Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II, DO RITJPR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RETENÇÃO PROLONGADA DE VALORES EM CONTA
DIGITAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
DANO MORAL
CONFIGURADO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
I. Caso em exame
1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de desbloqueio de valores depositados via PIX na conta digital do apelante, mas improcedente o pedido de compensação por danos morais, reconhecendo a culpa concorrente entre as partes, em razão de problemas na validação biométrica e na comunicação do processo de saque.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação por danos morais em razão do bloqueio indevido de valores pertencentes ao apelante, considerando a responsabilidade da fornecedora e a existência de culpa concorrente entre as partes.
III. Razões de decidir
3. Houve falha na prestação do serviço, caracterizando o bloqueio indevido de valores e justificando a compensação por dano moral.
4. A parte apelante não contribuiu para o insucesso da operação, pois a responsabilidade da fornecedora é objetiva e não foi demonstrada culpa exclusiva do autor.
5. O dano moral foi configurado devido ao constrangimento e transtorno causados pela retenção dos valores, que ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos.
6. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta da parte requerida.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e provida para condenar a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral em R$ 2.000,00, com atualização pela Selic desde a citação, invertendo os ônus
da
sucumbência.
Tese de julgamento:
A responsabilidade do fornecedor por danos morais é configurada quando há falha na prestação de serviços que cause constrangimento e transtornos significativos ao consumidor, não se considerando meros aborrecimentos cotidianos como justificativa para indenização.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 14; CC/2002, art. 186; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Turma Recursal, 0000689-60.2024.8.16.0138, Rel. Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 11.08.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a empresa AÍ Clube Automobilista S.A deve pagar R$ 2.000,00 ao apelante, que teve seus valores bloqueados indevidamente. O juiz entendeu que, embora houvesse problemas na comunicação entre as partes, a empresa não conseguiu provar que o apelante teve culpa na situação. O bloqueio dos valores causou transtornos que vão além de um simples aborrecimento, justificando a compensação por danos morais. Além disso, a empresa terá que arcar com os custos do processo, pois a responsabilidade recai sobre ela.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020097-84.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que julgou procedente o pedido de desbloqueio de valores e improcedente o pedido de compensação por danos morais, em demanda de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais. Decisão: cujo teor confirmou a liminar que determinou o desbloqueio dos valores depositados via PIX na conta digital da parte autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a existência de culpa concorrente entre as partes. Razões recursais da parte apelante: (i) inexistência de culpa concorrente diante da responsabilidade objetiva da fornecedora; (ii) validação da biometria pela própria plataforma, contrariando a tese de falha do consumidor; (iii) caráter alimentar do valor retido, que representava parcela significativa da renda mensal; (iv) tratamento discriminatório em relação a outros usuários da plataforma; (v) aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor como fundamento para o dano moral; (vi) necessidade de arbitramento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da conduta da parte requerida; (vii) inversão do ônus da sucumbência diante do êxito integral pretendido no recurso. Pedido: Provimento do recurso para afastar o reconhecimento de culpa concorrente, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e inverter o ônus da sucumbência. Contrarrazões (mov. 58): Não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2.2. MÉRITO RECURSAL Questão única: compensação por dano moral. O dano moral é eminentemente subjetivo, caracterizando-se no constrangimento e transtorno a que foi submetida a vítima. Assim, para a configuração de tal dano, é necessário diferenciar o que é mero dissabor ou sensibilidade exacerbada daquilo que efetivamente causa constrangimento e transtornos aptos a gerar danos morais.
Muitos fatos fazem parte da normalidade do nosso dia a dia, na medida em que são fatos normais, cotidianos e que não apresentam reflexos psicológicos a ensejar a compensação por danos morais.
Conforme reconhecem a jurisprudência e a doutrina, meros aborrecimentos comuns do dia a dia não se mostram suficientes à configuração de abalo moral indenizável, que necessita de situação capaz de ferir os direitos da personalidade, ou seja, a própria dignidade da pessoa humana, segundo as normas de experiência. Acerca do tema, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 83/84): Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. O Juízo de origem reconheceu que “embora se reconheça que houve falhas na comunicação e na condução do processo de validação por parte da empresa ré, também é evidente que o autor contribuiu para o insucesso da operação ao não observar corretamente os procedimentos exigidos, como o envio de documentos legíveis e a abertura dos links de validação biométrica”.
A parte apelante sustenta que não há como reconhecer culpa concorrente, pois em razão da inversão do ônus da prova e nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade somente poderia ser afastada caso demonstrada culpa exclusiva. Com razão. No caso em questão, a parte autora realizou o cadastramento de uma chave PIX no aplicativo KMV e, para receber um pagamento, informou tal chave para o pagador, que efetuou o depósito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em sua conta. Ao tentar transferir o montante para outra conta de sua titularidade, afirma que enfrentou problemas. Na contestação, a parte ré reconheceu que a parte autora solicitou o saque do saldo antes do prazo final estabelecido para a utilização dos serviços de Pix, TED e pagamento de boletos, qual seja, 7-2-2025. A partir dessa data, conforme os Termos e Condições de Uso do Programa KMV (mov. 26.2), os valores passaram a ser convertidos exclusivamente em cashback para uso em estabelecimentos da Rede Ipiranga. A troca de e-mails demonstra que, em 27-1-2025, a parte autora foi informada sobre a necessidade de seguir instruções específicas para a devolução do saldo. Contudo, o suporte da parte ré comunicou a reprovação do processo de validação biométrica, alegando falta de legibilidade da CNH apresentada. Ocorre que o documento foi enviado reiteradas vezes, sem que haja qualquer evidência concreta de sua suposta ilegibilidade (mov. 1.11). Ademais, não foi justificada a exigência de validação biométrica pela fornecedora, tampouco demonstrada sua imprescindibilidade para a efetivação do saque. Igualmente, não se pode imputar ao autor a responsabilidade pela ausência de solução administrativa, sob o argumento de que não teria acessado os links de validação. A captura de tela juntada à contestação indica que os registros de “links não abertos” são posteriores às tentativas de resolução iniciadas pelo autor, ainda em janeiro de 2025. Dessa forma, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC que excluam a responsabilidade do fornecedor. Ao contrário, restou evidenciada falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio indevido de valores pertencentes ao autor apelante, impedindo-o de exercer livremente a disponibilidade de seu patrimônio — situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano e justifica a compensação por dano moral. Nesse sentido, cita-se ementa deste TJPR em caso semelhante: DANOS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RETENÇÃO PROLONGADA DE VALORES EM CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESÍDIA E DESCASO COM O CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE DEVERÁ SER ANALISADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000689-60.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 11.08.2025). Para arbitramento do quantum compensatório, devem ser consideradas as peculiares do caso, tais como as condições econômicas das partes e as circunstâncias do fato, dentre as quais, a quantia ter sido disponibilizada à parte autora 120 dias depois do início das tratativas de solução e apenas após a concessão de tutela antecipada de urgência (mov. 13). Ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação, propiciando à vítima uma satisfação e cuidando-se para não se constituir em meio de enriquecimento indevido, com a necessária observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A partir desses parâmetros, em análise às condições do caso concreto e os valores determinados no caso citado acima, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização pela Selic desde a citação (responsabilidade contratual). 2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, pelo provimento para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização pela Selic desde a citação, nos termos supra colacionados. Com a reforma da sentença, o ônus sucumbencial passará a recair exclusivamente sobre a parte ré apelada
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