SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109053-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUANDO INSTADO A TANTO PELO MAGISTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação ajuizada pelo ora recorrente contra despachante que teria feito mau uso de motocicleta recém adquirida, tendo o autor dispendido cerca de R$ 20.000,00 para repará-la. Pedido de gratuidade judiciária, deduzido na exordial, indeferido. Insurgência do autor. Alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo.II. Questão em discussão2. A declarada hipossuficiência econômica do agravante. III. Razões de decidir3. A presunção de necessidade da pessoa natural não é absoluta, podendo o magistrado determinar que a parte comprove sua incapacidade financeira quando vislumbrar elementos que coloquem em dúvida tal situação. 4. Caso concreto em que o autor, proprietário de duas motocicletas, alega que preposto do despachante requerido teria feito mau uso do veículo, causando-lhe danos, já reparados, no importe de R$ 20.000,00. Indício significativo da inexistência da miserabilidade alegada. Benefício da justiça gratuita corretamente indeferido.IV. Dispositivo5. Recurso não provido.