SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109174-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária, na qual o agravante, produtor rural, alega impossibilidade de pagamento de dívidas devido a quebras na produção e requer a abstenção de atos de execução sobre sua pequena propriedade rural, considerada essencial para sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para obstar a expropriação do imóvel dado em alienação fiduciária, em se tratando de pequena propriedade rural. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi indeferida na origem por ausência de prova pré-constituída de que os imóveis são efetivamente explorados em regime de economia familiar. 4. Não há probabilidade do direito invocado, pois o documento juntado pelas partes não comprova que a pequena propriedade é utilizada para sustento familiar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista na legislação, depende do preenchimento dos requisitos cumulativos legais de: amoldamento no conceito de pequena propriedade rural e exploração familiar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II; CC/2002, art. 166, II; Lei nº 9.514/1997; CF/1988, art.5º, XXVI. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante para reforma da decisão anterior a fim de impedir as agravadas de executar ou vender sua propriedade rural foi negado. O juiz entendeu que, a pequena propriedade rural tem proteção legal, porém seu reconhecimento depende do preenchimento de requisitos cumulativos que não foram demonstrados no caso concreto. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do agravante não foi aceito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.