Ementa
Ementa: Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decadência em vícios construtivos ocultos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que afastou a decadência em ação de Obrigação de Fazer, na qual os Autores alegam a existência de vícios ocultos em imóvel recebido em dezembro de 2023, após a constatação de problemas no ralo da sacada e danos decorrentes de infiltrações. As Agravantes sustentam que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação começou com a entrega das chaves e que a ação foi ajuizada após esse prazo.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a pretensão dos Agravados está fulminada pela decadência em razão de vício oculto em imóvel recebido em dezembro de 2023.
III. Razões de decidir.3. A pretensão dos Agravados está fundamentada na existência de vícios ocultos, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26, do CDC, mas o prazo prescricional decenal do art. 205, do CC.4. A negativa de assistência da construtora ocorreu após a manifestação do vício, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, afastando a decadência.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a pretensão de natureza indenizatória por vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial, mas a prazo prescricional.
IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 26, II; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1865822 SP 2020/0056256-5, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0038051-59.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 13.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0055533-54.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 30.10.2023; Súmulas nº 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos Agravados, que reclamam por problemas em um imóvel, não está sujeito ao prazo de decadência de 90 dias, como as Agravantes alegaram. O Relator entendeu que os problemas são considerados vícios ocultos, que só podem ser reclamados após serem descobertos, e não no momento da entrega das chaves. Assim, como a ação foi ajuizada dentro do prazo correto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso das Agravantes foi negado. Portanto, os Agravados podem continuar com sua reclamação contra a construtora.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109097-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fento Engenharia Ltda. - EPP e outra contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Londrina, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0082020-48.2024.8.16.0014, que, ao sanear o feito, afastou a decadência, o fazendo nos seguintes termos: “... Decadência Ao que se observa da inicial e do próprio histórico de atendimento detalhado na contestação, a autora recebeu as chaves em 02/12/2023, vindo a denunciar um problema no ralo da sacada em 27/12/2023, o qual foi atendido pela construtora e dado por resolvido em 16 /04 /2024 (seq. 46.12). O problema tornou a se manifestar no início de setembro de 2024, quando a autora novamente acionou a construtora para sanar o vício. A assistência foi negada sob alegação de decurso do prazo de garantia (120 dias) e mau uso, uma vez que teriam sido identificados resíduos de isopor, material que não é utilizado como insumo na obra. A despeito do decurso do prazo de garantia contratual e do lapso temporal desde a execução do reparo anterior, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, o qual, no caso, somente veio a se manifestar novamente no início de setembro de 2024 e foi logo denunciado à construtora. Considerando que a assistência foi negada em 13/09/2024 (seq. 46.20) e a presente ação distribuída em 03/12/2024, afasta-se a arguição de decadência, uma vez que desde a negativa até a propositura da ação não transcorreram mais de 90 (noventa) dias, conforme art. 26, inc. II, do CDC....”. Irresignadas, as Agravantes sustentam que os Agravados, ao receberem o imóvel em dezembro de 2023, constataram imediatamente o vício no ralo da sacada, o que descaracterizaria a natureza de vício oculto. Aduzem que o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, iniciou-se com a entrega das chaves, e que a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2024, ultrapassando o limite legal. Nesse contexto, alegam que a pretensão dos Autores está fulminada pela decadência e que o vício alegado é de fácil constatação, não se caracterizando como oculto. Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a decadência do direito dos Agravados, com a necessária extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Recebido o recurso e indeferido o efeito almejado (mov. 8.1), foi determinada a intimação do Agravado, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões cingem-se ao reconhecimento da decadência do direito dos Agravados.Sem razão os Agravantes.Conforme se extrai do feito originário, os Agravados ajuizaram a “ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de arbitramento de multa” aduzindo, em síntese, que a Construtora-ré finalizou as obras e entregou as unidades autônomas em dezembro de 2023 e, no mesmo mês, após fortes chuvas, foram identificadas obstruções da passagem de água que causaram alagamentos e danos no imóvel, em especial nos móveis localizados na sala do apartamento. Continuaram narrando que notificaram as Requeridas da presença do referido vício oculto, e da necessidade de seu reparo, contudo sem sucesso, requerendo, então, a procedência dos pedidos.Diante desse contexto, é evidente que a pretensão dos Autores está fundamentada na presença oculta de vícios não aparentes como sustentam as Agravantes, objetivando sua reparação, ou sua condenação ao pagamento da respectiva indenização, sendo inaplicáveis, portanto, os prazos decadenciais suscitados pelas Agravantes, mas o prescricional previsto no art. 205, CC, conforme entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional’ (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local.’ (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1865822 SP 2020/0056256-5, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 31/03/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional.". (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.) 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido em relação às reparações pelos danos causados em face das violações às regras estipuladas nas cláusulas contratuais, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Destaque-se que o fato de o pedido principal estar relacionado à obrigação de fazer não afasta a conclusão pela incidência do referido prazo prescricional, já que, conforme decido pelo STJ, “pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no REsp 1863245 / SP).Assim, constatada a inaplicabilidade do prazo decadencial suscitado e a inocorrência da prescrição, já que a ação foi ajuizada antes do prazo decenal aplicável, deve ser mantida a decisão agravada. Em sentido semelhante, já decidiu esta e. Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DENUNCIAÇÃO À LIDE EM FACE DE TERCEIRO QUE EXECUTOU O EMPREENDIMENTO, OBJETO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – FACULDADE DO JUÍZO ESTABELECIDA PELO § 1º DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS MOLDES DO ART. 88 DO CDC – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS – INAPLICABILIDADE – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – (...) 4. O prazo decadencial previsto no inc. II do art. 26 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) não é aplicável aos pedidos de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor”. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038051-59.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 13.03.2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR POR MEIO DO LAUDO PERICIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NO VERTENTE CASO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTE. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055533-54.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.10.2023) Por isso, deve ser desprovido o recurso das Requeridas, mantendo-se hígida a decisão interlocutória hostilizada. É como voto.
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