Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO HOMOLOGADO ENTRE EXEQUENTE E DEVEDORA PRINCIPAL – REDUÇÃO EXPRESSIVA DO DÉBITO – ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.1. A atuação efetiva do advogado dos executados, que por meio de impugnações e manifestações técnicas contribui para a revisão dos cálculos e redução substancial do débito executado, caracteriza proveito econômico apto a ensejar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o feito seja extinto por acordo.2. O art. 85 do CPC estabelece que os honorários são devidos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, entendimento reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.520.722/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.2.2020).Agravo de instrumento provido
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108995-18.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidney Luiz Guzzo e outro em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou as impugnações apresentadas pelos executados e homologou o acordo celebrado entre Banco do Brasil S/A e a empresa C.A Brasil Construtora Ltda. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o acordo homologado determinou a extinção da ação executiva e o levantamento dos ônus sobre o imóvel penhorado, havendo, portanto, redução substancial da dívida; b) essa redução decorreu exclusivamente da atuação do advogado dos executados, que ao longo do processo impugnou cálculos abusivos apresentados pelo exequente e pela Contadoria Judicial, obtendo significativa diminuição do débito; c) o trabalho desenvolvido pelo procurador dos executados foi determinante para o reconhecimento do excesso de execução e para a redução do montante final, inclusive com homologação de acordo no valor de R$ 1.900.000,00, quando a dívida inicialmente apontada chegava a superar R$ 25 milhões; d) deve ser reconhecido o direito à verba honorária sucumbencial, calculada sobre o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inclusive AREsp 1.520.722/PR).Requerem, ao final, o provimento do recurso para que sejam condenados solidariamente o banco exequente e a cessionária do crédito ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, a serem fixados sobre a diferença entre o valor originalmente exigido e o montante reduzido no acordo homologado.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso. (mov. 15.1)É o relatório.
3. O recurso merece provimento A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos executados, em execução de título extrajudicial, na hipótese de expressiva redução do débito e consequente homologação de acordo que pôs fim ao feito executivo.Os agravantes sustentam que o trabalho desenvolvido pelo advogado dos devedores foi determinante para a redução substancial do débito — de valor inicial superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) —, motivo pelo qual seria devida verba honorária sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Com razão parcial.De início, cumpre registrar que o acordo judicial homologado acarretou a extinção da execução e o levantamento das constrições sobre os bens penhorados, beneficiando diretamente os executados.Ainda que o ajuste tenha sido formalizado entre o exequente e a devedora principal, é incontroverso que a redução do valor executado decorreu de intenso debate processual, inclusive com impugnações e manifestações apresentadas pelos executados, nas quais foram questionados cálculos e encargos considerados abusivos.Com efeito, o art. 85 do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, havendo atuação efetiva do advogado do executado que resulte em redução do débito ou extinção parcial da execução, é devida a verba honorária sobre o proveito econômico obtido, ainda que o feito seja extinto por acordo.Nesse sentido:“A redução do montante executado em decorrência de impugnação ao cumprimento de sentença ou de acordo homologado judicialmente configura proveito econômico que enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte que logrou a redução.”(STJ, AgInt no AREsp 1.520.722/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/2/2020).“Mesmo nos casos em que a extinção da execução decorre de acordo, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que obteve redução do débito ou outra vantagem patrimonial.”(STJ, AgInt no REsp 1.940.321/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/3/2022).No caso em exame, os autos evidenciam que os executados, por meio de seu patrono, apresentaram diversas impugnações e manifestações que resultaram na revisão dos cálculos do exequente e da Contadoria Judicial, reduzindo significativamente o montante executado e viabilizando a composição final.A redução expressiva da dívida — de mais de R$ 25 milhões para R$ 1,9 milhão — demonstra, de forma inequívoca, o proveito econômico obtido em decorrência da atuação do advogado dos executados.Nessas circunstâncias, não há falar em ausência de sucumbência ou em inexistência de condenação, pois o resultado econômico favorável aos devedores é mensurável e diretamente relacionado à atuação processual de seu procurador.Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à verba honorária sucumbencial, a ser fixada em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.Considerando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e a expressiva redução do débito, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o montante originalmente executado e o valor final do acordo homologado, observada a solidariedade entre o exequente e a cessionária do crédito, em razão da comunhão de interesses no polo ativo da execução.Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito do patrono dos executados à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido na execução e o montante reduzido no acordo homologado.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido na execução e o montante reduzido no acordo homologado.
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