SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006683-19.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.I-CASO EM EXAME1.O autor ajuizou ação popular contra o Município de Londrina/PR e outros, requerendo a nulidade da Lei Municipal n.º 13.921/2024, que majorou os subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. Alegou que a norma teria violado o art. 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, por gerar aumento de despesa com pessoal em período vedado.2.O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina indeferiu a petição inicial, por entender que a ação popular seria inadequada para impugnar lei em tese e que o pedido equivaleria a controle concentrado de constitucionalidade.3.O autor interpôs apelação, defendendo que a norma impugnada possui efeitos concretos e que a ação popular permite o controle incidental de constitucionalidade, quando necessária à proteção do patrimônio público.4.A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação popular para impugnar norma legal de efeitos concretos, com fundamento em suposta lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação popular é instrumento constitucionalmente previsto para proteção do patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII).7. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que normas legais de efeitos concretos, embora formalmente leis, podem ser objeto de controle incidental em ação popular, quando comprovada potencial lesividade ao erário.8. A Lei Municipal n.º 13.921/2024, ainda que editada sob a forma de lei, possui efeitos concretos por fixar subsídios para agentes políticos determinados, o que a equipara, no plano material, a ato administrativo.9. Nessas hipóteses, admite-se o controle por ação popular, desde que o vício alegado diga respeito a afronta ao interesse público e não represente mera impugnação abstrata da norma.10. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito antecipou juízo sobre matéria de mérito, sendo prematura. O recebimento da ação popular não representa substituição do controle concentrado, pois o vício é arguido incidentalmente.11. Jurisprudência citada:"TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1673343-6 - Piraí do Sul - Rel.: Des. Leonel Cunha - j. 22.08.2017";"REsp n. 663.889/DF, rel. Min. Castro Meira, STJ, j. 06/12/2005";"TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003509-24.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Leonel Cunha - j. 11.02.2020".IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação popular.Tese de julgamento: É admissível o controle incidental de constitucionalidade em ação popular quando a norma impugnada, embora formalmente legal, possuir efeitos concretos e for apontada como lesiva ao patrimônio público e à moralidade administrativa, não configurando substituição indevida do controle concentrado.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, LXXIII.Lei Complementar n.º 101/2000, art. 21.Lei n.º 4.717/1965, art. 5º, §4º.Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.009.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª C.Cível - AC - 1673343-6 - Piraí do Sul - Rel.: Des. Leonel Cunha - j. 22.08.2017.REsp n. 663.889/DF, rel. Min. Castro Meira, STJ, j. 06/12/2005.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003509-24.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Leonel Cunha - j. 11.02.2020.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000162-27.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Subst. Anderson Ricardo Fogaça - j. 01.07.2024.