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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.I-CASO EM EXAME1.O autor ajuizou ação popular contra o Município de Londrina/PR e outros, requerendo a nulidade da Lei Municipal n.º 13.921/2024, que majorou os subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. Alegou que a norma teria violado o art. 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, por gerar aumento de despesa com pessoal em período vedado.2.O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina indeferiu a petição inicial, por entender que a ação popular seria inadequada para impugnar lei em tese e que o pedido equivaleria a controle concentrado de constitucionalidade.3.O autor interpôs apelação, defendendo que a norma impugnada possui efeitos concretos e que a ação popular permite o controle incidental de constitucionalidade, quando necessária à proteção do patrimônio público.4.A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação popular para impugnar norma legal de efeitos concretos, com fundamento em suposta lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação popular é instrumento constitucionalmente previsto para proteção do patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII).7. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que normas legais de efeitos concretos, embora formalmente leis, podem ser objeto de controle incidental em ação popular, quando comprovada potencial lesividade ao erário.8. A Lei Municipal n.º 13.921/2024, ainda que editada sob a forma de lei, possui efeitos concretos por fixar subsídios para agentes políticos determinados, o que a equipara, no plano material, a ato administrativo.9. Nessas hipóteses, admite-se o controle por ação popular, desde que o vício alegado diga respeito a afronta ao interesse público e não represente mera impugnação abstrata da norma.10. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito antecipou juízo sobre matéria de mérito, sendo prematura. O recebimento da ação popular não representa substituição do controle concentrado, pois o vício é arguido incidentalmente.11. Jurisprudência citada:"TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1673343-6 - Piraí do Sul - Rel.: Des. Leonel Cunha - j. 22.08.2017";"REsp n. 663.889/DF, rel. Min. Castro Meira, STJ, j. 06/12/2005";"TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003509-24.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Leonel Cunha - j. 11.02.2020".IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação popular.Tese de julgamento: É admissível o controle incidental de constitucionalidade em ação popular quando a norma impugnada, embora formalmente legal, possuir efeitos concretos e for apontada como lesiva ao patrimônio público e à moralidade administrativa, não configurando substituição indevida do controle concentrado.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, LXXIII.Lei Complementar n.º 101/2000, art. 21.Lei n.º 4.717/1965, art. 5º, §4º.Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.009.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª C.Cível - AC - 1673343-6 - Piraí do Sul - Rel.: Des. Leonel Cunha - j. 22.08.2017.REsp n. 663.889/DF, rel. Min. Castro Meira, STJ, j. 06/12/2005.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003509-24.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Leonel Cunha - j. 11.02.2020.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000162-27.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Subst. Anderson Ricardo Fogaça - j. 01.07.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006683-19.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.07.2026)
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Acórdão
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1- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Alberto Sebastião Vianna, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida nos autos da ação popular n.º 0006683-19.2025.8.16.0014, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina/PR.Na origem, o apelante ajuizou ação popular em face do Município de Londrina/PR e outros, por meio da qual buscou a declaração de nulidade da Lei Municipal n.º 13.921/2024, a qual fixou os subsídios do vice-prefeito e dos secretários municipais, bem como o restabelecimento dos valores anteriormente praticados até o mês de dezembro de 2024. Sustentou, para tanto, que a referida lei teria implicado aumento de despesa com pessoal em período vedado pelo art. 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, caracterizando afronta à legislação de regência e lesão ao erário.O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a inicial, entendeu pela inadequação da via eleita, ao fundamento de que a ação popular não seria instrumento hábil para impugnar lei em tese, desprovida de efeitos concretos, tampouco poderia ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de ampliação indevida do rol de legitimados. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, afirmando, em síntese, que a pretensão deduzida na ação popular não se limita à declaração abstrata de inconstitucionalidade da norma, mas visa à tutela do patrimônio público, sendo a nulidade da lei apenas a causa de pedir. Sustenta que a Lei Municipal n.º 13.921/2024 possui natureza formal de lei, porém produz efeitos concretos, na medida em que fixa e majora subsídios de agentes políticos determinados, circunstância que permitiria seu controle pela via da ação popular.O apelante defende, ainda, que a ação popular admite o exame incidental de constitucionalidade quando necessário à solução da controvérsia, citando precedentes jurisprudenciais e fundamentos doutrinários nesse sentido. Requer, assim, a reforma da sentença para que a inicial seja recebida e o feito tenha regular prosseguimento.No bojo das razões recursais, formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei n.º 4.717/1965 e no art. 300 do Código de Processo Civil, postulando a suspensão imediata dos efeitos financeiros da Lei Municipal n.º 13.921/2024, com o retorno dos subsídios aos valores vigentes em dezembro de 2024, até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de multa diária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença recorrida.Contrarrazões juntadas no mov. 160.1.Parecer da Procuradoria de Justiça no mov. 16.1, pelo provimento do recurso.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da adequação da via eleita e da existência de interesse processual para o ajuizamento de ação popular destinada a impugnar a Lei Municipal n.º 13.921/2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Londrina, tendo o Juízo de origem indeferido a petição inicial sob o fundamento de que se trataria de lei em tese, insuscetível de controle pela via eleita, bem como de que a demanda implicaria indevida substituição do controle concentrado de constitucionalidade.A sentença não comporta manutenção. Cumpre destacar que a ação popular é importante instrumento posto a disposição dos cidadãos brasileiros para questionar não os atos lesivos ao patrimônio público, assim como para defender a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e popular. Não seria razoável se admitir que qualquer cidadão pudesse fiscalizar os atos do poder público, sem que se dispusesse uma garantia que assegurasse importante direito. Ora, os autores populares questionam na presente ação atos legislativos que, em tese, foram editados em afronta aos e no interesse particular dos membros do Poder Legislativo (ofensa ao princípio da moralidade) e apontados como lesivos aos cofres públicos. Assim, a ação popular é a via adequada para a pretensão dos autores, pois apontam que os atos questionados foram editados em afronta ao princípio da moralidade e causaram danos ao erário. É dizer, o instrumento processual utilizado é o adequado e necessário para a pretensão dos autores Consoante se extrai dos autos, a lei municipal impugnada não ostenta os atributos clássicos da generalidade e da abstração próprios das normas jurídicas em sentido material. Embora editada sob a forma de lei, seus comandos destinam-se a destinatários determinados ou determináveis — os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais — e produzem efeitos financeiros imediatos e concretos, consistentes na fixação e majoração de subsídios para a legislatura subsequente. Trata-se, portanto, de norma de efeitos concretos, equiparável, sob o prisma material, a ato administrativo.Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada admite o controle judicial pela via da ação popular, desde que a pretensão deduzida tenha por escopo a tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa ou de outros bens juridicamente protegidos pelo art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, sendo a eventual incompatibilidade da norma com a Constituição ou com a legislação infraconstitucional arguida como causa de pedir ou questão prejudicial, e não como pedido autônomo de controle abstrato. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA. RECEBIMENTO DE VALORES QUE EXTRAPOLAM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 25/2000 PELO PRESIDENTE DA CASA DE LEIS. SUPOSTO USO INDEVIDO DE APARELHOS CELULARES DE PROPRIEDADE DO LEGISLATIVO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. “Havendo ação anteriormente ajuizada, com sentença transitada em julgado, que tratou da mesma matéria discutida na presente demanda, o caso é de reconhecimento de coisa julgada e, consequente, extinção do processo sem resolução do mérito” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1673343-6 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 22.08.2017).2. Consoante entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o pedido de natureza condenatória formulado em Ação Popular, ao contrário do pedido de natureza desconstitutiva “demanda a comprovação do prejuízo, ainda que imaterial, experimentado pelo Poder Público. Se o autor da demanda pretende condenar o réu a ressarcir o erário, deverá fazer prova concreta da lesão” (REsp n. 663.889/DF, relator MINISTRO CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 484).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000162-27.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.07.2024)
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEI Nº 168/2012, QUE FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE APUCARANA PARA A LEGISLATURA INICIADA EM 2013. LEI QUE REPETE O VALOR PRATICADO NA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2012 E, PORTANTO, NÃO REPRESENTA [2] AUMENTO DE DESPESA. ARTS. 16 E 21, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE PRESSUPÕEM AUMENTO DE DESPESA PARA TEREM APLICABILIDADE.a) A Lei nº 168/2012 fixou o valor dos subsídios dos Vereadores de Apucarana para a legislatura subsequente, a se iniciar em 2013.b) O valor fixado foi o mesmo praticado na sessão legislativa de 2012, de modo que a Lei nº 168/2012 não representou aumento de despesa.c) O resultado aumento de despesa é de necessária presença para que os arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) tenham aplicabilidade, o que não se verificou, no caso.2) APELAÇÕES DOS RÉUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003509-24.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.02.2020)
No caso concreto, verifica-se que o autor popular atribui à Lei Municipal n.º 13.921/2024 potencial lesividade ao erário, em razão de suposta afronta às vedações previstas no art. 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, o que, em tese, é suficiente para caracterizar o interesse de agir e autorizar o prosseguimento da demanda. A análise acerca da efetiva ocorrência da ilegalidade, bem como de eventual nulidade do ato normativo e de suas consequências patrimoniais, constitui matéria de mérito, a ser examinada após a regular instrução do feito, não podendo ser afastada liminarmente sob o fundamento de inadequação da via eleita.Cumpre salientar que o recebimento da ação popular, nessas circunstâncias, não implica usurpação da competência reservada ao controle concentrado de constitucionalidade, porquanto não se está diante de impugnação abstrata de lei em tese, mas de questionamento de ato normativo de efeitos concretos, cuja validade é apreciada incidentalmente, na medida necessária à solução da lide e à proteção do patrimônio público.Diante desse contexto, conclui-se que a extinção do feito sem resolução do mérito mostrou-se prematura, impondo-se a reforma da sentença para que a ação popular seja regularmente processada, com a apreciação das questões suscitadas após o contraditório e a instrução probatória pertinentes.Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que receba a petição inicial e dê regular prosseguimento à ação popular, como entender de direito.
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