SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109092-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto por réus de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, fundada na Lei Anticorrupção, visando à responsabilização por atos contra a Administração Pública. O juízo indeferiu pedido de revogação parcial das indisponibilidades, sob alegação de excesso.II - Questões em discussãoVerificação de eventual excesso na indisponibilidade de bens decretada cautelarmente e da suficiência das garantias propostas pelos agravantes para assegurar o juízo.III - Razões de decidir(i) A indisponibilidade foi fixada com base no art. 19, §4º, da Lei nº 12.846/2013, considerando o valor estimado do dano e multa civil, somando o dobro do prejuízo alegado.(ii) O imóvel bloqueado foi alineado fiduciariamente em garantia, não sendo apontado pelo recorrente o valor dos direitos aquisitivos, mas apenas do imóvel em si.(iii) Cotas sociais da própria empresa ré não constituem garantia idônea, pois dependem de procedimento específico de avaliação (art. 861, §3º, do CPC) e ocupam posição quase que última na ordem de preferência (art. 835 do CPC), assim como os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária.(iv) Valores bloqueados em contas bancárias são insuficientes e os veículos, embora sejam de propriedade da agravante, não tiveram seu valor apontado, o que impede a aferição de excesso.(v) Ausente comprovação da suficiência das garantias indicadas, não se caracteriza excesso de constrição, devendo prevalecer a medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 19, §4º, da Lei nº 12.846/2013 não configura excesso quando não demonstrada a suficiência das garantias propostas, sendo legítima a manutenção das constrições para assegurar ressarcimento ao erário e cumprimento de eventual multa civil.Atos normativos: Lei nº 12.846/2013, art. 19, §4º; Código de Processo Civil, arts. 805, 835 e 861, §3º.