SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109097-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decadência em vícios construtivos ocultos. Recurso desprovido. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que afastou a decadência em ação de Obrigação de Fazer, na qual os Autores alegam a existência de vícios ocultos em imóvel recebido em dezembro de 2023, após a constatação de problemas no ralo da sacada e danos decorrentes de infiltrações. As Agravantes sustentam que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação começou com a entrega das chaves e que a ação foi ajuizada após esse prazo. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a pretensão dos Agravados está fulminada pela decadência em razão de vício oculto em imóvel recebido em dezembro de 2023. III. Razões de decidir.3. A pretensão dos Agravados está fundamentada na existência de vícios ocultos, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26, do CDC, mas o prazo prescricional decenal do art. 205, do CC.4. A negativa de assistência da construtora ocorreu após a manifestação do vício, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, afastando a decadência.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a pretensão de natureza indenizatória por vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial, mas a prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1865822 SP 2020/0056256-5, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0038051-59.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 13.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0055533-54.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 30.10.2023; Súmulas nº 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos Agravados, que reclamam por problemas em um imóvel, não está sujeito ao prazo de decadência de 90 dias, como as Agravantes alegaram. O Relator entendeu que os problemas são considerados vícios ocultos, que só podem ser reclamados após serem descobertos, e não no momento da entrega das chaves. Assim, como a ação foi ajuizada dentro do prazo correto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso das Agravantes foi negado. Portanto, os Agravados podem continuar com sua reclamação contra a construtora.