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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034222-96.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. CADASTRO NO SISBACEN/SCR. MERO REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO REGULAR. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo autor, ora embargado, para declarar a inexistência de débito e a indevida inscrição no SISBACEN/SCR, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.1.2. A embargante aponta a existência de premissa fática equivocada e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o extrato do SISBACEN/SCR anexado à inicial não demonstra anotação de débito inadimplido nas colunas "Vencido" ou "Prejuízo", mas mero registro de relacionamento creditício regular decorrente da emissão de cartão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição interna e erro de premissa, ao reconhecer a inscrição indevida no SISBACEN/SCR apesar do saldo zerado no relatório do BACEN, a ser sanada por embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em caráter excepcional, para sanar erro decorrente de premissa fática equivocada determinante para o resultado do julgamento.3.3. O acórdão embargado baseou-se na premissa equivocada de que o extrato do SISBACEN/SCR atesta a inscrição da inadimplência do autor, ora embargado. Na realidade, o extrato acostado aos autos evidencia unicamente a abertura de crédito e a existência de relacionamento bancário regular entre as partes, sem apontamento de dívida nas colunas "Vencido" ou "Prejuízo". 3.4. A anotação regular de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, desprovida de indicação de mora ou inadimplemento absoluto, não configura restrição creditícia indevida. 3.5. A ausência de comprovação da restrição de crédito imputável à ré impõe o afastamento da declaração de inexistência de débito e da pretensão indenizatória por danos morais (CPC, art. 373, I).IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.898.729/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.027.136/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026.