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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005239-39.2024.8.16.0190, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – MARÇA DA SILVA e Apelado – MUNICÍPIO DE MARINGÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 50.1), interposto por Marça da Silva, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança oriunda de Relação Laboral de Servidor Público c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais sob o nº 0005239-39.2024.8.16.0190, proferida pelo juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos iniciais com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Ente Público, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos §§2º, 3º e 4º do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, com amparo no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Ordinária de Cobrança oriunda de Relação Laboral de Servidor Público c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais sob o nº 0005239-39.2024.8.16.0190 (mov. 1.1), ajuizada por Marça da Silva, em desfavor do Município de Maringá, em resumo: A) que foi aprovada em Concurso Público realizado pelo Município de Maringá para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em 18 de junho de 2004, consoante nomeação constante do Decreto Municipal nº 687/2004, tendo sido empossada em 28 de junho do mesmo ano no cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais, Subgrupo Ocupacional GO1, Nível-1", para o desempenho de suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Educação; B) aduziu que, em 02 de janeiro de 2008, após experimentar quadro álgico lombar com comprometimento da mobilidade, foi imobilizada e encaminhada para atendimento médico de urgência. Afirma que, submetida a exames clínicos e tratamento especializado, restou diagnosticada com "discopatia degenerativa lombar" (CID M51), em decorrência de sobrecarga mecânica e esforços laborais excessivos, patologia essa classificada pelo médico perito do Município réu como moléstia degenerativa desencadeada por esforços repetitivos, a qual determinou restrição funcional definitiva desde 02 de janeiro de 2008, consoante consignado em laudo pericial; C) afirmou que, em razão de tal limitação, foi afastada de suas atribuições originárias, para as quais fora regularmente aprovada em certame público, e realocada para o exercício das mesmas atividades desempenhadas pelos servidores ocupantes da função de auxiliar administrativo; D) que está atualmente lotada na Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, exercendo, de fato, as atribuições inerentes à função de Assistente Administrativo, Nível 19, Referência II, cujo vencimento-base corresponde a R$ 3.547,74 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme se depreende da Tabela Salarial vigente. Não obstante, permanece percebendo a remuneração relativa ao cargo de Auxiliar Operacional, atualmente fixada em R$ 2.167,33 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); E) a configuração de desvio de função; F) ao final, requereu o recebimento da remuneração correspondente à função efetivamente exercida, qual seja, Assistente Administrativo, Nível 19, Referência II, bem como a condenação do Ente Público ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos, acrescidas dos encargos legais, bem como a efetivação no cargo de Auxiliar Administrativo. Pugnou, ainda, pela condenação em reparação por danos morais. O réu, Município de Maringá, em contestação, teceu considerações sobre a condição debilitante da autora. Aduziu que readaptação não se confunde com readequação. A inexistência de desvio de função, com o exercício de atividades de acordo com suas condições de saúde e atribuições do cargo originário. A inocorrência de dano moral. Ao final, a improcedência do pedido (mov. 24.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1).O juízo de origem determinou intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas a produzir (mov. 30.1). A autora requereu a oitiva de testemunhas (mov. 47.1). O requerido, Município de Maringá pugnou pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo a desnecessidade de produção de provas adicionais (mov. 37.1).Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 50.1).” Inconformada, Marça da Silva interpôs recurso de apelação (mov. 53.1), em síntese: A) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide; B) no mérito, alega a existência do desvio de função, ensejando na condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo originalmente provido e aquele efetivamente exercido. O apelado, Município de Maringá, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso, e a manutenção da sentença (mov. 58.1).A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 15.1; no 2° Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo - dispensado; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. No caso em exame, a parte apelante narra a ocorrência de cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas à especificação de provas e, sem analisar o pleito, o magistrado a quo prolatou sentença. A narrativa está amparada no caderno processual. As partes foram intimadas à especificação de provas (mov. 30.1; 1º grau) e a apelante Marça da Silva peticionou requerendo (mov. 47.1; 1º Grau), in verbis: “[...] MARÇA DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe de AÇÃO ORDINÁRIA que move em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, igualmente qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, especificar as provas que pretende produzir, nos termos abaixo: • Prova oral – consistente na OITIVA DE TESTEMUNHAS, a fim de comprovar que a Autora está em desvio de função, exercendo as atividades de Auxiliar Administrativo. [...].” No entanto, sobreveio sentença desprovido de análise do pedido (mov. 50.1; 1º grau). A doutrina afirma: “O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. ...a visão tradicional... o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. (...) É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional. (...) É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. (...) Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. rev. atual. ampl. volume 1. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 111 e 115) Assim, caberia ao magistrado a quo analisar o pleito de produção de provas, ainda que a fim de refutá-la, fundamentadamente. O cerceamento de defesa está configurado: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. vício redibitório e indenização por danos morais. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO E INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter adquirido um veículo com vícios ocultos graves, requerendo a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. A decisão recorrida determinou a devolução do valor pago e a condenação em danos morais, com base na alegação de vícios no veículo.II. Questão em discussão2. Saber se a sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e indenização por danos morais deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.III. Razões de decidir3. A sentença impôs ao Apelante o ônus de provar a inexistência de vícios sem que houvesse decisão formal sobre a inversão do ônus da prova, violando o contraditório.4. A documentação apresentada não é conclusiva quanto à existência de vício oculto que justificasse a rescisão contratual.5. Embora o Apelante não tenha reiterado expressamente o pedido de prova pericial na fase de especificação, a controvérsia envolve matéria técnica (vício oculto em motor veicular) e foi julgada com base em prova documental inconclusiva, sem prévia decisão judicial sobre a inversão do ônus da prova, configurando-se, assim, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, o que impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e provida, por fundamento diverso do alegado, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: A ausência de decisão judicial formal que determine a inversão do ônus da prova em ações de consumo impede que o juiz atribua ao réu o encargo de provar a inexistência de vícios no produto vendido, configurando cerceamento de defesa e decisão surpresa que enseja a nulidade da sentença._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.696.804/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.03.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0003844-98.2024.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005003-68.2021.8.16.0004, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 14.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0003843-16.2024.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0082023-13.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 25.11.2019.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0006234-09.2024.8.16.0075, Cornélio Procópio, Relatora Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, julgado em 18.07.2025, sem destaques no original)”“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE VIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA – DESPACHO SANEADOR QUE INVERTE ÔNUS DA PROVA E FIXA PONTOS CONTROVERTIDOS – DECISÃO POSTERIOR QUE INDEFERE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ATRIBUIU O ÔNUS DA PROVA À PARTE DEMANDANTE – JULGAMENTO SURPRESA – CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0034276-75.2020.8.16.0021, Cascavel, Relator Desembargador Substituto Márcio José Tokars, julgado em 06.08.2024, sem destaques no orginal) Assim, imperioso o reconhecimento da nulidade, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de sanear o feito e analisar o pleito de produção de provas. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade ante cerceamento de defesa, ficando o mérito prejudicado, ante a prolação de decisão-surpresa e violação ao devido processo legal e ao contraditório, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de sanear o feito e analisar o pleito de produção de provas, nos termos da fundamentação.
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