Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Suspensão de execução de título extrajudicial. Inexistência de probabilidade do direito. Presunção de higidez dos títulos executivos. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender execuções de título extrajudicial apensadas à ação revisional de contrato bancário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de ação revisional e alegações de abusividade nos contratos bancários autoriza a suspensão das execuções de título extrajudicial; (ii) a exigência de garantia integral do juízo é proporcional diante das constrições já efetivadas.III. Razões de decidir3. O ajuizamento da ação revisional não obsta a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC e da Súmula 380 do STJ. A presunção de validade dos títulos executivos subsiste até decisão judicial que a desconstitua.4. O primeiro laudo pericial não foi homologado nos autos, e o mais recente não aponta crédito em favor dos agravantes. Além disso, os pareceres unilaterais possuem força probatória apenas relativa, não sendo suficientes para demonstrar a probabilidade do direito.5. Quanto ao perigo de dano, a constrição recaiu sobre fração ideal de imóvel divisível, sem designação de hasta pública, não se evidenciando risco grave ou irreparável.6. Ademais, as execuções não estão suficientemente garantidas por penhora.7. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 784, § 1º, 776, 843.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0102112-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; AI 0088795-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025. Súmula 380/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109319-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 128.1) pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos autos de Ação de Desapropriação com Pedido de Liminar nº 0002905-92.2023.8.16.0149, proferida pelo Juízo singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salto do Lontra, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII do CPC, homologando a desistência da ação, com fundamento no artigo 200, parágrafo único do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, pela parte que desistiu, nos termos do artigo 90 do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, ajuizou Ação de Desapropriação com Pedido de Liminar (mov. 1.1) em face de Andrea Bisolo, Rosnei Bisolo e Rosemary Bisolo, alegando em síntese: A) conforme decreto nº 362/2022, a expropriante foi autorizada pelo Município de Salto do Lontra-PR a desapropriar área de terras de propriedade dos réus, declarada de utilidade pública; B) a área destina-se para Ampliação da Estação de tratamento de Esgoto – ETE; C) Com a Ampliação da Estação de tratamento de Esgoto– ETE, a Expropriante pretende proporcionar à população do município de Salto do Lontra/PR melhor qualidade de vida (saúde pública), evidenciando-se assim o interesse público tanto no aspecto primário como no aspecto secundário, em atendimento ao princípio da eficiência na prestação do serviço público consubstanciado no art.37 caput da Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular; D) o valor do depósito prévio para a área expropriada de 6.652,47 m² importa no valor total de R$161.920,00 (cento e sessenta e um mil e novecentos e vinte reais); E) busca a emissão na posse para inicio das obas que são emergenciais; F) expedição de ofício para o Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra/PR, Matrícula n°6104, para que anote a existência desta ação de desapropriação parcial para ciência de terceiros; G) confirmação da liminar para que a presente ação julgada totalmente procedente, declarando-se desapropriada em favor da requerente a área relativa à implantação do poço 05- SAA correspondente à área parcial (6.652,47 m²) do imóvel da Matrícula de n°6104, do Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Lontra /PR, e, valha a correspondente sentença constitutiva, como título hábil para averbar a transferência da propriedade (ou criação de nova matrícula para tanto, se for o caso), condenando-se a parte requerida aos ônus sucumbenciais.Determinada a avaliação judicial (mov. 16.1).Recebida a petição inicial, condicionando a imissão provisória na posse, ao depósito do valor de R$ 185.000,00, conforme avaliação judicial (mov. 33.1). O autor peticionou aos autos solicitando a desistência da ação (mov. 120.1). A parte ré, concordou com o pedido (mov. 125.1).Adveio a sentença, homologando a desistência, e condenando o autor ao pagamento do ônus de sucumbência (custas, despesas e honorários). (mov. 128.1).” Inconformada, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, interpôs recurso de apelação (mov. 148.1), alegando em síntese: A) impossibilidade de fixar os honorários advocatícios com base no CPC; B) necessidade de fixação dos honorários conforme dispõe o Decreto-Lei 3.365/41, no § 1º do artigo 27 do referido Diploma. O apelado, nas contrarrazões, manifestou no sentido do não provimento do recurso, e consequentemente manutenção da sentença (mov. 154.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Trata-se de Ação de Desapropriação com Pedido de Liminar, a qual o recorrente solicitou a desistência do pedido, após apresentação de contestação, e tendo o apelado concordado com o pedido, o magistrado singular homologa o pedido e condena o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 90 do CPC. Inconformado o apelante sustenta a inaplicabilidade do CPC na fixação dos honorários, devendo ser fixado com base no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41. Razão lhe assiste, visto ser aplicado ao caso o Tema nº 1.298/STJ, julgado na data de 09/04/2025 e publicado em 14/04/2025, que dispõe: "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".
Desta forma, a aplicação do Código de Processo Civil no caso de honorários em desapropriação por desistência, só poderá ser aplicado se o valor da causa for muito baixo. No caso em tela o valor da causa é de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), ou seja, não pode ser considerado “valor muito baixo”. No mesmo voto, ficou expressamente disposto que o entendimento anterior ficou superado, vejamos:
Deste modo, deve a sentença ser reformada para que o apelante seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do apelado, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41 e no Tema nº 1.298/STJ. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar parte da sentença, para que o apelante seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do apelado, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41 e no Tema nº 1.298/STJ.
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