SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109153-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para averbar a existência de ação de querela nullitatis na matrícula de imóvel, visando dar publicidade a terceiros e evitar a transferência do bem, sendo que a parte agravante alega que tal averbação prejudica a venda do imóvel e questiona a validade do compromisso de compra e venda celebrado sem registro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível promover a averbação da existência de uma ação na matrícula do imóvel, em razão de uma querela nullitatis, para dar publicidade a terceiros e proteger eventuais direitos de boa-fé.III. Razões de decidir3. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é uma medida acautelatória que visa dar publicidade e proteger direitos de terceiros de boa-fé.4. A decisão de averbação não cria, altera ou modifica direitos, mas assegura a publicidade do litígio, evitando danos às partes e a terceiros.5. A medida não implica na indisponibilidade do bem ou na imposição de ônus às partes, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.6. A plausibilidade da anulação da decisão judicial e a dúvida sobre a titularidade do imóvel justificam a manutenção da averbação premonitória.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que autorizou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.Tese de julgamento: A averbação da existência de ação judicial na matrícula de imóvel é permitida como medida cautelar para garantir a publicidade do litígio e proteger direitos de terceiros de boa-fé, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301 e 139, IV; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, item 21; CPC/2015, art. 828.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel deve ser mantida. Isso significa que a informação sobre o processo será registrada para que outras pessoas que queiram comprar o imóvel saibam que há um litígio em andamento. A decisão foi tomada para proteger os direitos de todos, evitando que alguém compre o imóvel sem saber que ele está em disputa. O juiz entendeu que essa medida não prejudica a propriedade do bem e é importante para garantir que todos os envolvidos estejam cientes da situação. Portanto, o pedido para cancelar a averbação foi negado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.