SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020551-77.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos bancários. Recurso do Banco não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, determinando a exibição de contratos bancários e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de que a parte apelada não comprovou a recusa do banco em fornecer a documentação solicitada e que os pedidos iniciais eram vagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a exibição de documentos bancários e a condenação do Banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida diante das alegações de ausência de recusa administrativa e resistência à pretensão da parte autora. III. Razões de decidir 3. O autor demonstrou a relação jurídica entre as partes e a ausência de resposta do Banco ao pedido administrativo, configurando resistência à pretensão. 4. A instituição financeira não apresentou os documentos solicitados de forma integral, o que caracteriza descumprimento da ordem de exibição. 5. A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é justificada pela resistência do Banco em atender ao pedido da parte autora. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível quando demonstrada a relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, 487, I, 397, e 85, § 8º; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.603.296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020.