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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 109306-09.2025.8.16.0000, de PARANAGUÁ, VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que é requerente: WELINGTON MENDES PIRES e requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Paranaguá, Welington Mendes Pires foi condenado[1] – incurso no art. 121-§2º-I-IV c/c art. 14-II (duas vezes) e no art. 180-caput do Código Penal, no art. 33-caput e art. 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 e art. 16 (duas vezes) da Lei nº 10.826/03 – à pena de 23 anos e 12 dias de reclusão (em regime inicial fechado), além de 1400 dias-multa.Interposta apelação pela Defesa, esta Primeira Câmara conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reduzindo – ex officio – a resposta penal, para 19 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão[2].Após o trânsito em julgado[3], Welington ajuizou a presente revisão criminal, ao fundamento de contrariedade a texto expresso de lei (CPP, art. 621-I). Alegou, em resumo, que (i) o anterior Advogado “atuou de forma relapsa”, deixando de requerer “diligências imprescindíveis”; (ii) as provas arrecadadas ao longo da instrução não seriam suficientes para a condenação, amparada, segundo diz, em “testemunhos frágeis e pouco convincentes”. Insurgindo-se, ainda, contra a reprimenda cominada, sustenta a necessidade de reconhecimento da “continuidade delitiva” (CP, art. 71). Postulou, afinal, a cassação do veredito; quando não, a readequação da pena (mov. 1.1). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador IVONEI SFOGGIA, opinou pelo não conhecimento do pedido (mov. 15.1).
2. Tem reiterado o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que “a revisão criminal não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, nem mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal”[4].Quando lastreada no art. 621-I da Lei Processual Penal, portanto, a ação revisional confina-se a restritos limites de cognição, permitindo-se o desfazimento do julgado somente se demonstrada – de plano – a cabal dissonância entre o provado e o decidido.Sobre o tema, dilucida RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão ‘contra a evidência dos autos’ não autoriza, portanto, o ajuizamento da revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. Afinal, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado”[5].3. Daí, mostrar-se inadmissível, no caso, a pretensão de cassação do veredito, amparada que está na genérica alegação de “inexistir prova suficiente” para a condenação. A propósito, bem se observou no parecer do douto Procurador de Justiça:“Duas observações merecem destaque. A primeira é que a revisão criminal não se presta a reexaminar questões já enfrentadas na decisão que se pretende desconstituir, tal qual a conclusão externada pelo Conselho de Sentença, notadamente em vista do princípio constitucional que confere soberania aos seus veredictos. A segunda é que os elementos probatórios encartados aos autos originários se constituem como válidos e suficientes ao édito condenatório, e foram exaustivamente analisados e sopesados pelos senhores jurados e também pela Julgadora monocrática quando da fixação da pena privativa de liberdade, tendo os primeiros concluído que o requerente praticou os crimes pelos quais havia sido pronunciado. Ademais, verifica-se que a subscritora da presente revisional sequer logrou especificar no que consistiu a conduta relapsa da anterior defesa do requerente, tampouco porque, a seu ver, não existem provas inequívocas para a condenação, limitando-se a expor fundamentos absolutamente genéricos, acompanhados de conceitos doutrinários e de precedentes jurisprudenciais. Portanto, inexiste possibilidade de êxito na hipótese de anulação da condenação imposta ao requerente, haja vista não constituir a revisão criminal sucedâneo de recurso de apelação, revelando-se inadmissível, nesta seara, a reapreciação de provas já examinadas em 1º grau de jurisdição.Para além disso, foi opção da defesa do próprio requerente não se insurgir contra o édito condenatório por ocasião do recurso de apelação interposto – requereu, tão somente, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e o reconhecimento do concurso formal entre os delitos dolosos contra a vida –, oportunidade em que a instância ad quem reexaminaria o conjunto probatório e verificaria se se tratava de hipótese de decisão flagrantemente divorciada deste. Diante da inércia da sua defesa nesse sentido, a decisão transitou em julgado, sendo-lhe defeso, neste momento processual, pretender a desconstituição da condenação, transmudando a revisional em verdadeiro recurso de apelação.No caso em apreço, a defesa não trouxe a lume nenhuma prova ou tese inédita, assim como deixou de demonstrar qualquer discrepância na decisão apta a possibilitar a procedência da revisional. Limitou-se a arguir a nulidade do processo em vista de alegada deficiência/ausência de defesa técnica, sem fornecer qualquer elemento concreto a amparar sua conclusão, bem como a alegar ausência de conjunto probatório suficiente a embasar a condenação, igualmente sem exemplificar a hipótese e sequer procedendo à análise das provas amealhadas.Todavia, justamente ao reverso, depreende-se que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença decorreu de análise cuidadosa e perspicaz das provas encartadas ao caderno processual, concluindo pela opção condenatória em vista da inequívoca comprovação dos delitos em comento. Ademais, como dito alhures, a ação revisional não constitui via adequada à rediscussão da valoração judicial das provas no caso concreto, sob pena de que esta Corte Estadual de Justiça acabe por substituir uma análise por outra. [...]Destarte, a tese da defesa envolvendo a fragilidade do conjunto probatório sequer comportaria análise direta pela instância superior, desde que, como visto, o Tribunal de Justiça não pode simplesmente suplantar a competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Quando muito, poderia anular a sessão plenária e submeter o requerente a novo julgamento, o que, como visto alhures, também não é o caso.”Em casos tais, esta Primeira Câmara não tem admitido pleito revisional, a exemplo dos seguintes precedentes:“REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE DO USO DESTA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ‘O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e
provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (3ª Seção, AgRg na RevCrim nº 5.735/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 11.05.2022).”[6]“REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) [...] – TRIBUNAL DO JÚRI – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO [...].”[7]4. Tampouco favorece o Autor a alegação de que o anterior Advogado deixou de requerer “diligências imprescindíveis” para a defesa, até porque, conforme tem reiterado o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “as teses defensivas não são padronizadas de modo a tornar vinculante o modo como cada profissional deve realizar o seu mister. O que não pode ser admitida é a inexistência de defesa ou sua flagrante deficiência”[8], situações – aqui – não evidenciadas.Se (aparentemente) possam existir divergências entre a estratégia de defesa anteriormente adotada e a que agora se compreende adequada, não se pode, somente a esse pretexto, reputar-se “insuficiente” ou “inexistente” a atuação do Defensor à época contratado por Welington.5. Por fim, verifica-se que esta Primeira Câmara, no julgamento da apelação[9] interposta pelo Réu, reconheceu – de ofício – a “continuidade delitiva” entre as tentativas de homicídio imputadas, carecendo o Autor, no ponto, de interesse processual.Sendo, pois, manifestamente inadmissível a pretensão veiculada, deve o processo ser extinto sem exame de mérito.
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