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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Junto Seguros S/A em face da decisão de mov.593.1 que, na “Ação Monitória” nº 0059090-95.2012.8.16.0001, indeferiu o pedido da agravante de levantamento de valores remanescentes em depósito judicial, determinando sua restituição à conta judicial vinculada ao processo de origem da penhora no rosto dos autos. “1. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, cuja extinção foi declarada por sentença, transitada em julgado, em razão da quitação da dívida. 2. Tal pagamento decorreu da transferência de valores relativos à penhora no rosto dos autos de n° 0007809- 11.2012.4.03.6108, que tramitam perante a 3ª Vara Federal de Bauru/SP.3. Uma vez promovida a transferência das quantias para disponibilidade deste juízo, o valor foi levantado pela parte exequente e seus procuradores (movs. 542 e 543), em 25/09/2024, e, em 29/01/2025, foi proferida sentença de extinção em razão do pagamento integral da dívida (mov. 550), a qual transitou em julgado em 05/03/2025 (mov. 560). 4. Sobreveio, após o trânsito em julgado, informação de que constava saldo pendente de levantamento na conta judicial vinculada a estes autos, o qual, atualmente, perfaz a quantia de R$ 13.039,49. Ambas as partes pleitearam o levantamento da quantia.5. No entanto, não cabe a expedição de alvará a qualquer das partes, uma vez que a obrigação foi declarada satisfeita por sentença transitada em julgado. 6. Considerando, ainda, que o saldo remanescente é oriundo de penhora no rosto dos autos de n° 0007809- 11.2012.4.03.6108, tal quantia deve ser restituída para conta judicial vinculada aos referidos autos, à disposição do Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP. 7. Assim, e com a preclusão recursal relacionada a esta decisão, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência do saldo remanescente da conta judicial vinculada a estes autos para aqueles indicados no item anterior. 8. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru para ciência, valendo esta decisão como expediente. 9. Oficie-se, também, ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Bahia, solicitando o cancelamento da penhora no rosto dos autos de n° 0502600-60.2016.8.05.0001 (mov. 413). 10. Com o cumprimento integral desta decisão, arquive-se em definitivo. Intimem-se.” Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pela reforma da decisão. Defende que o saldo remanescente de R$ 12.710,61 (mov. 592.2) apontado no mov. 582.1 corresponde unicamente à correção monetária e juros, aplicados pela instituição bancária, sobre o valor que permaneceu em depósito judicial entre agosto de 2023 e setembro de 2024.Refuta o argumento de que o saldo remanescente é "oriundo de penhora no rosto dos autos", defende que, embora o saldo total seja da penhora, o remanescente em discussão é fruto da atualização monetária e juros sobre esse saldo principal, devidos ao credor até a data do levantamento.Destaca que a atualização do valor depositado equivale à reposição do valor da moeda e, portanto, tem direito ao recebimento de tais valores. Defende que a decisão recorrida, ao negar o levantamento e determinar a devolução do saldo ao juízo da penhora, lhe ocasiona prejuízo financeiro e enriquecimento sem causa para os agravados, pois o saldo remanescente não pertence aos agravados, já que se trata apenas de atualização do débito.Pugna seja o recurso recebido com atribuição de efeito suspensivo, alegando que o cumprimento imediato da decisão que determina a devolução dos valores ao agravado a impedirá de reaver os valores e, ao final, o seu provimento para determinar que a agravante seja autorizada a levantar o saldo remanescente.O efeito suspensivo foi concedido mov. 9.1.O agravado requereu o desprovimento do recurso (mov. 4.1).É o que tinha a relatar.
2. Tratando-se de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na possibilidade de levantamento, pela agravante, de saldo remanescente em conta judicial, decorrente de correção monetária e juros sobre valor anteriormente depositado, após a extinção do cumprimento de sentença por suposta satisfação integral da dívida.A agravante ajuizou ação monitória em 2012 em face de Madalena S. Munhoz, MHZ Consultoria e Administração em Serviços de Saúde Ltda, Marcos Munhoz e Osvaldo Munhoz. Na fase de cumprimento de sentença, iniciada em outubro de 2022, foi requerida e deferida a penhora no rosto dos autos nº 0007809-11.2012.4.03.6108, que tramita na 3ª Vara Federal de Bauru/SP.O valor inicialmente penhorado e indicado como débito era de R$ 174.480,31 (outubro de 2022), posteriormente atualizado para R$ 184.939,70 em abril de 2023. Em agosto de 2023 foi certificado o depósito judicial de R$ 183.777,75. Após requerimento da agravante, alvarás foram expedidos em setembro de 2024 para levantamento deste montante (movs. 542 e 543). Considerando a satisfação do débito, o processo foi extinto por sentença em 29/01/2025 (mov. 550), que transitou em julgado em 05/03/2025 (mov. 560).Após o trânsito em julgado foi certificado a existência de saldo pendente de levantamento na conta judicial, no valor de R$ 12.701,04, mov. 582.1 e 582.2.A agravante, então, requereu o levantamento desse valor, comprovando por extratos bancários (movs. 592.2 e 592.3), que se tratava de correção monetária e juros incidentes sobre o montante depositado entre agosto de 2023 e setembro de 2024.A decisão agravada (mov. 593) indeferiu o levantamento ao argumento de que a obrigação já havia sido declarada satisfeita por sentença transitada em julgado. Além disso, por ser o saldo remanescente oriundo de penhora no rosto dos autos, determinou sua restituição à conta judicial vinculada ao processo federal de Bauru/SP, mediante ofício à Caixa Econômica Federal.Pugna o agravante pela reforma da decisão para que proceda o levantamento dos valores por se tratar de mera reposição da moeda.Razão lhe assiste.No mov. 491 e 492 consta a informação de que foi depositado em 10.10.2023, em conta vinculada a esse juízo (vindo de penhora realizada no rosto dos autos 0007809-11.2012.4.03.6108 da 3º Vara Federal De Bauru/SP) R$ 183.777,75.Em setembro de 2024 a agravante peticionou informando que o débito atualizado até a data do depósito era de R$ 192.554,38. Solicitou a liberação dos valores bloqueados com a respectiva atualização (mov. 512.1): “a) R$ 149.520,88 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), a ser atualizado até a data da transferência, para o Banco Santander, agência 4849, Conta Corrente nº 13089966- 3, de titularidade da Junto Seguros S/A (CNPJ: 84.948.157/0001-33); b) R$ 34.256,87 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a ser atualizado até a data da transferência, para o Banco Bradesco, agência 5750, conta corrente nº 21088-9, de titularidade de Poletto & Possamai Sociedade de Advogados (CNPJ: 00.584.560/0001-30).” Não obstante o pedido tenha sido feito para levantamento dos valores atualizados até a data do pagamento, os alvarás foram expedidos sem correção, pois emitidos exatamente nos valores indicados na petição do agravante R$ 34.256,87 (mov. 542.1) e R$ 149.520,88 (mov. 543.1), o que somados correspondem exatamente ao valor depositado de R$ 183.777,75.Ocorre que desde a data do depósito 10.10.2023 passou a incidir sobre o valor juros e correção monetária, portanto, o montante que permaneceu na conta judicial após o levantamento do principal (valor depositado) é o quantum relativo à correção monetária e juros incidentes sobre o valor desde a data do depósito (outubro de 2023) até a data do levantamento (setembro de 2024), montante que deveria ter sido liberado ao agravante junto com o pagamento do principal.O extrato bancário da conta judicial (movs. 592.2 e 592.3), trazido pelo recorrente comprova que os R$ 12.710,61 corresponde a mera correção monetária e juros atualizados pela instituição bancária sobre o montante que permaneceu depositado de agosto de 2023 até setembro de 2024. Como se sabe, a correção monetária e os juros sobre valores depositados judicialmente são devidos ao credor até o efetivo pagamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa ou da instituição financeira depositária.Portanto, o saldo remanescente não pertence aos agravados, pois são frutos da atualização de um montante que já era devido à agravante. Sobre o tema: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ALVARÁ JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do momento em que o valor depositado fica à disposição do Juízo em uma conta judicial, sobre este montante é aplicável a atualização monetária decorrente da própria natureza da conta judicial. 2. Em que pese o alvará não constar a expressão "mais acréscimos legais", deve-se destacar que a atualização monetária com juros e correção monetária é consequência do depósito realizado em conta judicial. Desta forma, mesmo sem tal expressão ou outra equivalente, no momento do levantamento do valor, este já deve estar devidamente corrigido, com os juros e correção monetária para a recomposição do valor da moeda. 3. Os juros e a correção monetária devem incidir sobre o valor depositado, pois servem para recompor o valor da moeda, assegurando a remuneração do capital colocado à disposição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20170110138939 DF 0049888-32.2001 .8.07.0001, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2017. Pág .: 327/336) Como o exequente solicitou, à época, a liberação do montante depositado devidamente atualizado, acreditou que os alvarás expedidos correspondiam ao total existente em conta.No entanto, restou demonstrado que os valores relativos à correção monetária e juros não foram liberados. Portanto, a extinção da execução pelo pagamento do principal não pode implicar na perda do direito ao recebimento pelo agravante dos valores relativos à atualização monetária e aos juros sobre o depósito judicial que, por equívoco, não foram liberados junto com o montante principal, mesmo existindo pedido.Logo, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer o direito da agravante, JUNTO SEGUROS S/A, ao levantamento dos valores remanescentes depositados na conta judicial vinculada aos autos nº 0059090-95.2012.8.16.0001, referentes à correção monetária e juros incidentes sobre o montante depositado, no valor existente na conta na data do levantamento.
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