SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004657-82.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Ação de regresso e prescrição de dívida líquida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de regresso proposta pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina contra a ECSAM Serviços Ambientais Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$ 93.670,78, além de custas e honorários, sob a alegação de que a ação estaria prescrita e que a responsabilidade deveria ser limitada a 50% do valor pago, em razão da solidariedade nas obrigações trabalhistas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da ação de regresso foi corretamente reconhecida e se a responsabilidade da apelante deve ser limitada a 50% dos valores pagos pela parte apelada nas condenações trabalhistas.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a ação de regresso se inicia com o pagamento das condenações trabalhistas, e não com a rescisão do contrato.4. A sentença reconheceu que a CMTU/LD ajuizou a ação dentro do prazo legal, não havendo prescrição.5. A responsabilidade civil da apelante é integral, conforme o contrato, e não pode ser rediscutida em razão da coisa julgada nas decisões trabalhistas.6. A distinção entre responsabilidade subsidiária e solidária foi respeitada, mantendo a condenação integral da apelante ao ressarcimento dos valores pagos pela CMTU/LD.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença.Tese de julgamento: Em ações de regresso, o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da obrigação, e não na data da rescisão contratual, sendo a responsabilidade solidária entre as partes distinta da responsabilidade subsidiária reconhecida na esfera trabalhista._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 934; Lei nº 20.910/1932; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.170.965/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2020; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000029-78.2018.8.16.0202, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 10.02.2020; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000030-63.2018.8.16.0202, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. 30.04.2019; Súmula nº 331/TST.