SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0109208-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O Embargante pugna por sua reforma e sustenta a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e defende a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A medida excepcional pretendida é cabível apenas quando preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 300, caput, e § 3º; art. 919, § 1º).III.2. Não restou demonstrado que a execução estivesse garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, circunstância que impede a concessão da medida pleiteada.III.3. Ainda, as alegações de ilegalidade e excesso de execução demandam dilação probatória. Não há elemento suficiente que evidencie a probabilidade do direito invocado ou comprometa a higidez do título executivo extrajudicial.III.4. Os efeitos decorrentes da execução, inclusive restrições patrimoniais e creditícias inerentes ao procedimento executivo, não caracterizam, por si, perigo de dano grave ou de difícil reparação. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido. ---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; art. 919, caput e § 1º; art. 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0108490-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0012595-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0088074-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0070445-22.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0051794-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0085711-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0029942-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.