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Acórdão
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I — RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em desfavor de IRENE ALVES DA ROCHA CLAUDINO e JOSÉ SIDINEI CLAUDINO, em face da sentença proferida nos Autos n.º 0003149-95.2019.8.16.0202, de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, proferida pela Juíza de Direito Sandra Dal Molin Negrão, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 171.1):"COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face de JOSÉ SIDINEI CLAUDINO e IRENE ALVES DA ROCHA CLAUDINO, também qualificados.Pretende a autora a constituição de servidão administrativa em seu favor, da área de 16.180,04m² integrante da área maior de 371,435,66m² do imóvel matriculado sob nº 65.202 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, situado no município de Tijucas do Sul e de propriedade dos réus.Aduziu que deve ser constituída a servidão administrativa da área em razão da Resolução Autorizativa 6.892/2018 da ANEEL que a declarou de utilidade pública para a implantação de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica (Blumenau – Curitiba), apontando a título de indenização o valor de R$ 7.709,41.Requereu, ao final, a concessão de liminar para a imissão na posse imediata em seu favor e a procedência do pedido inicial, constituindo-se a servidão administrativa em questão. Acostou documentos com a exordial (mov. 1.2/1.15).Foi concedida a liminar para imissão da posse da autora na área, condicionada ao depósito prévio do valor indicado para indenização (mov. 13).A parte autora depositou o valor (mov. 17), tendo sido imitida na possa de área (mov. 35).Citados, os réus não se manifestaram (mov. 33 e 34).Foi determinada a produção de prova pericial para se averiguar o valor da indenização (mov. 57).Juntado laudo pericial (mov. 128), o qual apurou o valor de R$ 60.800,00 para indenização da área objeto da servidão administrativa. Laudos complementares (movs. 136, 145 e 152), tendo sido homologados no mov. 158.O Sr. Perito levantou seus honorários (mov. 161).Em sede de alegações finais a autora postulou pela desconsideração do valor apurado na perícia e utilização do valor ofertado na inicial (mov. 166).Vieram-me, então, conclusos os autos para sentença.Eis a síntese do necessário. DECIDO."Sobreveio sentença (mov. 171.1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) decretar a constituição de servidão administrativa da área de 16.180,04m² integrante da área maior do imóvel situado em Tijucas do Sul, matriculado sob nº 65.202 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, nos termos da Resolução nº 6.892/2018; b) condenar a autora ao pagamento da importância de R$ 60.800,00 a título de indenização pela constituição da servidão administrativa, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (EC 113/2021) desde novembro/2023, data do laudo pericial. Outrossim, condenou a autora ao pagamento integral das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios em razão da revelia verificada.Demonstrando seu inconformismo, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 178.6), sustentando, em síntese, que: a) o laudo pericial contém erros técnicos que comprometem o valor indenizatório arbitrado, notadamente a divergência entre o percentual do fator fonte indicado no corpo do texto do laudo (20%) e o efetivamente aplicado na tabela de memória de cálculo (10%), em desacordo com a premissa adotada pelo próprio perito, além da inadequada utilização cumulativa, em percentual máximo, do fator de proibição de construção — próprio de imóveis urbanos — e do fator de limitação de culturas pelo Método de Phillipe Westin, resultando em coeficiente de servidão de 63%, incompatível com as características do imóvel rural em questão, cuja faixa atingida corresponde a apenas 4% da área total, ocupada predominantemente por mata nativa; b) inexiste desvalorização do remanescente a ser indenizada, haja vista o ínfimo percentual de restrição imposto pela servidão sobre a área total, a ausência de benfeitorias atingidas e a manutenção da aptidão e do uso produtivo da propriedade antes e após a instituição da servidão de passagem; c) os juros moratórios somente são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, visto que os pagamentos da Apelante não se sujeitam ao regime de precatórios, devendo o IPCA-E incidir como índice de correção monetária entre a data do laudo pericial e o trânsito em julgado, com a aplicação da taxa SELIC restrita ao período subsequente; d) os acessórios legais devem recair exclusivamente sobre a diferença atualizada entre o valor previamente depositado e o montante da condenação, em observância à Súmula 179 do STJ; e) deve ser assegurada a paridade nominal, com a incidência do mesmo índice de correção monetária fixado para a condenação sobre os valores inicialmente depositados, a partir do depósito inaugural, nos termos do art. 26, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, a fim de se evitar enriquecimento indevido.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, com a redução do valor indenizatório, a adequação dos consectários legais conforme os critérios expostos e a garantia da paridade nominal sobre os valores depositados.Não foram apresentadas contrarrazões pelos Apelados.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação.No presente caso, COPEL GERAÇÃO E TRASMISSÃO LA. ajuizou ação de ‘Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão na posse’ em face de JOSÉ SIDINEI CLAUDINO e IRENE ALVES DA ROCHA CLAUDINO, proprietários do imóvel situado no Município de Tijucas do Sul, visando a constituição da servidão para a construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica – LT 525 KV – BLUMENAU – CURITIBA LESTE, por meio da Resolução Autorizativa nº 6.892, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, publicada no Diário Oficial da União em 06 de março de 2018. Nessa perspectiva, a controvérsia do recurso envolve (i) a existência de vícios técnicos do laudo pericial e do método de cálculo utilizado; (ii) a desvalorização do remanescente; (iii) índice de correção monetária; (iv) a base de cálculo dos acessórios legais e (v) a paridade nominal sobre o depósito prévio. Do valor indenizatório — vícios técnicos do laudo pericial e método de cálculo A Apelante postula, em breve síntese, a redução do valor indenizatório fixado em R$ 60.800,00, imputando ao laudo pericial vícios técnicos consistentes na divergência entre o percentual do fator fonte constante do corpo do texto (20%) e o efetivamente lançado na tabela de memória de cálculo (10%), bem como na adoção cumulativa, em percentual máximo, dos fatores de proibição de construção e de limitação de culturas pelo Método de Phillipe Westin, o que teria resultado em coeficiente de servidão de 63%, habitualmente reservado a imóveis urbanos.Da detida análise dos autos, tem-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, com emprego de rigor técnico-científico adequado e em conformidade com as normas metodológicas pertinentes. As impugnações da Apelante foram submetidas ao regular contraditório, tendo o perito apresentado laudos complementares (movs. 136.1, 145.1 e 152.1), posteriormente homologados pelo juízo (mov. 158), nos quais reafirmou as premissas metodológicas adotadas e ratificou o valor apurado. Com relação à discordância do fator fonte, nota-se que o perito informou a ocorrência de mero erro material no laudo, sem, contudo, alterar o resultado final. Vejamos (mov. 136.1):Do mesmo modo, no que se refere à adoção cumulativa, em percentual máximo, dos fatores de proibição de construção e de limitação de culturas pelo Método de Phillipe Westin, o perito esclareceu (mov. 136.1):E ainda (mov. 145.1): E, por fim (mov. 152.1):Assim, nota-se que o parecer técnico acostado pela Apelante (mov. 131.4) foi rebatido fundamentadamente pelo perito (mov. 136.1), sem que tenha sido carreado aos autos qualquer elemento probatório superveniente com aptidão para macular o laudo homologado. Prevalece, assim, o princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o julgador a adotar as conclusões periciais como fundamento da condenação quando ausentes elementos concretos aptos a infirmá-las.A perícia realizada, então, mostra-se adequada em consonância com vários parâmetros desta corte:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS, TABELAS PERTINENTES E PARÂMETROS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO PREÇO OFERECIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à questão de fundo, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, eis que elaborado segundo criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método comparativo, com ofertas de imóveis de semelhantes atributos, critério este adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000747-66.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.11.2025)DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. METODOLOGIA PERICIAL. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) (ii) necessidade de aplicação do IPCA-E, a contar da perícia, como índice único de correção; (iii) fixação dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% ao ano, nos termos da Súmula 70 do STJ; e (iv) aplicação do mesmo índice de correção aos valores previamente depositados. Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o coeficiente de servidão adotado pelo perito foi equivocado, devendo ser substituído por percentual menor; (ii) saber se devem ser ajustados os critérios de correção monetária e de incidência de juros de mora fixados na sentença, incluindo a responsabilidade pelo pagamento da correção dos valores já depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao coeficiente de servidão, não se constatou irregularidade na metodologia pericial. O perito adotou a Metodologia de Philippe Westin, reconhecida pela doutrina especializada e aplicada em avaliações de servidão de passagem para linhas de transmissão. O percentual de 0,63 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo base para adoção do percentual de 0,33 pretendido pela apelante. No que se refere aos encargos de atualização, a sentença incorreu em obscuridade, ao mencionar diferentes índices e termos iniciais. Impõe-se harmonização dos critérios, de modo a (i) fixar a correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial, nos termos da Súmula 561 do STF; (ii) fixar os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; e (iii) reconhecer que a responsabilidade pela atualização monetária dos valores já depositados é do banco depositário, incidindo igualmente o IPCA-E. Jurisprudência recente deste Tribunal confirma tais parâmetros: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001459-49.2018.8.16.0078, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000211-83.2020.8.16.0173, j. 07.04.2025.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para harmonizar os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como para reconhecer ao banco depositário a responsabilidade pela correção dos valores já depositados, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “Na ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, é válida a adoção do coeficiente de servidão de 0,63 segundo metodologia pericial consolidada; os juros de mora devem incidir à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, inclusive quanto aos valores já depositados, cuja atualização incumbe ao banco depositário”.(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001138-79.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025)DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE SANEPAR. PEDIDO PARA QUE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO SEJAM DESCONTADOS OS VALORES DEPOSITADOS PREVIAMENTE. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO PARA REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADAS. EXPERT QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 473, DO CPC. PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.I. [...] “1. É válida a sentença que acolhe laudo pericial elaborado com base em método comparativo direto de dados de mercado, conforme norma ABNT NBR 14653-3:2019, para fixação de indenização por servidão administrativa. 2. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000062-40.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.09.2025)DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR O LAUDO PERICIAL E A SENTENÇA NELE FUNDADA, DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. I. CASO EM EXAME1. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos de Apelação1 e 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS para anular o laudo pericial e a sentença nele fundada, determinando a produção de nova prova técnica, adotando-se a metodologia Philippe Westin. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000639-04.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 27.07.2025). Da desvalorização do remanescenteA parte apelante pugna pela exclusão do índice de 8% atribuído à desvalorização do remanescente, argumentando que a faixa de servidão incide sobre apenas 4% da área total do imóvel, ocupada predominantemente por mata nativa, sem qualquer alteração forçada no uso ou na aptidão produtiva da propriedade.Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte apelante, a indenização nas ações de servidão administrativa abrange não apenas o valor da faixa diretamente gravada, mas também os reflexos econômicos negativos sobre o imóvel remanescente, quando constatados pelo expert. No caso, o perito, com base em vistoria in loco e nos elementos técnicos disponíveis, atribuiu o percentual de 8% para a desvalorização do remanescente, integrando esse índice ao resultado final da indenização apurada. Essa conclusão insere-se no campo da avaliação técnica especializada, cujos resultados vinculam o julgador quando não infirmados por contraprova de igual densidade probatória.Neste ponto, vale mencionar, ainda, a manifestação do perito após a parte apelante discordar do laudo apresentado (mov. 136.1):Assim, a argumentação da Apelante — no sentido de que 96% da área não sofreu restrição — é insuficiente para afastar o referido índice, pois a desvalorização do remanescente não exige, necessariamente, restrição direta sobre toda a propriedade, podendo decorrer de fatores outros, como a presença permanente de infraestrutura de transmissão, o impacto sobre a valorização futura do bem e as limitações decorrentes da faixa de segurança. Sem contraprova técnica, mantém-se o laudo pericial homologado. Do índice de correção monetária A Apelante pugna pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária entre a data do laudo pericial e o trânsito em julgado, reservando a incidência da taxa SELIC ao período posterior, com fundamento na Súmula 70 do STJ. Com razão. No caso em apreço, a sentença assim determinou sobre o assunto:b) condenar a autora ao pagamento da importância de R$ 60.800,00 a título de indenização pela constituição da servidão administrativa, a ser devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (EC 113/2021) desde novembro/2023 (data do laudo pericial - mov. 150).Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 70, pacificou o entendimento de que "em desapropriação direta, os juros moratórios são devidos apenas após o trânsito em julgado da sentença". Tal orientação aplica-se igualmente às ações de constituição de servidão administrativa, por força do regime jurídico comum estabelecido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME ESPECIAL DO ART. 100 DA CF/88 INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). III - Razões de decidir. (...) Consoante a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença em desapropriação direta ou indireta, entendimento que deve ser aplicado ao caso. (...). IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: “1. A sociedade de economia mista não se submete ao regime especial de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2. O termo inicial dos juros moratórios, em servidão administrativa deve ser o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ”. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013376-28.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.08.2025) – destaques acrescidos.O fundamento dessa orientação jurisprudencial é que, enquanto não houver trânsito em julgado, não se caracteriza mora por parte do expropriante ou de quem institui a servidão, pois o valor da indenização ainda está em discussão judicial. Apenas quando a decisão se torna definitiva é possível considerar a existência de mora no pagamento da indenização. Quanto ao percentual dos juros moratórios, a Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, unificou os critérios de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, determinando a aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.Assim, para se evitar cobrança duplicada dos juros de mora, merece acolhimento o pedido do apelante para que sobre a correção monetária entre a data da realização do laudo (novembro/2023) e o trânsito em julgado da decisão incida o IPCA-E e somente após o trânsito em julgado a taxa SELIC. Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA OBSERVADO. 2. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE REÚNE INFORMAÇÕES TÉCNICAS SUFICIENTES. DESCONTO DE PARCELA JÁ INDENIZADA. ADEQUAÇÃO DA METRAGEM E DO CÁLCULO. 3. JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 5. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. PERDA DA RENDA NÃO COMPROVADA. PROPRIEDADE QUE CONTINUOU A APASCENTAR REBANHO DE GADO DE CORTE. 6. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO (1) COPEL PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) EXPROPRIADA DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001459-49.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.07.2025)DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES RETIFICADOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. VALOR DA OFERTA DEPOSITADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.[...] A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, que é o índice que melhor reflete as perdas inflacionárias, conforme entendimento jurisprudencial.[...] 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida e sentença parcialmente reformada de ofício. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014695-42.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025) Da base de cálculo dos acessórios legais e da paridade nominal sobre o depósito prévio A Apelante pugna para que os acessórios recaiam exclusivamente sobre a diferença atualizada entre o valor previamente depositado e o montante da condenação, bem como que sobre os valores inicialmente depositados incida o mesmo índice de correção monetária fixado para a condenação, a partir do depósito inaugural, nos termos do art. 26, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, com o escopo de obstar enriquecimento indevido.Neste ponto, com razão.Isso porque esta Corte entende pela correção monetária também de tais valores, nos mesmos índices aplicados ao valor estabelecido no laudo, para somente então apurar o valor remanescente da indenização a ser depositado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, devendo prevalecer, portanto, a paridade nominal dos valores depositados com aqueles fixados na sentença.Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERITA JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. PERTINÊNCIA DAS LOCALIZAÇÕES DAS AMOSTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OMISSÕES E INEXATIDÕES DOS RESULTADOS DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA COLETA ADICIONAL DE DECLARAÇÕES ORAIS DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DA AUTORA E DA PERITA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. JUÍZA DA CAUSA QUE, COMO DESTINATÁRIA DAS PROVAS A LHE INFLUÍREM O CONVENCIMENTO, ENTENDEU NÃO SER NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGOS 369 A 371 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELA AUTORA. JULGADOS DA CÂMARA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA DEVERIA TER UTILIZADO O TRATAMENTO CIENTÍFICO DE DADOS, E NÃO POR FATORES. NÃO PREVALÊNCIA. ITEM 7.7.1.3 DA NBR 14.653-3 DA ABNT QUE PREVÊ ESCOLHA ALTERNATIVA, TENDO A PERITA JUDICIAL SUSTENTADO A APLICABILIDADE DE TAL MÉTODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TAL MÉTODO TAMPOUCO DA OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO TRATAMENTO CIENTÍFICO. INTENTO DE PREVALÊNCIA DO PARECER UNILATERAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL APRESENTADO PELA AUTORA. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO SOB CONTRADITÓRIO POR ENGENHEIRA AGRÔNOMA CAPACITADA, IMPARCIAL E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. FALTA DE CONCRETUDE NAS IMPUGNAÇÕES REFERENTES À SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL DE ÁREA E DA NOTA AGRONÔMICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO. ART. 473 DO CPC. PARIDADE NOMINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DO DEPÓSITO E DA CONDENAÇÃO (LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL). APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .I. Caso em exame 1. Apelação da autora, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de linha de distribuição de energia elétrica, interposta contra sentença de parcial procedência. II. Questões em discussão 2. (...)5. Correção monetária mensal dos valores do depósito e da condenação (laudo pericial judicial de avaliação do imóvel). Paridade nominal. III. Razões de decidir 7. (...) 10. Correção monetária mensal sobre os valores do depósito inicial e da condenação (a partir do laudo de avaliação do imóvel) que, por paridade nominal, deve ter a aplicação do mesmo índice. Julgados da Câmara. IV. Dispositivo e voto11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em reforma parcial da sentença, determinar que a correção monetária mensal sobre os valores do depósito e da condenação (a partir do laudo pericial de avaliação do imóvel) tenha aplicação dos mesmos índices, por paridade nominal. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001399-64.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025)DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA ATACADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa, determinando a indenização de R$ 2.085.625,00, além de juros compensatórios e moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, em favor da parte apelada, em razão da instalação de linhas de transmissão de energia elétrica em parte de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que constituiu servidão administrativa e fixou indenização é nula por cerceamento de defesa e insuficiência de fundamentação, e se a metodologia utilizada para a avaliação da indenização e os critérios para a fixação de juros e honorários advocatícios estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...).7. A correção monetária deve incidir sobre o valor depositado inicialmente, evitando enriquecimento ilícito. 8. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor ofertado inicialmente pela parte expropriante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando parcialmente a sentença para determinar a correção monetária sobre o valor depositado e a fixação dos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor fixado e o ofertado na ação.Tese de julgamento: A correção monetária deve incidir sobre o valor depositado a título de indenização prévia em ações de constituição de servidão administrativa, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, devendo ser respeitada a paridade nominal dos valores entre o depósito e o valor fixado na sentença._________(...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000306-69.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.04.2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DESTINADA À REDE DE ESGOTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DEPÓSITO PRÉVIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SER ANTERIOR AO CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO PRÉVIO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332-2. JULGAMENTO EM 17/05/18. PUBLICAÇÃO EM 28/05/18. ATÉ O MOMENTO NÃO FOI DISPONIBILIZADO O INTEIRO TEOR DA DECISÃO. FIXAÇÃO POROCASIÃO DOS CÁLCULOS. 1. O valor depositado previamente também deve ser atualizado monetariamente para fins de contabilidade do montante indenizatório, já que também sofre desvalorização inflacionária, “(...) Desta forma, o valor do depósito prévio realizado deverá ser atualizado, na forma do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº. 3365/41 para então apurar o valor remanescente da indenização a ser depositado ” (TJPR – AI nº 1701905-9. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima. 4ª Câmara Cível. J.: 06/03/2018. DJ: 2219 14/03/2018). 2. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E é aquele que melhor reflete a realidade inflacionária. 3. Considerando que o julgamento da ADI2332-2 ocorreu em 17/05/18 e publicado em 28/05/18, mas até o momento não fora disponibilizado o inteiro teor da decisão, não é possível verificar a modulação dos efeitos da decisão, isto posto, postergo a fixação dos juros compensatórios por ocasião dos cálculos. RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001406-09.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 06.02.2019)Desta forma, o valor do depósito prévio realizado deverá ser atualizado, na forma do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº. 3365/41, para então apurar o valor remanescente da indenização a ser depositado. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para determinar que desde a confecção do laudo até o trânsito em julgado incida o IPCA-E como fator de correção monetária e após a taxa SELIC (englobando a atualização monetária e juros moratórios) e, ainda, para determinar que sobre os valores inicialmente depositados incida o mesmo índice de correção monetária fixado para a condenação, para então se apurar o valor remanescente da indenização a ser pago, nos termos da fundamentação.
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