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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O Embargante pugna por sua reforma e sustenta a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e defende a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A medida excepcional pretendida é cabível apenas quando preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 300, caput, e § 3º; art. 919, § 1º).III.2. Não restou demonstrado que a execução estivesse garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, circunstância que impede a concessão da medida pleiteada.III.3. Ainda, as alegações de ilegalidade e excesso de execução demandam dilação probatória. Não há elemento suficiente que evidencie a probabilidade do direito invocado ou comprometa a higidez do título executivo extrajudicial.III.4. Os efeitos decorrentes da execução, inclusive restrições patrimoniais e creditícias inerentes ao procedimento executivo, não caracterizam, por si, perigo de dano grave ou de difícil reparação. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido. ---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; art. 919, caput e § 1º; art. 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0108490-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0012595-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0088074-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0070445-22.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0051794-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0085711-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0029942-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109208-24.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0109208-24.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, em que figuram como agravante SEBASTIÃO SERPA e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 20.1, de 26.03.2025, integrada por meio daquela de mov. 33.1, de 08.08.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Renata Mattos Fidalgo, nos Embargos à Execução n.º 0000071-49.2025.8.16.0181, opostos pelo Agravante em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001630-75.2024.8.16.0181, proposta por este em face daquele, que, dentre outras deliberações, indeferiu a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos mais adiante transcritos. Os embargos de declaração opostos pelo Embargante/Agravante (mov. 26.1), foram acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, por meio da r. decisão de mov. 33.1, de 08.08.2025, apenas para reconhecer a conexão entre a ação executiva e a ação revisional em apenso. Alega o Embargante/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] a decisão ora agravada indeferiu tal pleito liminar, autorizando a continuidade da execução forçada, mesmo diante de elementos robustos que demonstram a plausibilidade do direito e o risco de dano irreversível à atividade agrícola do Agravante [...]” (mov. 1.1, pág. 4); b) é admitida a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução mesmo sem garantia do Juízo executivo quando presentes os requisitos legais dispostos no art. 919, § 1º e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC; c) a exigência da garantia da execução não é absoluta e pode ser afastada diante da prejudicialidade externa em relação à demanda revisional em apenso; d) “[...] os prejuízos no caso de indeferimento da suspensão pretendida são de proporção estratosférica, capazes de encerrar as atividades produtivas de uma família que há gerações atua no âmbito rural. Nesse contexto, o prosseguimento da ação de execução, no caso, não é recomendável, na medida em que poderá acarretar a constrição e alienação de bens do executado, para pagamento de uma dívida indefinida [...]” (mov. 1.1, pág. 9). Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso “[...] determinando a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à execução [...]” (mov. 1.1, pág.11). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. O Agravado ofertou resposta no mov. 15.1, pugnando, em resumo, pela manutenção da r. decisão recorrida. Registra-se que, os Embargos de Declaração n.º 0119206-16.2025.8.16.0000 ED opostos pelo ora Agravante em face do decisum de mjov.l 8.1 (do AI), foram rejeitados por meio da decisão por mim proferida no mov. 12.1 (dos ED). Registra-se, ainda, que, o Agravo Interno n.º 0051378-66.2026.8.16.0000 Ag, interposto pelo ora Agravante em face da decisão de mov. 8.1 (do AI), foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 16.09.2026, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º, e 1.019, I, 2ª parte). E, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela parte recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] 2. No entanto, deixo de atribuir efeito suspensivo, haja vista a ausência dos requisitos dispostos no art. 919, §1°, do Código de Processo Civil, especialmente a ausência de garantia do juízo. A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução tem por pressuposto, concomitante, a relevância dos fundamentos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução. Assim, porque ausente a garantia do Juízo, não se mostra possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução Além disso, a defensiva do embargante não demonstra a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa lhe causar, para além dos efeitos naturais do procedimento executivo. Ressalte-se que o dano grave ou de incerta reparação não é presumido, de sorte que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar algum dano excepcional aos executados. [...]” (mov. 20.1 – destaques no original). De fato, tratando-se de Embargos à Execução, é cediço que, para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos, deve-se observar o teor do § 1º, do art. 919, do CPC, ipsis verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – destaquei. Salienta-se, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], pois, “[...] Segundo o artigo 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução [...]” – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO, NO CASO. BEM DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA QUE NÃO HAVIA SIDO OBJETO DE QUALQUER MEDIDA CONSTRITIVA.A) A INTERPRETAÇÃO DADA PELA JURISPRUDÊNCIA AO ART. 919, §1º, DO CPC ESTABELECE QUE O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO).B) NO CASO DOS AUTOS, INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO FOI ELABORADA TESE ESPECÍFICA QUANTO AO PERIGO DE DANO, TAMPOUCO ESTAVA SUBMETIDO O BEM DADO EM GARANTIA A QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA OU EXPROPRIATÓRIA.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108490-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.03.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC, CUJA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE É NECESSÁRIA, FICA VEDADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012595-73.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2024) – destaquei. Ademais, é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção. No caso em análise, salientou a digna Magistrada a quo, aparentemente de forma acertada, que a Execução não estaria mesmo suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de inépcia da petição inicial executiva, visto se tratar de inovação recursal, circunstância que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, é necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088074-09.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS QUE SÃO CUMULATIVOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070445-22.2023.8.16.0000 [0038909-90.2023.8.16.0000/1] - Antonina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.11.2023) – destaquei. Sob outro prisma, em que pese a alegação do Agravante de que haveria situação excepcional apta a admitir a relativização dessa exigência legal acerca da garantia suficiente da Execução, por ser hipossuficiente e se tratar de título inexigível e ilíquido, diante da existência da Ação Revisional n.º 0002792-08.2024.8.16.0181 em apenso, não se vislumbra, nesta análise prefacial, a existência de documentos que demonstrem, de plano, as alegações do Recorrente, inclusive, porque o não teria logrado êxito em comprovar, naquela demanda, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória no sentido de suspender a execução originária (mov. 19.1, da ação revisional). Ora, conforme antes mencionado, tratando-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de medida de exceção à regra da exequibilidade imediata dos títulos executivos, como tal deveria ser interpretada restritivamente Ainda, os Embargos à Execução na origem necessitariam de dilação probatória para eventual comprovação do alegado direito do Agravante, inexistindo, pois, nesta análise prefacial, qualquer outro vício capaz de causar a ausência de higidez do título extrajudicial em execução. Assim sendo, as alegações do Agravante não bastariam, de início, para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, porquanto deverão ser discutidas no curso da instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA DE ILEGALIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051794-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.10.2023) – destaquei. E, como corolário lógico da ausência de demonstração, de plano, da probabilidade do direito alegado, não haveria mesmo falar em concessão da liminar na forma postulada. Ainda se assim não fosse, mas é, não se vislumbra também o perigo de dano, uma vez que eventual penhora de bens é inerente a qualquer execução e, nessa fase prefacial, não se observa a presença de atos que pudessem extrapolar as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE-EMBARGANTE QUE RESULTA NA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085711-49.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029942-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.11.2023) – destaquei. Deveras, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, para além da suficiente garantia da execução, a demonstração do preenchimento dos requisitos para a obtenção de tutela de urgência previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC4, que, conforme antes mencionado, aqui não restariam comprovados. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbram presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. [...]” (mov. 8.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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