Ementa
COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LEGALIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO INTEGRALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou procedente a demanda revisional de contrato bancário, a qual declarou a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com compensação em caso de saldo devedor. A parte apelante requereu o afastamento da limitação dos juros à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há abusividade nos juros remuneratórios contratados em um contrato bancário e se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% não é considerada abusiva, podendo ser revisada em situações excepcionais.
4. A onerosidade excessiva deve ser verificada pela comparação da taxa cobrada com a taxa média do Banco Central, sendo a taxa contratada legal.
5. Não se constata abusividade, pois a taxa de juros contratada não supera o dobro da taxa média de mercado, e a restituição em dobro fica afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e provida para limitar a multa contratual a 10% do valor do contrato e afastar a condenação por lucros cessantes.
Tese de julgamento: é permitida a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, desde que não ultrapassem o dobro dessa taxa, sendo a revisão das taxas contratuais admissível em situações excepcionais que demonstrem onerosidade excessiva ao consumidor.
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 51; Lei nº 22.263/1933, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, Apelações Cíveis 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; Súmula nº 596/STF.
Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a cobrança de juros feita pela instituição financeira não é abusiva, pois está dentro dos limites permitidos pela lei, mesmo sendo superior à taxa média de mercado. Assim, a sentença anterior que limitava os juros e determinava a devolução em dobro dos valores pagos foi reformada. Portanto, a multa contratual foi limitada a 10% do valor do contrato e a condenação por lucros cessantes foi afastada. Em resumo, o recurso foi aceito e a decisão anterior foi alterada para reconhecer a legalidade dos juros cobrados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001297-13.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou procedente a demanda revisional de contrato bancário com pedido de repetição do indébito. Decisão: cujo teor declarou a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, limitou os encargos à média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com compensação em caso de saldo devedor. Razões recursais da parte apelante: (i) inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) possibilidade de cobrança de juros até o dobro da taxa média de mercado; e (iii) inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. Pedido: provimento do recurso para afastar a limitação dos juros à taxa média de mercado, permitir a cobrança até o dobro da média e determinar a restituição simples dos valores pagos. Contrarrazões: não provimento do recurso.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) ausência de abusividade nos juros remuneratórios; e (ii) restituição em dobro.2.2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS E RESTITUIÇÃO Nos termos da Súmula 596 do STF as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros determinada pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33). Portanto, por si só, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12%, não é considerada abusiva, sendo, porém, perfeitamente possível a revisão das taxas contratuais em situações excepcionais, considerando a relação de consumo entre as partes. A onerosidade excessiva em desfavor do consumidor se verifica através da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira a título de juros remuneratórios com a taxa média determinada pelo Banco Central, a qual é utilizada apenas como um referencial, cabendo ao julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se, de fato, houve abusividade nas taxas pactuadas entre as partes. Relativamente aos juros remuneratórios contratados, não se verifica abusividade. Esta Câmara Cível tem admitido como razoável a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO E MODALIDADE EM QUE OCORREU A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005420-45.2022.8.16.0017 - Maringá - Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - j. 14-7-2023). As taxas contratadas em 9-11-2020 foram de 3,25% a.m. e 46,78% a.a., enquanto as taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central, à época da contratação, eram de 1,46% a.m. e 18,97% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). O entendimento da anterior composição desta Câmara Cível, inclusive deste relator, era no sentido de admitir os juros remuneratórios até o dobro da taxa média de mercado, independentemente da idade do veículo. Contudo, o entendimento majoritário que está se formando na atual composição desta Câmara Cível – o qual passo a adotar pelo princípio da colegialidade – é de, como regra, admitir os juros remuneratórios até o dobro da taxa média de mercado e, em casos específicos, a depender do conjunto fático-probatório, até o triplo, especialmente quando o veículo possuir mais de 10 (dez) anos de uso. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – [...] APELAÇÃO 2 (PELA REQUERENTE) – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO DADO EM GARANTIA COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – TAXA CONTRATADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN [...] 1. Os juros superiores ao dobro, mas limitados ao triplo da taxa média de mercado, embora elevados, não são considerados abusivos devido ao alto risco associado à depreciação do bem que, à época da assinatura do contrato, contava com mais de dez anos de uso. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001410-03.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024). Assim, não se constata abusividade, pois o veículo alienado fiduciariamente possuía mais de 10 (dez) anos e a taxa de juros contratada não supera o triplo da taxa média de mercado. Logo, o recurso deve ser provido nesse ponto, para reformar a sentença e declarar legal a taxa de juros contratada. Por consequência lógica, considerando o afastamento da abusividade, não há nenhum valor a ser restituído, sendo assim, a restituição em dobro também fica afastada.2.2.2. ÔNUS SUCUMBENCIAL Diante da reforma integral da sentença, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe. Os pedidos iniciais foram formulados no sentido de: adequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituir os valores pagos à maior. Em primeiro grau, o Juízo julgou totalmente procedente a demanda, condenando a parte ré em arcar com o ônus sucumbencial, para tanto, ante a reforma da sentença, faz-se necessária a inversão. Assim, condena-se a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, em favor do patrono da parte ré-apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento integral para reformar a sentença, nos termos supra colacionados. Diante do provimento do recurso, incabível o arbitramento de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do STJ).
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