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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE REVISÃO DE PENAS. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMERevisão criminal ajuizada por condenado em quatro ações penais distintas, todas em fase de execução, com pedido genérico de reavaliação das penas sob alegação de excesso, sem indicação de prova nova ou ilegalidade, sendo que as condenações foram analisadas pela Defensoria Pública e consideradas devidamente fundamentadas, inclusive com reiterações de teses já apreciadas em revisões anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de revisão criminal fundada apenas em inconformismo com a dosimetria da pena e sem demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, especialmente quando as teses já foram anteriormente analisadas. III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão criminal constitui ação autônoma de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da condenação transitada em julgado. O mero inconformismo com a pena aplicada ou com a valoração das provas não autoriza o manejo da revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação à coisa julgada. O requerente não apresenta prova nova, nem demonstra contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos, limitando-se a reiterar argumentos já examinados nas instâncias ordinárias. As condenações analisadas encontram-se devidamente fundamentadas, com base em conjunto probatório robusto, incluindo confissão e provas testemunhais, inexistindo erro judiciário a ser corrigido.A reiteração de pedidos já apreciados em revisões anteriores impede o conhecimento da ação, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal configura tentativa indevida de rediscussão de mérito, incompatível com sua finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESERevisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. 2. O inconformismo com a dosimetria da pena, desacompanhado de prova nova ou ilegalidade, não autoriza o conhecimento da revisão criminal. 3. A ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP impede o processamento da revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0084618-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Luiz Carapunarla, j. 21.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0109288-85.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Revisão Criminal ajuizada e redigida de próprio punho por DOUGLAS MARIANO, com base no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, condenado em 4 (quatro) ações penais diferentes, todas em fase de execução penal (SEEU nº 0018865-38.2015.8.16.0030), com pleito genérico de reavaliação de suas penas, sob o fundamento de que se mostram excessivas.Os autos, por determinação dessa Relatoria, foram encaminhados à Defensoria Pública, para apresentação técnica da peça processual inicial de revisão criminal (mov. 10.1).Ao analisar cada uma das condenações impostas ao revisionando - autos 0031630-75.2014.8.16.0030 (roubo), 0035040-10.2015.8.16.0030 (porte ilegal de arma de fogo), 0024029-42.2019.8.16.0030 (roubo majorado) e 0013228-28.2023.8.16.0030 (roubo majorado) -, entendeu a Defesa que as penas impostas foram devidamente fundamentadas e, quanto aos dois últimos processos, já haviam sido objetos de Revisão Criminal anteriores (não conhecida e não provida, respectivamente - mov. 13.1).A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da revisão criminal, mas, quanto ao mérito, pela improcedência (mov. 19.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA revisão criminal é uma modalidade de ação rescisória em matéria criminal, que excepciona a intangibilidade da coisa julgada em favor da justiça material das decisões judiciais, destinada a revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado. Por se tratar de um instrumento excepcional, a segurança jurídica exige que a propositura da revisão criminal atenda a um dos pressupostos de cabimento listados pelo art. 621, do Código de Processo Penal, previstos em rol exaustivo.Assim, não basta um mero inconformismo contra a sentença condenatória, devendo o requerente demonstrar que estão presentes umas das hipóteses dos incisos do art. 621 do CPP, sob pena de eternizar-se a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão que condenou o réu, o que não é admitido.No caso presente, o revisionando requer a reanálise do que já foi apreciado na ocasião das sentenças penais condenatórias. Ao analisar o caso, nota-se que, além de o requerente não apontar prova nova ou qualquer circunstância contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, as teses relativas aos processos foram exaustivamente analisadas. A Defensoria Pública, assistindo ao requerente, manifestou-se no mov. 13.1:“(...) 1.1. Autos nº 0031630-75.2014.8.16.0030 A sentença condenatória proferida neste caso encontra-se solidamente fundamentada, baseada em um conjunto probatório robusto e inequívoco. A materialidade do crime de roubo foi devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência e dos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão dos bens subtraídos. A autoria do crime, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa de Douglas Mariano, que confessou a sua participação no roubo em juízo. Ele próprio declarou que entrou na clínica odontológica, anunciou o assalto, e cometeu o delito na companhia de outros dois indivíduos. A confissão do réu foi corroborada de maneira uníssona pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais que efetuaram a prisão em flagrante. As vítimas, apesar de algumas dúvidas iniciais, confirmaram o reconhecimento pessoal feito na delegacia de polícia e os policiais relataram as circunstâncias da prisão, incluindo o fato de o réu ter dispensado os celulares roubados no interior da viatura, o que foi admitido por ele em seu interrogatório. A decisão judicial está em plena conformidade com a prova colhida, não havendo qualquer erro técnico ou jurídico que justifique uma nova análise do caso por meio de revisão criminal. 1.2. Autos nº 0035040-10.2015.8.16.0030 Neste processo, a acusação de porte ilegal de arma com numeração suprimida foi julgada procedente com base em elementos de prova consistentes e suficientes. A materialidade do delito foi demonstrada pelo auto de apreensão, enquanto a autoria foi confirmada pela confissão judicial do réu, que admitiu portar a arma de fogo e as munições apreendidas, exatamente como descrito na denúncia. A confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que o prenderam em flagrante. A sentença é tecnicamente precisa, destacando a reincidência do réu em razão de uma condenação anterior por roubo, mas também reconhecendo as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. A dosimetria da pena foi calculada em três anos de reclusão, com a pena fixada em seu mínimo legal, em decorrência do reconhecimento das atenuantes. A decisão, portanto, não apresenta qualquer contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos que pudesse fundamentar um pleito revisional. 1.3. Processo Criminal nº 0024029-42.2019.8.16.0030 A matéria suscitada neste processo, já foi exaustivamente analisada, decidida e revista no acórdão referente à Revisão Criminal nº 0039058-52.2024.8.16.0000(...)A argumentação de que a pena é desproporcional já foi considerada e rechaçada, de modo que a reiteração do pedido, sem a apresentação de novos fatos ou provas, impede o seu conhecimento, conforme prevê o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.1.4. Processo Criminal nº 0013228-28.2023.8.16.0030 A possível tese para ajuizamento de revisão criminal neste caso, com base na nulidade do reconhecimento pessoal, também já foi objeto de análise e julgamento. A Revisão Criminal nº 0039095-79.2024.8.16.0000 concluiu que tal questão foi amplamente debatida em primeira e segunda instâncias, com a decisão mantida em razão da existência de outras provas contundentes que sustentaram a condenação (...)”. Portanto, chego à conclusão de que o requerente busca usar dessa revisão para tentar fazer valer teses jurídicas que já foram afastadas em todas as instâncias recursais, ou seja, usa da revisão para que essa Câmara Criminal seja uma espécie de nova instância para julgar sua insatisfação.Neste sentido, valiosa a lição de Guilherme de Souza Nucci ao expor que:“O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (in: Código de Processo Penal Comentado. Editora RT, 17ª edição, 2020, p. 1490).Sobre o tema, confira-se o entendimento desta C. Câmara Criminal:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL E DOSIMETRIA DA PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame Revisão criminal visando a rescisão e a modificação da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matelândia/PR, que condenou o Requerente pela prática de tráfico de drogas, impondo-lhe pena de 9 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além de multa, com trânsito em julgado em 25/04/2025, após desprovimento de recurso de apelação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é cabível, considerando as alegações de erro na dosimetria da pena e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, diante de decisão transitada em julgado que já analisou essas questões. III. Razões de decidir 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação, pois as questões já foram analisadas em instâncias anteriores. 2. Não foram apresentadas novas provas ou fatos que justifiquem a reanálise do processo, conforme exigido pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 3. O inconformismo da Defesa com a dosimetria da pena não é suficiente para autorizar a rescisão da decisão condenatória transitada em julgado. 4. A revisão criminal deve ser cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que não se verificaram no caso em questão. IV. Dispositivo e tese Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: a revisão criminal não pode ser utilizada como meio para rediscutir matérias de mérito e provas já analisadas em instâncias anteriores, configurando tentativa de supressão de instância e inovação recursal, sendo incabível o conhecimento do pedido quando ausentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0084618-80.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 21.03.2026)Logo, não se verificando quaisquer das hipóteses exigidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal para que possa ter lugar a revisão da decisão condenatória, o pleito não deve ser conhecido.ConclusãoPor tais razões, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da revisão criminal.
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