SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066934-03.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, RECEBIDA COMO “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA”. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA CORRÉ, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu procedimento de produção antecipada de prova por ausência de interesse processual, ao fundamento de que acordo celebrado entre o Autor e o outro Réu teria acarretado a quitação da obrigação também em relação à Corré. O Autor pugna por sua reforma, defende a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, a existência de interesse processual em relação à Corré e requer a conversão da pretensão exibitória em perdas e danos, bem como a condenação da Corré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; saber se subsiste interesse processual em relação à Corré não aderente ao acordo e se é possível a conversão da pretensão exibitória em perdas e danos no procedimento de produção antecipada de prova.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise das questões de fato e de direito pertinentes ao caso concreto, inexistindo violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.III.2. O acordo homologado vinculou exclusivamente os seus signatários, não produzindo efeitos em favor da Corré que expressamente recusou aderir à proposta de conversão da obrigação exibitória em perdas e danos.III.3. O pronunciamento judicial incorreu em error in procedendo, uma vez que remanesce o interesse processual do Autor em relação à Corré. Reconhecida a nulidade, é possível o julgamento imediato da causa, nos termos da teoria da causa madura.III.4. A produção antecipada de prova possui natureza de jurisdição voluntária e finalidade exclusivamente probatória, sendo vedada a conversão do pedido exibitório em condenação por perdas e danos no próprio procedimento.III.5. Exibição de documentos remanescentes que se tornou obrigação impossível. Medida coercitiva de busca e apreensão frustrada. Produção antecipada de prova que deve ser homologada no alcance em que foi produzida e, eventual discussão sobre efeitos materiais da insuficiência da documentação, deve ser analisada em ação própria.III.6. A produção antecipada de prova possui natureza de jurisdição voluntária, não havendo pretensão resistida nem litigiosidade a justificar condenação em honorários advocatícios. Precedentes. Nulidade parcial da sentença decretada, por error in procedendo, homologação da prova no alcance em que foi produzida e condenação do Autor ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios para quaisquer das partes, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 11, 381, inc. II, 382, § 2º, 400, 485, inc. VI e § 7º, 489, § 1º, inc. IV, 1.012, 1.013, caput e § 3º, inc. II, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0052675-08.2022.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 09.10.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0021325-17.2017.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 22.05.2019; TJPR, Apelação Cível n.º 0002430-79.1998.8.16.0031, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.113.310/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2019; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0040349-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.10.2022; TJPR, Apelação Cível n.º 0004235-20.2021.8.16.0174, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 10.03.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0016031-79.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 09.12.2022; TJPR, Apelação Cível n.º 0029083-71.2022.8.16.0001, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0033731-21.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.04.2024.