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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002247-97.2024.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Alegação da Autora de que foi induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia empréstimo consignado convencional, por ausência de informações claras, com descontos indevidos e onerosidade excessiva, postulando nulidade contratual, restituição em dobro e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, que justifique a anulação do contrato e a restituição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma transparente, com informações suficientes para a compreensão da Autora quanto à modalidade contratada.4. O instrumento contratual é claro acerca da natureza do contrato, inexistindo prova de vício de consentimento ou de que a oferta de crédito tenha sido por modalidade diversa e menos gravosa.5. Não é possível acolher a alegação da Autora de falha no dever de informação, má prestação dos serviços e vício de consentimento, inexistindo fundamento para a restituição de valores ou condenação do Réu ao pagamento de indenização.6. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, com a fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando as cláusulas contratuais são claras e o consumidor é adequadamente informado sobre a natureza do negócio.