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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. CADASTRO NO SISBACEN/SCR. MERO REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO REGULAR. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo autor, ora embargado, para declarar a inexistência de débito e a indevida inscrição no SISBACEN/SCR, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.1.2. A embargante aponta a existência de premissa fática equivocada e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o extrato do SISBACEN/SCR anexado à inicial não demonstra anotação de débito inadimplido nas colunas "Vencido" ou "Prejuízo", mas mero registro de relacionamento creditício regular decorrente da emissão de cartão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição interna e erro de premissa, ao reconhecer a inscrição indevida no SISBACEN/SCR apesar do saldo zerado no relatório do BACEN, a ser sanada por embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em caráter excepcional, para sanar erro decorrente de premissa fática equivocada determinante para o resultado do julgamento.3.3. O acórdão embargado baseou-se na premissa equivocada de que o extrato do SISBACEN/SCR atesta a inscrição da inadimplência do autor, ora embargado. Na realidade, o extrato acostado aos autos evidencia unicamente a abertura de crédito e a existência de relacionamento bancário regular entre as partes, sem apontamento de dívida nas colunas "Vencido" ou "Prejuízo". 3.4. A anotação regular de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, desprovida de indicação de mora ou inadimplemento absoluto, não configura restrição creditícia indevida. 3.5. A ausência de comprovação da restrição de crédito imputável à ré impõe o afastamento da declaração de inexistência de débito e da pretensão indenizatória por danos morais (CPC, art. 373, I).IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido._____Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, I, 1.022 Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.898.729/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2026;
STJ, EDcl no REsp n. 2.027.136/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034222-96.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra o r. acórdão de mov. 15.1, proferido na apelação cível nº 0039101-20.2023.8.16.0001, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo autor, ora embargado, para declarar a inexistência do débito e indevida a inscrição no SISBACEN/SCR, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a existência de inscrição indevida no SISBACEN/SCR com fundamento no relatório do BACEN juntado pelo autor; b) o próprio relatório apresentado no mov. 1.6 demonstra inexistir qualquer débito registrado nas colunas “Vencido” ou “Prejuízo”; e c) a condenação por dano moral parte de premissa fática equivocada, pois não há débito inscrito no referido sistema.Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as contradições apontadas.O embargado apresentou contrarrazões no mov. 12.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Ainda, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “admitem-se efeitos infringentes nos embargos de declaração quando o acórdão embargado parte de premissa fática equivocada, determinante para o resultado do julgamento” (EDcl no REsp n. 2.027.136/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).Nesse mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA REPETITIVO 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes.3. A questão tratada nos autos - "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental." - foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.146/STJ) e determinada a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ. 4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão desta Corte que o precedeu, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.2.898.729/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026).Na espécie, o acórdão embargado reputou o extrato do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central que instrui a inicial (mov. 1.6) como prova hábil a atestar a averbação da inadimplência do autor, ora embargado.Trata-se, no entanto, de premissa fático-probatória equivocada, uma vez que referido documento somente demonstra a existência da abertura de crédito, sem indicar mora (vencido) ou inadimplemento absoluto (prejuízo). Confira-se (mov. 1.6):O documento, portanto, não evidencia qualquer anotação de débito em aberto, mas sim a existência de relacionamento creditício entre as partes, regularmente comunicado ao Banco Central por força da regulamentação de regência. Trata-se, em outras palavras, de mera prova do relacionamento bancário mantido entre as partes, e não de prova de inadimplência.Em suma, a mera existência de registro no SCR não comprova inadimplência, correspondendo, na realidade, à comunicação de operação de crédito regularmente contratada, hipótese que é precisamente a dos autos, na qual incontroverso que o embargado “possui um cartão das Lojas Renner, que fora oferecido ao autor em uma compra na loja, sob a alegação de que teria 10% de desconto na sua próxima compra”(mov. 1.1, p. 3).Por conseguinte, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa e, assim, restabelecer a sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:“(...) A sentença não comporta reforma. Inicialmente, é incontroverso entre as partes que o cartão de crédito das lojas Renner foi efetivamente emitido em nome do autor, ora apelante, conforme por ele afirmado na inicial (mov. 1.1, p. 3) e comprovado pela apelada mediante a juntada aos autos do respectivo contrato (movs. 40.2 a 40.5).Ocorre que o documento acostado à inicial pelo apelante para comprovar a suposta anotação de inadimplência apenas demonstra a existência do relacionamento de crédito, sem indicação da efetiva utilização do cartão e, sobretudo, da mora (vencido) ou inadimplemento absoluto (prejuízo). Confira-se (mov. 1.6):O documento, portanto, não evidencia qualquer anotação de débito em aberto, mas sim a existência de relacionamento creditício entre as partes, regularmente comunicado ao Banco Central por força da regulamentação de regência. Trata-se, em outras palavras, de mera prova do relacionamento bancário mantido entre as partes, e não de prova de inadimplência.Nesse ponto, vale reproduzir as informações oficiais divulgadas pelo Banco Central do Brasil a respeito do Sistema de Informações de Créditos[1]:“O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) apresenta as seguintes dívidas, em dia ou em atraso, com bancos e financeiras:empréstimos e financiamentos;adiantamentos;operações de arrendamento mercantil (leasing);operações com cartão de crédito que envolvam empréstimo ou financiamento, como saque em caixa eletrônico, pagamento menor que o total da fatura e pagamento parcelado na loja;coobrigações e garantias prestadas; eoutras operações com risco de crédito.O relatório ainda pode informar limites de crédito pré-aprovados pela instituição, mas que você ainda não utilizou, como cheque especial, cartão de crédito, capital de giro e conta garantida; Coobrigações (avais, fianças e outros instrumentos prestados a você por instituição financeira, nos quais você é corresponsável); ou saldo de crédito a liberar (crédito contratado, mas que depende de condições específicas para ser liberado, como financiamento habitacional ou agrícola, por exemplo). Essas informações só aparecem se você também tiver dívidas em dia ou em atraso, em valor igual ou superior a R$ 200,00.No relatório do SCR, as dívidas podem ser classificadas como:Em dia: parcelas ainda não vencidas ou vencidas há 14 dias;Vencida: parcelas vencidas há mais de 14 dias”.Como se vê, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central reúne informações sobre operações de crédito mantidas pelos consumidores perante as instituições financeiras, não se confundindo o simples registro de relacionamento creditício com a anotação de inadimplência. A mera existência de operação regularmente informada ao sistema não possui, por si só, conteúdo desabonador, sendo insuficiente para caracterizar restrição indevida ao crédito. Diversamente, a potencial repercussão negativa decorre da existência de informações que indiquem efetivo inadimplemento da obrigação, notadamente registros lançados nas rubricas "Vencido" ou "Prejuízo". Tal distinção foi expressamente ressaltada no julgamento da Apelação Cível nº 0002161-93.2025.8.16.0160, perante esta Câmara, de relatoria do Irajá Pigatto Ribeiro, ocasião em que se consignou que "a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora", acrescentando-se que "apenas a informação incorreta acerca de títulos 'vencidos' e 'prejuízo' à instituição financeira caracteriza cadastro restritivo de crédito".Justamente por essa razão, no referido julgado foi reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira não pela simples existência do registro no SCR, mas porque, após a quitação da dívida, permaneceu lançada no sistema informação indicativa de inadimplência, mantendo o débito com status de "dívida vencida". Na hipótese dos autos, entretanto, a reanálise do extrato do SCR acostado pelo próprio autor evidencia situação substancialmente diversa. O documento não registra qualquer valor nas colunas "Vencido" ou "Prejuízo", limitando-se a demonstrar a existência de relacionamento creditício entre as partes, decorrente do cartão de crédito cuja contratação é incontroversa.Assim, constata-se que o documento utilizado como fundamento do acórdão embargado não comprova anotação de inadimplência apta a caracterizar restrição creditícia, revelando-se equivocada a premissa fática adotada no julgamento.Na verdade, as informações existentes no SCR, no presente caso, refletem as alegações do próprio apelante na inicial, no sentido de que “nunca utilizou o cartão, não possui a via física, nem se quer realizou mais compras na Loja Renner” (mov. 1.1, p. 3).Vale ressaltar que o apelante, instado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1), de modo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar (art. 373, I, do CPC) a efetiva restrição de crédito decorrente de ato praticado pela apelada.Ausente prova de registro de obrigação vencida ou lançada em prejuízo, não há elementos que permitam concluir pela irregularidade da informação constante do SCR, tampouco pela existência de ato ilícito imputável à parte autora, impondo-se o provimento dos embargos para correção da premissa fático-probatória que conduziu ao resultado anteriormente alcançado, no sentido de rejeitar tanto do pedido de declaração de inexistência do débito, quanto da pretensão indenizatória, com a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação, majorando em 2% os honorários advocatícios arbitrados na sentença (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida em favor do apelante (mov. 15.1).Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido.É como voto.
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