Ementa
Direito civil e direito processual civil. Ação de regresso e prescrição de dívida líquida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de regresso proposta pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina contra a ECSAM Serviços Ambientais Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$ 93.670,78, além de custas e honorários, sob a alegação de que a ação estaria prescrita e que a responsabilidade deveria ser limitada a 50% do valor pago, em razão da solidariedade nas obrigações trabalhistas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da ação de regresso foi corretamente reconhecida e se a responsabilidade da apelante deve ser limitada a 50% dos valores pagos pela parte apelada nas condenações trabalhistas.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a ação de regresso se inicia com o pagamento das condenações trabalhistas, e não com a rescisão do contrato.4. A sentença reconheceu que a CMTU/LD ajuizou a ação dentro do prazo legal, não havendo prescrição.5. A responsabilidade civil da apelante é integral, conforme o contrato, e não pode ser rediscutida em razão da coisa julgada nas decisões trabalhistas.6. A distinção entre responsabilidade subsidiária e solidária foi respeitada, mantendo a condenação integral da apelante ao ressarcimento dos valores pagos pela CMTU/LD.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença.Tese de julgamento: Em ações de regresso, o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da obrigação, e não na data da rescisão contratual, sendo a responsabilidade solidária entre as partes distinta da responsabilidade subsidiária reconhecida na esfera trabalhista._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 934; Lei nº 20.910/1932; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp n. 1.170.965/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2020; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000029-78.2018.8.16.0202, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 10.02.2020; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000030-63.2018.8.16.0202, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. 30.04.2019; Súmula nº 331/TST.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004657-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Regresso ajuizada por COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU /LD em face de ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina[2] decidiu:“III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA a pagar à autora o valor de R$ 93.670,78 (noventa e três mil, seiscentos e setenta reais e setenta e oito centavos). Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais devidos à Dra. Patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Sobre o valor principal incidem juros atinentes à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9494 /97) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data de cada desembolso judicial , até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, com início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, passam os juros e moratórios e correção a sofrerem incidência única da Selic (art. 406, § 1º do Código Civil). O valor dos honorários sucumbenciais sofre incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde a data do seu arbitramento, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente (art. 406, § 1º do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”.ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., recorreu[3] aduzindo, em síntese, que:a) "A presente ação de regresso tem por fundamento o Contrato nº 010/2014-FUL, celebrado em 05/12/2013 e rescindido em 10/08/2015. Trata-se de pretensão de cobrança de dívida líquida, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nas ações de regresso, o termo inicial da prescrição deve ser fixado no momento em que surge o direito de ressarcimento, o que, no caso, coincide com a data da rescisão contratual.”;b) “o entendimento de que o prazo se inicia na data dos pagamentos pela Apelada, desconsidera que a pretensão de regresso nasce do descumprimento contratual, e não do pagamento posterior.”;c) “o prazo para propositura da ação de cobrança lastreada no contrato nº 010/2014-FUL, seria até 10/08/2020, portanto, após decorrido o prazo previsto no Art. 206, § 5°, I do Código Civil, assim, operou-se a prescrição nos termos do dispositivo acima citado, devendo ser reconhecida a prescrição do débito nos termos do Art. 487, II do Código de Processo Civil.”;d) “a Apelada não possui direito de regresso integral contra a Apelante, uma vez que ambas são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas, conforme a natureza do contrato e a sentença das Reclamatórias Trabalhistas.”;e) “A Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mencionada na sentença, estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na esfera trabalhista, mas isso não exclui sua responsabilidade solidária na esfera cível, especialmente em ações de regresso, conforme artigo 942 do Código Civil”;f) “A Apelada, como tomadora de serviços, beneficiou-se diretamente do trabalho executado pelos empregados da Apelante, atuando como preponente indireta na execução do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho reconhecem a solidariedade em casos de terceirização com interesse econômico”;g) “A responsabilidade solidária reconhece o ressarcimento proporcional em ação regressiva, limitando a responsabilidade do contratado a 50% do valor pago. Portanto, a apelada deve arcar com 50% dos valores pagos nas ações trabalhistas, não sendo cabível o regresso integral contra a Apelante. Portanto, a apelada deve arcar com 50% dos valores pagos nas ações trabalhistas, não sendo cabível o regresso integral contra a apelante.”;h) “A Cláusula Oitava do contrato nº 010/2014-FUL, que atribui à apelante a responsabilidade exclusiva pelas obrigações trabalhistas, é abusiva e desproporcional, violando os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil.”;i) “O direito de regresso pressupõe a comprovação de que o dano foi causado exclusivamente pelo agente contra o qual se busca o ressarcimento. Nos autos, a Apelada limitou-se a afirmar que pagou as condenações trabalhistas, sem apresentar provas de que a Apelante descumpriu suas obrigações contratuais de forma exclusiva. A fiscalização falha por parte da Apelada, como gestora do Fundo de Urbanização de Londrina (FUL), contribuiu para o surgimento das demandas trabalhistas, configurando culpa concorrente.”;j) “Nesse sentido, requer-se desta forma a reforma da condenação para que determine ao pagamento de apenas 50% do valor integral pago pela parte Apelada nos Autos das Reclamatórias da Trabalhistas: nº 0000069-79.2015.5.09.0018, n° 0001192-78.2016.5.09.0018, n° 0001216-81.2016.5.09.0673 e n° 0001141- 42.2016.5.09.0673.”.Por fim, requer seja reformada a sentença para reconhecer a prescrição da pretensão ou, alternativamente, que seja reduzida a condenação para 50% do valor pago pela Apelada, redistribuindo-se também os ônus sucumbenciais de forma proporcional.A parte apelada apresentou contrarrazões[4].
VOTOAs questões serão analisadas na seguinte ordem:a) Prescrição;b) Direito de regresso.1. DA PRESCRIÇÃOA alegação de prescrição apresentada pela Apelante (ECSAM Serviços Ambientais Ltda.) sustenta que o contrato nº 010/2014-FUL foi rescindido em 10 de agosto de 2015 e que a ação de regresso somente foi ajuizada em 29 de janeiro de 2024, ou seja, quase dez anos após a rescisão. Com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a Apelante afirma que o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos, e que o termo inicial deve ser a data da rescisão contratual, momento em que teria surgido o direito de regresso. Assim, entende que o prazo para propor a ação se encerrou em 10 de agosto de 2020, estando, portanto, a pretensão da Apelada fulminada pela prescrição, razão pela qual requer a extinção do processo com resolução de mérito.Sem razão a recorrente.O prazo prescricional se inicia quando nasce o direito da parte prejudicada, com base na teoria da actio nata.Conforme estabelece o art. 934 do Código Civil, o direito ao regresso só surge quando a parte ressarce pelo dano causado por outrem[5], ou seja, o termo inicial da prescrição é a data do pagamentoNesse sentido:(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e conforme previsão contida no art. 934 do CC/02, o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o integral pagamento da dívida, momento a partir do qual é possível a cobrança por aquilo que foi injustamente despendido. Precedentes. (...)[6]Com efeito, em ações regressivas, o termo inicial da prescrição não se confunde com o término da relação contratual. O direito de regresso nasce apenas quando ocorre o efetivo prejuízo suportado pela parte que busca o ressarcimento, ou seja, no momento em que esta realiza o pagamento da obrigação que, em verdade, incumbia a terceiro. Antes do desembolso, inexiste pretensão exigível, pois não há dano patrimonial a ser reparado. Assim, a data relevante para a contagem do prazo prescricional é a do pagamento das condenações trabalhistas, e não a da rescisão do contrato administrativo.A sentença recorrida, ao adotar esse entendimento, alinhou-se à orientação consolidada dos tribunais superiores, in verbis:“Considerando que a CMTU/LD se constitui em sociedade de economia mista prestadora de serviço público, aplica-se a ela o prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto 20.910/32 [8], independentemente do polo em que figure, tendo em vista a observância ao princípio da isonomia [9]. Portanto, à luz do que foi exposto, nota-se, pela leitura dos alvarás anexados às seqs. 1.20 a 1.31, 40.5 a 40.11 e 40.31 a 40.33, que todos os valores foram levantados dentro do prazo quinquenal anterior ao ingresso da demanda, de modo que não há que se falar em prescrição.(...)”No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que os pagamentos realizados pela CMTU/LD ocorreram dentro do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em 29/01/2024. Portanto, não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi proposta tempestivamente, dentro do prazo legal. A tese da Apelante, ao pretender fixar o termo inicial na data da rescisão contratual, desconsidera a natureza própria da ação de regresso e implicaria negar vigência ao princípio da actio nata, além de contrariar a jurisprudência consolidada.Diante disso, rejeita-se a preliminar de prescrição, mantendo-se íntegro o entendimento de que o direito de regresso somente nasce com o pagamento das condenações trabalhistas, e que, no presente caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.2. DO DIREITO DE REGRESSOA Apelante sustenta que não há direito de regresso integral em favor da CMTU, pois ambas as partes são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas decorrentes da terceirização, já que a tomadora também se beneficiou diretamente dos serviços prestados. Argumenta que a cláusula contratual que impõe responsabilidade exclusiva à ECSAM é abusiva e desproporcional, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da equidade, além de configurar enriquecimento sem causa da Apelada. Ressalta ainda que houve culpa concorrente da CMTU, que tinha o dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e não o fez de forma adequada, contribuindo para as condenações. Por isso, requer que a condenação seja reformada para limitar sua responsabilidade a 50% dos valores pagos, redistribuindo proporcionalmente os ônus sucumbenciais.A argumentação não procede.A responsabilidade reconhecida na esfera trabalhista não se confunde com aquela estabelecida no âmbito civil e contratual. No campo trabalhista, a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, mecanismo destinado exclusivamente à proteção do crédito do trabalhador, sem alterar a repartição interna de riscos entre contratante e contratado. Já na esfera contratual, a relação é regida pelo contrato administrativo, que atribuiu de forma expressa à empresa contratada a responsabilidade integral pelos encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, inclusive com a obrigação de reembolsar a CMTU-LD em caso de condenação subsidiária.A empresa ré, ora apelante, pretende afastar a responsabilidade que já lhe foi atribuída pelas decisões da Justiça do Trabalho. Busca, perante este juízo cível, reverter condenações que se encontram acobertadas pelo trânsito em julgado, com o intuito de se eximir do dever de ressarcir ao ente público os valores que este desembolsou em razão de sua condenação subsidiária.Todavia, a responsabilidade trabalhista subsidiária imposta a CMTU/LD não pode ser rediscutida nesta esfera, em respeito à coisa julgada. Decisões já definitivas não comportam modificação, pois atingidas pelo fenômeno da preclusão. Ademais, não compete a este Tribunal revisar pronunciamentos da Justiça especializada, que já se encontram consolidados.A apelante sustenta que caberia a CMTU/LD arcar com as verbas trabalhistas em razão de sua condenação secundária. Ocorre que, em todas as reclamatórias trabalhistas mencionadas nos autos, o ente público foi condenado apenas de forma subsidiária, e não solidária, conforme entendimento pacificado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.É importante destacar a distinção entre responsabilidade subsidiária e solidária. Nas decisões trabalhistas juntadas à inicial, ficou claro que a empresa era a devedora principal, cabendo ao Município responder apenas de forma subsidiária, isto é, apenas na hipótese de insuficiência patrimonial da contratada. Não houve reconhecimento de solidariedade, que pressupõe repartição igualitária da obrigação.Assim, diante da comprovação de que a CMTU/LD apenas suportou os encargos em caráter subsidiário, resta evidente o direito de regresso contra a empresa contratada. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo autor nas reclamatórias trabalhistas listadas na inicial.Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA – sentença de procedência - cerceamento de defesa – inocorrência – contratos de prestação de serviços - responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de empregados ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE ÀS CONTRATADAS – CONDENAÇÃO das contratadas E, SUBSIDIARIAMENTE, DO ENTE PÚBLICO ao pagamento de verbas trabalhistas – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PAGAMENTOS REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE PELO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO - RECURSO DESPROVIDO.[7]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO PROVENIENTE DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA MUNICIPALIDADE RECONHECIDA NA SEARA TRABALHISTA. PAGAMENTO EFETUADO PELO MUNICÍPIO. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA EMPRESA A FIM DE SER INDENIZADO DOS VALORES DISPENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA, COBERTA PELA COISA JULGADA, NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. SUBSIDIARIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SOLIDARIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[8]Ante o exposto, mantenho incólume e sentença.Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado nesse grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação ao direito de regresso, mantendo a sentença.
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