SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109118-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PENHORA SOBRE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS – ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS SITUAÇÕES – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC, QUANDO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – APLICAÇÃO EXTENSIVA DA PROTEÇÃO À POUPANÇA (INCISO X) ÀS CONTAS CORRENTES, INVESTIMENTOS E VALORES EM ESPÉCIE – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS CONSTITUEM RESERVA DE CARÁTER ALIMENTAR – EXCEÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – IMPENHORABILIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada quando comprovado que a penhora não compromete a subsistência do devedor, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp nº 1.059.781/SP).2. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não se limita à caderneta de poupança, estendendo-se a valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e até mesmo em espécie, desde que comprovado o caráter de reserva alimentar.3. Nas hipóteses em que se pretende o reconhecimento da exceção à regra de impenhorabilidade, incumbe à parte devedora comprovar a origem e a natureza dos valores bloqueados, demonstrando que se tratam de verbas impenhoráveis ou de reserva essencial à manutenção do núcleo familiar, o que se verificou apenas em relação aos montantes referentes à aposentadoria por incapacidade permanente e àqueles depositados em contas poupança específicas, preservando-se, em contas conjuntas, apenas a quota-parte pertencente a terceiro alheio à execução.