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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pela embargante BETEL COMERCIO E MANUTENÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA em face da sentença (mov. 42.1), proferida nos autos de embargos à execução sob nº 0033567-61.2024.8.16.0001, ajuizados contra BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente os pedidos pleiteados, nos seguintes termos:
“Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, na medida em que JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Por sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte embargada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA a contar do ajuizamento dos embargos), com acréscimo de juros de mora mensais à taxa legal (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. “ Irresignada, a parte embargante, ora apelante, interpôs o presente recurso (mov. 46.2) sustentando, em síntese, que a cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato violaria o art. 47 do CDC e em decorrência disso, a credora deveria apenas executar as parcelas vencidas, assim como, realizar o abatimento da caução contratada devidamente corrigida. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 50.1) alegando que a cláusula de vencimento antecipado é perfeitamente legal e válida, inclusive com o contrato em questão constituindo título executivo extrajudicial, conforme o disposto no art. 784, VIII, do CPC. Além disso, fundamentou que a tese de excesso de execução não se sustenta e que não há violação ao código de defesa do consumidor devido ao fato que o mesmo não se aplica ao caso concreto, pois trata-se de um contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas com finalidade unicamente empresarial. Ao fim, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (procuração em mov. 1.2/origem), tempestividade (mov. 44/origem) e preparo (mov. 13.2). Mérito: Tratam-se de embargos à execução embasados na cédula de crédito bancário (mov. 1.2/processo de execução de título extrajudicial n. 0013192-39.2024.8.16.0001), objeto de empréstimo no valor de R$ 150.000,00, a ser adimplido em 36 parcelas fixas e mensais no valor de R$ 6.557,30. O apelante sustentou que no contrato há vencimento antecipado de forma irregular, devendo-se aplicar o art. 47 do CDC para que fossem executadas apenas as parcelas já vencidas, inclusive abatendo o valor da caução prevista em contrato para casos de inadimplemento. A insurgência não merece acolhimento.
Inicialmente, acerca do tema, salienta-se a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, visto que trata-se de contratação de empréstimo - capital de giro, realizado com finalidade claramente empresarial e não comprovada hipossuficiência técnica ou econômica da parte embargante, ora apelante. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08 /2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09 /2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Ademais, quanto à validade da antecipação da dívida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as partes podem estipular cláusula de vencimento antecipado da dívida com amparo na liberdade contratual, sendo um mecanismo de garantia do crédito facultado ao credor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. “1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). (...) 7. Recurso especial provido”. (STJ, 3ª T., REsp 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/06/2018, DJe 06/09/2018). Neste ínterim, a cláusula de vencimento antecipado dispõe (mov. 34.1 fl.13/origem):
Em análise, tem-se que é expressamente apontada a faculdade ao credor em caso de inadimplemento das obrigações do emitente, considerando antecipadamente vencida a cédula, e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto. O contratante, ao celebrar o título, deve realizar as devidas análises prévias, ante a responsabilidade desenvolvida ao assumir os encargos. O princípio pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória, cujo contrato obriga às partes às suas cláusulas e no limite da lei.
Ainda que a parte contratante tenha tentado demonstrar a ilegalidade desta cláusula, não há elementos que permitam concluir pela sua nulidade.
Ainda, o Código Civil Brasileiro, no seu art. 1.425, estabelece a possibilidade de se reconhecer o vencimento antecipado do débito diante do inadimplemento das parcelas ajustadas, que, no caso dos autos, é incontroversa porque expressamente pactuada. Veja-se: Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...) III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata”
Assim, não há dúvidas de que o vencimento antecipado da dívida está autorizado, sendo a propósito, o entendimento desta 13ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo do BANCO DO BRASIL S/ da sentença na qual se julgara procedentes os Embargos à Execução, no qual se alegara excesso de cobrança e se requerera exibição dos contratos originários. O Banco, inconformado, defendera a validade da cláusula de vencimento antecipado e a legalidade da cobrança dos juros sobre todas as parcelas, vencidas e antecipadamente vencidas, argumentando que a parte devedora deixara de cumprir o contrato, caracterizando a mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a cláusula de vencimento antecipado prevista em contrato de cédula de crédito bancário é válida e se é legítima a cobrança pela Instituição bancária dos juros remuneratórios sobre parcelas vencidas e antecipadamente vencidas em razão do inadimplemento da parte devedora.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Arguição de legalidade do penhor rural que se trata de inovação recursal, não sendo conhecido o apelo nesta parte.III.2. O Banco alegara a validade da cláusula de vencimento antecipado, prevista contratualmente e respaldada no Código Civil.III.3. Na sentença se reconhecera o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento, autorizando a cobrança integral da obrigação com os encargos.III.4. O Magistrado a quo determinara que os juros remuneratórios alusivos ao período ainda não decorrido deveriam ser excluídos do cálculo da dívida.III.5. A parte embargante deixara de adimplir os encargos financeiros adicionais, o que ensejara vencimento antecipado da obrigação.III.6. A decisão fora reformada para permitir a incidência de juros remuneratórios quanto às parcelas vencidas e antecipadamente vencidas, tendo em vista a constituição em mora da parte devedora.III.7. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargante, apelada, tendo em vista que os Embargos à Execução foram considerados improcedentes, ante a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios sobre parcelas vencidas, regularmente e/ou antecipadas, invertendo-se os ônus da sucumbência.Tese de julgamento: cláusula de vencimento antecipado prevista em contrato de cédula de crédito bancário é válida e autoriza a cobrança de juros remuneratórios sobre todas as parcelas que se tornaram vencidas devido ao inadimplemento, não se admitindo a exclusão desses encargos nas parcelas vincendas, quando não comprovado o pagamento do valor exequendo._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.425, inc. III, e 1.426, do CC, 85, § 2º, e 487, inc. I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0061231-62.2023.8.16.0014, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 11.5.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 1333783-2, Rel. Des. SÉRGIO ROBERTO ROLANSKI, julgado de 12.8.15; TJPR, 14ª CC, AC n. 0003381-79.2023.8.16.0069, Rel. Des. IRAJA PIGATTO RIBEIRO, julgado de 14.4.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0026558-61.2019.8.16.0021, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 26.7.21; súmula n. 297 do STJ.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001032-61.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PACTUADA. IMPERTINÊNCIA. TAXA PACTUADA QUE FOI COBRADA NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPERTINÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002016-96.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.11.2025) Ao fim, no que se refere à caução contratual, como bem fundamentado na sentença: “é certo que o contrato faz menção à sua existência. Contudo, a embargante não trouxe aos autos qualquer documento idôneo que comprove o valor exato caucionado, sua liquidez, disponibilidade e relação direta com as parcelas inadimplidas.” Portanto, entendo por manter a sentença incólume, nos termos da fundamentação.
Da sucumbência:
Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, a qual condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, majora-se os honorários advocatícios conforme art. 85, §11°, do CPC, para 11% sobre o valor atualizado da causa. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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