SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109209-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO SANEADORA. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. MEDIDA NECESSÁRIA, ADEQUADA E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESERVAÇÃO DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1) Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, reconhecendo a preclusão temporal da documentação apresentada pela autora em impugnação à contestação, determinou a quebra do sigilo bancário da requerida, com a apresentação de extratos bancários referentes ao período do alegado erro sistêmico, sob regime de sigilo intenso.II. Questão em discussão2) A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de quebra do sigilo bancário configura medida desproporcional, viola o direito fundamental à intimidade e ao sigilo das operações financeiras ou promove indevida inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3) O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, competindo-lhe conduzir a instrução probatória.4) A apresentação dos extratos bancários constitui meio probatório adequado e diretamente relacionado à apuração do alegado recebimento indevido de valores, revelando-se pertinente ao esclarecimento da controvérsia.5) A determinação judicial não implica inversão do ônus da prova, mas representa legítimo exercício do poder instrutório do magistrado para obtenção da verdade possível dos fatos controvertidos.6) A quebra do sigilo bancário mostra-se necessária, adequada e proporcional, por estar limitada ao período estritamente relacionado aos fatos discutidos e submetida a regime de sigilo intenso, preservando-se a confidencialidade das informações financeiras da agravante.7) Mantém-se integralmente a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8) Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A quebra do sigilo bancário pode ser determinada quando necessária, adequada e proporcional ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quando limitada ao período indispensável à prova e realizada sob regime de sigilo processual, sem que isso configure inversão do ônus da prova.