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Processo:
0109056-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta maria roseli guiessmann
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido na contestação em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a renda mensal do agravante superaria o parâmetro jurisprudencial para concessão do benefício. O agravante, representado pela Defensoria Pública, alegou hipossuficiência econômica, destacando sua atividade profissional como motoboy, ausência de bens e despesas mensais significativas, requerendo a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para comprovação dos pressupostos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, diante da alegação de hipossuficiência econômica e da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante demonstrou hipossuficiência econômica, com renda instável, despesas essenciais e ausência de bens, o que justifica a concessão da justiça gratuita.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos suficientes nos autos.5. A concessão da gratuidade da justiça está amparada no artigo 98 do CPC e pode ser revista a qualquer tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica deve ser mantida quando não há elementos suficientes para afastá-la, sendo cabível a concessão do benefício da justiça gratuita mesmo que a renda mensal ultrapasse ligeiramente o parâmetro de três salários mínimos, desde que comprovadas despesas essenciais que comprometam a subsistência do requerente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, V, 98, 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015.
Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que a pessoa que pediu a ajuda para não pagar as despesas do processo realmente não tem dinheiro suficiente para isso, mesmo que sua renda seja um pouco maior que o limite usado como referência. Ele viu que a pessoa trabalha como motoboy, não tem bens, paga aluguel alto e que pagar as custas do processo poderia prejudicar sua vida e de sua família. Por isso, o juiz mudou a decisão anterior e concedeu o direito de não pagar essas despesas, garantindo a gratuidade da justiça.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0109056-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Objeto: Recurso de Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça formulado na contestação (com reconvenção) apresentada em demanda de busca e apreensão.Decisão: cujo teor indeferiu a gratuidade da justiça à parte ré e determinou sua intimação para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento da reconvenção.Razões recursais: 1. indeferimento da gratuidade sem oportunizar comprovação dos pressupostos legais; 2. existência de indícios de hipossuficiência econômica que justificam a concessão do benefício; 3. profissão autônoma com renda instável e despesas essenciais que inviabilizam o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência. Pedido: Provimento do recurso para conceder o benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, anulação da decisão para oportunizar a comprovação dos pressupostos.Contrarrazões: não provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O preparo recursal não foi comprovado, diante do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015), “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”. Na oportunidade, restou assentado na Corte Superior que “não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício”.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoNo caso em análise, observa-se que o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que “a renda mensal da autora supera o parâmetro jurisprudencial em questão. Assim, de uma análise de tudo que fora narrado e juntado pela requerente nos autos até o momento, não é verossímil sua alegação de que não tenha condições mínimas de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência”.Embora os extratos bancários de mov. 109.4 revelem movimentação financeira mensal ligeiramente superior ao parâmetro de três salários mínimos comumente adotado como critério indicativo para a aferição da hipossuficiência, verifica-se que tal excedente é pouco expressivo e, por si só, não afasta a presunção de insuficiência econômica. Além disso, o Agravante está representado pela Defensoria Pública (submetido a prévia triagem socioeconômica – mov. 109.4 da origem), exerce atividade de motoboy, profissão que não evidencia elevada capacidade contributiva, comprovou ser isento da apresentação de declaração de imposto de renda, declarou não possuir bens imóveis ou veículos registrados em seu nome e suporta despesa mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a título de aluguel, circunstâncias que reduzem significativamente sua disponibilidade financeira. Assim, consideradas as condições econômicas efetivamente demonstradas nos autos, conclui-se que o pagamento das custas processuais poderia comprometer sua subsistência e a de sua família, sendo cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.Dessa forma, forçoso concluir que não existem nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante (artigo 99, § 3º, do CPC), devidamente amparada nos documentos juntados na demanda de origem e também nas razões recursais.Ressalta-se, contudo, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista que a decisão nesse sentido não faz coisa julgada material. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, nos termos da fundamentação.
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