Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor insurge-se contra a decisão singular de M. 22.1[1] dos autos originários de ação indenizatória NPU 0033146-74.2025.8.16.0021, a qual indeferiu seu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alegou em suas razões recursais que:- “O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, bastando, em regra, a declaração firmada pela parte para gozar da presunção de veracidade”;- “A suposta aquisição de motocicleta, utilizada como argumento para indeferimento, não pode servir como indicativo de capacidade financeira, pois se trata de bem de valor modesto, adquirido com muito esforço por meio de financiamento”;- “o texto constitucional garantiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, fundada no que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”;- “a hipossuficiência do Agravante deve ser analisada sob o espectro da capacidade econômica/financeira”;- “Além de juntar aos autos as declarações de hipossuficiência do agravante, declaração de isenção de imposto de renda, e ainda foi juntada a sua CTPS, comprovando a situação de hipossuficiência”;- “Acrescido, de uma gama de declarações de IR, onde percebe-se um contínuo na situação de arrecadação abaixo do tributável a negativa deferida não merece prosperar, pois resta incontroverso aos autos, bem como juntos ao presente instrumento que o autor é nitidamente hipossuficiente”;- “com o intuito de evitar demais prejuízos processuais para o recorrente, até que o presente recurso seja julgado, requer-se o efeito suspensivo do trâmite do processual dos autos de origem”.Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.O pedido liminar foi deferido (M. 9.1-TJ).A parte recorrida ainda não foi citada.
II. VotoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante ajuizou ação contra os recorridos.Narrou na inicial que contratou os réus para prestação de serviços de despachante em agosto de 2022 com o intuito de realizar transferência de motocicleta Ducati 1199 ano/mod. 2013/2014. No entanto, um funcionário do despachante fez mau uso do veículo durante o dia em que seria feita a vistoria junto ao Detran, causando-lhe danos materiais no importe de R$ 19.780,00. Pugnou ainda por danos morais de R$ 10.000,00).Na manifestação de M. 12.1 o magistrado singular determinou que o autor instruísse o pedido de justiça gratuita.Resposta no M. 19.1, com juntada de documentos nos Ms. 19 e 20.2.Seguiu-se a decisão ora recorrida, que indeferiu o benefício anotando que: “E, intimado, o autor deixou de apresentar comprovantes atuais de seus rendimentos – em sua CTPS o último vínculo contratual foi encerrado em 30.09.2021, de modo que deveria o autor informar qual sua atividade laborativa atual e comprovar suas receitas –, tendo ainda recursos para adquirir motocicleta de elevado valor, tudo evidenciando renda incompatível com a alegada insuficiência”. No presente instrumento o recorrente argumenta, em suma, que juntou documentos suficientes, que sua motocicleta é financiada e que a gratuidade é direito constitucional.Pois bem.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados que comprovarem a “insuficiência de recursos”: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade e pode ser desconstituída quando houver indicativos de que a parte não se encontre no declarado estado de miserabilidade. Neste sentido, o entendimento do STJ: “De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário”. (AgInt no AREsp 1853013/GO, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”. (AgRg no Ag n. 881.512/RJ, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 18/12/2008). Portanto, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC não tem caráter absoluto e, assim, para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, a parte interessada deve comprovar a alegada necessidade (art. 5º, LXXIV da CF), quando instada a tanto pelo magistrado. Nesse sentido, a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto. O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente”[2]. Arraigou-se no Foro o costume de se pedir a gratuidade de forma indiscriminada e imotivada. Além de o deferimento desordenado do benefício acarretar impacto financeiro negativo no custeio da Justiça, dele emergem dois efeitos perniciosos: (a) o estímulo à litigância temerária e ao não raro uso abusivo do direito de ação, diante da ausência de custo e do risco zero para o litigante e (b) o assoberbamento do mecanismo judiciário com ações predatórias e aventuras jurídicas. Tal sobrecarga acaba prejudicando o exame mais célere e acurado dos demais feitos. Diante de tal quadro, é natural a cautela dos magistrados, que têm se tornado mais rigorosos no exame dos pedidos de gratuidade. Não se pode perder de vista que ao juiz também incumbe o dever de coibir o exercício abusivo do direito de ação e de zelar pela isonomia processual (art. 139 do CPC).Assim, a parte que postula o benefício, necessariamente, deve expor minimamente as razões que justificam o pedido e, quando provocada pelo juiz, comprovar a hipossuficiência declarada. No caso concreto, o recorrente não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da sua renda e da extensão de suas despesas ordinárias, o que inviabiliza a aferição da sua dita debilidade financeira.Oportunizada a produção de provas para tanto, a parte deixou de comprovar seu modo de vida, sendo certo que alguma renda garante sua subsistência.As autodeclarações de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda, além de CTPS digital com última anotação em setembro de 2021, não comprovam a situação de carência de recursos, mas apenas que o autor não declarou os meios de seu sustento.Além disso, é preciso ponderar, na esteira do anotado na decisão singular, que a motocicleta em lide tem valor relevante (R$ 49.597,00 em novembro de 2025[3]). O autor possui outra moto, de valor mais modesto (R$ 11.065,00 [4]), conforme certidão de M. 20.2. Entende-se, então, que o veículo Ducati 2013 trata-se item de lazer.Mais: segundo a inicial, o autor teria dispendido quase R$ 20.000,00 para consertar a motocicleta, fato incompatível com a alegada situação de necessidade.A manutenção de duas motocicletas indica conduta incompatível com o alegado suposto estado de insuficiência de recursos.Afinal, indivíduos de renda comprometida com a subsistência de seu núcleo familiar não costumam assumir compromisso dessa natureza.Com efeito, não comprovada a insuficiência de recursos, e havendo indício da ausência da declarada hipossuficiência, afigura-se adequado o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.Sendo assim, a decisão recorrida deve ser confirmada.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|