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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 24.1, nos autos n. 0016287-92.2025.8.16.0017 da ação de querela nullitatis, que concedeu a tutela postulada pela parte contrária na origem, a se promover a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto dos autos.Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida carece de reforma, eis que: a) a averbação da existência do processo na matrícula do imóvel cria embaraço que afasta potenciais adquirentes e desvaloriza o bem, em flagrante prejuízo; b) a pretensão da parte autora parte da premissa de compromisso de compra e venda celebrado no ano de 2012 sem registro em cartório de imóveis, ao que, portanto, não houve a transmissão da coisa, eis que ausente o título translativo; e c) a parte contrária apresenta exacerbada inércia sobre o alegado direito, para além de que a documentação que embasa a pretensão em exordial não teria eficácia erga omnes.Nesta Corte de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1/TJPR).Por sua vez, a parte contrária apresentou suas contrarrazões (mov. 15.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de se promover a averbação na matrícula do imóvel registrado sob n. 36.530 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, da existência da presente ação, a qual tem por objetivo viabilizar a nulidade da sentença prolatada nos autos n. 0008602-44.2019.8.16.0017.Inicialmente, a registrar, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita o preenchimento concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Registra-se, desde logo, que a probabilidade de provimento do direito elencada corresponde à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na origem, ainda em sede provisória, revelando-se por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Isto posto, a observância do momento perfaz juízo de cognição sumária, voltada à análise da aparente legalidade da pretensão, sem que, contudo, se avance em qualquer certeza da existência do direito intentado, verificação esta cujo momento processual adequado está subordinado à decisão de mérito.Ato sucessivo, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação diz respeito ao risco – ainda que meramente aparente – de que a demora da prestação jurisdicional incorra em posterior ineficácia da análise de mérito, seja em virtude do agravamento da situação fática ante o decurso do lapso temporal, a ser comprovado por elementos no processo que demonstrem o perigo de dano ou risco à utilidade do resultado jurídico final.Pois bem.Trata-se de ação declaratória de nulidade – querela nullitatis insanabilis –, ajuizada pela ora parte recorrida. Na origem, a parte autora postulou, em pleito liminar, a averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto dos autos, a fim de dar publicidade a terceiros, bem como, a vedação de inscrição de garantia real do bem e transferência deste, o que restou parcialmente concedido.A decisão objetada restou assim redigida (mov. 24.1/autos de origem):“(...)Por outro lado, o art. 301 do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.A própria Lei de Registros Públicos, em seu art. 167, I, item 21, dispõe sobre a possibilidade da anotação da existência da ação às margens da matrícula do bem litigado, justamente para dar publicidade e assegurar o direito de terceiros de boa-fé.Trata-se, portanto, de medida acautelatória que não inviabiliza o direito de propriedade e única medida adequada para o momento (...)Assim, tratando-se de medida que não cria, altera ou modifica direitos, bem como, em razão da ausência de informações suficientes de como a venda ocorreu, até para assegurar eventuais direitos da parte ativa e alertar terceiros, recomendável apenas a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel.(...)”.Pois bem.Acerca da matéria, tal como restou exarado previamente, consoante extrai-se do art. 139, IV do Código de Processo Civil, resta autorizado ao magistrado que, diante do caso concreto que assim o invoque tal pretensão, se faz possível a atribuir um poder geral de cautela, no sentido de permitir aplicar determinadas medidas tidas como necessárias à garantia do cumprimento das decisões judiciais, bem assim a utilidade e efetividade da prestação jurisdicional, senão vejamos:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Assim o sendo, ao magistrado pode ser observada a faculdade de que este determine a averbação premonitória da demanda judicial que esta a se processar, sobre o registro legal de determinado bem, no intento de acautelar necessária publicidade da ação e salvaguardar eventuais direitos de terceiros de boa-fé, bem assim as próprias partes do processo, sem que haja qualquer prejuízo em face destes.Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou entendimento, aduzindo que “(...) malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva” (REsp 1.847.105/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/09/2023).Isto não fosse, bem se extrai que o art. 167, II da Lei n. 6.015/1973 permite, expressa e legalmente, a possibilidade de ordem de averbação de ação em trâmite na matrícula do imóvel.Ato sucessivo, a teor do que dispõe expresso o art. 828 do Código de Processo Civil, a averbação premonitória, – em que pese trate de medida mais aplicável ao processo executivo, pode ser aplicada em processo de conhecimento, acaso preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de medida cautelar – não configura penhora, arresto ou indisponibilidade de bens ou ativos, ao que seu objetivo não ultrapassa a mera publicidade, bem assim a possibilidade de reversão da medida.Com efeito, e considerando que a controvérsia do processo tange a propriedade e titularidade do imóvel objeto da ação, bem assim evitar eventuais posteriores prejuízos desnecessários às partes ou a terceiros de boa-fé, a medida autorizada em juízo de origem deve ser reafirmada neste momento processual.Neste sentido, esta Corte de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. ELEVADO PASSIVO PATRIMONIAL DA PARTE RÉ. PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PROTEÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Possível é a concessão de averbação premonitória na fase de conhecimento, por aplicação analógica do art. 828 do Código de Processo Civil, desde que satisfeitos os requisitos inerentes às tutelas provisórias, inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil.2. Admite-se a anotação da averbação premonitória, quando se objetiva a proteção de terceiros de boa-fé na compra de imóvel litigioso. Precedentes.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105471-81.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2024.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE SUPRIMENTO DE ASSINATURA. PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA EFICÁCIA. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL POR UMA DAS PARTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SER AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL A EXISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, ATÉ A DEVIDA AVERBAÇÃO DO NOVO CONTRATO. DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO. AUTORA QUE DEMONSTRA TER OPORTUNIZADO À RÉ A REGULARIZAÇÃO DA ASSINATURA. ATO DE AVERBAÇÃO APENAS PARA GARANTIR A PUBLICIDADE DA EXISTÊNCIA DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA QUE BUSCA RESGUARDAR DIREITOS DA PARTE AUTORA E DE TERCEIROS. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000974-03.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.05.2024).Por todo o exposto, e considerando o poder geral de cautela quando se está a discutir a validade de instrumento contratual objeto de negócio jurídico celebrado entre as partes e terceiros, bem assim a plausibilidade de anulação de decisão judicial, resta evidente que a anotação do presente processo na matrícula do imóvel permite evitar a ocorrência de danos aos direitos das partes e terceiros.Ainda e uma vez mais, a medida possibilita dar ciência a terceiros de boa-fé acerca do litígio pendente sobre o bem que pretendam adquirir, o qual poderá lhes trazer prejuízos, ainda que reflexamente.Cumpre ressaltar, ainda, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel não implica na indisponibilidade do bem ou na imposição de quaisquer ônus em desfavor de quaisquer das partes.Destarte, considerando que o feito originário ainda não se encontra plenamente instruído, e havendo dúvida acerca da real titularidade e propriedade do imóvel, bem assim a validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, e sendo latente o risco de dano inverso, tanto às partes como a terceiros de boa-fé, caso não seja dada a devida publicidade a este processo, deve ser possibilitada a averbação premonitória da presente ação na matrícula do imóvel.Com efeito, diante do exposto alhures, tem-se que a decisão objetada deve se manter incólume.ConclusãoPor todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
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