Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos bancários. Recurso do Banco não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, determinando a exibição de contratos bancários e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de que a parte apelada não comprovou a recusa do banco em fornecer a documentação solicitada e que os pedidos iniciais eram vagos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a exibição de documentos bancários e a condenação do Banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida diante das alegações de ausência de recusa administrativa e resistência à pretensão da parte autora.
III. Razões de decidir
3. O autor demonstrou a relação jurídica entre as partes e a ausência de resposta do Banco ao pedido administrativo, configurando resistência à pretensão.
4. A instituição financeira não apresentou os documentos solicitados de forma integral, o que caracteriza descumprimento da ordem de exibição.
5. A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é justificada pela resistência do Banco em atender ao pedido da parte autora.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível quando demonstrada a relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 400, 487, I, 397, e 85, § 8º; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.603.296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020551-77.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020551-77.2024.8.16.0021, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que é apelante o Banco do Brasil S.A, e apelado Luiz Paulo Rodrigues. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Osvaldo Alves da Silva, que, nos autos de Ação de Exibição de Documentos nº 0020551-77.2024.8.16.0021, julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 55.1), nos seguintes termos: “(...) III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Luiz Paulo Rodrigues em face do Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a)- Determinar que a parte ré exiba, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos bancários de números 891733966, 978566043, 117563568, 818836506, 884733590 e 881737065, em formato original digital, com metadados íntegros, assinaturas eletrônicas completas e, se aplicável, com as imagens das selfies utilizadas na validação, em arquivo separado e original; b)- Advertir que, em caso de descumprimento ou exibição incompleta, presumirse-ão verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com os documentos requeridos, nos termos do art. 400 do CPC; c)- Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa, a resistência injustificada à pretensão e o proveito econômico inestimável da demanda (...)” A parte ré recorreu alegando que (mov. 58.1): a) o apelado não comprovou nos autos a recusa do Banco em fornecer a documentação solicitada, não havendo motivos que justifiquem o ingresso da presente demanda; b) a insuficiência de informações sobre o documento pleiteado causa incerteza sobre o objeto da ação, criando obstáculos à sua localização e ao pleno exercício do direito de defesa, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, inciso LV, da CF); c) evidente que a parte apelada não traz aos autos documentação suficiente para ingresso da presente ação, uma vez que fez o pedido de forma genérica e sem o amparo da documentação necessária para delimitar o objeto da ação e a recusa da parte ré em fornecê-los; d) não há qualquer pretensão resistida do banco apelante, mostrando-se incabível o prosseguimento do presente pleito, haja vista que em momento algum a instituição bancária se recusou a fornecer qualquer documento; e) não há nos autos qualquer notificação extrajudicial, comprovante ou aviso de recebimento que ateste que o Requerente tenha encaminhado qualquer solicitação à requerida ou a seus prepostos, tão somente a informação de que a solicitação foi feita; f) assim, os pedidos iniciais estão vagos e possuem vícios processuais, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito por inépcia da peça vestibular (artigo 485, I, do CPC); g) em sede de contestação, assim como em manifestação posterior, o banco juntou todos os documentos pertinentes e solicitados, não havendo que se falar em procedência da ação; h) no presente é caso é inadmissível a inversão do ônus da prova; i) cabe à parte autora arcar com o ônus de sucumbência, uma vez que foi ela quem deu causa ao processo, optando pela via judicial para obter o documento que poderia ter sido administrativamente; j) na ação de exibição de documentos, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, de regra, inexiste vencedor ou vencido, tampouco condenação de quaisquer das partes nos encargos da sucumbência. Embora devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (mov. 67). É, em suma, o relatório.
2. VOTO Inicialmente, estando satisfeitos todos os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, consigno que o recurso comporta conhecimento.
Cinge-se a controvérsia ao inconformismo da instituição financeira com a sentença que acolheu a pretensão inicial de exibição de documentos, condenando-a ao pagamento das verbas de sucumbência. Pois bem. A respeito da matéria, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.349.453/MS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória com o escopo de instruir a ação principal, bastando que fiquem demonstrados: i) a existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária . 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02 /2015)” (grifou-se) No caso, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, conforme o histórico de extrato de pagamentos e detalhamento de crédito (mov. 1.7), notificação extrajudicial encaminhada ao Banco, discriminando especificamente os contratos (movs. 1.8 e 1.9), além do histórico dos empréstimos consignados do INSS (mov. 1.10). Destarte, é de se afastar a tese de ausência de interesse processual, uma vez que, como bem apontado pelo Juízo a quo, “no presente caso, está suficientemente demonstrada a relação jurídica entre as partes por meio dos extratos e dos números de contratos especificados na inicial. O pedido é individualizado (art. 397, CPC), sendo indicados os contratos consignados, a finalidade da prova (ajuizamento de futura revisional) e a razão pela qual se alega que os documentos estão sob guarda do requerido. A prova do pedido administrativo é clara. A notificação extrajudicial juntada no evento 1.8 foi encaminhada à ré em 12/07/2023 e o AR constante no evento 1.9 comprova o recebimento em 31/10 /2023, sem qualquer resposta ou exibição voluntária dos documentos...” Outrossim, diante da inércia da instituição financeira, a autora ingressou com a presente ação judicial. Em sede de contestação (mov. 29) e na juntada de documentos (mov. 49), observa-se que o Banco não juntou os contratos, limitando-se a juntar “comprovantes de solicitação dos empréstimos”, que, como já fundamentado pelo Magistrado de primeira instância, não se confunde com os contratos em si, já que “... tais comprovantes constituem documentos auxiliares ou acessórios, sem eficácia para revelar o conteúdo integral da avença, as cláusulas contratuais pactuadas, taxas de juros, encargos aplicados e eventuais adesões eletrônicas. Além disso, sequer houve exibição do contrato nº 881737065, permanecendo sua ausência incontroversa mesmo após réplica e após o encerramento da fase postulatória. A ausência desse contrato, por si só, já atrai o reconhecimento de descumprimento parcial da ordem de exibição.” Assim, considerando que a instituição financeira não juntou os documentos da forma como requeridos, e de maneira integral, não justificando a ausência plausível para tanto, pode-se falar que houve, sim, pretensão resistida, sendo procedente a ação. Com relação ao afastamento do ônus de sucumbência, de igual forma, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente haverá condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas, em sede de ação de exibição de documentos, quando demonstradas a recusa administrativa e a resistência à pretensão (AgInt no AREsp 1.756.377 /SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/04/2020; AgInt no AREsp 1.603.296/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/04/2020). No caso dos autos, como já exposto, levando em conta que o agente financeiro não exibiu os documentos da forma como solicitados pela parte autora, situação que demonstra a resistência à pretensão, necessária a aplicação do princípio da causalidade, com a condenação do Banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A propósito: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU A EXIBIR OS CONTRATOS FALTANTES E AO PAGAMENTO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PARA AFASTAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MATERIAL RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA.(B) ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTESTAÇÃO. CESSÃO DE CARTEIRA ENTRE OS BANCOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO DOCUMENTO.(C) HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA E A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (D) CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011054-78.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DELINEADOS NO RESP 1.349.453/MS. QUESTÃO SUPERADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. 1. A exibição parcial dos documentos pleiteados pela parte autora afasta a alegação de inexistência de pretensão resistida. 2. Os honorários advocatícios nas ações que versam sobre exibição de documentos bancários devem ser fixados com parcimônia, justificando-se sua redução para o patamar adotado pela Câmara. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004429-28.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 08.02.2021) Assim, não há que se falar em reforma da sentença. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da instituição financeira. Por fim, majoro os honorários em face da sucumbência recursal, para que totalize o valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais).
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