SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005089-52.2025.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AÇÃO PENAL PRIVADA – QUEIXA-CRIME – IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DOS ARTIGOS 138, 139 e 140 DO CÓDIGO PENAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – INSURGÊNCIA DA QUERELANTE – PLEITO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA VARA CRIMINAL – CABIMENTO – SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – RECURSO PROVIDO.O somatório das penas máximas de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), com o aumento derivado do concurso formal (art. 70, CP) e acréscimo por ter sido, em tese, cometido nas redes sociais (art. 141, § 2º, CP), afasta a competência do Juizado Especial Criminal.