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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE MEIO DE PROVA. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO, POR MAIORIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento, na qual foi indeferida a produção de prova oral, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber: (i) se é cabível agravo de instrumento de indeferimento de meios de prova; e (ii) se é aplicável o CDC, com a inversão do ônus probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a lei processual, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, tornando-se estável a decisão na sequência, cujo conteúdo, incluindo a delimitação das questões de fato e o (in)deferimento de meios de prova, poderá ser objeto de novo debate em preliminar de apelação.4. Afasta-se a incidência da legislação consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento de atividade econômica, uma vez que não estaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.5. Em situações excepcionais, podem ser mitigados os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, o que não é a hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente admitido e, nessa extensão, não acolhido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “O produtor rural que utiliza crédito para incremento da atividade econômica não é destinatário final, sendo inaplicável o CDC e incabível a inversão do ônus da prova quando não demonstrada vulnerabilidade”._________Dispositivos relevantes citados: CPC 357, § 1º, 1.009, § 1º, e 1.015; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0059004-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 22.08.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109297-47.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento de decisão de saneamento proferida pelo Juízo da Vara Cível de Loanda, na Ação Monitória nº 0003873-60.2023.8.16.0105 (mov. 115.1), em face dele proposta por BANCO DO BRASIL S/A.Nas razões, alegou, em resumo, que o crédito disponibilizado foi efetivamente destinado ao pagamento de insumos agrícolas, fato que justificaria a aplicação da legislação do crédito rural e, por consequência, a possibilidade de alongamento da dívida por conta da frustração de safra. Suscitou, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo da demora, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Indeferida a liminar postulada (mov. 8.1-TJ), o recorrido, em contrarrazões (mov. 13.1-TJ), pugnou pelo não provimento do recurso, enquanto a recorrente apresentou, também, agravo interno.
II. VOTO: Trata-se, na origem, de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de REGINALDO SANCHEZ DE ALMEIDA, o qual ora se insurge contra decisão de saneamento.De acordo com o art. 357, § 1º, da lei processual, “[r]ealizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”; vale dizer, seu conteúdo, incluindo a delimitação das questões de fato e o (in)deferimento de meios de prova, só poderá ser objeto de novo debate em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC) – ausente urgência na apreciação do pedido (Tema Repetitivo 988, STJ).Ressalva-se, de qualquer modo, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC).Nesse aspecto, porém, a deliberação recorrida mostra-se adequada ao entender, em princípio, inaplicável a legislação consumerista ao caso concreto, visto que “a parte embargante, na qualidade de produtora rural, utilizou o crédito para financiamento da atividade econômica”.A propósito:A relação entre as partes não se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravado, como produtor rural, não é considerado consumidor final, mas sim um intermediário na relação de insumo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016005-08.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.09.2025)[...] a aplicação do CDC é inaplicável nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, utiliza o crédito obtido ao incremento de sua atividade produtiva, não se configurando a vulnerabilidade necessária à inversão do ônus da prova. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059004-73.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO QUANTO A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. I. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO QUE NÃO SE APLICA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO. II. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CRÉDITO COM O OBJETIVO DE FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027788-31.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024)Tampouco se constata a hipossuficiência/vulnerabilidade do agravante, o qual, inclusive, conta com assistentes técnicos especializados (advogados/engenheiros agrônomos).Nessa linha, extrai-se de julgado mencionado alhures: “[...] além da assistência jurídica prestada por seus Procuradores, a parte agravada apresentara laudos e estimativa de cálculos acerca das contratações [...], o que opera contrariamente à apregoada hipossuficiência, econômica ou técnica [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059004-73.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.08.2025).O agravo de instrumento, portanto, na porção admitida, não deve ser acolhido – prejudicado o agravo interno.
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