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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo regimental interposto por Flávio Franco Fassina em face da decisão monocrática na Apelação Criminal nº 0003373-82.2023.8.16.0108 (mov. 36.1), que deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao agravado Lindolfo Rossi, mediante comprovação de hipossuficiência, com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Inconformado com os fundamentos da decisão, aduz o agravante, em suma, que o agravado, além de aceitar o pagamento de custas, já que sua advogada requereu a emissão de guia para pagamento, é titular de diversos contratos com o poder público, com valor de mais de R$ 150.000,00 e ainda paga mensalidade em estande de tiro. Requer, assim, o provimento do agravo com a reforma da decisão monocrática de mov. 36.1. Em resposta ao agravo, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Coordenadoria de Recursos Criminais, em parecer da lavra do Dr. Denilson Soares de Almeida, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso.
II. O pleito recursal não merece provimento. Extrai-se dos autos que Flávio Franco Fassina se insurge contra a decisão monocrática na Apelação Criminal nº 0003373-82.2023.8.16.0108 (mov. 36.1), que deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao apelante/agravado Lindolfo Rossi, mediante comprovação de hipossuficiência, alegando que ele possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Sem razão. Consoante já manifestado na decisão combatida: “Em análise detida dos autos, extrai-se que no mov. 124.2 o apelante acostou declaração de hipossuficiência.Sobre o tema, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal dispõe:‘Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’”. No caso, a alegação de hipossuficiência acostada pelo apelante/agravado presume-se verdadeira, não havendo elementos nos autos que inviabilizem o deferimento do benefício. A esse respeito, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “No presente caso, o agravante juntou declaração de hipossuficiência (mov. 124.2 Autos em 1º Grau) e postulou em seu recurso o deferimento da justiça gratuita (mov. 189.1 Autos em 1º Grau), o que veio a ser acolhido por esta Douta Relatoria, dispensando-lhe o recolhimento de ulteriores custas (mov. 36.1 Ap).E, ao contrário do que alega o agravante, o fato de ter o agravado solicitado para sua advogada que ‘levantasse os valores das custas’ para processamento do recurso (mov. 31.1 Ap), não implica comportamento contraditório, tendo em vista que, ao fim e a cabo, não houve efetivo recolhimento das guias, bem como que tal declaração foi eminentemente realizada no contexto de declinação de seu interesse no julgamento do apelo”. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue esse entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME1.1. O juízo da Vara Cível da Comarca de Icaraíma indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado em cumprimento de sentença. 1.2. O executado interpôs agravo de instrumento, sustentando a insuficiência de recursos e a natureza alimentar dos valores bloqueados, requerendo a concessão do benefício. 1.3. O recurso de agravo foi parcialmente conhecido, deferindo liminarmente a gratuidade até julgamento final. 1.4. A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo inexistir hipossuficiência, sob alegação de que o agravante aufere rendimentos mensais entre R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 1.5. Após contraditório, os autos retornaram conclusos para julgamento. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa física, em cumprimento de sentença. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 98, do Código de Processo Civil, assegura a gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. 3.2. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.3.3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado exigir comprovação adicional.3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a declaração isolada não basta quando há indícios de capacidade financeira, cabendo ao requerente comprovar efetiva insuficiência de recursos. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece o caráter relativo da presunção de hipossuficiência.3.6. No caso concreto, restou comprovado que o agravante aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.244,43 (mil e duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), além de arcar com despesas de natureza alimentar, o que evidencia sua insuficiência financeira.3.7. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da gratuidade, sem prejuízo de eventual revisão posterior, se demonstrada alteração da capacidade econômica. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça” - (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0105585-49.2025.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.12.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava/PR, nos autos de Ação de Cobrança, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.2.O agravante alega ser servidor público estadual, na função de agente educacional I, com renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, valor insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.3.Sustenta ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda, pugnando pela reforma da decisão e concessão do benefício.4.Decisão liminar deferindo provisoriamente a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da renda declarada e da documentação apresentada, o agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99 do Código de Processo Civil. III-RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário, conforme art. 99, §3º, do CPC.8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, salvo elementos contrários, autoriza a concessão do benefício.9. No caso, a renda do agravante e os documentos juntados evidenciam situação de hipossuficiência, inexistindo elementos capazes de afastar tal presunção.10. O indeferimento do pedido implicaria restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. IV-DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita” - (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058679-98.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025). Ademais, em relação à alegada situação financeira do agravado, a douta Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou que: “Adiante, segundo a própria documentação acostada no recurso, a empresa do agravado forneceu simples cotação de preços a pedido da Prefeitura Municipal de Mandaguaçu pra serviços de torno e solda para máquinas (mov. 1.2, fls. 15), não tendo participado dos lances de quaisquer dos lotes do respectivo pregão (mov. 1.5, fls. 85-97), que ao final foram todos adjudicados em prol da empresa PABLO J.F. DE CASTILHO – TORNEARIA no referido valor de mais R$ 150 mil (mov. 1.5, fls. 111).Portanto, a afirmação de que o querelado seria ‘titular de vários contratos com o poder público (em anexo) com valor de mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)’, está dissociada da realidade dos autos.Por fim, em sede audiência de instrução e julgamento, perante a Autoridade Judicial de origem, o agravado declarou que é microempreendedor que conta com renda média variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais (mov. 137.3 Autos em 1º Grau, do minuto 00:55 a 01:05), valor que flutua entre pouco mais do que 1 (um) e menos do que 3 (três) salários mínimos nacionais, vigente no ano da declaração de hipossuficiência.Nestes termos, ainda que se tenha em mente a informação de que o querelado se considera praticante de tiro desportivo, não havendo nos autos prova de que adquiriu uma ‘arma’, paga ‘mensalidade’ de dito clube ou, mesmo, se frequenta rotineiramente o referido ambiente, tem-se a inexistência de elementos aptos a elidirem a declaração de hipossuficiência já acolhida por esta Douta Relatoria, mormente porque a referida remuneração mensal – v.g., dado efetivamente evidenciado nos autos – pode ser considerada subjetivamente compatível com a concessão do benefício” (Com destaque). Dessa forma, denota-se que todos os pontos levantados no agravo manejado denotam natural inconformismo com a decisão recorrida, entretanto, não trazem argumentos idôneos para modificar o entendimento inicial. Ante todo o exposto, é de se negar provimento ao presente agravo.
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