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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Paranacity, MARINA ELIAS DE OLIVAR NUNES ajuizou ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO dizendo, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS e que, desde maio de 2024, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria em razão de contratação de empréstimo sobre a RMC (cartão de crédito). Afirmou que jamais foi informada sobre aspectos de tal contrato, o qual está gerando enorme prejuízo financeiro. Sustentou que é descontada a quantia mensal de R$ 70,60, sem previsão de fim, o que revela o caráter excessivamente oneroso da contratação. Ao final, pediu a declaração de nulidade da contratação e do débito, com a restituição dobrada dos valores descontados ou, subsidiariamente, a conversão do pacto em um contrato de empréstimo consignado convencional. O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes (mov. 44.1), condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.Irresignada, a Autora recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 47.1), alegando, em suma, que: a) “não é porque houve apenas a assinatura no/de um contrato, que isso quer dizer que o mesmo não pode ser discutido, ou, até mesmo, declarado nulo”; b) firmou um empréstimo consignado tradicional, não tendo solicitado margem de crédito disponibilizada por meio do cartão RMC; além disso, não foi informado sobre os termos e condições dessa modalidade; c) deve ser reconhecida a nulidade do contrato, por ausência de utilização do cartão de crédito consignado; d) a contratação é ilegal, pois não há previsão para o fim dos descontos; e) a contratação se deu sem a devida transparência, em afronta ao dever de informação, sendo de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços; f) caso não seja esse o entendimento, seja determinada a conversão desta modalidade para o empréstimo consignado convencional.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando a Autora dispensada do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Na exordial, alegou a Autora que não contratou cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de negócio jurídico viciado, pois sua intenção teria sido a de contratar empréstimo consignado tradicional, e não operação mediante Reserva de Margem Consignável – RMC. Sustentou que não recebeu informações claras sobre a natureza da contratação, tampouco acerca do funcionamento da modalidade, o que teria acarretado onerosidade excessiva e descontos indevidos em sua aposentadoria. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais, adianto, deve ser mantida.Colhe-se dos documentos acostados aos movs. 32.8 a 32.11 que a Autora aderiu “PROPOSTA DE ADESÃO – Cartão Consignado de Benefício”. No item “VI”, encontram-se discriminadas as características da proposta, como o valor do limite do cartão, valor mínimo de cobrança, taxas de juros e prazo para liquidação do saldo (mov.32.8-fl.1). No mesmo documento, consta a informação de que “o beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservação margem consignável (RCC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão. 2. O beneficiário-aderente, neste ato, declara estar ciente de que está contratando um cartão consignado de benefício, o que não se confunde com um empréstimo consignado” (fl.2)Consta, além disso, que a Autora firmou Termo de Consentimento Esclarecido ao Cartão de Crédito Consignado Cetelem (mov. 32.8-f.5), dizendo estar ciente que contratou a respectiva modalidade de crédito. Tal documento expressamente registra que o consumidor tinha conhecimento de que existiam outras modalidades de crédito, inclusive o empréstimo consignado convencional, com taxas inferiores, e que, ainda assim, optou pela contratação do cartão, nos seguintes termos: “declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;” (item iv). Como se vê, ficou demonstrada a adesão, pela Autora, de “cartão de crédito consignado”, nele constando expressamente a autorização para reserva de margem consignável – RMC em seu favor, visando a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do salvo devedor. Ademais, também foi provada a solicitação de saques, com comprovante de transferência dos valores para a conta da Autora (mov. 32.9).É certo que, como consumidora, a Autora faz jus à educação sobre o consumo adequado do serviço que lhe foi oferecido pelo Réu (CDC, artigo 6º, II), mediante recebimento de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços” disponíveis (artigo 6º, III), de modo a não ser vitimada por métodos comerciais ilegais e práticas abusivas (artigo 6º, IV), isto porque a legislação consumerista impõe ao fornecedor prestar esclarecimentos prévios e precisos (artigo 30), proibindo-lhe que se aproveite da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços e dele obter vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, IV e V). Há que ser levado em conta, porém, que a proteção ditada pelo Código de Defesa do Consumidor não impede que os tomadores de crédito abdiquem do direito de aderir a modalidades de empréstimo mais vantajosas e optem por outras mais gravosas, notadamente quando expresso o consentimento para isso.In casu, as provas apresentadas pelo Réu demonstram a efetiva contratação e expressa manifestação de vontade quanto à adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo que se falar em ausência de transparência ou afronta ao dever de informação.Com efeito, a Autora demonstrou ter pleno conhecimento da modalidade de contratação, não havendo que se falar em vício de consentimento. Aliás, os contratos foram devidamente assinados (assinatura eletrônica não contestada) e contêm informações claras sobre a natureza dos negócios, os direitos e obrigações de cada parte, bem como a respeito das regras para realização dos pagamentos, sendo inverossímil a tese da Autora de que foi ludibriada ou induzida em erro.O Réu, através dos instrumentos acostados ao mov. 32, cumpriu satisfatoriamente com o dever de informar a Autora sobre a natureza da operação de crédito celebrada e sobre os encargos a ela imputados. Por isso, e por não haver prova de que à Autora tenha sido oferecida operação de crédito de modalidade diversa – e é certo que o onus probandi era dela, ex vi do que estabelece o artigo 373, I do CPC, a despeito de a relação em causa ser de consumo, ante a clareza dos termos do instrumento contratual – a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial é de rigor, sob pena de ser feita tábula rasa do princípio da força obrigatória dos contratos.Esta Câmara, em casos semelhantes, já decidiu nos mesmos termos: Direito civil e direito do consumidor. Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais. RCC. Vício de consentimento não verificado. Sentença Reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de débito e revisional de juros, c/c indenização por danos morais, para o fim de determinar a conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RCC) em contrato de empréstimo consignado tradicional, além de condenar o réu à devolução em dobro de valores descontados indevidamente ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade contratual ou, alternativamente, a conversão do contrato de contrato de cartão de crédito com margem consignável (RCC) em contrato de empréstimo consignado simples; ii) se é cabível a restituição de valores bem como a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Contrato de cartão de crédito consignado (RCC) celebrado de forma clara e transparente, com informações suficientes para a compreensão da parte autora quanto à modalidade contratada, sem indícios de vício de consentimento.4. Não é possível a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, pois não há indícios de nulidade e a autonomia privada deve ser respeitada.5. A ausência de uso do cartão não implica em vício de consentimento, uma vez que o autor manifestou a intenção de contratar e recebeu os valores disponibilizados.6. Reconhecida a regularidade da contratação, não há fundamento para a restituição de valores, tampouco para indenização por danos morais.7. Em razão do provimento do recurso de apelação, com a total improcedência dos pedidos iniciais, necessária a inversão do ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos do autor, invertendo-se, por consequência, os ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado é comprovada pela assinatura do termo de adesão e pela entrega de informações claras sobre a modalidade, não sendo possível a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, nem a restituição de valores ou a indenização por danos morais em razão da ausência de vício de consentimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 406, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 170 e 171, II; CDC, arts. 6º, III, e 31; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0013962-44.2023.8.16.0170, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, 0001485-61.2024.8.16.0167, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, 0014269-20.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, 0003477-44.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030969-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais em contrato de cartão de crédito consignado. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em relação aos demais pedidos. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado, quando o autor alegou ter buscado um empréstimo consignado convencional. O autor argumenta ter sido enganado na contratação e requer a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado e se há direito à restituição de valores pagos e indenização por danos morais, além da manutenção da multa por litigância de má-fé imposta ao autor.III. Razões de decidir3. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida, com informações claras e expressas sobre sua natureza.4. Não houve erro ou indução em erro por parte da instituição financeira, pois o autor tinha ciência da modalidade contratada.5. A ausência de má-fé do autor foi reconhecida, afastando a multa por litigância de má-fé imposta na sentença.6. Não foram configurados danos morais, uma vez que não houve prática ilícita por parte do banco.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando as cláusulas contratuais são claras e o consumidor é devidamente informado sobre a natureza da contratação, não havendo espaço para alegações de erro ou indução em engano por parte da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 81, caput, e 80; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0022739-26.2022.8.16.0017, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002028-18.2022.8.16.0108, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0014848-80.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre o autor e o Banco BMG S.A. é válido e que não houve engano na contratação. O autor alegou que não queria um cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado tradicional, mas o tribunal entendeu que as informações sobre o contrato estavam claras e que ele concordou com os termos. Por isso, os pedidos do autor para cancelar o contrato, devolver valores e receber indenização por danos morais foram negados. No entanto, a multa que o autor deveria pagar por litigância de má-fé foi retirada, pois não ficou provado que ele agiu de má-fé ao entrar com a ação.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007474-62.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.03.2025) Em suma, não sendo possível acolher a alegação da Autora de falha no dever de informação, má prestação dos serviços e vício de consentimento, não há que se falar conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”, tampouco em repetição dos valores e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Descabido, por fim, o arbitramento de honorários recursais, ante a ausência de apresentação de contrarrazões (mov.52).Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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