Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto por réus de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, fundada na Lei Anticorrupção, visando à responsabilização por atos contra a Administração Pública. O juízo indeferiu pedido de revogação parcial das indisponibilidades, sob alegação de excesso.II - Questões em discussãoVerificação de eventual excesso na indisponibilidade de bens decretada cautelarmente e da suficiência das garantias propostas pelos agravantes para assegurar o juízo.III - Razões de decidir(i) A indisponibilidade foi fixada com base no art. 19, §4º, da Lei nº 12.846/2013, considerando o valor estimado do dano e multa civil, somando o dobro do prejuízo alegado.(ii) O imóvel bloqueado foi alineado fiduciariamente em garantia, não sendo apontado pelo recorrente o valor dos direitos aquisitivos, mas apenas do imóvel em si.(iii) Cotas sociais da própria empresa ré não constituem garantia idônea, pois dependem de procedimento específico de avaliação (art. 861, §3º, do CPC) e ocupam posição quase que última na ordem de preferência (art. 835 do CPC), assim como os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária.(iv) Valores bloqueados em contas bancárias são insuficientes e os veículos, embora sejam de propriedade da agravante, não tiveram seu valor apontado, o que impede a aferição de excesso.(v) Ausente comprovação da suficiência das garantias indicadas, não se caracteriza excesso de constrição, devendo prevalecer a medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 19, §4º, da Lei nº 12.846/2013 não configura excesso quando não demonstrada a suficiência das garantias propostas, sendo legítima a manutenção das constrições para assegurar ressarcimento ao erário e cumprimento de eventual multa civil.Atos normativos: Lei nº 12.846/2013, art. 19, §4º; Código de Processo Civil, arts. 805, 835 e 861, §3º.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0109092-18.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão de mov. 230.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 247.1), proferida nos autos da “ação civil pública de responsabilização de pessoas jurídicas por prática de atos contra a administração pública”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado, na qual o Juízo indeferiu o pedido de revogação das constrições supostamente excedentes sobre bens e valores dos agravantes, nos seguintes termos:“Inicialmente, passo à análise da alegação de indisponibilidade excessiva arguida pela MP3 Distribuição e Importação de Utilidades e Materiais Escolares Ltda. e Marcelo Paulino de Oliveira. O pedido não merece acolhimento. De fato, a decisão liminar concedeu a tutela de urgência postulada pelo Ministério Público decretando a indisponibilidade de bens em desfavor dos réus no valor de R$ 76.973,88 (setenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), com fundamento no artigo 19, §4º da Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção. A análise dos autos comprova a existência de outra ordem de indisponibilidade sobre bens atingidos pela medida acauteladora. Logo, em caso de condenação nas ações correspondentes, o ressarcimento ao erário, a execução da multa e demais consectários legais poderá estar comprometido em caso de levantamento das constrições decretadas nesta etapa processual, ao passo que sequer foram avaliados os bens atingidos pela medida cautelar.(...) Isto posto, na esteira do entendimento do Ministério Público (movs. 212.1 e 227.1), REJEITO os pedidos formulados nos movimentos 207.1 e 222.1.”2. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que as constrições efetivadas superam em muito os limites fixados nas decisões originárias. Argumentam que, nos autos principais e em demanda conexa, foram estabelecidas indisponibilidades que, somadas, atingem R$ 169.919,88, mas os bloqueios realizados ultrapassam esse montante de forma desproporcional. Alegam que, em nome da empresa MP3, foram bloqueados três veículos, valores em contas bancárias que totalizam R$ 15.952,19 e cotas sociais no valor de R$ 400.000,00, enquanto em relação a Marcelo Paulino foram constritos R$ 80.631,67 em contas bancárias e um imóvel avaliado em R$ 410.000,00, o que representa indisponibilidade superior a R$ 500.000,00 para a pessoa jurídica e mais de R$ 490.000,00 para o sócio. Sustentam que essa situação desnatura a finalidade da medida cautelar, convertendo-a em gravame desproporcional e irrazoável, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade previstos no artigo 805 do Código de Processo Civil. Requerem, assim, a reforma da decisão para que sejam liberados os bens excedentes, mantendo-se apenas o bloqueio das cotas sociais da empresa MP3, no valor de R$ 400.000,00, e do imóvel de matrícula nº 40.739, de propriedade de Marcelo Paulino, avaliado em R$ 410.000,00, por entenderem que tais garantias são suficientes para assegurar o juízo.3. A parte autora, em contrarrazões (mov. 19-AI), defende que não se discute propriamente excesso de indisponibilidade, mas eventual excesso de garantias, e que inexiste prova concreta de que as cotas sociais e o imóvel indicado sejam suficientes para garantir o resultado útil da lide. Ressalta que os agravantes são réus em outras ações oriundas da “Operação Pasteiros”, nas quais também foram determinadas ordens de indisponibilidade que podem atingir os mesmos bens, e que não houve atualização da certidão juntada nem esclarecimento sobre a situação atual das constrições, apesar de oportunizada a manifestação. Argumenta que, diante da ausência de demonstração efetiva da suficiência das garantias propostas, deve ser mantida a decisão recorrida.4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 23-AI).É a exposição.
II – VOTO5. A controvérsia recursal cinge ao suposto excesso de constrições decorrente da indisponibilidade de bens decretada de forma cautelar nesta ação. 6. Trata-se de ação civil pública ajuizada com base na Lei Anticorrupção, tendo sido decretada a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento de eventual multa civil, calculando-se, assim, no dobro do valor apontado como dano causado. 7. O juízo de origem manteve todas as constrições, supostamente excessivas, em razão da existência de outro feito conexo, que também indisponibilizou os bens (0001518-15.2022.8.16.0137). 8. Segundo alegam os recorrentes, a soma dos valores das ordens de indisponibilidade de ambos os processos totaliza R$ 169.919,88 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos). 9. De outro lado, os bens arrestados são os seguintes: (i) Veículos HYUNDAI HB20, CHEVROLET MONTANA, VW/8.120 EURO3 e FIAT/FIORINO FLEX (sem indicação de ano/modelo); (ii) Bloqueio de R$ 15.952,19 e R$ 80.631,67 em conta bancária; (iii) Bloqueio de cotas sociais no valor de R$ 400.000,00; (iv) imóvel de matrícula nº 40.739, avaliado em R$ 410.000,00. 10. Os agravantes não indicam os valores dos veículos (de sua propriedade), que poderiam ter sido precificados, ainda que de forma provisória, com base na Tabela FIPE. 11. O imóvel foi dado em garantia na modalidade de alienação fiduciária, com previsão da última parcela do financiamento para 2041 (mov. 98.4, p. 10) e a parte não indica qual seria o valor do saldo devedor, para que se possa verificar o valor dos direitos contratuais relacionados ao bem. 12. Portanto, sendo impossível de precificar estes bens, percebe-se que os valores bloqueados em conta bancária são insuficientes e, ainda, as cotas sociais da (integralidade) própria empresa ré não representa garantia idônea, por si só, diante da possibilidade de encerramento irregular da empresa. 13. Além disso, o valor das cotas – correspondente ao capital social – é aquele informado pela própria empresa, de modo potestativo, sendo necessário complexo procedimento de avaliação, mediante administrador-depositário (art. 861, §3º, do CPC). 14. Inclusive, a penhora das cotas representa a décima colocação na ordem preferencial do art. 835 do CPC, sendo que os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (caso do imóvel) se encontram na 11ª (e última) colocação. 15. Assim, (i) não sendo apontado o valor dos automóveis ou dos direitos contratuais do imóvel alienado fiduciariamente, (ii) sendo inidônea a indisponibilidade apenas de cotas sociais da própria empresa ré e (iii) não havendo quantia em dinheiro suficiente, não se verifica excesso de indisponibilidade no presente caso. 16. Portanto, deve ser mantido o bloqueio de todos os bens. 17. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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