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Acórdão
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Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Roseliane Fatima de Lima, com fulcro no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, contra a r. decisão de mov. 15.1 dos autos de Ação Penal n. 0004552-90.2024.8.16.0116, que declinou a competência para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Matinhos/PR para julgar a ação, por considerar que “A pena máxima cominada aos delitos não é superior a 02 (dois) anos, de modo que, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95, a competência para processar e julgar a presente ação é do Juizado Especial Criminal desta Comarca, razão pela qual declino a competência”. Roseliane Fátima de Lima, por meio de advogado constituído, interpôs Recurso em Sentido Estrito, argumentando pela reforma da decisão de mov. 15.1 dos autos de Ação Penal n. 0004552-90.2024.8.16.0116, que declinou a competência para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Matinhos/PR para julgar a ação penal, alegando, em síntese, que: a) a recorrente ofereceu queixa-crime (mov. 1.1 dos autos nº 0004552-90.2024.8.16.0116) contra o recorrido, imputando-lhe os crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) do Código Penal; b) tais crimes foram praticados em concurso formal, por meio de uma “live” nas redes sociais, atingindo um amplo público, ampliando os danos à honra da querelante e configurando circunstâncias que elevam a pena aplicável; c) a soma das penas ultrapassa o limite de dois anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal em razão da gravidade e do potencial aumento das penas devido ao concurso formal de crimes.Ao final, requer o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o processamento dos autos e o prosseguimento da ação penal na Vara Criminal de Matinhos/PR (mov. 21.1).Em sede de contrarrazões, Daniel Parras assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, requereu a declaração da inépcia da inicial, por ser questão de ordem pública, e que seja negado provimento ao recurso interposto pela querelante, mantendo-se a declaração de incompetência do juízo a quo (mov. 31.1). O Ministério Público de primeiro grau deixou de se manifestar no feito (mov. 34.1). O Magistrado manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 43.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1-TJ).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso. No mérito, o recurso comporta provimento.Extrai-se da inicial acusatória que a recorrente apresentou queixa crime em desfavor de Daniel Parras, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, nos termos dos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, com a aplicação da causa de aumento de pena previsto no art. 141, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70, CP).A insurgência recursal está voltada contra a decisão (0004552-90.2024.8.16.0116 - mov. 15.1) que considerou que a pena máxima cominada aos delitos não é superior a 02 (dois) anos, de modo que a competência para processar a ação é do Juizado Especial Criminal, declinando-se a competência.A competência do Juizado Especial Criminal depende de a pena máxima não ultrapassar 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 9.099/95) e para esse cálculo, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, além do concurso de crimes.No caso concreto, além do aumento de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade) pelo concurso formal, a causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal (crime cometido em rede social, aplica-se em triplo a pena) integra o cálculo da pena máxima em abstrato, devendo ser considerada para definição da competência.A propósito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CP). QUEIXA-CRIME OFERECIDA. CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA QUE CABE AO TITULAR DA REPRESENTAÇÃO (QUERELANTE). CONCURSO DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.1. Isso porque, o momento oportuno para o Magistrado proceder à um juízo de absolvição sumária (art. 397 do CPP) por inexistência do fato, ou, não constituir o fato infração penal, previstos no art. 386, incisos I e III do Código de Processo Penal, visto que houve o efetivo oferecimento da Queixa- crime, mas somente o seu recebimento liminar, não se tratando de prelibação de Termo Circunstanciado ou Inquérito Policial, é na ocasião do efetivo recebimento ou rejeição da peça acusatória, após análise da resposta à acusação. 2. "Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve ser levado em conta o somatório das penas máximas cominadas aos delitos no caso de concurso material de crimes, caso em que, ultrapassado o limite de 2 (dois) anos, encaminha-se o feito para a Justiça Comum". (STJ.HC 314.854/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015).” (TJPR, C.Criminal em Composição Integral, CC 1397909-0, Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé, Rel. Marcio José Tokars, Unânime, J. 04.02.2016). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME - QUEIXA-CRIME QUE NARRA A OCORRÊNCIA DOS CRIMES CONTRA A HONRA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - SOMATÓRIA ARITMÉTICA DAS PENAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSA O QUANTUM DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ACORDO COM ARTIGO 61 DA LEI 9.099/95 - EVENTUAL ERRO DE CAPITULAÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUE SÓ PODE SER APURADA APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFLITO PROCEDENTE.” (TJPR, 2ª C.Criminal Comp.Int., CC 1463821-8, Curitiba, Rel. Roberto De Vicente, Unânime, J. 10.12.2015). Desta forma, a decisão merece reforma, porque considerando que o delito de calúnia (mais grave) possui pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e considerando o aumento derivado do concurso formal com os demais delitos (1/6 até ½) e, ainda, o acréscimo do triplo da pena por ter sido cometido nas redes sociais (art. 141, § 2º, CP), verifica-se que o somatório das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos para a fixação da competência do Juizado Especial Criminal, previsto no art. 61, da Lei n° 9.099/1995. Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão e reconhecer a competência da Vara Criminal da Comarca de Matinhos para apreciar o feito, nos termos da fundamentação.
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