Ementa
Ementa: Direito processual civil e empresarial. Apelação cível. Embargos à execução. Execução fundada em nota fiscal eletrônica e e-mail. Inovação recursal. Não conhecimento quanto ao ponto. Inexistência de título executivo extrajudicial. Ausência de comprovante de entrega e de protesto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, extinguindo execução fundada em nota fiscal eletrônica e mensagem eletrônica, ao reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial, bem como afastar a responsabilidade solidária do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota fiscal eletrônica, desacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria e de protesto por indicação, bem como e-mail sem requisitos legais, constituem título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; (ii) saber se há fundamento legal ou contratual para imputar responsabilidade solidária ao embargante em razão de cessão de crédito da qual não participou. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese recursal relativa à inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé configura inovação recursal, por não ter sido deduzida na instância de origem, sendo vedada à luz do princípio da eventualidade e do contraditório. 4. A duplicata mercantil, inclusive na modalidade virtual, somente possui força executiva quando atendidos cumulativamente os requisitos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, notadamente o protesto e a comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria, o que não se verificou no caso. 5. A nota fiscal eletrônica, isoladamente, não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável a prova da efetiva tradição da mercadoria, cuja ausência restou incontroversa nos autos. 6. A mensagem eletrônica com a expressão “OK, pedido negociado”, antes da concretização do negócio jurídico e enviada por funcionária sem poderes de representação, não configura aceite de duplicata, assunção de dívida ou título executivo, limitando-se a indicar negociação de pedido ainda não concretizado. 7. Inexistindo crédito exigível, não há falar em cessão válida ou em circulação de título apta a gerar obrigação ao sacado, tampouco responsabilidade solidária, a qual não se presume e depende de lei ou manifestação expressa de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria e de protesto por indicação não constitui título executivo extrajudicial, ainda que acompanhada de comunicação eletrônica sem aceite válido. 2. A responsabilidade solidária não se presume e não pode ser imposta ao sacado que não participou da cessão de crédito nem assumiu obrigação válida.” [ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 784, I, 803, I, 798, I, “a”, 1.013, 85, §11; CC, arts. 265, 286, 290, 294, 997, VI, 1.022; Lei nº 5.474/1968, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.266/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.10.2015; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0028833-43.2019.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 30.06.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0017787-59.2022.8.16.0031, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 05.04.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0002565-69.2021.8.16.0101, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0063306-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0027914-78.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto Eduardo Novacki, j. 24.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0008668-31.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 04.05.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000256-28.2025.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 03.07.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Critéria Capital S/A (antiga Zeta Securitizadora S/A) contra sentença proferida nos autos de embargos à execução nº 0000256-28.2025.8.16.0136, ajuizados por Devito Alimentos Ltda. em face da ora apelante, por meio da qual o Juízo da Vara Cível da Comarca de Pitanga julgou procedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, declarando extinta a execução autuada sob o nº 0002870-40.2024.8.16.0136 em relação à embargante, e condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 75.1/origem). Na fundamentação, o magistrado consignou que a controvérsia se restringia à inexistência de dívida pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, em razão da falta de comprovante de recebimento da mercadoria e de protesto por indicação. Destacou que a embargada fundamentou a execução em nota fiscal eletrônica emitida pelo Laticínios Ziemer Ltda., cedente do crédito, e em e-mail supostamente confirmando a cessão, porém não houve entrega da mercadoria, fato incontroverso e não impugnado pela embargada. Registrou, ainda, que a nota fiscal fora objeto de recusa por desconhecimento da operação no sistema da Receita Federal, reforçando a ausência de concretização do negócio jurídico. Quanto ao e-mail com a resposta "OK, pedido negociado", o Juízo entendeu que não possuía os requisitos legais para ser considerado título executivo, tampouco representava assunção de dívida, especialmente por ter sido respondido por funcionária sem poderes de representação, conforme contrato social da empresa. Por fim, afastou a alegação de solidariedade, ao fundamento de que a embargante não era parte no contrato de cessão de crédito firmado entre a embargada e o Laticínio Ziemer, inexistindo previsão legal ou contratual que a vinculasse solidariamente à obrigação. Em suas razões recursais (mov. 80.1/origem), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto deixou de apreciar corretamente o conjunto probatório e documental dos autos. Alega que deve ser aplicado o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, uma vez que, ao ser notificada da cessão de crédito nos termos do art. 290 do Código Civil, a apelada confirmou a operação por e-mail, sem opor qualquer ressalva ou condicionante, nos termos do art. 294 do mesmo diploma, dissociando, assim, o título do negócio subjacente e conferindo à apelante a condição de terceira de boa-fé, cessionária do direito creditório. Aduz, ainda, que a solidariedade não decorre do contrato de cessão, mas sim da circulação dos títulos, os quais foram cedidos à apelante, que passou a ser credora da apelada, restando a esta o direito de regresso em face do cedente. Diante disso, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os embargos à execução, com a manutenção da apelada no polo passivo da execução e a consequente inversão do ônus sucumbencial. O recurso foi interposto com pedido de recebimento em ambos os efeitos. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 88.1/origem), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, especificamente quanto à tese de inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, ao argumento de que tal matéria não foi alegada nem debatida na instância originária, configurando violação ao princípio da eventualidade e da concentração da defesa, previsto no art. 336 do Código de Processo Civil, e afronta ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que inexiste título executivo extrajudicial contra a apelada, pois a execução foi instruída apenas com nota fiscal eletrônica e e-mail, sendo que a nota fiscal, por si só, não constitui título de crédito e não autoriza a cobrança do valor nela consignado quando desacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria. Argumenta que a mercadoria relativa à nota fiscal nº 8018-01 jamais foi entregue, fato incontroverso, e que a nota foi objeto de desconhecimento da operação perante a Receita Federal. Sustenta, ainda, que o e-mail com a resposta "OK, pedido negociado" não constitui aceite de duplicata, assunção de dívida nem título executivo, tendo sido respondido por funcionária sem poderes de representação, e que a expressão utilizada evidencia apenas a existência de um pedido de compra pendente de concretização, e não a efetiva entrega ou recebimento de mercadoria. No que tange à solidariedade, aduz que a apelada não é parte no contrato de cessão firmado entre a apelante e o Laticínio Ziemer, inexistindo previsão legal ou contratual que lhe imponha tal responsabilidade, nos termos do art. 265 do Código Civil. Argumenta, ademais, que a apelante atua como factoring, sendo inaplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais nas operações de fomento mercantil, e que o conhecimento prévio da modalidade negocial de venda e entrega futura afasta a condição de terceira de boa-fé. Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso quanto à tese inovadora e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. Em razão da preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões, foi proferido despacho determinando a intimação da apelante para manifestação no prazo de 10 dias (mov. 9.1/recurso). A apelante apresentou manifestação (mov. 12.1/recurso), na qual sustenta que a preliminar de inovação recursal não merece acolhimento, por não haver introdução de matéria estranha à lide, e que toda a matéria devolvida ao Tribunal foi expressamente arguida nos autos originários, tratando-se de mera reapreciação jurídica dos fundamentos já debatidos em primeira instância, o que se insere no âmbito do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil. Requereu o afastamento da preliminar e o julgamento do recurso com o respectivo provimento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARA apelada, em contrarrazões (mov. 88.1/origem), arguiu que referida tese da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, invocada pela apelante como fundamento central do recurso (item 5.1 das razões recursais) constitui inovação em sede recursal, porquanto não foi alegada nem debatida na instância de origem, em afronta ao princípio da eventualidade ou concentração da defesa, previsto no art. 336 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autorCom efeito, da análise da impugnação apresentada pela embargada na instância originária (mov. 21.1/origem), constata-se que a matéria defensiva ali deduzida restringiu-se à alegação de certeza, liquidez e exigibilidade do título, à sustentação de que o e-mail constituiria confirmação da cessão de crédito nos termos do art. 290 do Código Civil, à invocação do art. 932 do mesmo diploma para atribuir à empresa a responsabilidade pelos atos de seus empregados, e à defesa da validade da nota fiscal. Em nenhum momento foi invocado o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, o conceito de aceite presumido da duplicata, a aplicação do art. 294 do Código Civil sob a perspectiva de dissociação do título do negócio subjacente, nem a tese de que a ausência de oposição pela sacada no momento da notificação da cessão tornaria abstrato o título, desvinculando-o de sua causa. Tais fundamentos jurídicos foram apresentados, pela primeira vez, apenas nas razões recursais, acompanhados de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que não havia sido invocada anteriormente.Intimada para se manifestar sobre a preliminar (mov. 9.1/recurso), a apelante sustentou que não houve introdução de matéria estranha à lide, e que toda a matéria devolvida ao Tribunal foi expressamente arguida nos autos originários, tratando-se de mera reapreciação jurídica de fundamentos já debatidos, inserida no âmbito do efeito devolutivo do art. 1.013 do Código de Processo Civil (mov. 12.1/recurso). Contudo, tal argumentação não merece prosperar. A tese da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé não constitui simples desdobramento argumentativo ou nova roupagem jurídica dos fundamentos já deduzidos em primeira instância, mas verdadeira tese defensiva autônoma, dotada de pressupostos fáticos e jurídicos próprios, que, à luz do princípio da eventualidade, deveria ter sido deduzida na oportunidade da contestação aos embargos, sob pena de preclusão. A vedação à inovação recursal decorre não apenas do princípio da eventualidade, mas também da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que a parte adversa não teve a oportunidade de se manifestar sobre tal tese perante o juízo de origem, ficando privada do debate em primeira instância. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao consignar que as teses que não foram arguidas anteriormente não merecem ser conhecidas, uma vez que configuram inovação recursal. A exemplo confira-se julgado da 13ª Câmara Cível nos autos nº 0017787-59.2022.8.16.0031 (Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 05/04/2024).MÉRITODelimitada a matéria devolvida, o mérito recursal cinge-se, essencialmente, a verificar se a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial apto a sustentar a execução e ao afastar a solidariedade da embargante, ora apelada. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de analisar corretamente o conjunto probatório dos autos, e que a solidariedade não decorre do contrato de cessão firmado com o Laticínios Ziemer, mas sim da circulação dos títulos cedidos e do suposto aceite da apelada ao ser notificada da cessão.Sem razão a recorrente.A controvérsia nuclear reside na existência, ou não, de título executivo extrajudicial válido contra a embargante. Para tanto, é indispensável examinar os requisitos legais que conferem força executiva à duplicata, especialmente à duplicata virtual, à luz da legislação cambiária e processual aplicável.O art. 784 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, os títulos executivos extrajudiciais, dispondo que "são títulos executivos extrajudiciais: I, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque". Complementarmente, o art. 798, inciso I, alínea "a", do mesmo Código, impõe ao exequente o dever de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, e o art. 803, inciso I, comina de nulidade a execução cujo título executivo extrajudicial não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível.Especificamente no que concerne à duplicata, o art. 15 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) disciplina as hipóteses em que se admite a cobrança judicial pela via executiva, estabelecendo que "a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I, de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II, de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei". Trata-se, portanto, de exigência cumulativa, de modo que a ausência de qualquer dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II impede a formação de título executivo extrajudicial, inviabilizando a execução pela via eleita.A jurisprudência consolidou o entendimento de que, no caso de execução de duplicatas, a apresentação do boleto bancário vinculado ao título, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou prestação dos serviços, supre a ausência física do título cambiário, constituindo título executivo extrajudicial válido, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1322266/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019) No mesmo sentido, a Corte Superior consignou que é possível a instrução de ação fundada em duplicata com a nota fiscal do negócio de compra e venda, seguida do comprovante de entrega assinado e do protesto dos títulos inadimplidos, reafirmando a necessidade de comprovação da efetiva entrega da mercadoria como pressuposto de exigibilidade do título.“(...) A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. (...)” (AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Este Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, tem aplicado os mesmos parâmetros. A exemplo, esta câmara manteve a extinção de execução fundada em duplicata não aceita ante a ausência de protesto anterior à propositura da ação, por falta dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, consignando a impossibilidade de prosseguimento da execução quando não atendidos os requisitos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968:APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE EXEQUENTE – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA – CONTRATO QUE POR SI SÓ NÃO INDICA A LIQUIDEZ NECESSÁRIA, A DEPENDER DE AVALIAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS - EXECUÇÃO DE DUPLICATA NÃO ACEITA – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA EM SUA INTEGRALIDADE – AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028833-43.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.06.2021)No mesmo sentindo, reafirmou-se que duplicata mercantil não aceita pode ser executada desde que atendidos os requisitos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, incluindo o protesto do título e a comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria, negando provimento ao recurso do embargante naquele caso, porquanto demonstrada a efetiva tradição do produto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL NÃO ACEITA, PORÉM PROTESTADA E ACOMPANHADA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação de sentença de improcedência de embargos à execução. Embargante defende a nulidade do título e a ausência de prova da entrega e do recebimento da mercadoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber: (i) se algum vício compromete a execução; e (ii) se a duplicata atende aos requisitos legais para a cobrança judicial pela via executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Duplicata mercantil não aceita pode ser executada desde que atendidos os requisitos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, incluindo o protesto do título e a comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria.4. Demonstração suficiente de que o produto foi retirado por pessoa contratada pela própria embargante, prática habitual entre as partes.5. Irrelevância, no caso concreto, da ordem cronológica de emissão da duplicata e da nota fiscal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, e 827, § 2º; Lei nº 5.474/1968, art. 15. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002565-69.2021.8.16.0101 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.11.2024)O mesmo entendimento se aplica à duplicata virtual, representada por nota fiscal eletrônica, quando acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias e protesto por indicação, constituindo título executivo extrajudicial válido, nessa hipótese, sendo hábil a lastrear processo de execução, ainda que ausente o aceite, desde que satisfeitos os requisitos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE). PROTESTO POR INDICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Ação de execução de título extrajudicial em que a inicial restou indeferida por ausência de exequibilidade de duplicatas virtuais representadas por DANFEs, boletos e comprovantes de entrega. Recurso de apelação interposto pela parte exequente, buscando a reforma da sentença para reconhecer a exequibilidade do título e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias e protesto por indicação constitui título executivo hábil a lastrear a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A duplicata virtual, por sua natureza, dispensa a apresentação física do documento, sendo exigível quando a execução está devidamente instruída com o instrumento de protesto por indicação e o comprovante de entrega das mercadorias, nos termos da Lei nº 5.474/1968 e da Lei nº 9.492/1997.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais tem se consolidado no sentido de reconhecer a validade e exequibilidade de duplicatas mercantis protestadas por indicação e acompanhadas de prova da entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, ainda que desprovidas de aceite.3. No presente caso, a parte exequente instruiu a execução com os documentos necessários, a saber, notas fiscais eletrônicas (DANFEs), boletos de cobrança, comprovantes de entrega devidamente assinados e instrumentos de protesto das duplicatas por indicação, satisfazendo, assim, os requisitos para a exequibilidade dos títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese jurídica: A duplicata virtual, representada por Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias e protesto por indicação, constitui título executivo extrajudicial válido, sendo hábil a lastrear processo de execução, ainda que ausente o aceite. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:CPC, art. 784 ; Lei nº 5.474/1968, art. 13, §1º; Lei nº 9.492/1997, art. 8º, §1º.TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0063306-82.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 27.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027914-78.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2026)Mais recentemente, a 13ª Câmara Cível, admitiu que a confirmação de recebimento por e-mail, acompanhada de nota fiscal eletrônica e comprovante de entrega de mercadorias, pode suprir a ausência física do título, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, o que, todavia, pressupõe a existência cumulativa de comprovante de entrega e confirmação eletrônica do recebimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL ELETRÔNICA, COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS, COM A CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO POR E-MAIL, QUE SUPREM A AUSÊNCIA FÍSICA DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008668-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.05.2026)Aplicando tais premissas normativas e jurisprudenciais ao caso concreto, verifica-se que a execução nº 0002870-40.2024.8.16.0136 foi instruída pela ora apelante com nota fiscal eletrônica nº 8018-01, emitida pelo Laticínios Ziemer Ltda., cedente do crédito, e com e-mail no qual funcionária do setor fiscal da apelada respondeu com a expressão "OK, pedido negociado". Não foram juntados aos autos da execução o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria nem o instrumento de protesto por indicação, requisitos cumulativos e indispensáveis para a formação de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 15, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 5.474/1968.A ausência de comprovante de entrega é circunstância fática incontroversa nos autos. A própria apelante, em sua contestação na instância originária (mov. 21.1/origem), não impugnou a alegação de que a mercadoria correspondente à nota fiscal nº 8018-01 jamais foi entregue à embargante. Além disso, o informante ouvido em audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1/origem) confirmou que, das negociações realizadas em novembro de 2023, uma carga foi entregue e outra não, e que a entrega de mercadoria na empresa exigia conferência de peso, assinatura, carimbo, data e RG do recebedor no canhoto da nota, sendo que a ausência de canhoto significava ausência de entrega. Não bastasse, a referida nota fiscal foi objeto de rejeição por desconhecimento da operação no sistema da Receita Federal/SEFAZ (mov. 1.17/origem), o que reforça a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente. Nesse cenário, correta a sentença ao concluir pela inexistência de título executivo em face da parte embargante, ora apelada. Eis que a nota fiscal eletrônica, isoladamente, não constitui título executivo extrajudicial. A simples emissão de nota fiscal não autoriza a cobrança do valor nela consignado quando inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo duplicata aceita, e estando ausentes tanto o comprovante de entrega da mercadoria quanto o protesto por indicação, não se perfectibiliza título executivo extrajudicial nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, inviabilizando a execução pela via eleita.Quanto ao e-mail apresentado pela apelante, no qual constou a resposta "OK, pedido negociado", o magistrado corretamente consignou que tal mensagem eletrônica não preenche os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial, tampouco configura assunção de dívida pela embargante. A expressão "OK, pedido negociado" evidencia tão somente a existência de um pedido de compra em fase de negociação, e não a concretização do negócio jurídico com a tradição da mercadoria, sendo insuficiente, por si só, para suprir a ausência dos requisitos legais do art. 15 da Lei das Duplicatas. Acrescente-se que o referido e-mail foi respondido por funcionária do setor fiscal da embargante, sem poderes de representação, conforme contrato social da empresa. A esse respeito, o artigo 1.022 do Código Civil dispõe que "a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador", e o art. 997, inciso VI, do mesmo Código, estabelece que o contrato social da sociedade mencionará "as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições", de modo que atos praticados por empregado sem poderes de administração não vinculam a sociedade para fins de assunção de obrigações.No que tange à tese remanescente da apelante, relativa à solidariedade decorrente da circulação dos títulos (item 5.2 das razões recursais), a argumentação recursal sustenta que a solidariedade não se originou do contrato de cessão firmado entre a apelante e o Laticínios Ziemer, mas do suposto aceite presumido conferido pela apelada ao tomar ciência da cessão, o que a teria tornado devedora em razão da circulação dos títulos cedidos. Todavia, tal raciocínio parte de premissa equivocada, qual seja, a existência de título de crédito válido e exigível apto à cessão e à circulação. Conforme demonstrado, não se aperfeiçoou duplicata com força executiva contra a embargante, porquanto ausentes o comprovante de entrega da mercadoria e o protesto por indicação, de modo que não havia crédito exigível a ser cedido ou circulado. O art. 286 do Código Civil dispõe que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor", pressupondo, portanto, a existência de crédito válido do cedente em face do devedor. No caso, o Laticínios Ziemer, por ocasião da cessão, não ostentava, ainda, a condição de credor da embargante relativamente à nota fiscal nº 8018-01, porquanto o negócio jurídico subjacente não havia se concretizado com a entrega da mercadoria, inexistindo crédito passível de cessão.Tratava-se apenas de um pedido de produtos, sendo o negócio bilateral, sinalagmático, o crédito seria futuro e incerto.Se a securitizadora apelante se propõe a comprar títulos dotados de eventualidade por meio de cessão de créditos, não pode transferir seus riscos a quem não se tornou devedor, tão somente porque fez um pedido ao cedente, quando o negócio jurídico não se perfectibilizou.Por fim, o art. 265 do Código Civil dispõe expressamente que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". No caso concreto, a embargante não foi parte no contrato de cessão de crédito firmado entre a apelante e o Laticínios Ziemer, não havendo cláusula contratual ou previsão legal que lhe imponha responsabilidade solidária pela obrigação. A solidariedade prevista no instrumento de cessão vincula o cedente Laticínios Ziemer e seu sócio fiador, Silvio Claudino Ziemer, não podendo ser estendida à Devito Alimentos Ltda., que não participou daquela avença. O e-mail com a resposta "OK, pedido negociado", além de não constituir aceite válido de duplicata, por ter sido respondido antes da concretização do negócio jurídico e por funcionária sem poderes de representação, também não configura assunção voluntária de responsabilidade solidária, inexistindo qualquer instrumento apto a vincular a embargante como devedora solidária na relação jurídica em questão.Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença de procedência dos embargos à execução não merece reforma, porquanto inexiste título executivo extrajudicial válido a embasar a execução contra a embargante, ante a ausência cumulativa de comprovante de entrega da mercadoria e de protesto por indicação, requisitos indispensáveis à formação de duplicata com força executiva nos termos do art. 15, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 5.474/1968, bem como inexiste fundamento legal ou contratual para atribuir à embargante responsabilidade solidária pela obrigação, nos termos do art. 265 do Código Civil. Impõe-se, portanto, o desprovimento do recurso na parte conhecida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários em 2% (dois por cento), de maneira que estes passam de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 §11 do CPC e Tema 1059/STJ.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso de apelação e, naquilo que conhecido, pelo seu desprovimento.
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