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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por LARISSA FABRÍCIO FERREIRA em face da sentença de mov. 115.1, proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Busca e Apreensão e Indenização por Danos Morais nº 0005421-22.2023.8.16.0170, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e procedente a lide secundária, nos seguintes termos:“DO DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE a lide secundária, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo o denunciado ANDERSON DOS SANTOS LIMA proceder à devolução à parte autora do veículo YAMAHA/MT-03 660CC, placa JRG6I30, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte autora restituir ao réu RENAN DE SOUZA LIMA PIMENTEL o montante pago pelo bem, na forma constante da fundamentação.Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, autora e ré, aos ônus de sucumbência (custas e despesas processuais) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC).No tocante à verba honorária, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de sua sucumbência.Deixo de condenar o litisdenunciado em ônus sucumbencial, considerando a ausência de oposição à denunciação da lide. [...]”.Irresignada, a autora, LARISSA FABRÍCIO FERREIRA, interpôs recurso de apelação (mov. 118.1 - autos originários), requerendo a reforma da sentença, para que seja arbitrada quantia referente à depreciação da motocicleta, e para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Alega, em síntese, que: a) em que pese a determinação de retorno das partes ao status quo ante, não foi observado o desconto de qualquer valor que o Requerido tem a receber pelo período no qual o bem foi utilizado; b) o contrato realizado entre as partes ocorreu em maio de 2022, ou seja, há 03 (três) anos a motocicleta é utilizada sem qualquer pagamento (até de tributos, multas e etc.), ainda fazendo com que a recorrente ficasse sem poder usufruir do veículo; c) a autora/apelante ficou privada indevidamente do uso de seu bem, e o veículo, quando do uso pelos réus/apelados, sofreu depreciação, tendo estes se enriquecido indevidamente, pois utilizaram o veículo por certo tempo sem pagar o preço devido e qualquer valor decorrente de seu uso; d) assim, resta notório que devem ser descontados valores pelo perecimento do bem e/ou aluguel mensal pelo tempo que o veículo esteve na posse dos requeridos/apelados de maneira inadimplente; e) eventual desoneração seria o equivalente a permitir que os requeridos/apelados utilizassem graciosamente da motocicleta alheia, o que não se pode admitir por ensejar seu enriquecimento sem causa, de acordo com o que preceitua o artigo 884 do Código Civil; f) em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o devedor deveria ser condenado ao pagamento de aluguéis pelo período em que esteve na posse do bem (REsp 1.613.613/RJ); g) ademais, consta no pedido inicial o dever de indenizar, bem como, tal questão é de conclusão lógica do negócio jurídico realizado e sua rescisão, visto que deve-se evitar o enriquecimento ilícito dos requeridos; h) o único ponto do pedido que não consta na inicial, é acerca do eventual quantum indenizatório, tendo em vista que a autora/apelante não estava na posse da motocicleta; i) para apurar o quantum debeatur, pela depreciação ou até mesmo de aluguel, somente seria possível a partir de quando houvesse a retomada do veículo objeto da ação, a qual não ocorreu até o momento; j) o artigo 324, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu; k) a autora/apelante, quando do intento da presente demanda, não detinha o paradeiro da motocicleta a fim de subsidiar qual foi o prejuízo oriundo do perecimento, bem como não houve busca e apreensão, razão pela qual não se tem elementos suficientes para quantificar a totalidade de dias em que os recorridos ficaram injustamente em sua posse; l) dessa forma, merece reforma a sentença, a fim de que seja arbitrado o valor referente à depreciação da motocicleta objeto do litígio ou, ainda, a título de aluguel mensal pelo período em que a requerente ficou privada de seu bem injustamente; m) como há o risco do desaparecimento da motocicleta – tendo em vista que nos autos de Busca e Apreensão 0000949-48.2023.8.16.0082 foram realizadas buscas as quais restaram inexitosas -, ou seja, dela nunca voltar à posse da Recorrente, sugere-se pelo valor do aluguel desde a data do primeiro inadimplemento até a data final do contrato, ou ainda, que os apelados sejam condenados ao pagamento à apelante dos valores relativos às parcelas em atraso do contrato de alienação; n) além disso, merece reforma a sentença para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a situação experimentada pela recorrente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; o) além do inadimplemento do financiamento do veículo, que fez com que a autora tivesse seu nome negativado e sofrido processo de Busca e Apreensão, os Requeridos nunca pagaram qualquer tributo referente ao veículo e, ainda, fizeram várias multas, o que, consequentemente, fez com que a apelante perdesse sua CNH; p) a autora/apelante encontra-se sofrendo Ação de Busca e Apreensão, ante ao não pagamento das parcelas pelos requeridos/apelados; q) a apelante merece uma reparação pecuniária que, embora não possa fazer as coisas voltarem ao seu estado quo ante, podem ao menos mitigar a dor, sofrimento e humilhação impostas injustamente à esta; e, r) merece reforma a sentença, para que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 122 - autos originários).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, quanto ao pedido para que seja arbitrada quantia referente à depreciação da motocicleta, ou então, a título de aluguel mensal pelo período no qual a autora/apelante ficou privada do uso do veículo, o recurso não deve ser conhecido, diante da vedação à inovação recursal, conforme se verá adiante, em capítulo próprio.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de “Ação de Rescisão de Contrato c/c Busca e Apreensão e Danos Morais”, ajuizada por LARISSA FABRICIO FERREIRA, em face de RENAN DE SOUZA LIMA PIMENTEL, tendo este denunciado à lide a ANDERSON DOS REIS LIMA.Por brevidade, adota-se o relatório da sentença:“Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por LARISSA FABRICIO FERREIRA em face de RENAN DE SOUZA LIMA PIMENTEL, todos qualificados nos autos.Segundo a inicial, a autora celebrou contrato de alienação fiduciária com o BANCO OMNI, e adquiriu o veículo YAMAHA/MT-03 660CC, placa JRG6I30. Posteriormente, a autora e o réu firmaram contrato de compra e venda do veículo onde o réu pagaria a quantia de R$ 5.000,00 à autora e ficaria responsável pelo pagamento das parcelas remanescentes do financiamento junto ao BANCO OMNI. Contudo, desde fevereiro, o pagamento das parcelas não foi realizado, ensejando a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem como reiteradas cobranças extrajudiciais pelo credor fiduciário. Aduz que o requerido não responde suas mensagens ou atende suas ligações, sendo necessário recorrer ao Judiciário. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a busca e apreensão do veículo. No mérito, requer a procedência da ação a fim de que seja declarada a rescisão contratual, e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (mov. 14.1).Citado, o réu apresenta contestação (mov. 38.1) onde alega que firmou um acordo verbal com a autora no sentido de que arrumaria um comprador do veículo, tanto é que fez, mas o comprador não honrou os pagamentos. Relata que não pode ser responsabilizado pela inadimplência do comprador e que inexiste dano moral indenizável no caso em tela. Ao final, formula pedido de denunciação da lide em face de Anderson dos Santos Lima, bem como requer a improcedência da ação. Juntou documentos.Decisão deferindo o pedido de denunciação da lide (mov. 42.1).Citado, o denunciado não apresentou defesa no prazo legal (movs. 101 e 103).Oportunizada a especificação de provas pelas partes, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 110.1), ao passo que o réu nada manifestou (mov. 111).” (mov. 115.1 - autos originários).A digna Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e procedente a lide secundária, aos seguintes argumentos:“[...] DO MÉRITOCinge-se a controvérsia em analisar os efeitos jurídicos do contrato de compra e venda firmado entre as partes, notadamente quanto à responsabilidade do réu pelo inadimplemento das obrigações assumidas, e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais derivadas dessa conduta.A narrativa exposta na petição inicial evidencia, em verdade, a realização de um contrato atípico de cessão de posse de veículo automotor, com assunção das prestações de financiamento bancário e demais encargos.Neste ínterim, as partes litigantes tinham ciência de que o veículo YAMAHA/MT-03 660CC, placa JRG6I30, estava alienado fiduciariamente, de modo que a parte autora possuía, tão somente, sua posse, não podendo transferi-la sem a anuência da instituição financeira, a quem cabe decidir pela conveniência da sub-rogação de terceiro na posse do bem e nos encargos contratuais.De fato, a propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence à credora fiduciária, no caso, ao BANCO OMNI, ficando a devedora fiduciante apenas com a sua posse direta, na condição de depositária, até que sobrevenha a quitação integral do contrato de financiamento junto à instituição financeira competente.Neste cenário, o negócio jurídico celebrado (cessão de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente) é válido entre as partes (cedente e cessionário), contudo, não produz efeitos em relação ao credor fiduciário (instituição financeira), de modo que permanece incólume a obrigação da devedora fiduciante quanto ao pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária.Acerca do tema, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Na hipótese, o réu Renan assumiu perante a autora o dever específico de pagar as parcelas decorrentes do financiamento. Este dever foi descumprido, o que caracteriza ato ilícito contratual.Inclusive, em que pese o réu defenda que ‘não existe contrato solene de compra e venda entre a autora e o réu, mas sim acordo verbal’, pela conversa acostada ao mov. 38.6 pelo próprio réu, é possível perceber que ele mesmo menciona um contrato, de modo que descabida a alegação nesse sentido:[...]Com efeito, embora tenha restado evidenciado que o veículo foi vendido ao denunciado Anderson, há responsabilidade solidária no caso em apreço, visto que o réu Renan assumiu perante a autora a obrigação de quitar as parcelas do financiamento (mov. 1.6), e o denunciado Anderson assumiu perante o réu Renan a mesma responsabilidade, de quitar o financiamento que estava em nome da autora (mov. 38.4).No caso, a condenação solidária dos demandados se justifica pela relação de causalidade havida entre as condutas por eles perpetradas, ainda que isoladamente.Partindo de um processo mental hipotético de supressão, denota-se que uma e outra condutas, praticadas no contexto da mesma relação jurídica, foram causas necessárias e contribuíram diretamente para o evento danoso. Os dois Requeridos assumiram a obrigação de pagar o financiamento e, ao deixarem de fazê-lo, praticaram o ato ilícito.Desta feita, incumbia aos réus, por força do art. 373, II, do CPC, fazer prova de que cumpriram com sua obrigação contratual de realizar a quitação do financiamento do veículo. Porém, não o fizeram, tampouco trouxeram algum outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.Com efeito, ao deixar de cumprir com suas obrigações contratuais, a parte ré pratica ato ilícito, o que dá ensejo à resolução do contrato de cessão de direitos pactuado com a requerente, retornando as partes, portanto, ao seu status quo ante.DO DANO MORALSustenta a parte autora que houve violação aos direitos da sua personalidade, apta a ensejar reparação por dano moral, porquanto a conduta do réu ultrapassou os limites do aborrecimento, ensejando, inclusive, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.Conforme já exposto, embora seja válido o negócio jurídico entabulado entre as partes, não surte efeitos perante o credor fiduciário.Assim, quando a autora celebrou contrato de compra e venda com o réu sobre os direitos sobre o veículo financiado, ao arrepio da lei, porquanto sem autorização da instituição financeira, assumiu o risco da inadimplência do comprador.Ou seja, deve se responsabilizar pelos ônus decorrentes de atos a que deu causa ao não buscar a anuência da instituição financeira.Por conseguinte, os aborrecimentos e transtornos que a autora alega ter suportado não são suscetíveis de gerar constrangimento ou dor insuportável, ou mesmo capazes de abalar algum direito da personalidade e, com isso, ensejar reparação por dano moral, pelo que a improcedência do pleito nesse ponto é medida que se impõe.DA RESTITUIÇÃOPor consequência lógica da rescisão contratual, se impõe a restituição das partes à situação anterior (status quo ante), pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa, o que não deve ser admitido.Desse modo, da mesma forma que o denunciado Anderson deve devolver o veículo à autora, deve a autora restituir ao réu Renan os valores pagos em razão do contrato de compra e venda, sobre os quais, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, deverão incidir correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.DA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PARTESRessalte-se que, com a presente decisão, a autora restituirá ao réu RENAN a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que o denunciado ANDERSON devolverá o veículo à autora.Contudo, importante destacar que, conforme confessado pelo próprio réu, este alienou o mesmo veículo ao denunciado, recebendo dele a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Assim, a devolução do bem, nesta ação, para a autora, não prejudica eventual direito do denunciado em buscar, em ação própria, a restituição do valor pago ao réu, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.De todo modo, na presente demanda, inexiste pedido de repetição de indébito por parte do denunciado, tampouco reconvenção nesse sentido, razão pela qual a análise acerca da restituição da quantia paga por Anderson a Renan escapa aos limites objetivos desta lide, devendo ser promovida em ação autônoma, caso assim entenda o interessado.DA DENUNCIAÇÃO DA LIDEEm contestação, o réu apresentou pedido de denunciação da lide de Anderson, sustentando ter vendido o veículo ao denunciado e este assumido o pagamento das parcelas do financiamento realizado pela autora. No que tange à conduta do denunciado, dispõe o art. 128 do CPC:[...]O caso em tela se enquadra na hipótese do inciso II acima transcrito, uma vez que o denunciado é revel, tendo sido regularmente citado, mas deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (movs. 101 e 103).Todavia, não se verifica, no presente caso, a existência de direito de regresso do réu Renan em face do denunciado Anderson, tendo em vista que, com a rescisão contratual ora decretada, a autora restituirá ao réu Renan a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recebida quando da venda do veículo, ao passo que o denunciado Anderson deverá proceder à devolução do bem à autora.Dessa forma, em que pese a inexistência de prejuízo patrimonial a ser suportado por Renan que justifique o exercício do direito de regresso, restou reconhecida a responsabilidade do denunciado Anderson quanto à devolução do bem à autora, de modo que se impõe a procedência da denunciação da lide. [...]” (mov. 115.1 – autos originários).Irresignada, a autora requer a reforma da sentença, para: a) que seja arbitrada quantia referente à depreciação da motocicleta, ou então, a título de aluguel mensal pelo período no qual a autora/apelante ficou privada do uso do veículo; e, b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).Assim, passa-se à análise do recurso.Da eventual indenização pela depreciação da motocicleta, ou então, a título de aluguel mensalSustenta a autora/apelante que, embora a sentença tenha determinado a rescisão do contrato e o retorno das partes ao “status quo ante”, deixou de arbitrar quantia referente à depreciação da motocicleta, ou então, a título de aluguel mensal pelo período no qual a requerente/recorrente ficou privada do uso do veículo.Ocorre que o recurso não deve ser conhecido nesse tocante, diante da vedação à inovação recursal.Com efeito, alegou a autora, na inicial, que realizou com o réu, contrato de compra e venda da motocicleta YAMAHA/MT-03, 660CC, Placa JRG6I30, Ano/Modelo 2008, em 27/05/2022 (mov. 1.6 - autos originários). Como o veículo ainda se encontrava financiado junto ao Banco OMNI, o requerido realizaria o pagamento de uma entrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e assumiria o pagamento das parcelas decorrentes do financiamento. Ocorre que o réu deixou de realizar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento (desde fevereiro/2023), fazendo com que o nome da requerente fosse incluído em cadastros de inadimplentes, e ensejando cobranças por parte da instituição financeira. Requereu a procedência da demanda, para declarar a rescisão do contrato, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1 - autos originários).A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a rescisão contratual, com o retorno das partes ao “status quo ante”:“[...] Ressalte-se que, com a presente decisão, a autora restituirá ao réu RENAN a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que o denunciado ANDERSON devolverá o veículo à autora. [...]” (mov. 115.1 - autos originários).Pois bem, como se vê, a autora não formulou qualquer pedido de indenização por eventual depreciação ou perecimento da motocicleta, assim como não pugnou pelo arbitramento de valor a título de aluguel, pela privação do uso do veículo, na petição inicial.Referidos pedidos foram apresentados tão-somente por ocasião do recurso de apelação (mov. 118.1 - autos originários), de modo que não podem ser conhecidos, diante da vedação à inovação recursal.Ora, diferente do alegado pela autora, em seu recurso de apelação, tais pedidos não são decorrência lógica da rescisão do contrato de compra e venda e do retorno das partes ao “status quo ante”.Note-se que, apesar do contrato de compra e venda ter sido celebrado em 27/05/2022 (mov. 1.6 - autos originários), não se pode presumir pela depreciação ou perecimento da motocicleta desde então, como fatos certos.Apenas a título de exemplo, cumpre ressaltar que, em consulta à tabela FIPE, observa-se que uma motocicleta YAMAHA/MT-03, 660CC, Ano/Modelo 2008, possuía, no mês de maio/2022, o valor médio de R$19.355,00 (dezenove mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), ao passo que, atualmente (novembro/2025), o valor médio é de aproximadamente R$22.237,00 (vinte e dois mil e duzentos e trinta e sete reais) (https://veiculos.fipe.org.br/). Ou seja, é possível que o bem, inclusive, tenha valorizado.Da mesma forma, eventual direito ao arbitramento de aluguel mensal pela privação do uso da motocicleta deveria ter sido objeto de pedido da autora/apelante, na inicial, com a oportunização do contraditório e ampla defesa ao réu/apelado, o qual poderia apresentar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, inclusive, eventual pedido de dedução de parcelas já pagas do financiamento.Em que pese a autora/apelante afirme a impossibilidade de estimar o valor devido, visto que a motocicleta se encontrava na posse da parte ré, ainda assim, era possível formular pedido de indenização por eventual depreciação/perecimento do bem e/ou de arbitramento de aluguel mensal pela privação do seu uso, até que o veículo fosse devolvido à parte requerente, a serem apurados em sede de liquidação, o que não ocorreu.Assim, quanto ao pedido para que seja arbitrada quantia referente à depreciação da motocicleta, ou então, a título de aluguel mensal pelo período no qual a autora/apelante ficou privada do uso do veículo, o recurso não deve ser conhecido, diante da inovação recursal.Do pedido de indenização por danos moraisRecorre a autora, ainda, pugnando pela reforma da sentença, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.Alega, para tanto, que, além do inadimplemento de parcelas do financiamento, que fez com que a autora/apelante tivesse seu nome negativado e sofrido processo de busca e apreensão, os requeridos nunca pagaram qualquer tributo referente ao veículo e, ainda, fizeram várias multas, o que, consequentemente, fez com que a requerente/recorrente perdesse sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação).Todavia, não lhe assiste razão.Pois bem, conforme bem ressaltado na sentença, a autora celebrou contrato de compra e venda com réu, de direitos sobre o veículo financiado, sem qualquer autorização da instituição financeira credora. Esta, por sua vez, teria realizado cobranças, incluído o nome da requerente em cadastros de inadimplentes, e ajuizado ação de busca e apreensão.Ocorre que, ao assim agir, a autora assumiu o risco da inadimplência do comprador. Senão vejamos os fundamentos apresentados pela digna Magistrada, ao sentenciar:“[...] DO DANO MORALSustenta a parte autora que houve violação aos direitos da sua personalidade, apta a ensejar reparação por dano moral, porquanto a conduta do réu ultrapassou os limites do aborrecimento, ensejando, inclusive, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.Conforme já exposto, embora seja válido o negócio jurídico entabulado entre as partes, não surte efeitos perante o credor fiduciário.Assim, quando a autora celebrou contrato de compra e venda com o réu sobre os direitos sobre o veículo financiado, ao arrepio da lei, porquanto sem autorização da instituição financeira, assumiu o risco da inadimplência do comprador.Ou seja, deve se responsabilizar pelos ônus decorrentes de atos a que deu causa ao não buscar a anuência da instituição financeira.Por conseguinte, os aborrecimentos e transtornos que a autora alega ter suportado não são suscetíveis de gerar constrangimento ou dor insuportável, ou mesmo capazes de abalar algum direito da personalidade e, com isso, ensejar reparação por dano moral, pelo que a improcedência do pleito nesse ponto é medida que se impõe. [...]” (mov. 115.1 - autos originários) (sem destaque no original).No presente caso, como visto, não há que se falar em dano moral “in re ipsa”, visto que a alegada inscrição do nome da autora/apelante em cadastros de inadimplentes ocorreu por ato da instituição financeira, a qual não foi comunicada pela requerente/recorrente acerca do negócio jurídico realizado.Com efeito, o fato de a autora/apelante ter recebido cobranças, eventuais multas, e de ter sido ajuizada ação de busca e apreensão pela instituição financeira não gera danos morais, incumbindo à parte demonstrar a ofensa aos seus direitos personalíssimos, o que não se verificou no caso em tela.Ora, no presente caso, a autora não demonstrou qualquer situação que tenha, de fato, ofendido os seus direitos da personalidade, causando-lhe angústia ou sofrimento psíquico.Dessa forma, considerando que não restou comprovado qualquer fato excepcional que tenha, de fato, ofendido o estado psicológico da autora, deve ser mantida a sentença, a qual afastou a pretensão de indenização por danos morais.Em caso análogo, já decidiu esta 7ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. ‘CONTRATO DE GAVETA’. FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO QUE OBRIGA APENAS OS ADQUIRENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO RÉU QUE CULMINOU NA APREENSÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO IRREVERSÍVEL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO DO INADIMPLENTE A PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE SE COMPROMETEU A ADIMPLIR. DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE ÁS PARCELAS PAGAS PELOS RÉUS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NAS LISTAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035588-97.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.04.2021) (sem destaque no original).Portanto, o recurso da autora não merece provimento nesse tocante, devendo ser mantida a sentença que afastou a pretensão de indenização por danos morais, os quais não restaram comprovados, na hipótese.Ônus de SucumbênciaNão havendo reforma da sentença, mantém-se a distribuição do ônus de sucumbência, na forma determinada pelo decisum.Honorários RecursaisPor fim, a respeito do arbitramento de honorários recursais, restou definido no Tema 1059/STJ, o seguinte:"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".Na presente hipótese, considerando que o apelo da autora foi conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, desprovido, faz-se necessário arbitrar honorários recursais, em favor dos procuradores do réu, em 2% (dois por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, a serem acrescidos aos já fixados na origem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Ressalva-se, no entanto, o deferimento da assistência judiciária gratuita à autora/apelante (mov. 14.1 - autos originários), devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão todos os elementos suscitados. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto pela autora (LARISSA FABRÍCIO FERREIRA) deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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