SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003219-34.2024.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. monitória cobrando 3 (operações). Apelação parcialmente provida, afastada a capitalização de juros em qualquer periodicidade apenas no tocante ao cheque especial e descaracterizada a mora do devedor, com readequação dos ônus sucumbenciais. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação monitória, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 133.852,23, além de ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e aponta abusividades nas cláusulas contratuais, como a cumulação de encargos e a capitalização de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e se são abusivas as cláusulas contratuais que preveem a cumulação de encargos moratórios com remuneratórios e a capitalização de juros.III. Razões de decidir3. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois a documentação apresentada é robusta e suficiente para análise das teses das abusividades ventiladas.4. Possibilidade de capitalização de juros em operações de empréstimo e cartão de crédito, conforme pactuação expressa.5. Ausência de pactuação expressa para capitalização de juros no cheque especial, o que descaracteriza a mora.6. Sucumbência recíproca das partes, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para afastar a incidência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade apenas no tocante ao cheque especial e descaracterizar a sua mora, com a readequação dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros em contratos bancários com expressa pactuação, desde que observadas as taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais, sendo abusiva a cobrança de encargos não expressamente estipulados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, 85, § 2º, 487, I, 700, 702, § 2º e 3º; CDC, arts. 51, IV, e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1564742/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1306021/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.10.2018; STJ, REsp 1388972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp n. 2.220.040/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AREsp n. 2.864.234/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ; Súmula nº 379/STJ; Súmula nº 472/STJ.