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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Estado do Paraná (SINDACS/PR) contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência da ação civil pública ajuizada em face do Município de Barra do Jacaré/PR, na qual se pleiteava o reconhecimento do piso salarial nacional como vencimento-base inicial da carreira dos agentes, com os devidos reflexos legais. Alegou a parte embargante, em apertada síntese, que (mov. 1.1 - TJPR): (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais expressamente invocados nas razões de apelação, especialmente aqueles que definem o piso salarial nacional como vencimento-base inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, nos termos da EC nº 120/2022 e da Lei nº 11.350/2006; (ii) houve equívoco na aplicação do Tema 1.132 do STF, pois a verba paga pelo Município a título de “complementação” não é fixa, genérica e desvinculada de critérios individuais, já que varia conforme progressões funcionais e condições pessoais de cada servidor, o que a descaracteriza como piso salarial; (iii) não foi analisada a Portaria Municipal nº 114/2022, que evidencia a utilização de parcelas de progressão na composição do complemento, esvaziando o plano de cargos e carreiras e afastando o piso como base de cálculo das demais vantagens; (iv) tal sistemática viola a competência legislativa da União e o pacto federativo, ao reduzir a proteção mínima fixada em lei federal; e (v) a omissão apontada resulta em prejuízos concretos aos servidores, inclusive quanto ao cálculo de adicionais, progressões e demais reflexos remuneratórios, razão pela qual requer o saneamento das omissões, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Assim, requereu: a) o recebimento dos embargos de declaração, por serem cabíveis e tempestivos; b) no mérito, seu acolhimento para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer o piso salarial nacional como vencimento-base inicial, determinando sua utilização como base de cálculo das demais verbas remuneratórias, com provimento integral da apelação, correção das tabelas salariais, pagamento das diferenças retroativas desde maio de 2022 e respectivos reflexos legais; c) o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infralegais suscitados. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 - TJPR). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2.1. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas pelo sindicato, expondo com clareza as razões pelas quais afastou a pretensão de reconhecimento do piso salarial nacional como vencimento-base inicial da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. Conforme consignado, embora o vencimento inicial previsto no Plano de Cargos municipal seja inferior ao piso nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o Município de Barra do Jacaré efetua o pagamento do piso salarial nacional, por meio de rubrica específica de complementação (“Diferença de Vencimentos – EC 120/22”), viabilizada a partir dos repasses realizados pela União. Tal prática não afronta o ordenamento jurídico, tampouco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 da Repercussão Geral (RE 1.279.765/BA), no qual se assentou que: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” Ocorre que o próprio Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ao proferir o voto condutor do Tema 1.132 (RE nº 1.279.765/BA), reconheceu expressamente que o piso salarial pode ser composto pela soma do vencimento do cargo com verbas de natureza fixa, genérica e permanente, conforme se extrai do seguinte trecho: “[…] Nesse contexto, a expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais.Assim, considerando todo o exposto relativamente à autonomia municipal, o acórdão merece ser parcialmente reformado no que concluiu que, no cálculo do piso salarial, não pode ser computada qualquer outra verba, tais como gratificações ou vantagens.Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reformar, em parte, o acórdão recorrido, para fixar que, no caso concreto, o piso salarial corresponde à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competência, esta por ser considerada verba fixa, genérica e permanente, pagas indistintamente a toda a categoria.” (Destacou-se). Como se vê, ficou expressamente estabelecido que a expressão piso salarial deve ser compreendida como a contraprestação pecuniária mínima devida ao profissional da categoria, admitindo-se a sua composição por verbas fixas, genéricas e permanentes, desde que pagas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições de trabalho específicas ou de critérios meritórios individuais. Dessa forma, sendo a complementação paga de modo geral e permanente a toda a categoria, mostra-se legítima a sua consideração para fins de atendimento ao piso salarial nacional, não havendo respaldo legal para a pretensão de que o piso repercuta automaticamente em toda a estrutura da carreira, com reflexos em progressões e adicionais. Ressalte-se, ademais, que esta Corte já afastou pretensões semelhantes em situações análogas, reconhecendo a impossibilidade de vinculação automática do piso profissional nacional às progressões funcionais, em observância às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes desta 5ª Câmara Cível e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.I - Caso em exameO Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná ajuizou ação civil pública contra o Município de Manoel Ribas, pleiteando a readequação do plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), conforme o piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022.II - Questões em discussão(i) Saber se a adoção do piso nacional da categoria implica na reestruturação de toda a tabela de vencimentos da carreira municipal.(ii) Saber se o valor retroativo deve observar todo o período não prescrito ou apenas o período que supostamente teria sido requerido na petição inicial. (iii) Verificar se é cabível a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação civil pública proposta por sindicato. III - Razões de decidir(i) O piso nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 estabelece um valor mínimo de vencimento para os agentes comunitários de saúde (art. 198, §9º, CF), sem determinar a recomposição automática de toda a estrutura remuneratória da carreira municipal. No mesmo sentido é o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006.(ii) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirma que a instituição do piso salarial nacional não vincula necessariamente a progressão e a promoção na carreira municipal, sendo competência do ente federado a definição da estrutura remuneratória interna.(iii) Reajustar toda a tabela de vencimentos dos cargos de agentes comunitários e de combate a endemias do Município de Manoel Ribas – sem decorrência legal da Lei Federal nº 12.994/2014 ou da EC 120/2022 – é vedado pela Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso do ente municipal provido para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o recurso do autor.Tese de julgamento: "A fixação do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não impõe a reestruturação automática da tabela de vencimentos da carreira municipal, sendo competência do ente federado regulamentar a progressão funcional de seus servidores."Atos normativos: Emenda Constitucional nº 120/2022; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei Federal nº 12.994/2014, art. 9º-A. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante 37. TJPR, 1690642-8 e 00019829720228160053.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000640-37.2023.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.05.2025) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 42 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N. 60.674. MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DA ADI N. 0021311-26.2023.8.16.0000 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, NOS TERMOS DO ART. 927, INCISO V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001704-38.2019.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.09.2024) (Destacou-se). Dessa forma, registra-se que a matéria também foi apreciada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal na ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000, ocasião em que se reafirmou a impossibilidade de interpretações que impliquem a vinculação dos reajustes do piso salarial nacional ao cálculo das progressões na carreira dos servidores da categoria: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, INCISOS II E V, DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011, DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. NORMATIVO QUE DISCIPLINA O CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. REDAÇÃO QUE AUTORIZA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ESCALONAMENTOS DA CARREIRA DEVEM OBSERVAR AS VARIAÇÕES ANUAIS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ADI 4.167/DF. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) COMO VALOR MÍNIMO A SER PAGO Á CATEGORIA. TEMA 911/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TODA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ UTILIZAÇÃO DO PSPN COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS AVANÇOS NA CARREIRA. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO REAL ACRESCIDO DE PERCENTUAL. EXEGESE EXTENSIVA QUE VINCULA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. NORMATIVO ANALISADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO NORMATIVO LOCAL PARA ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E INCISO I, 15, 17, INCISO I, 27, INCISO XIII, E 66, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO DE INTERPRETAÇÕES QUE CONCLUAM PELA VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. (TJPR - Órgão Especial - 0021311-26.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.11.2023) (Destacou-se). Assim, verifica-se que os embargos de declaração opostos buscam, em verdade, rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, finalidade incompatível com a estreita via prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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