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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oi S/A. (em recuperação judicial), em face de Américo Paludo, Ângelo Ozias Torres, Antônio Joaquim Gonçalves, Cleides Salete Centenaro, Dari Alfredo Heep, Dijanira Marchesan Centaro, Eduardo Suptitz, Grando & Groff Ltda (Auto Posto Sete Quedas), Herta Hotel, Márcia Regina Centenaro Costa, Márcio Diogo Centenaro, Maria de Fátima Favaretto e Saueressing e Ferrari Ltda., voltado à decisão do Juízo da Vara Cível de Guaíra (mov. 692.1), proferida nos autos nº 0000097-61.2013.8.16.0086, de cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental, que fixou honorários periciais, nos seguintes termos:“DECISÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAISI) Trata-se de decisão destinada à fixação dos honorários periciais do Sr. MARCOS FERNANDO GALBIATI. Pelo(a)(s) Sr(a)(s). perito(a)(s) foi apresentado o valor de R$ 8.236,50 na seq. 685.Eis o breve relato. DECIDO.II) Prima facie, é certo que inexiste uma regra objetiva a respeito do arbitramento dos honorários periciais.Para tanto e após cognição da matéria passei a entender que a remuneração do(a)(s) Perito(a)(s) deve ser fixada sopesando a natureza e complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, o valor usual dos serviços, observada a categoria profissional e as condições financeiras da parte que requer a realização da prova, além da observância analógica do contido no §2º do art.85 do Código de Processo Civil e do inserto na Resolução 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça.Sobre a matéria, acho de suma importância fazer alusão aos seguintes arestos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.900-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A. AGRAVADA: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. DISCORDÂNCIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. ANÁLISE DE 59 (CINQUENTA E NOVE) LINHAS TELEFÔNICAS E APROXIMADAMENTE 40 (QUARENTA) QUESITOS NO TOTAL. VALOR CONDIZENTE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE INDICA OS CRITÉRIOS E TOTAL DE HORA TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA À PRPOSTA DO PERITO E À DECISÃO QUE DEFERIU O VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I- RELATÓRIO” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1274900-7 – Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 15.04.2015).“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 11 DE AGOSTO DE 2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – PATAMAR PROPOSTO PELO PERITO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA, AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DISCORDÂNCIA INEQUÍVOCA DA RÉ – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 85 C/C A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E DA TABELA DA APEPAR PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 500,00. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSIVA PREVISTA NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 98 DO CPC – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS QUE DECORRE DO PEDIDO DO EXAME PERICIAL – PEDIDO DE AMBAS AS PARTES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS NA MESMA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001045-19.2014.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.03.2020).Assim, disciplinou a Resolução nº 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça:“Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.“III) E, após analisar os pontos controvertidos deste processo e fazer detalhada pesquisa no âmbito jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por certo o V. Acórdão que segue, serve de norte para a conclusão judicial.EMENTA:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE COM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 2.000,00). LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ELENCA PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZ QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DA PERÍCIA. VALOR FIXADO NO CASO DOS AUTOS QUE É EXAGERADO, EIS QUE A PERÍCIA A SER REALIZADA CONSISTE NA ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE É DE RIGOR. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0071822-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.04.2022).ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:Vistos, etc. A agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença nº 0007117-96.2015.8.16.0001 por meio da qual o Juiz de Direito Substituto, Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (mov. 95.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) ‘embora não se questione, de forma alguma, o preparo e a qualificação técnica do i. expert, tem-se que o montante fixado é abusivo e deve, necessariamente, ser revisto’; b) ‘técnicos que desenvolvem idênticos trabalhos cobram valores muito inferiores aofixado pelo d. juízo neste caso’; c) ‘no caso em questão será analisado somente 1 (um) contrato, o que evidencia, ainda mais, que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é elevado’; e d) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final, ‘no sentido de determinar a redução substancial dos honorários periciais fixados, os quais deverão ter como parâmetro os valores usualmente praticados pelos demais técnicos que realizam cálculos análogos aos necessários no caso em exame, bem como os precedentes recentes deste e. TJPR’. Deferida a antecipação de tutela (mov. 24.1-TJ), o agravado renunciou ao prazo para a apresentação das contrarrazões (mov. 35.0-TJ) e, então, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Voto I – A questão posta a exame se restringe ao valor dos honorários periciais fixado em primeiro grau – R$ 2.000,00. II – Pois bem. Conforme adiantei na decisão de mov. 24.1-TJ, como se sabe, a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o seu conteúdo econômico e a situação financeira dos litigantes e, sobretudo, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação do profissional, o tempo exigido e o local de sua realização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTACAO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. INCONFORMISMO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALORES ONEROSOS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. RECURSO. PROVIMENTO. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AI 0572220-1 - Foro Central daRegião Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.05.2009). Fixadas essas premissas, na hipótese dos autos, o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de honorários efetivamente é mesmo exagerado, já que a perícia a ser realizada no feito consiste em apuração de apenas 01 (um) contrato de participação financeira para fins de liquidação da sentença que julgou procedente o pedido deduzido em sede de ação de adimplemento contratual. Ademais, conforme informação constante do portal “Dissidio”, que apura por amostragem mercadológica a remuneração profissional (2.480 profissionais pesquisados no Paraná), o salário médio do contador em Curitiba é de R$ 4.211,37 em 2021 por mês para uma jornada de 6h diárias de trabalho[1]. Vê-se, portanto, que o valor homologado em primeiro grau (R$ 2.000,00) é superior a 50% da remuneração média em um mês de trabalho por um Contador nesta capital. Outrossim, não há como ignorar que o trabalho do perito consistirá na análise de dados previamente preparados e já existentes nos documentos apresentados, o que se agrega ao fato de que não serão necessárias viagens, diligências em locais de difícil acesso, equipe técnica ou conhecimentos específicos sobre determinada matéria. Dessa forma, usando a remuneração média mensal como parâmetro, mas em seu valor dobrado (já que, por ser média, não reflete necessariamente o valor agregado à qualidade exigida de um profissional na área de perícia), chega-se ao valor de R$ 8.422,74 mensais, os quais representam aproximadamente R$ 500,00 por dia útil de trabalho, justificando, no caso, a fixação de honorários em R$ 1.000,00, valor que esta Corte tem fixado para hipótese em que a controvérsia envolve apenas 01 (um) contrato, a ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA EXCESSIVO ANTE A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO A SER EXERCIDO - CÁLCULOS EM DEMANDAS REPETIDAS, CUJAS FÓRMULAS SE TORNARAM DE AMPLO CONHECIMENTO NOS MEIOS JURÍDICOS– REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Infere-se da jurisprudência desta eg. Corte que, em casos análogos ao presente, os valores dos honorários do perito, com a passagem do tempo e o número cada vez maior de situações repetidas, tendem a diminuir em virtude da troca de informações e da difusão do conhecimento das fórmulas de cálculo aplicadas. Além disso, no presente caso, além de envolver apenas um (01) contrato de participação financeira, a perícia não depende de deslocamentos nem de tarefas de alta complexidade, o que, somado aos argumentos já expendidos, recomenda a diminuição do valor arbitrado pelo douto Juiz singular. Destarte, é de se considerar que o valor de R$1.000,00 (mil reais) guarda correspondência com o trabalho a ser realizado e o remunera de forma digna e suficiente. Nessa conformidade, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reduzir o valor dos honorários periciais à importância acima explicitada. (TJPR - 11ª C. Cível - 0006866-08.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 13.10.2020). III – Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão de mov. 24.1-TJ que concedeu a antecipação da tutela recursal, a fim de fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Na hipótese de recusa do expert no valor fixado, como dito na decisão liminar, o juízo de origem deverá nomear outro profissional via sistema CAJU, observada a remuneração aqui fixada.Ademais, segundo o site https://www.salario.com.br/profissao/contador-cbo-252210/curitibapr/, ‘Um Contador trabalhando na cidade Curitiba ganha em média R$ 5.153,51 para uma jornada de trabalho de 43 horas semanais.’ (pesquisa feita aos 14/03/2025, às 15:00 horas). Eis o norte para esta decisão.Pois bem, conforme consta deste processo será(ão) analisado(s) o(s) cálculo(s) para liquidação de sentença.O Senhor Perito apontou que são necessárias 340 horas para a realização do trabalho pericial, ou seja, aproximadamente quatorze dias para a realização do exame contábil, segundo a média salarial neste Estado da Federação e mais precisamente na Cidade de Curitiba/PR.E diante do que existe neste processo, nos parece que 30 dias sejam suficientes para a realização da prova pericial e considerando os valores médios de ganho mensal de um Contador na Cidade de Curitiba/PR, como antes aduzido, concluo que o valor de R$ 5.000,00 está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, amparando-se, outrossim, na relevância e complexidade dos trabalhos, assim como em outras perícias semelhantes já realizadas neste Juízo.IV) Em não havendo nenhum entrave processual quanto ao prosseguimento do feito, dê-se impulsionamento ao mesmo, com a realização da prova pericial.V) Cumpra-se a R. Decisão da seq.573, naquilo que for pertinente.VI) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ, naquilo que for pertinente.Int. Dls. nec. (...)” (grifos no original). Decisão que foi complementada pela que não acolheu os embargos de declaração opostos (mov. 755.1).A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, “considerando que a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” e;(ii) no mérito, a “reforma da decisão agravada, (...), com readequação do valor de honorários periciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pela eventualidade, pugna pela readequação em valor justo e proporcional à perícia”.O recurso foi recepcionado com a atribuição do requerido efeito suspensivo (mov. 21.1-AI), com ciência da comunicação ao Juízo de Origem (mov. 24).Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões recursais (mov. 27 a 41). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo de instrumento atende aos pressupostos de admissibilidade, anotados a tempestividade (interposição em 19.09.2025, anteriormente, portanto, à data do termo final do prazo recursal: 24.09.2025); houve o recolhimento do preparo (movs. 1.4 e 1.5-AI); e a hipótese encontra expressa previsão no disposto no parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.A Empresa de Telefonia agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Guaíra (mov. 692.1-orig.), especificamente quanto o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários do perito contábil, cujo importe considera excessivo.Sustenta, em suma, que a diligência pericial consiste na análise de apenas 5 (cinco) contratos de participação, em ação promovida por acionistas da antiga estatal de telefonia, reivindicando pagamento de diferencial acionário, atualmente em liquidação de sentença.Aponta a ausência de complexidade e desproporcionalidade dos honorários homologados. Afirma que o cálculo de liquidação de sentença é meramente aritmético, sem complexidade técnica ou jurídica relevante, sendo que todos os contratos serão analisados sob a mesma ótica, limitando-se à alimentação de softwares com dados, tornando o trabalho pericial simples e repetitivo.Cita entendimento jurisprudencial deste TJPR, no sentido da fixação dos honorários periciais em R$ 1.500,00 para o primeiro contrato e R$ 250,00 para cada contrato adicional, em demandas idênticas ou similares.Requer, ao final, o provimento do recurso, com a minoração dos honorários periciais.Pois bem.Prosseguindo, assiste razão à recorrente.O montante dos honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional ao objeto da perícia, que consiste na análise contábil de 5 (cinco) contratos de participação acionária em telefonia (cf. radiografias – mov. 411.7).Ora, reconhecida a prescrição relativamente aos autores-exequentes Maria de Fátima Favaretto, Ângelo Ozias Torres, Atílio Centenário, Dari Alfredo Heep e Eduardo Suptitz (mov. 291.4-orig.). O contrato da exequente Aide Engler Saveressig, por sua vez, é de mera habilitação de linha telefônico, sem retribuição acionária, celebrado quanto extinta a sistemática de participação financeira. E, por fim, quanto à Américo Paludo, Grando & Groff Ltda e Herta Hotel, houve a aquisição de contrato de terceiro, com ausência de transferência de direito acionário. Assim, dos apontados 14 (quatorze) contratos, remanescem, apenas, 5 (cinco) deles para a perícia.Este Órgão Julgador firmou, como parâmetro, o seguinte entendimento sobre o arbitramento de honorários periciais em contratos de telefonia:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ‘AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS’. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. (I) ALEGADA PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. OPERADA COISA JULGADA MATERIAL. RADIOGRAFIA DO CONTRATO QUE PODERIA TER SIDO APRESENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO, PORÉM SOMENTE JUNTADA APÓS A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 508 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE ÓRGÃO JULGADOR E DO COLENDO STJ. (II) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL, NO MONTANTE DE R$ 3.680,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS), À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA A SER REALIZADA. ANÁLISE DE 4 (QUATRO) CONTRATOS PELO EXPERT. MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PARA O PATAMAR DE R$ 2.250,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), COMO RESULTADO DOS SEGUINTES PARÂMETROS FIXADOS EM ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR: ‘HONORÁRIOS SOBRE O PRIMEIRO CONTRATO NO VALOR DE ATÉ R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS); HONORÁRIOS DO SEGUNDO CONTRATO EM DIANTE, ATÉ O QUINQUAGÉSIMO, NO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) CADA’. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0043608- 95.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 07.02.2022). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010094-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.07.2024 - sem grifos no original). Disso resulta, no presente caso, que os honorários do expert não devem ultrapassar a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), exatamente como sugestionado pela parte recorrente.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento para dar-lhe provimento (cód. 237), fixando os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a análise de 5 (cinco) contratos de participação acionária, nos termos da fundamentação.
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