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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0124529-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0124529-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): ETT ESTEIO DE TECNOLOGIA EM TRÂNSITO LTDA IESSA TECNOLOGIA LTDA Agravado(s): Gerson Luis Baseio XXX INÍCIO DA EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu os pedidos de extinção ou suspensão do feito e aplicou multa por litigância de má-fé. Após o indeferimento do efeito suspensivo, sobreveio sentença homologatória de acordo, com extinção do cumprimento de sentença na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em verificar se a superveniência de sentença homologatória de acordo, com extinção do cumprimento de sentença originário, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. A superveniência de sentença que homologa o acordo e extingue o cumprimento de sentença supera a decisão interlocutória impugnada e provoca a perda do interesse recursal, tornando prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido, por estar manifestamente prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença homologatória de acordo, com extinção do processo originário, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nele proferida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 487, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0003327- 24.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0151489-92.2025.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 22.06.2026. XXX FIM DA EMENTA XXX Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0124529-65.2026.8.16.0000, em que são agravantes ETT Esteio de Tecnologia em Trânsito Ltda. e Iessa Tecnologia Ltda. e agravado Gerson Luis Baseio. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, Ett Esteio de Tecnologia em Trânsito Ltda. e Iessa Tecnologia Ltda., contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença autuado sob o n. 0029950-40.2017.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de extinção ou suspensão do feito, e determinou a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme seguinte excerto (mov. 505 dos autos originários): “4. O pedido formulado pela devedora principal, de extinção ou sobrestamento, não comporta acolhimento. Conforme se extrai do próprio instrumento de transação (mov. 497.2, cláusula 4), a eficácia e exigibilidade do ajuste foram expressamente subordinadas à condição de sua homologação judicial com revogação definitiva do decreto falimentar. Ocorre que, consoante demonstrado nos autos (mov. 501.2), o Juízo da 24ª Vara Cível e Empresarial de Curitiba rejeitou a homologação do acordo, ressaltando a inadmissibilidade de transação individual que viole a par conditio creditorum e a ordem concursal após a quebra. Não tendo se implementado a condição resolutiva/suspensiva a que estava atrelado o pacto, o negócio não produziu efeitos extintivos da obrigação exequenda. Inviável, assim, tanto a extinção do feito com fulcro no art. 924, III, do CPC, quanto o sobrestamento pretendido. 5. Assiste razão ao credor no tocante à conduta processual da executada principal. Ao protocolar a petição de mov. 497.1 em agosto de 2026 afirmando categoricamente a vigência e a eficácia plena do acordo para requerer a extinção imediata do feito, a devedora omitiu de forma deliberada o fato de que a homologação daquele acordo já havia sido expressamente indeferida pelo Juízo Falimentar meses antes (em 15/04/2026), com trânsito em julgado na origem. Tal postura viola o dever de probidade e boa-fé processual, caracterizando alteração intencional da verdade dos fatos e oposição de resistência injustificada ao andamento processual com o fito de induzir este juízo em erro (art. 80, incisos II e IV, do CPC). Assim, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, condena-se a executada Iessa Tecnologia Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que a transação celebrada com o agravado em 07/08/2025 constitui negócio jurídico perfeito, firmado em caráter irrevogável e irretratável, cuja condição pendente diz respeito apenas ao momento do cumprimento da prestação pecuniária, impondo-se a extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC ou, subsidiariamente, o sobrestamento dos atos executivos. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o contexto processual submetido a esta Corte no agravo de instrumento n. 0091871- 22.2025.8.16.0000, no qual o Relator reconheceu que os fatos supervenientes comunicados pela Iessa repercutem sobre a subsistência do interesse recursal e a utilidade concursal do processo falimentar. Ademais, pontua que a condenação por litigância de má-fé partiu de premissa que não corresponde ao conteúdo da manifestação de mov. 497, na qual foi expressamente reconhecida a pendência de homologação do acordo, tendo sido veiculada apenas tese jurídica quanto à eficácia vinculante do instrumento, ausente dolo qualificado e sem prévio contraditório específico sobre o requerimento sancionatório. Ao cabo, frisa que o bloqueio reiterado de ativos financeiros via SISBAJUD equivale, na prática, a constrição sobre o faturamento de sociedade empresária em atividade, sujeita às cautelas do art. 866 do CPC, sobretudo diante da contratação, em 31/08/2026, da apólice de seguro-garantia judicial vinculada ao cumprimento de sentença. Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo (mov. 10). Na sequência, sobreveio manifestação sobre a perda do objeto, em virtude da composição entre as partes, com extinção do cumprimento de sentença na origem (mov. 16 e 17). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável. Compulsando os autos originários, verifica-se que o douto Juízo de origem proferiu sentença homologatória de acordo, com a extinção do cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 487, III, ‘b’, e 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 516 dos autos originários). Dessa forma, tendo em vista que já fora prolatada sentença pelo magistrado singular, deve ser reconhecida a perda do objeto deste recurso, de modo que, por consequência, fica prejudicado o presente agravo de instrumento. Neste sentido, colhe-se na jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C BAIXA DE HIPOTECA, COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. POSTERIOR E SUCESSIVA SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003327-24.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 07.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em desfavor da ora agravante. 1.2. Requerida que, na sequência, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, almejando, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor e, no mérito, a suspensão da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Superveniência de sentença em primeiro grau, que suplanta a decisão interlocutória agravada, fazendo com que pereça o interesse recursal e o exame da insurgência reste prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso prejudicado. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0151489-92.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.06.2026) Assim, conclui-se que o recurso manejado está prejudicado, obstando sua análise meritória. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento de forma monocrática, por estar manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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