SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005239-39.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cerceamento de defesa em ação de cobrança de diferenças salariais e danos morais. Recurso conhecido e acolhida a preliminar de nulidade ante cerceamento de defesa, ficando o mérito prejudicado, com retorno dos autos ao juízo a quo para análise do pleito de produção de provas. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças salariais e reparação por danos morais, em ação ordinária de cobrança oriunda de relação laboral de servidor público, na qual a autora alegou desvio de função e cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide, configurando decisão-surpresa que viola o devido processo legal e o contraditório.III. Razões de decidir3. Configuração de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal e ao julgamento antecipado da lide.4. O magistrado não analisou o pedido de produção de provas, violando o princípio do contraditório.5. A nulidade da sentença foi reconhecida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para sanear o feito e analisar o pleito de produção de provas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e acolhida a preliminar de nulidade ante cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao juízo a quo para análise do pleito de produção de provas. Tese de julgamento: A ausência de análise do pedido de produção de provas, quando solicitado pela parte, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0006234-09.2024.8.16.0075, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 18.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0034276-75.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Substituto Márcio José Tokars, j. 06.08.2024.