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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020097-84.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II, DO RITJPR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RETENÇÃO PROLONGADA DE VALORES EM CONTA DIGITAL. APELAÇÃO PROVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de desbloqueio de valores depositados via PIX na conta digital do apelante, mas improcedente o pedido de compensação por danos morais, reconhecendo a culpa concorrente entre as partes, em razão de problemas na validação biométrica e na comunicação do processo de saque. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação por danos morais em razão do bloqueio indevido de valores pertencentes ao apelante, considerando a responsabilidade da fornecedora e a existência de culpa concorrente entre as partes. III. Razões de decidir 3. Houve falha na prestação do serviço, caracterizando o bloqueio indevido de valores e justificando a compensação por dano moral. 4. A parte apelante não contribuiu para o insucesso da operação, pois a responsabilidade da fornecedora é objetiva e não foi demonstrada culpa exclusiva do autor. 5. O dano moral foi configurado devido ao constrangimento e transtorno causados pela retenção dos valores, que ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos. 6. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta da parte requerida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para condenar a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral em R$ 2.000,00, com atualização pela Selic desde a citação, invertendo os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por danos morais é configurada quando há falha na prestação de serviços que cause constrangimento e transtornos significativos ao consumidor, não se considerando meros aborrecimentos cotidianos como justificativa para indenização. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, art. 186; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, 0000689-60.2024.8.16.0138, Rel. Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 11.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa AÍ Clube Automobilista S.A deve pagar R$ 2.000,00 ao apelante, que teve seus valores bloqueados indevidamente. O juiz entendeu que, embora houvesse problemas na comunicação entre as partes, a empresa não conseguiu provar que o apelante teve culpa na situação. O bloqueio dos valores causou transtornos que vão além de um simples aborrecimento, justificando a compensação por danos morais. Além disso, a empresa terá que arcar com os custos do processo, pois a responsabilidade recai sobre ela.