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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000256-28.2025.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e empresarial. Apelação cível. Embargos à execução. Execução fundada em nota fiscal eletrônica e e-mail. Inovação recursal. Não conhecimento quanto ao ponto. Inexistência de título executivo extrajudicial. Ausência de comprovante de entrega e de protesto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, extinguindo execução fundada em nota fiscal eletrônica e mensagem eletrônica, ao reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial, bem como afastar a responsabilidade solidária do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota fiscal eletrônica, desacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria e de protesto por indicação, bem como e-mail sem requisitos legais, constituem título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; (ii) saber se há fundamento legal ou contratual para imputar responsabilidade solidária ao embargante em razão de cessão de crédito da qual não participou. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese recursal relativa à inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé configura inovação recursal, por não ter sido deduzida na instância de origem, sendo vedada à luz do princípio da eventualidade e do contraditório. 4. A duplicata mercantil, inclusive na modalidade virtual, somente possui força executiva quando atendidos cumulativamente os requisitos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, notadamente o protesto e a comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria, o que não se verificou no caso. 5. A nota fiscal eletrônica, isoladamente, não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável a prova da efetiva tradição da mercadoria, cuja ausência restou incontroversa nos autos. 6. A mensagem eletrônica com a expressão “OK, pedido negociado”, antes da concretização do negócio jurídico e enviada por funcionária sem poderes de representação, não configura aceite de duplicata, assunção de dívida ou título executivo, limitando-se a indicar negociação de pedido ainda não concretizado. 7. Inexistindo crédito exigível, não há falar em cessão válida ou em circulação de título apta a gerar obrigação ao sacado, tampouco responsabilidade solidária, a qual não se presume e depende de lei ou manifestação expressa de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria e de protesto por indicação não constitui título executivo extrajudicial, ainda que acompanhada de comunicação eletrônica sem aceite válido. 2. A responsabilidade solidária não se presume e não pode ser imposta ao sacado que não participou da cessão de crédito nem assumiu obrigação válida.” [ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 784, I, 803, I, 798, I, “a”, 1.013, 85, §11; CC, arts. 265, 286, 290, 294, 997, VI, 1.022; Lei nº 5.474/1968, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.266/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.10.2015; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0028833-43.2019.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 30.06.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0017787-59.2022.8.16.0031, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 05.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0002565-69.2021.8.16.0101, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0063306-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0027914-78.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto Eduardo Novacki, j. 24.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0008668-31.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 04.05.2026.