SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0109319-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Suspensão de execução de título extrajudicial. Inexistência de probabilidade do direito. Presunção de higidez dos títulos executivos. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender execuções de título extrajudicial apensadas à ação revisional de contrato bancário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de ação revisional e alegações de abusividade nos contratos bancários autoriza a suspensão das execuções de título extrajudicial; (ii) a exigência de garantia integral do juízo é proporcional diante das constrições já efetivadas.III. Razões de decidir3. O ajuizamento da ação revisional não obsta a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC e da Súmula 380 do STJ. A presunção de validade dos títulos executivos subsiste até decisão judicial que a desconstitua.4. O primeiro laudo pericial não foi homologado nos autos, e o mais recente não aponta crédito em favor dos agravantes. Além disso, os pareceres unilaterais possuem força probatória apenas relativa, não sendo suficientes para demonstrar a probabilidade do direito.5. Quanto ao perigo de dano, a constrição recaiu sobre fração ideal de imóvel divisível, sem designação de hasta pública, não se evidenciando risco grave ou irreparável.6. Ademais, as execuções não estão suficientemente garantidas por penhora.7. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 784, § 1º, 776, 843.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0102112-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; AI 0088795-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025. Súmula 380/STJ.