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Processo:
0109288-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE REVISÃO DE PENAS. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMERevisão criminal ajuizada por condenado em quatro ações penais distintas, todas em fase de execução, com pedido genérico de reavaliação das penas sob alegação de excesso, sem indicação de prova nova ou ilegalidade, sendo que as condenações foram analisadas pela Defensoria Pública e consideradas devidamente fundamentadas, inclusive com reiterações de teses já apreciadas em revisões anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de revisão criminal fundada apenas em inconformismo com a dosimetria da pena e sem demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, especialmente quando as teses já foram anteriormente analisadas. III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão criminal constitui ação autônoma de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da condenação transitada em julgado. O mero inconformismo com a pena aplicada ou com a valoração das provas não autoriza o manejo da revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação à coisa julgada. O requerente não apresenta prova nova, nem demonstra contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos, limitando-se a reiterar argumentos já examinados nas instâncias ordinárias. As condenações analisadas encontram-se devidamente fundamentadas, com base em conjunto probatório robusto, incluindo confissão e provas testemunhais, inexistindo erro judiciário a ser corrigido.A reiteração de pedidos já apreciados em revisões anteriores impede o conhecimento da ação, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal configura tentativa indevida de rediscussão de mérito, incompatível com sua finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESERevisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. 2. O inconformismo com a dosimetria da pena, desacompanhado de prova nova ou ilegalidade, não autoriza o conhecimento da revisão criminal. 3. A ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP impede o processamento da revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0084618-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Luiz Carapunarla, j. 21.03.2026.