Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOFoi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0030895-23.2010.8.16.0017 (mov. 1.982), que determinou a exclusão do agravante do quadro de preferências do crédito.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que:a) “a decisão agravada se baseou na suposta falta de comprovação da exigibilidade do crédito hipotecário, quando, na verdade, os documentos que atestam a existência da dívida e das execuções já haviam sido protocolados nos autos”;b) “a comprovação da inadimplência da Espiral Comércio de Utilidades do Lar Ltda. em face do Banco do Brasil foi apresentada nos movimentos 1935.2 e 1935.3”;c) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso porque “se a decisão não for suspensa, o Banco do Brasil será excluído da ordem de pagamento, e o valor de seu crédito, que é de natureza preferencial hipotecária, será repassado a outro credor”;d) “habilitou-se em concurso de credores na qualidade de credor preferencial, em face da empresa Espiral Comércio de Utilidades do Lar Ltda. (mov. 1468.1)”.Por fim, requer “seja o presente agravo de instrumento recebido no seu efeito suspensivo e, após, seja o mesmo processado e dado o devido provimento, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos acima pleiteados”.Pela decisão de mov. 11.1 não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Insatisfeita com o conteúdo decisório, a parte agravante interpôs agravo interno (autuado sob o nº 0119535-28.2025.8.16.0000 Ag), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 16).Em contrarrazões do agravo de instrumento (mov. 17.1), a parte agravada aduz, em síntese, que:a) preliminarmente, foi ferido o princípio da unirrecorribilidade, pois houve a interposição de mais de um recurso atacando a mesma decisão;b) diversas oportunidades foram concedidas à parte contrária para comprovar a existência e exigibilidade do crédito, mas esta não o fez;c) “a comprovação da exigibilidade do crédito é requisito indispensável à sua habilitação, portanto a ausência impede o acolhimento do pedido”;d) “diante do histórico de inércias, é evidente que precluiu o direito do credor ‘hipotecário’ de comprovar a exigibilidade do crédito”;e) não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão recorrida, pois “sendo uma decisão interlocutória que não põe fim ao processo, a decisão de mov. 1982.1 se utiliza de análise processual para determinar a exclusão do quadro de preferências do crédito do credor, justificando o entendimento com jurisprudências consolidadas para tal”;f) “o dever de fundamentar decisões previsto no ordenamento jurídico brasileiro se utiliza do sistema da persuasão racional, ou seja, a indicação dos motivos racionais que formaram o convencimento do juiz, sendo isso o que ocorreu no presente fato”.Ao final, requer “seja acolhida a preliminar para fins de aplicação do princípio da unirrecorribilidade” ou o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.- Do agravo de instrumento nº 0109144-14.2025.8.16.0000 AI:Em contrarrazões, preliminarmente, a parte agravada argumenta que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que contra a mesma decisão também foi interposto recurso de apelação.Nada obstante, depreende-se dos autos de origem que, embora tenham sido interpostos dois recursos contra a decisão recorrida, o presente agravo de instrumento foi interposto em 19/09/2025, às 16h15, enquanto a apelação foi interposta na mesma data, mas às 16h18.Sendo assim, o recurso que não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade é a apelação (como de fato não o foi), em decorrência da preclusão consumativa operada no momento de interposição do primeiro recurso (mov. 2002.1 dos autos nº 0030895-23.2010.8.16.0017) .Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E EM FACE DE ÚNICA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp n. 1.961.177/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001349-16.2023.8.16.0162 [0000682-64.2022.8.16.0162/2] - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.10.2023)Portanto, é caso de rejeitar a preliminar arguida.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 11.1.Quanto ao mérito, a controvérsia se limita à exclusão da instituição financeira do quadro de preferências do crédito.Em breve retrospecto, depreende-se dos autos de origem que a execução de título extrajudicial foi ajuizada por COCAMAR – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. em 2010, lastreada em duplicatas mercantis (mov. 1.1).Em 17/10/2014, o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de credor hipotecário, apresentou pedido de preferência sobre o crédito exequendo (mov. 1.74).De acordo com quadro de pagamentos (mov. 1798.1), a instituição financeira seria o terceiro grupo da ordem de preferência – créditos hipotecários.Então, após o pagamento dos dois primeiros grupos – créditos trabalhistas e honorários advocatícios e créditos tributários –, determinou-se a intimação do banco para se manifestar e apresentar documentos (mov. 1819.1).A instituição financeira se manifestou, num primeiro momento, informando estar diligenciando para a apresentação dos cálculos, ocasião em que pediu prazo suplementar para tanto (mov. 1836.1), o que foi deferido (mov. 1851.1).Sobreveio a juntada de planilha de débito atualizada (mov. 1860.1).Após, a COCAMAR – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL argumentou que, além do cálculo do crédito, seria necessária a apresentação de prova a respeito a existência e exigibilidade do crédito do banco (mov. 1874.1).A instituição financeira apresentou cópia da petição inicial da ação nº 0034465-17.2010.8.16.0017 e de parte da ação nº 0014361-67.2011.8.16.0017 (mov. 1935.1).Irresignada, COCAMAR – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL arguiu que tais cópias não faziam prova da exigibilidade do crédito, ocasião em que pediu o reconhecimento de preclusão do direito do banco de comprová-la (mov. 1962.1).Sobreveio a decisão recorrida.Pois bem.De acordo com o art. 908, caput, do CPC, “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que a instituição financeira figura como titular de hipoteca de 2º grau que recai sobre o imóvel arrematado de matrícula nº 25.588, conforme se extrai do inteiro teor da matrícula imobiliária (movs. 66.2 – 66.7 dos autos de origem) e da escritura pública constante na ação nº 0034465-17.2010.8.16.0017, a qual foi julgada procedente com trânsito em julgado (movs. 78.1 e 91).Cumpre salientar que o concurso de preferências é incidente do procedimento executivo “em que a cognição do magistrado é limitada, só sendo possível que os credores suscitem e discutam o direito de preferência e a anterioridade da penhora (CPC, art. 909)[i].Como os direitos reais se constituem ou extinguem pelo registro ou averbação na matrícula imobiliária, incluindo hipotecas (art. 167, I e II, da Lei nº 6.015/73), o juiz da execução deve analisar as preferências entre credores com base nas informações da matrícula do imóvel arrematado, em observância ao princípio da concentração.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. HIPOTECA EM PRIMEIRO GRAU. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERSEGUIDOS CONJUNTAMENTE COM A VERBA PRINCIPAL. NATUREZA ACESSÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência do produto da arrematação para o credor hipotecário, deixando de reconhecer a compensação em razão da alegada apropriação indevida de valores pela terceira interessada e afastando a preferência dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em: (i) avaliar a alegada inexistência do crédito hipotecário habilitado nos autos pela credora interessada Campagro; (ii) definir se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da exequente têm preferência; e (iii) decidir se a transferência de valores referentes ao produto da arrematação deve ocorrer antes ou após a definição do concurso de credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A hipoteca de 1º grau regularmente registrada em nome da Campagro confere-lhe direito de preferência na distribuição do produto da arrematação, devendo o juiz da execução observar as informações constantes na matrícula imobiliária, em respeito ao princípio da concentração dos atos registrais.3.2. A alegada satisfação do crédito hipotecário em anteriores ações cautelar e executiva movidas contra os executados não pode ser reconhecida no âmbito do concurso singular de credores, pois a cognição nesse incidente limita-se à análise de preferência e anterioridade da penhora, conforme arts. 908 e 909 do CPC. 3.3. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado do exequente não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal.3.4. A transferência dos valores da arrematação deve ocorrer somente após a definição do rateio entre todos os credores, conforme os artigos 908 e 909 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101599-58.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.06.2025)Assim, não sendo possível reconhecer, no âmbito de concurso de credores instaurado na execução, a suposta satisfação do crédito hipotecário da instituição financeira, há de se reconhecer a exigibilidade do crédito.Anote-se que não há que se falar em preclusão, posto que as informações constavam nos autos desde que o banco apresentou o pedido de preferência.Por sua vez, em relação ao suposto crédito derivado dos autos nº 0014361-67.2011.8.16.0017, não há referência à garantia contratual no título executivo, de modo que não ficou demonstrada a preferência em detrimento dos demais credores.Assim, a insurgência recursal merece acolhida em parte, apenas no que se refere ao crédito decorrente dos autos nº 0034465-17.2010.8.16.0017.- Do agravo interno nº 0119535-28.2025.8.16.0000 Ag:Presentes os requisitos de admissibilidade.Contudo, em razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo travada no agravo interno resulta prejudicada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de:a) Conhecer do recurso de agravo de instrumento nº 0109144-14.2025.8.16.0000 AI e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos da fundamentação;b) Julgar prejudicado o agravo interno nº 0119535-28.2025.8.16.0000 Ag.
|