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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003149-95.2019.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR INDENIZATÓRIO. VÍCIOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL. DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARIDADE NOMINAL SOBRE DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A CONFECÇÃO DO LAUDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, INCIDA O IPCA-E E SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO INCIDA A TAXA SELIC E DETERMINAR QUE SOBRE OS VALORES INICIALMENTE DEPOSITADOS INCIDAM O MESMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO PARA A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa, determinando a indenização de R$ 60.800,00 pela área de 16.180,04m² do imóvel dos apelados, em razão da utilidade pública para a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, conforme a Resolução nº 6.892/2018 da ANEEL. A apelante contestou o valor da indenização e os critérios de correção monetária, além de questionar a desvalorização do remanescente e a base de cálculo dos acessórios legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a constituição de servidão administrativa e fixou o valor da indenização deve ser reformada em razão de vícios técnicos no laudo pericial, desvalorização do remanescente, critérios de correção monetária, base de cálculo dos acessórios legais e paridade nominal sobre o depósito prévio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial foi elaborado de forma adequada e fundamentada, não apresentando vícios que comprometam o valor indenizatório.4. A desvalorização do remanescente foi corretamente avaliada em 8%, considerando os impactos econômicos da servidão sobre o imóvel.5. Os juros moratórios são devidos apenas após o trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70 do STJ. 6. A correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial até o trânsito em julgado pelo IPCA-E e somente após o trânsito em julgado aplica-se a taxa SELIC, como fator de correção monetária e juros de mora.7. Os consectários legais devem recair sobre a diferença entre o valor depositado e o montante da condenação, garantindo a paridade nominal entre os valores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para que o reconhecer que sobre a correção monetária, desde a confecção do laudo até o trânsito em julgado, incide o IPCA-E e somente após o trânsito em julgado aplica-se a SELIC, bem como para determinar que sobre os valores inicialmente depositados incida o mesmo índice de correção monetária fixado para a condenação, para então se apurar o valor remanescente da indenização a ser pago._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 26, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0000747-66.2021.8.16.0074, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000639-04.2020.8.16.0161, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 27.07.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001399-64.2020.8.16.0124, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000306-69.2020.8.16.0026, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001406-09.2012.8.16.0004, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2019.