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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Lilliana Bortolini Ramos contra a Massa Falida de Incol Indústria de Compensados Ltda., através da qual pretende a aprovação das contas prestadas durante sua gestão como síndica (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 164.1): "Expostas estas razões, com fulcro no art. 69 do DL 7661/45 e lastro no bem lançado parecer ministerial e tudo mais que nos autos consta, REJEITO as contas prestadas pela autora, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando inclusive eventual devolução de valores recebidos indevidamente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.Obtido o valor em sede de liquidação de sentença, este deverá ser ressarcido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nada ocorrendo, determino o sequestro de bens e ativos, para assegurar a indenização da massa, devendo o atual síndico prosseguir a execução conforme determina o art. 69, § 6º, do DL 7661/45.Custas pela autora.Sem honorários advocatícios na espécie." A fundamentação adotada pelo juízo de origem na sentença destacou a ausência de documentos comprobatórios que respaldassem as contas apresentadas. O juiz ressaltou que, apesar de a ex-síndica ter depositado documentos em juízo, estes não foram digitalizados nos autos, impossibilitando a análise da regularidade das contas. Embargos de Declaração foram opostos pela autora no mov. 177.1, contrarrazoados no mov. 191.1 e rejeitados no mov. 194.1. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 205.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A sentença é nula, pois desaprovou as contas sem diligenciar a obtenção das provas constantes nos documentos físicos depositados em juízo, que não foram digitalizados, o que configura cerceamento de defesa;b) A digitalização de 66 (sessenta e seis) caixas-arquivo de documentos não foi exigida em momento algum, e o juiz poderia ter determinado a juntada, digitalização, conferência ou até mesmo perícia sobre o conteúdo dos documentos físicos, conforme autoriza o art. 370 do CPC;c) A desaprovação das contas ocorreu sem a análise dos documentos depositados, o que resulta em uma decisão formalista, desconsiderando a verdade dos fatos;d) A alegação de que não há prova sobre a saída de R$ 39.390,59 com compras configura decisão surpresa, pois nunca foi intimada especificamente para justificar esse item;e) A prestação de contas foi realizada conforme a legislação vigente, e todos os documentos comprobatórios foram depositados em juízo, tendo o juiz a obrigação de analisá-los;f) O não cumprimento da determinação de digitalização e apresentação dos documentos não pode ser atribuído à apelante, pois a responsabilidade de digitalizar não foi imposta pelo juízo;g) A devolução dos valores recebidos a título de honorários não se justifica, uma vez que a remuneração percebida pelo síndico possui natureza alimentar e foi recebida de boa-fé. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) Reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e análise do acervo documental disponível em juízo ou, b) Subsidiariamente, para que as contas prestadas pela apelante sejam julgadas boas ou para que, mesmo que as contas não sejam julgadas boas, os valores pagos à título de remuneração da síndica não sejam passíveis de devolução. Contrarrazões foram apresentadas pela parte Massa Falida de Incol Indústria de Compensados Ltda. no mov. 211.1, oportunidade em que a síndica alegou que a ex-síndica não juntou documentos comprobatórios das contas, e que a rejeição das contas se deu em razão da ausência de prova da regularidade das movimentações financeiras. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 12.1, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença para que os autos retornem à origem, alegando que a sentença não considerou a existência de documentos depositados em juízo que poderiam ter sanado as dúvidas quanto à prestação de contas. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito à validade da sentença que desaprovou as contas apresentadas pela ex-síndica, sob o fundamento de ausência de comprovação documental. O ponto central a ser enfrentado é se houve cerceamento de defesa em virtude da inexistência de análise dos documentos físicos depositados em juízo. Pois bem. Embora o Decreto-Lei n. 7.661/45, por meio do artigo 59, esclareça que "a administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz", deixa também claro que se o síndico causar prejuízos a massa falida, seja por infringir disposição legal, seja por má administração, será por tais atos responsável: Art. 68. O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei.Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei. Ou seja, independentemente de como se der a supervisão judicial sobre os atos do síndico, será ele quem responderá por seus atos, caso se observe existência de má administração ou por atuar em desconformidade com a norma falimentar regente. Em tais condições, não se pode ignorar que ao tratar dos deveres e atribuições do síndico, além de o decreto-lei trazer um rol bastante extenso, prescreve com clareza que demais deveres insculpidos na lei também deverão ser cumpridos pelo síndico, como pode se ver: Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:I - dar a maior publicidade à sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diàriamente, os credores terão à sua disposição os livros e papéis do falido e em que os interessados serão atendidos;II - receber a correspondência dirigida ao falido, abrí-la em presença dêste ou de pessoa por êle designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interêsse da massa;III - arrecadar os bens e livros do falido e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no título IV, fazendo as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação do falido, para os efeitos do art. 44, n° VII, e dos parágrafos do art. 116;IV - recolher, em vinte e quatro horas, ao estabelecimento que fôr designado nos têrmos do art. 209, as quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único do mesmo artigo;V - designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido, e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;VI - chamar avaliadores, oficiais onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não possa desempenhar-se;VII - escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos salários serão prèviamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa;VIII - fornecer, com presteza, tôdas as informações pedidas pelos interessados sôbre a falência e administração da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações ou impugnações de crédito; os extratos merecerão fé, ficando salvo à parte prejudicada provar-lhes a inexatidão;IX - exigir dos credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir à sua presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará, tomando-se os depoimentos por escrito;X - preparar a verificação e classificação dos créditos, pela forma regulada no título VI;XI - comunicar ao juiz, para os fins do art. 200, por petição levada a despacho nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o montante total dos créditos declarados;XII - apresentar em cartório, no prazo marcado no art. 103, a exposição alí referida;XIII - representar ao juiz sôbre a necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa;XIV - praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação;XV - remir penhores e objetos legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa;XVI - representar a massa em juízo como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão prèviamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz;XVII - requerer tôdas as medidas e diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa ou em benefício da sua administração, dos interêsses dos credores e do cumprimento das disposições desta lei;XVIII - transigir sôbre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz;XIX - apresentar, depois da publicação do quadro geral de credores (art. 96, § 2°) e do despacho que decidir o inquérito judicial (art. 109 e § 2°), e no prazo de cinco dias contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:a) exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática;b) dará o valor do passivo e o do ativo, analizando a natureza dêste;c) informará sôbre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de terceiro;d) especificará os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;XX - promover a efetivação da garantia oferecida, no caso do parágrafo único do art. 181;XXI - apresentar, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;XXII - entregar ao seu substituto, ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder, livros e assentos da sua administração, sob pena de prisão até sessenta dias. Destaca-se que, para além do supramencionado rol, o artigo 69 traz de forma clara a obrigação de o síndico prestar contas de sua administração. E, nesse particular, ainda que a lei não traga um procedimento claro e específico sobre a forma que deve se realizar a prestação de contas, é possível extrair do artigo 63 questões pontuais e imprescindíveis ao referido procedimento, eis que tratam de verdadeiro dever do síndico da massa. Com efeito, o síndico deve fornecer todas as informações pleiteadas sobre os atos de administração da massa, devendo, ainda, apresentar os devidos extratos dos livros do falido, movimentações financeiras - recebidos e pagamentos - conta demonstrativa da administração que tragam especificações claras sobre cada ato. O que se denota, a partir do que foi acima esclarecido, é que é dever do síndico, ao prestar suas contas, demonstrar com transparência cada um dos seus atos, especialmente os financeiros, deixando claro quais atos foram praticados, o motivo, a necessidade, a quantia, a fim de demonstrar que cada movimentação financeira se dá no real interesse da massa falida. No caso concreto, o processo revela que o acervo documental referente à gestão da apelante foi integralmente depositado em juízo, conforme os documentos de mov. 127.1 e 127.2, nos quais consta a entrega formal de sessenta e seis livros e caixas de documentos contábeis provenientes da 1ª Vara Cível de Araucária, incluindo livros diários, razão, registros fiscais e notas. O termo de entrega descreve detalhadamente o conteúdo de cada volume, abrangendo o período integral da administração da ex-síndica. O mov. 134.1 certifica, ainda, que a apelante devolveu esses documentos após carga regular, permanecendo o acervo sob custódia judicial. Essas certidões comprovam a existência e disponibilidade do material probatório, o qual, contudo, não foi digitalizado nem examinado pelo juízo sentenciante. A sentença limitou-se a afirmar que as contas não vieram acompanhadas dos documentos comprobatórios, sem determinar qualquer diligência para acesso ou análise dos volumes físicos, tampouco para a digitalização pela Secretaria. Ao fazê-lo, desconsiderou a prova efetivamente existente e fundamentou o julgamento na ausência de prova documental que, de fato, estava à disposição do juízo. Embora a responsabilidade pela prestação de contas seja do síndico, não se pode atribuir à parte o dever de digitalizar, por meios próprios, todo o acervo físico que se encontra sob a guarda do cartório. Esse ônus seria desproporcional e materialmente inviável, tratando-se de tarefa que compete à Secretaria, sob a supervisão do magistrado, em observância ao princípio da cooperação processual. A decisão de mérito proferida sem análise do material físico disponível configura cerceamento de defesa, pois inviabiliza o pleno exercício do contraditório e frustra a função jurisdicional de controle sobre os atos da administração falimentar. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ao deixar de examinar os documentos depositados e julgar as contas ruins apenas pela ausência de digitalização, o juízo incorreu em vício de atividade que atinge a validade da sentença. A omissão judicial, nesse contexto, não pode ser imputada à parte, tampouco servir de base para a reprovação das contas. Quando a deficiência probatória decorre da própria estrutura processual ou da omissão do juízo, e não da parte, impõe-se a anulação do julgamento, para que se garanta a efetiva apreciação da prova. No caso, mostra-se prudente anular integralmente a sentença, permitindo a reabertura da instrução com a digitalização oficial do acervo documental e o exame técnico adequado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORES). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. DECISÃO COM CARÁTER DE REJEIÇÃO MERITÓRIA. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA (INFRA PETITA). CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO EM GRAU RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, do Código de Processo Civil), notadamente quando embasados em alegado vício previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.3. É nula a sentença exarada sem o exame de laudo pericial, cujos documentos apresentados por meio de mídia (“CD”) não foram vinculados ao PROJUDI, quando da digitalização dos autos físicos.4. Apelação cível 2 conhecida e provida. APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. APELO DA PARTE ADVERSA. PROVIMENTO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.1. Provido o recurso dos autores para cassar a sentença, resulta prejudicado o apelo do réu.2. Apelação cível 1 conhecida e prejudicada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027851-78.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.02.2021) Compete à Secretaria da Vara, sob determinação do juízo, proceder à digitalização integral dos livros e caixas descritos nos termos de mov. 127.1 e 127.2, certificando sua integridade. Concluído o procedimento, as partes e o Ministério Público deverão ser intimados para manifestação sobre o material incorporado. O juízo, então, poderá determinar, se entender necessário, a realização de perícia contábil, delimitando o objeto e o período a serem analisados, de modo a possibilitar a apreciação segura e fundamentada das contas prestadas. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para anular integralmente a sentença de mov. 164.1, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular digitalização dos livros e documentos contábeis descritos nas certidões e termos de mov. 127.1 e 127.2, com o regular prosseguimento do feito.
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