Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 72.1) proferida na Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito NPU 0005416-03.2024.8.16.0190, promovida por PROSPER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (grifos no original): “3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se.” PROSPER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 78.1), sustentando, em síntese, que: 1. A decisão administrativa que afastou a imunidade baseou-se em súmula do Conselho de Contribuintes Municipal, sustentada no entendimento de que a pessoa jurídica “não auferiu receitas” e permaneceu “inativa”;2. A autuação e o lançamento do ITBI não se fundamentaram na legislação tributária, mas exclusivamente na Súmula 11 do Conselho de Contribuintes de Maringá. Ocorre que tal Conselho, conforme o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1123/2018, é apenas um órgão administrativo vinculado à Procuradoria Geral do Município, sem competência para editar normas tributárias;3. A Súmula 11 do Conselho de Contribuintes de Maringá busca inovar indevidamente a ordem tributária constitucional, ao estabelecer requisito para o gozo da imunidade que não encontra previsão na própria Constituição, o que evidencia sua inconstitucionalidade;4. A sentença concluiu que, pelo fato de a empresa apelante ter registrado no CNPJ a atividade principal de “aluguel de imóveis próprios”, seria suficiente para caracterizar a preponderância da atividade de locação e, por conseguinte, afastar a imunidade;5. Nos termos dos artigos 36 e 37 do CTN, a verificação da atividade preponderante não se faz de forma abstrata, a partir de simples declarações do contribuinte, mas exige a comprovação de que mais de 50% da receita operacional decorrerá da atividade de venda ou locação nos três anos subsequentes à aquisição;6. Os documentos (Protocolo 54003/2016), demonstram que a Apelante não auferiu receitas de locação, venda ou cessão de direitos, como indicam suas demonstrações financeiras e balanços. O parecer dos auditores fiscais confirma sua inatividade, comprovando que, nos últimos três anos, não exerceu atividades capazes de afastar a imunidade prevista nos arts. 36 e 37 do CTN e no art. 37 do CTM;7. É evidente que o afastamento da imunidade com fundamento na “inatividade” ou na “não aferição de receitas” carece de respaldo, tanto na legislação constitucional, quanto na infraconstitucional;8. O STF, ao reconhecer Repercussão Geral no RE 1.495.108 (Tema 1.348), irá definir os requisitos da imunidade na integralização de capital. A tese a ser firmada pode impactar diretamente este recurso, sobretudo se o Supremo entender inexistirem condicionantes constitucionais para a imunidade, o que afastaria o ITBI nessas operações e poderia levar à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 36 e 37 do CTN;9. Ao final, requer “seja o presente recurso de apelação recebido e provido, para o fim de que seja proferida nova decisão, que reforme integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade do auto de infração lavrado pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, o direito da Apelante à imunidade do ITBI relativamente aos bens imóveis integralizados e o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, com inversão do ônus sucumbencial”. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 82.0). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito promovida por PROSPER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, por meio do qual, no mérito, requer seja declarada a “nulidade do Auto de Infração nº 013/2022 e todos os atos decisórios que culminaram no lançamento do ITBI (Processo Administrativo Fiscal nº 01.06.00033717/2023.37), inclusive o CONTRATO DE PARCELAMENTO 4002/2024, reconhecendo o direito da contribuinte à imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I da CF/88, condenando-se o MUNICÍPIO DE MARINGÁ a restituir os valores pagos pela Autora a título de ITBI, devidamente corrigidos pelos encargos aplicados para dívidas fiscais municipais, desde a data do pagamento, nos termos do artigo 165, inciso I do Código Tributário Nacional”. Em síntese, a parte autora afirma que tem por objeto social a administração de bens próprios e que, na constituição da sociedade, integralizou o capital social por meio de bens imóveis. Por essa razão, sustenta ser aplicável a imunidade quanto ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, combinada com os arts. 36 e 37 do CTN.Relata que, em dezembro de 2016, o Fisco reconheceu a não incidência do imposto, condicionando-a à verificação da atividade preponderante da empresa. Contudo, após procedimento fiscal, foi lavrado o Auto de Infração nº 013/2022. Aduz que o ato é nulo, por exigir requisitos não previstos na Constituição ou na legislação de regência. Afirma, ainda, que aderiu ao parcelamento do débito (Contrato nº 4002/2024) apenas para evitar sua inscrição em dívida ativa.Realizados os trâmites processuais, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: “(...) Logo, a considerar que a atividade preponderante da autora consiste na locação de imóveis, correta a exigência do imposto, em razão da ressalva prevista no art. 156, §2º, da Constituição Federal. (...) Infere-se, portanto, que a empresa autora foi constituída com a finalidade de gestão do patrimônio familiar e, portanto, não há se falar em atividade econômica destinada à produção de bens ou prestação de serviços, o que afasta a imunidade tributária pretendida. Em termos outros, considerando que, na hipótese dos autos, a finalidade da empresa é a organização do seu patrimônio para fins sucessórios – e não o exercício de atividade econômica –, resta descaracterizado o instituto da imunidade. (...) Ora, da análise dos autos, o que se verifica é que se cuida de empresa familiar, constituída pelos sócios para planejamento tributário do seu patrimônio, com redução da carga tributária e a preservação dos bens, o que é perfeitamente legal, mas não pode ensejar a concessão da imunidade tributária do ITBI, que se instituiu com outro escopo, qual seja, o de fortalecer as empresas, gerando mais empregos, circulação de riquezas e cumprindo com os objetivos fundamentais de nossa República Federativa, dentre os quais, o de garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, inciso II, da Constituição Federal). Deste modo, é cabível a exigência do ITBI na forma pretendida pelo município. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos ao dos autos. (...) Há de se concluir, então, que todos os atos exarados na via administrativa, além de amparados na lei de regência e no edital que rege o certame, são dotados de motivação idônea. Tais fatos são suficientes para, diante de um juízo de cautela e prudência, não se afastar os atos administrativos que, diga-se de passagem, foram realizados com observância da garantia do devido processo legal. Pensar de modo diverso implicaria ingerência, de forma indevida, na atuação do Administrador Público, malferindo, por consequência, o princípio da separação dos poderes (artigo 2° da Constituição Federal).”Em sede recursal, a parte autora, em suma, sustenta: (a) Nulidade do auto de infração que tem como fundamento jurídico ato administrativo sem força de lei; (b) Da ausência de aferição de receita operacional com locações; (c) Da impossibilidade de negativa do benefício da imunidade tributária com base na suposta inatividade econômica da pessoa jurídica e (d) Da possibilidade de afetação pelo Tema 1.348 do STF. Como se vê, a controvérsia recursal atém-se acerca da possibilidade de concessão de imunidade de ITBI na integralização de capital ao patrimônio de pessoa jurídica. O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI para a hipótese de transmissão de bens ou direitos a serem incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, in verbis:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;No mesmo sentido, o disposto no art. 36 do Código Tributário Nacional:Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.Assim, tem-se que a imunidade de tais operações visa estimular a atividade econômica da pessoa jurídica, promovendo direitos fundamentais e valores consagrados constitucionalmente, sobretudo aqueles que, direta ou indiretamente, se relacionem com a atividade empresarial.Quanto ao mérito do recurso, sustenta o apelante a nulidade do auto de infração, uma vez que teve como base ato administrativo sem força de lei. Sem razão. Muito embora o Fisco tenha feito menção à Súmula 11 do Conselho Municipal dos Contribuintes, da leitura da própria súmula verifica-se que a referida norma repete o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, motivo pelo qual há fundamentação jurídica e normativa, sendo a súmula apenas uma referência interpretativa com a qual anuiu a autoridade administrativa. Veja-se: “SÚMULA Nº 11 – CMC: Consideração que a intenção do legislador, ao contemplar a regra imunizante prevista no art. 156, §2º, inciso II da CF, foi facilitar a constituição e modificação de empresas e o consequente desenvolvimento econômico, possibilitando, assim, a geração de empregos e rendas, não faz jus à imunidade do ITBI a pessoa jurídica que comprovadamente, busca desviar-se deste propósito, bem como declarar-se ou mantém-se inativa ou sem receita pelo tempo previsto em lei, sem exercer qualquer atividade econômica.” No caso, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, acerca da menção à Súmula 11, tem-se que “há de se considerar que a disposição constante na Súmula n° 11, do Conselho Municipal dos Contribuintes não cria nova exigência para concessão da imunidade constitucionalmente prevista, mas tão somente atesta que a inocorrência de movimentação financeira da pessoa jurídica é um indicativo significativo de descaracterização do instituto da imunidade, tal como se verificou no caso em exame”. Quanto à ausência de aferição de receita operacional, extrai-se dos autos que a apelante tem como objeto social a administração de bens próprios (mov. 1.3 e 1.4) e aluguel de imóveis próprios (conforme se depreende do CNPJ), de modo que sociedade foi constituída sob a forma de holding, com o objetivo de centralizar e unificar os bens patrimoniais dos sócios. Em que pese o esforço argumentativo, não há ilegalidade na decisão do Fisco, uma vez que, conforme acima exposto, a norma de imunidade visa estimular a atividade produtiva, a geração de empregos e a circulação de riquezas.Explica-se.De início, não é possível estender o benefício tributário às operações realizadas por sociedade que tenham por objeto a gestão imobiliária, pois isso afrontaria o inc. I do §2 do art. 156 da CF.De outro lado, ainda que o objeto social fosse distinto, a aplicação da imunidade importaria em desvirtuar a finalidade da norma imunizante, voltada à proteção da economia e ao fomento do desenvolvimento, certo que, com a dispensa da cobrança de ITBI, há uma tendência de ampliação dos ativos imobilizados pelas pessoas jurídicas, com a sua capitalização e melhoria da estrutura física, gerando ganhos econômicos.Contudo, no caso, além do objeto social incompatível, fica claro nas razões do recurso a ausência de interesse no fomento econômico, notadamente quando a apelante alega que “Conforme consta do Protocolo 54003/2016 (cópia integral juntada na Seq. 36) as demonstrações financeiras da Apelante, bem como os balanços juntados indicam que não existem receitas com locação de bens imóveis ou mesmo com a venda dos mesmos – vide especialmente documentos juntados à partir das folhas 62 do referido processo administrativo – Seq. 36.6. E neste contexto, o reconhecimento da inatividade da empresa – conforme constatado em parecer técnico dos auditores fiscais – comprova que a Apelante não exerce (e não exerceu nos últimos 3 anos) qualquer atividade de venda ou locação – ou mesmo cessão de direitos relativos à sua aquisição – capazes de afastar a aplicação da imunidade. Diante da referida prova documental, resta comprovado que a contribuinte, ora Apelante, não teve receitas com locação e/ou venda de imóveis – o que afasta a possibilidade de caracterização de atividade preponderante nestas atividades, bem como o atendimento das premissas contidas nos §§1º e 2º do artigo 36 do CTN e 37 do CTM.” Ora, o fato de a empresa não auferir receita, além de indicar que a pessoa jurídica não foi criada para fomentar o mercado com a geração de empregos e riquezas, também não permite desconsiderar o seu objeto social. Assim, ainda que se desconsiderasse o argumento de que a ausência de atividade econômica seria incompatível com a finalidade da imunidade, essa mesma ausência de atividade econômica tampouco poderia afastar a relevância do objeto social, até mesmo porque, se assim fosse possível, bastaria uma pessoa jurídica ficar formalmente sem receitas informadas por curto lapso temporal para conseguir grande redução tributária pela imunidade do ITBI, gerando distorções, inclusive, em relação a outras pessoas jurídicas que estejam atuando no mesmo setor imobiliário.Tal ponto não passou desapercebido na sentença, que tratou da situação da exceção do art. 156, §2, I ao esclarecer que o “comprovante de inscrição e de situação cadastral da autora (mov. 36.3 – p. 609, do processo exportado) que a empresa possui por atividade principal o “aluguel de imóveis próprios”. No mesmo sentido, a informação contida no contrato social de mov. 1.3, em que há a indicação de que o objeto social da autora consiste na “Administração de bens próprios” (cláusula segunda), o que, aliás, fora corroborado pela autoridade fiscal, que após detido exame da documentação juntada, inicialmente concluiu que a atividade da empresa é a de “aluguel de imóveis próprios" (mov. 36.4 - p. 619, do processo exportado). Logo, a considerar que a atividade preponderante da autora consiste na locação de imóveis, correta a exigência do imposto, em razão da ressalva prevista no art. 156, §2º, da Constituição Federal” e, também, como fundamento principal, a impossibilidade de aplicação da imunidade em razão da incompatibilidade entre si e a ausência de atividade econômica: “conforme demonstrado pelo Fisco, deflui-se no caso dos autos que a constituição da pessoa jurídica em questão tem por finalidade precípua o planejamento sucessório.”Muito embora a apelante alegue que não há que se falar em impossibilidade de negativa do benefício da imunidade tributária com base na suposta inatividade econômica da pessoa jurídica, dos dispositivos constitucional e legal mencionados chega-se a outra conclusão. Afinal, o constituinte originário buscou, ao instituir a imunidade, incentivar a capitalização e a expansão das empresas, evitando que o ITBI se tornasse um entrave ao desenvolvimento da atividade econômica, bem como, por ser a incorporação de imóveis essencial para atividade de locação de bens, a Constituição afastou a imunidade justamente porque a incorporação de imóveis, nestes casos, não diz respeito à ampliação de estrutura e capital da pessoa jurídica, mas sim à ampliação dos insumos (imóveis) necessários à atividade econômica (compra e venda/alugueis).Aliás, a partir de uma interpretação restritiva e teleológica da norma, é importante anotar que, mesmo quando sequer há a discussão sobre o objeto social, há também a compreensão de que a inexistência de atividade econômica seria fundamento suficiente para afastar a imunidade, eis que haveria um desvirtuamento em relação à finalidade da norma constitucional, qual seja, fomento econômico.Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça (grifou-se): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR HOLDING FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativa à incorporação de bens imóveis ao capital social da empresa, sob o fundamento de que a atividade preponderante da apelante não consiste na compra e venda de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa impetrante faz jus à imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em razão da incorporação de bens imóveis ao seu patrimônio social.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa foi constituída como holding familiar, sem atividade econômica produtiva, o que descaracteriza o direito à imunidade tributária do ITBI. 4. A imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, visa estimular a atividade econômica e não se aplica a operações de blindagem patrimonial. 5. A decisão administrativa da autoridade coatora foi corroborada, eis que a incorporação do imóvel ao capital social não atende à finalidade da norma imunizante, que é fomentar o desenvolvimento empresarial e a geração de empregos. IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000940-46.2025.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.12.2025)Direito tributário e direito administrativo. Agravo de instrumento cível. Imunidade tributária do ITBI para holding familiar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento Cível visando a reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual a agravante pleiteia o reconhecimento de imunidade tributária relativa ao ITBI, sob a alegação de que sua atividade social se refere à gestão de participações societárias e bens próprios, enquanto a decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de atividade econômica efetiva e na constituição da empresa com intuito de planejamento patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à imunidade tributária relativa ao ITBI em razão da integralização de bens ao capital social da empresa, considerando a natureza da atividade da pessoa jurídica e a configuração de holding familiar. III. Razões de decidir 3. A decisão administrativa que indeferiu a imunidade tributária foi devidamente fundamentada, evidenciando que a empresa foi criada para planejamento patrimonial e sucessório, sem exercício de atividade econômica efetiva. 4. A imunidade do ITBI não se aplica quando a atividade preponderante da pessoa jurídica é a gestão patrimonial, especialmente em casos de holding familiar. 5. O bem integralizado ao patrimônio empresarial é o mesmo que consta como sede da empresa e residência dos sócios, ou seja, o bem integrado não estaria destinado ao desenvolvimento da empresa ou gerando empregos e receitas em prol do crescimento econômico. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal reafirma que a imunidade tributária deve ser interpretada de forma restritiva, visando fomentar a atividade empresarial efetiva. 7. Não foi demonstrada a probabilidade do direito à imunidade tributária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060097-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS UTILIZADOS PARA INTEGRALIZAR CAPITAL SOCIAL. REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM A SUA FINALIDADE. ART. 156, § 2º, INC. I, DA CF, QUE TEM COMO OBJETIVO FACILITAR A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS QUE IRÃO DESENVOLVER ATIVIDADE PRODUTIVA DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, GERANDO EMPREGOS E CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS. IMPETRANTE QUE SE TRATA DE HOLDING DESTINADA TÃO SOMENTE A GERIR O PATRIMÔNIO FAMILIAR E DOS SÓCIOS. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A IMUNIDADE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0117081-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IMUNIDADE DO ITBI PARA HOLDING FAMILIAR. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. ARTIGO 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE MANEIRA TELEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HOLDING DESTINADA TÃO SOMENTE A GERIR O PATRIMÔNIO FAMILIAR E DOS SÓCIOS. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DEVIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011097-22.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PARA A COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – CISÃO DE PESSOA JURÍDICA – ART. 156, § 2º, INCISO I DA CF – SEGURANÇA DENEGADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADA – FINALIDADE DA NORMA IMUNIZANTE NÃO ATENDIDA – HOLDING FAMILIAR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE IMUNIDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA E CONDICIONADA A ANÁLISE FUTURA DA FAZENDA MUNICIPAL – INOPORTUNIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004409- 10.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 12.08.2024)Desse modo, constata-se que a apelante não faz jus à imunidade tributária pretendida, uma vez que, além de atuar no ramo de aluguéis de bens próprios (conforme consta no CNPJ), atraindo a exceção do inc. I do §2 do art. 156 da CF, há que se anotar também que, mais do que a ausência de atividade econômica efetiva não mitigar a aplicação dessa exceção, tem-se que a inércia econômica, mesmo que outro fosse o objeto social, geraria o afastamento da própria lógica da imunidade tributária, eis que haveria interesse apenas na organização patrimonial para fins sucessórios, e não para o efetivo exercício atividade econômica.Por fim, quanto à afetação pelo Tema 1.348 do STF, nota-se que, apesar do objeto social (aluguel de imóveis próprios) afastar, de fato, a tese da apelante, conforme já mencionado, há outro argumento necessário e suficiente para o não provimento do recurso, qual seja, a impossibilidade de aplicação da imunidade para pessoas jurídicas que não estejam desempenhando atividade econômica – como no caso, uma vez que se trata de holding familiar –
de forma que incabível a afetação ao referido tema quando a discussão em questão não é imprescindível para o resultado da lide, como ocorre no caso.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e diante do desprovimento do recurso, majora-se o valor dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada em 2%, nos mesmos moldes da sentença.
|