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Processo:
0033567-61.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ABATIMENTO DO VALOR DA CAUÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM RAZÃO DA RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de embargos à execução, nos quais a parte embargante sustentou a ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado prevista em contrato de cédula de crédito bancário, requerendo a execução apenas das parcelas vencidas e o abatimento da caução contratada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato celebrado entre as partes é válida e se a parte embargante tem direito ao abatimento da caução contratada, considerando a alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor e a natureza da relação entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A cláusula de vencimento antecipado do contrato é válida e legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo um mecanismo de garantia do crédito facultado ao credor.III.2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre as partes, uma vez que se trata de um contrato celebrado entre pessoas jurídicas com finalidade empresarial, sem comprovação de vulnerabilidade.III.3. A parte embargante não apresentou documentos que comprovem o valor exato da caução contratada, sua liquidez e relação com as parcelas inadimplidas.III.4. O desprovimento do recurso implica na manutenção do ônus de sucumbência conforme estabelecido na sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e negado provimento.Tese de julgamento: é válida a cláusula de vencimento antecipado em contratos de cédula de crédito bancário entre pessoas jurídicas, desde que pactuada expressamente e não haja comprovação de vulnerabilidade entre as partes, sendo a sua aplicação um mecanismo de garantia do crédito ao credor._________Dispositivos relevantes citados: arts. 47 do CDC; arts. 1.425, III, e 784, VIII, do CPC; art. 1.022, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp n. 2001086 MT 2022/0133048-0, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 27.9.22; STJ, 3ª T., REsp n. 1.523.661/SE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 26.6.18; TJPR, 13ª CC, AC n. 0024585-03.2021.8.16.0021, Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 31.3.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000395-58.2022.8.16.0144, Rel. SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 23.8.24; súmula n. 7 do STJ.