SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108995-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO HOMOLOGADO ENTRE EXEQUENTE E DEVEDORA PRINCIPAL – REDUÇÃO EXPRESSIVA DO DÉBITO – ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.1. A atuação efetiva do advogado dos executados, que por meio de impugnações e manifestações técnicas contribui para a revisão dos cálculos e redução substancial do débito executado, caracteriza proveito econômico apto a ensejar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o feito seja extinto por acordo.2. O art. 85 do CPC estabelece que os honorários são devidos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, entendimento reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.520.722/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.2.2020).Agravo de instrumento provido