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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo Banco Votorantim S.A (mov. 64.1 – 1º grau), e Dorival Cambuí (mov. 78.1 – 1º grau) contra a sentença proferida na ação revisional, ajuizada por Dorival Cambuí em face da instituição financeira. Na origem, Dorival Cambuí ingressou com ação postulando a revisão do contrato de emissão de cédula de crédito bancário nº 910115162 celebrado entre as partes no dia 24 de dezembro de 2012, em que deu como garantia em alienação fiduciária o veículo marca Honda Civic Sedan LX-MT 1.7, ano 2004, placa AOU 1938, cor prata, cujo valor total financiado de R$ 19.832,43 foi previsto para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 655,16 (mov. 1.5 – 1º grau).Pleiteia sejam declarados abusivos os juros remuneratórios, pois excessivamente onerosos, bem como o reconhecimento da capitalização indevida dos juros, visto que não expressamente pactuada no contrato, notadamente porque não há cláusula escrita prevendo a capitalização. Alega, ainda, abusividade nos encargos previstos para o período da mora; cobrança indevida de IOF; nulidade das tarifas de registro de contrato, tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira e tarifa de avaliação de bem. Com base nessas razões, pleiteou a devolução em dobro do indébito, acrescido dos juros reflexos incidentes sobre as parcelas pagas em excesso, a inversão do ônus da prova, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira e condenar a parte ré ao pagamento das parcelas cobradas em excesso, na forma simples, acrescidas dos juros remuneratórios reflexos, correção monetária pela média do INPC, desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Inconformado, Dorival Cambuí interpôs recurso de apelação no qual pretende a reforma da sentença. Sustenta, para tanto, que a capitalização de juros aplicada no contrato é abusiva, pois não há cláusula escrita informando o consumidor da sua incidência. Ressalta que a tarifa de cadastro é abusiva, pois cobrada em valor excessivo em comparação com o valor médio praticado no mercado e que, por isso, deve ser reduzida ao valor divulgado pelo BACEN para o período. No tocante à tarifa de avaliação do bem e da cobrança pelo registro de contrato, justifica que o contrato impõe a responsabilidade por tais pagamentos ao consumidor, pelo que não pode a instituição financeira cobrá-los posteriormente, mormente porque inexiste prova da efetiva prestação desses serviços. Requer a condenação da instituição financeira a restituir o que cobrou em excesso, de forma dobrada, justificando que o novo entendimento do STJ não mais exige a prova da má-fé para a devolução em dobro. Pede, por fim, que os juros reflexos que incidiram sobre o valor das tarifas abusivas que foram diluídos nas prestações do financiamento também sejam restituídos. Forte nesses argumentos, pede o provimento do recurso, com majoração e redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que sejam integralmente suportados pela instituição financeira. Ao fim, pleiteou o prequestionamento das matérias. Por outro lado, o Banco Votorantim também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da parte da sentença que declarou abusiva a cobrança do seguro de proteção financeira.Afirma que o consumidor não foi compelido a contratá-lo, como condição para o financiamento. Ao contrário, diz que se trata de serviço facultativo, adquirido pelo cliente no livre exercício da vontade de contratar. No mais, assevera que o consumidor usufruiu integralmente o seguro, de modo que não pode, somente depois de exaurida a cobertura securitária, requerer a restituição desses valores, pois foi efetivamente beneficiado por ela durante toda a vigência do contrato. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que os valores a esse título sejam atualizados pela taxa Selic, ao invés dos índices fixados na sentença. Afirma que, de acordo com o entendimento predominante do STJ, o art. 406 do CC se refere à taxa Selic, também aplicável às atualizações de débitos de natureza cível, como na presente hipótese. Com bases nas razões apresentadas, pede pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões aos recursos apresentadas pelo Banco Votorantim e pelo apelante Dorival Cambuí nos movs. 82.1 – 1º grau e 79.1 – 1º, respectivamente.É o relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, legitimação e interesse (intrínsecos), preparo (dispensado ao apelante Dorival Cambuí em razão da gratuidade da justiça – mov. 16.1 – 1º grau), tempestividade e regularidade formal (extrínsecos), conheço dos recursos e passo a analisá-los. Apelação de Dorival Cambuí (parte autora) Da capitalização de jurosInicialmente, importante registrar as considerações tecidas no Resp. 973.827 sobre o conceito de capitalização de juros e a diferença entre os critérios matemáticos para formação de taxa de juros simples e compostos.Enquanto capitalização de juros é um conceito de direito, que significa a incorporação de juros vencidos e não pagos ao principal, formando com esse um novo montante sobre o qual incidirão novos juros, uma vez mais incorporados ao principal e assim sucessivamente, os conceitos de taxas de juros simples e taxa de juros compostos são abstratos, de matemática financeira e ligados ao processo de formação das taxas de juros.No que concerne ao tópico, transcrevem-se os pertinentes registros do voto proferido pela Ministra Maria Isabel Galloti, que bem diferenciam esses conceitos: “(...) extrai-se que a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos". Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada. Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes). Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente. Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano. Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual.(...)Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (v.g., taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente à cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos". (Resp. nº 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Isabel Gallois, DJe 24/9/2012 - Tema 247) Não se deve confundir, portanto, capitalização de juros (conceito de direito) com juros capitalizados (conceito de matemática financeira utilizado para a formação da taxa), visto que se referem a fenômenos diversos.Uma vez estabelecida a distinção, cabe esclarecer que o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos.A capitalização de juros, por outro lado, apesar de vedada pela Lei de Usura, passou a ser admitida no âmbito das instituições financeiras após o advento da MP 2.170-36, que em seu art. 5º dispõe que:Art. 5º MP 2.170 - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.A constitucionalidade dessa previsão foi questionada perante o STF, que no RE 592377/RS reconheceu a constitucionalidade da capitalização de juros, tal qual prevista na MP 2.170-36, nos seguintes termos:“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 592377 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-055 20-03-2015)A jurisprudência do STJ se encaminhou no mesmo sentido, ao admitir a capitalização de juros em contratos bancários (STJ. 4ª Turma, AgRg no Resp 1.231.210-RS, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 1.8.2011, unânime; Resp. 1.220.930, rel. Ministro Massami Uyeda, decisão singular, DJe 9.2.2011; AgRg no REsp 809.882/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho, decisão singular, DJ 24.4.2006; 4ª Turma, AgRg no REsp 735.711-RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJ 12.9.2005; 4ª Turma, AgRg no REsp 714.510-RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJ 22.8.2005)Apesar desse entendimento, era necessário conciliá-lo com o fato de a jurisprudência também exigir a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor, conforme restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.591/DF em 2007. E, no âmbito do STJ, pelo enunciado da Súmula 297, que diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Destarte, apesar de o art. 5º da MP 2.170-36 ter autorizado a capitalização de juros em operações do sistema financeiro, não se trata, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de permissão indiscriminada. Ao contrário, o consumidor deve ser adequada e claramente informado da incidência da capitalização de juros, porquanto o art. 6º do CDC lhe confere esse direito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Grifou-se)Assim também o art. 46 do mesmo diploma:Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respetivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (Grifou-se)Diante disso – possibilidade de capitalização de juros e necessidade de observância das normas do CDC pelos bancos – o STJ fixou a tese de que a capitalização só seria permitida sob duas condições: se incidir em contratos firmados após o advento da MP 2.170-36/2001 e desde que dela tenha ciência o consumidor. Isto é, desde que expressamente pactuada. Destaca-se:"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).A esse respeito foi, inclusive, editada a Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Com a evolução da jurisprudência, a Corte Superior, delimitou a abrangência do termo “expressa pactuação”, concluindo que para isto bastaria que no contrato a taxa de juros anual efetiva fosse superior a doze vezes (duodécuplo) à taxa mensal informada, não havendo necessidade de cláusula específica (escrita) acerca da capitalização de juros no contrato. O entendimento foi consolidado no julgamento do Resp. 973827/RS, cujas teses foram, ao final, assim redigidas: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277)Colhe-se de trecho do voto vencedor acima referido que “nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor”. Este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de igual modo, possui diversos julgados acolhendo o entendimento, a exemplo dos seguintes: Acórdão 0012303-64.2019.8.16.0194. Relator: Des. Lilian Romero. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Data Julgamento: 16/11/2021; acórdão 0002170-72.2010.8.16.0001. Órgão Especial. Rel. Des. Luis Osório Panza. Julgado 14/12/2021; Acórdão 0010982-37.2017.8.16.0170. Relator: Des. Dartagnan Serpa Sá. Acórdão 0010982-37.2017.8.16.0170. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Data Julgamento: 23/07/2021.Veja-se, no caso, que a taxa anual prevista no contrato superou a mensal multiplicada por doze, consoante indicado nas clausula 5.1 e 5.2 (mov. 1.5 – 1º grau):Taxa mensal – 2,07%Taxa anual – 27,87% E, tal fato, por si só, seguindo a tese do duodécuplo adotada pelo STJ, basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, com a incidência da capitalização mensal de juros, impondo-se o desprovimento do recurso nesse ponto. Tarifa de CadastroNesse tópico, o apelante Dorival Cambuí não se insurge contra a previsão da tarifa de cadastro, mas contra os valores cobrados a esse título, que, segundo ele, são muito superiores aos preços praticados no mercado, pelo que deve ser reduzida ao preço médio divulgado pelo BACEN. Em regra, nos negócios privados, é preciso observar a liberdade contratual “Pacta Sund Servanda” e os termos do contrato. Porém, no âmbito do direito do consumidor, admite-se a revisão do contrato independentemente da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento de outra.Tal entendimento decorre das normas enunciadas nos art. 39, V, de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, bem assim na previsão do art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.E, considerando que as instituições financeiras devem pautar-se pelas regras do CDC, nos termos da Súmula 297 do CDC, é preciso destacar que basta a presunção de ocorrência de abusividade, para surgir a possibilidade de revisão.Abusividade ou desvantagem exagerada, no entanto, é conceito jurídico indeterminado, que só pode ser aferido pela invocação de parâmetros objetivos, além das circunstâncias concretas do caso. E, nessa linha de raciocínio, importante destacar que o STJ, na tentativa de estabelecer balizas para o controle do capital, definiu que seria abusiva a “taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).Esse Tribunal de Justiça tem entendimento de que, para as taxas de juros remuneratórios, não se pode falar em abusividade quando a taxa praticada pelo banco não supera em 1,5 (uma vez e meia) à média de mercado.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE ESTIPULADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003231-06.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001043-19.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) (Grifou-se)O mesmo entendimento pode ser aplicado quanto aos valores das tarifas bancárias, visto que as razões de decidir são essencialmente as mesmas. Compulsando os autos, nota-se que o valor da tarifa de cadastro contratada é de R$ 509,00 (mov. 1.5 – 1º grau), enquanto a média de mercado, para o período de Dezembro de 2012, era de R$ 363,39, consoante divulgado no site do BACEN: http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp. No entanto, tal discrepância, equivalente a 1,4 (uma virgula quatro) vezes a média divulgada, não se revela exacerba, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nem tampouco autoriza a excepcional hipótese de revisão do contrato.Assim, de se negar provimento ao recurso nesse ponto. Registro do contratoQuanto à pretensão do apelante Dorival Cambui de afastar a cobrança pelo serviço de registro de contrato, razão lhe assiste, uma vez que a decisão atacada está em desacordo com o Resp. 1.578.553/SP julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985/STJ), assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Resp. 1.578.553/SP” (tema 958/STJ) (grifou-se) Extrai-se do voto condutor do acórdão que para melhor guiar a solução da controvérsia devem ser sopesadas as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a Resolução-CMN 3.518/2007, alterada pela Resolução-CMN 3.919/2010, trata de dois tipos de serviços, aqueles prestados diretamente pelas instituições financeiras e os serviços de terceiros.Os serviços prestados diretamente pelas instituições financeiras se dividem em prioritário, diferenciado ou especial, e suas tarifas são objeto de regulamentação própria do Conselho Monetário Nacional (CMN).Registra-se, por oportuno, que serviços essenciais não podem ser tarifados, na medida em que referem aos custos inerentes às atividades próprias das instituições financeiras e já estão embutidos no valor das prestações repassadas ao consumidor.Já os serviços de terceiros não são disciplinados pelo CMN e podem ser cobrados, desde que oferecidos por terceiro diretamente ao consumidor, tendo ele como beneficiário.No caso da alienação fiduciária, a imposição do registro do contrato decorre da previsão dos 1.361 do Código Civil e 2º da Res-COTRAN nº 320, de 2009, que assim dispõem:Art. 1.361, CC - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifou-se) Art. 2 Res.-COTRAN nº 320 - Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. (grifou-se) Com bases nessas premissas, o STJ concluiu que o serviço intitulado “registro de contrato” não é serviço tipicamente bancário e por isso não sofre regulamentação do CMN.Cuida-se, realmente, de um serviço oferecido por terceiro diretamente ao cliente e, por isso, pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira para fins de reembolso.Não obstante, a cobrança está condicionada à prova de que o serviço foi realmente prestado de maneira individualizada ao consumidor, inclusive, com detalhamento dos custos envolvidos.É direito do consumidor ser informado de maneira clara e adequada acerca dos serviços contratados e dos acréscimos legalmente previstos (arts. 6º, III e 52, III, do CDC), in verbis:Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.Imprescindível também a efetiva prestação do serviço, já que a cobrança antecipada por serviço que não será necessariamente usufruído equivale à disposição antecipada de direito, o que encontra óbice no art. 51, do CDC. No caso, a instituição financeira juntou o certificado documento do veículo (mov. 22.11 – 1º grau) que, apesar de provar a autorização para transferência do bem para o alienante fiduciário, não prova os custos da operação, já que nele não há qualquer indicação de valor do serviço de registro, nem veio acompanhado de extratos ou nota fiscal.Ressalta-se que a previsão em abstrato desse valor no contrato não significa dizer que a quantia previamente indicada foi realmente aquela que o banco posteriormente desembolsou no serviço. Destarte, apesar de diluído o valor de registro de contrato nas prestações mensais do financiamento, os elementos probatórios dos autos revelam-se insuficientes para se aferir se tal montante é condizente com os custos efetivos da operação.Na falta de documento que esclareça isso, não se pode adotar presunção contrária ao consumidor, parte vulnerável na relação a favor de quem se deve, na dúvida, interpretar as cláusulas contratuais, consoante preconiza o art. 47, do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Destaca-se, ainda, que o contrato prevê na clausula 14.4 que incumbe ao consumidor pagar “todos os tributos, licenças, autorizações, registros, presentes ou futuros, bem como multa juros e correção monetária decorrentes do uso, disponibilidade, transporte ou qualquer outro encargo incidente sobre o bem.”(grifou-se). Assim, também por esse motivo não se pode admitir que o banco exija tal valor do consumidor, sob pena de comportamento atentatório à boa-fé objetiva, uma vez que é contraditório responsabilizar o consumidor pelo pagamento do registro do contrato e, ao mesmo tempo, incluir o valor desse serviço nas parcelas do financiamento. Isto posto, de se dar provimento ao pedido para declarar abusiva a cobrança referente ao registro de contrato no montante de R$ 61,35 (mov. 1.5 – 1º grau). Tarifa de avaliação do bem A avaliação de bem é um serviço diferenciado remunerado por tarifa bancária e regulamentada pelo CMN, cuja previsão encontra amparo no art. 5º da Res.-CMN 3.919/2010, que assim dispõe: Art. 5o Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Apesar de admitida no âmbito das instituições financeiras, a cobrança por esse serviço deve observar as mesmas regras já dispostas para as cobranças por serviços de terceiros, visto que, pelo critério da subordinação hierárquica, as resoluções do CMN (atos infralegais) se subordinam às normas legais do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E, no âmbito do STF, a ADI 2591/07:ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007)E é direito do consumidor ser informado de maneira clara e adequada acerca dos serviços contratados e dos acréscimos legalmente previstos (arts. 6º, III e 52, III, do CDC).Imprescindível, também, a efetiva prestação do serviço, já que a cobrança antecipada por serviço que não será necessariamente usufruído equivale à disposição antecipada de direito, o que encontra óbice no art. 51, do CDC.Destarte, as razões aplicáveis à cobrança de registro de contrato também valem para o caso da tarifa de avaliação do bem, pois inexiste documento nos autos a demonstrar a efetiva prestação desse serviço. A mera previsão em abstrato desse valor na cédula de crédito bancário não é suficiente para se exigir do consumidor a respectiva quantia. E, na ausência de prova específica, não se pode adotar presunção contrária ao consumidor, imputando-lhe ônus por serviço que não contratou, não lhe foi prestado e tampouco reverteu em benefícios a ele. Veja-se que a cliente aceitou o valor de compra do automóvel, sendo, portanto, difícil que quisesse que o veículo fosse novamente valorado, isso sem falar sobre a utilidade, ou sobre a necessidade da realização de um tal serviço (como impõe a art. 5º da Res.-CMN 3.919/2010).E aqui, ressalta-se, ainda, os argumentos trazidos pela apelante, de que o contrato prevê, na cláusula 23, a responsabilidade do consumidor pela “escolha do bem e a análise de sua procedência, condições de uso e estado de conservação”. Assim, se no momento da celebração do ajuste o banco atribuiu tal responsabilidade ao consumidor, não se pode admitir que transfira a ele os custos de um suposto serviço de avaliação, sob pena de afronta à boa-fé objetiva. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar abusiva a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 317,00 (mov. 1.5 – 1º grau), bem como a restituição dessas quantias. Encargos do período da moraInicialmente, cumpre esclarecer que apesar da questão de os encargos previstos para o período da mora não ter sido tratada na sentença, não há falar em supressão de instância ou impedimento para que seja analisada em segundo grau.Frisa-se que a questão foi devidamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau na petição inicial e, depois de proferida sentença, foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.Neste recurso, o apelante traz novamente o tema ao debate e, assim, delimita as matérias que devem ser apreciados pelo colegiado, consoante previsto no art. 1.013, “caput” do CPC – aspecto horizontal do efeito devolutivo. Já no plano vertical (profundidade), inexiste impedimento para julgamento da questão, a despeito da omissão do Magistrado.Isso decorre da aplicação, ao caso, da teoria da causa madura, cuja previsão legal é o § 3º do art. 1013 do CPC, a saber:Art. 1.013 [...]§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Veja-se que no inciso III acima destacado há previsão de que, na eventualidade de omissão do exame de um dos pedidos do autor, o tribunal poderá julgá-lo, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. E é essa a hipótese dos autos, pois, apesar da omissão, a matéria é eminentemente de direito e o contraditório e a ampla defesa foram observados em primeiro grau. Quanto ao pedido, o apelante afirma que os encargos cobrados no período da mora revelam-se excessivamente onerosos, pois fixados em 14,20%.Razão lhe assiste.O contrato prevê, para o período da normalidade, juros remuneratórios de 2,07% ao mês, consoante disposto na cláusula 5.2. Por outro lado, para o período da mora, a taxa de juros prevista é de 14,20%, conforme consta na cláusula 15 do ajuste.Revela-se abusiva a discrepância entre encargos das parcelas pagas em atraso e as quitadas até o dia do vencimento, não sendo admitida pela jurisprudência do STJ, conforme decidido no julgamento dos recursos especiais repetitivos 1058114/RS e Resp. 1058114/RS (Tema 52).A decisão, que possui efeito vinculante, foi assim ementada:DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. Resp. 1058114/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Relator p/ acórdão João Otávio de Noronha. Segunda Seção. Julgamento 12.08.2009. DJe: 16.11.2010)Como bem pontuou o Ministro relator para o acórdão João Otávio Noronha em trecho de seu voto: “(...) firme jurisprudência desta Corte de que não é possível sua cobrança em patamares superiores à taxa de juros pactuados para a fase de normalidade do contrato, ou seja, para o período anterior ao eventual inadimplemento”. Destarte, tendo em vista que o contrato prevê uma taxa de juros para o período da normalidade e outra diversa para o período da mora, esta última deve ser reduzida ao mesmo índice da normalidade contratual. Restituição do indébito em dobroNo que tange à devolução de valores cobrados indevidamente do consumidor, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no Resp. nº 1.413.542/RS entendeu pela desnecessidade de se provar a má-fé do fornecedor para que o consumidor seja restituído pelo dobro do que pagou em excesso, salvo “engano justificável”. Com efeito, a Corte Superior pôs fim à controvérsia acerca da interpretação dada à expressão “engano justificável” contida no parágrafo único art. 42 do CDC, a saber:“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"Enquanto a 1ª Seção (direito público) entendia que “a devolução em dobro só́ ocorria quando comprovada a má́-fé́ do fornecedor", a 2ª Seção (direito privado), por outro lado, reputava suficiente a verificação da culpa.Na visão da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má́-fé́ do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo". Portanto, não poderia mais ser acolhida pela jurisprudência do STJ.Evidencia-se que a solução do impasse foi pautada pelo princípio da vulnerabilidade e pela boa-fé objetiva, que guiam a interpretação de todo o Código de Defesa do Consumidor. A partir daí, entendeu a Corte que quando o Código faz menção a engano e nega a devolução somente se justificável (legítimo), o engano a justificar tal devolução estaria inserido no âmbito da causalidade e não da culpabilidade. Isso porque, pelo prisma da causalidade, a questão se resolve sem apelo ao elemento volitivo, mas pela boa-fé objetiva, apenas.Ao final dos debates, resumiu-se a proposta da tese com base nos fundamentos a seguir colacionados:"2. A proposta aqui trazida – que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO – consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o paragrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança".E, ao fim, a tese fixada foi a seguinte:"A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".Pois bem. No caso dos autos, não se constata nenhuma conduta, concretamente aferível, que tenha contrariado a boa-fé objetiva, ou mesmo seus deveres anexos.A mera previsão no contrato de tarifas ou taxas de juros consideradas abusivas não seria suficiente para, por si só, falar-se em conduta contrária à boa-fé objetiva.Se por um lado o STJ decidiu ser desnecessária a prova da intenção subjetiva dolosa do fornecedor, por outro, considerando que a boa-fé se relaciona à própria conduta das partes, somente se poderia afastá-la mediante prova de comportamento contrário ao direito.A esse respeito, destacam-se as considerações de FLAVIO TARTUCE:“(...) a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros:• Dever de cuidado em relação à outra parte negocial;• Dever de respeito;• Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;• Dever de agir conforme a confiança depositada;• Dever de lealdade e probidade;• Dever de colaboração ou cooperação;• Dever de agir com honestidade;• Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.(...)a quebra desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, com responsabilização civil objetiva daquele que desrespeita a boa-fé objetiva (Enunciado n. 24 do CJF/STJ).” (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021)Assim, o que se deve perquirir, no caso, não são as intenções subjetivas do banco, mas os atos praticados no decorrer da relação contratual. E, é nesse viés, dos fatos, que não se depreendem condutas que tenham contrariado a boa-fé.Destarte, os valores pagos em excesso deverão ser restituídos de forma simples. Juros reflexosEm relação aos juros que incidem sobre taxas/tarifas consideradas abusivas, no caso, a tarifa de avaliação e a taxa de registro do contrato, é firme o entendimento deste Tribunal de Justiça que também devem ser restituídos ao consumidor – posição a qual me filio, a despeito de existir posição contrária. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CABIMENTO – PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS ENCARGOS – CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE – SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXAME PERICIAL DESNECESSÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL RECONHECIDA –VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 6a C.Cível - 0045695-58.2020.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 27.10.2020) (Grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA REGULAR NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 25.02.2011. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 972, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. 2. 3. (...) 4. Reconhecida a irregularidade de algumas tarifas previstas no contrato, devem ser restituídos também os juros remuneratórios incidentes sobre o montante. 5. (...) 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15a C.Cível - 0008984-86.2019.8.16.0130 - Paranavaí́ - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.10.2020 -
grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR INDEVIDO. PRINCÍPIO GERAL DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIP AL. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO OBSCURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA COBRANÇA E DE QUE INTEGROU O CÁLCULO. CÁLCULO QUE SE ENCONTRA CORRETO. DECISÃO MANTIDA. - Considerando o princípio geral de que o acessório segue o principal, somado à disposição do artigo 92 do Código Civil, no sentido de que “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”, conclui-se que os juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa cobrada ilegalmente também são considerados ilegais e devem ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. - Nos cálculos homologados não há a previsão de devolução de honorários e despesas extrajudiciais, bem como não existe prova da cobrança efetiva das referidas despesas e, portanto, não são passiveis de restituição à instituição financeira. (...) (TJPR - 18a C.Cível - 0037481-15.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.10.2019 - grifou-se. Defende-se a possibilidade de restituição, pois os valores não foram pagos à vista (integralmente) no momento da contratação, mas diluídos nas prestações mensais, sobre os quais também incidiram juros remuneratórios em favor da instituição financeira. Dito de outra maneira, as taxas ou tarifas descritas na cédula de crédito bancário compõem a base de cálculo para a incidência dos juros remuneratórios. Assim, se uma dessas cobranças foi considerada ilegal, os juros incidentes sobre ela também o são, na medida em que o acessório segue a sorte do principal, nos termos do art. 98, do CC: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Ademais, impedir tal restituição ao consumidor acabaria por gerar enriquecimento ilícito da instituição financeira, o que tampouco se admite. Tal instituto encontra previsão expressa no art. 884, do CC: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será́ obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Veja-se que, à luz do Código Civil, os pressupostos do enriquecimento ilícito consistem no enriquecimento de alguém em detrimento de outrem, sem causa jurídica apta a justificá-lo.Quanto à causa jurídica, MARIO JULIO DE ALMEIDA COSTA explica que:“reputa-se que o enriquecimento carece de causa, quando o direito não o aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um fato que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial” Mário Júlio de Almeida Costa, Noções de direito civil, 4. ed., Coimbra: Almedina, 2001, p. 87.Sob a ótica do enriquecimento sem causa, portanto, a preocupação central não recai sobre a indenização ou compensação dos danos sofridos pela vítima, mas na ideia de se retirar da esfera jurídica do ofensor os lucros ilegítimos.Assim, como incidiram juros sobre cobranças indevidas (seguro e comissão de lojista/revenda), a devolução dos valores pagos a tal título (juros) é medida que se impõe. Registre-se, por oportuno, que a restituição de tais valores não significa a repetição do indébito pelas mesmas taxas do contrato, mas sim em devolução daquilo que o consumidor pagou a título de juros incidentes sobre a tarifa específica. De se frisar, ainda, que a apuração dos valores a título de juros incidentes sobre a tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato – ora considerados ilegais – deve se dar em sede de liquidação de sentença. Não é possível definir o valor exato neste momento processual, sobretudo pela complexidade dos cálculos a serem realizados, porquanto os valores das tarifas tidas por abusivas foram financiados juntamente com o crédito principal concedido. PrequestionamentoNo que tange ao prequestionamento das matérias, tem-se que todos os temas levantados já foram apreciados, sendo desnecessária a abordagem de cada um dos dispositivos de lei. Sobre o tema, confira-se a doutrina de DANIEL AMORIN ASSUNÇÃO NEVES: Por isso deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025, do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acordão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ. (NEVES, Daniel Amorin Assunção. Manual de Processo Civil – volume único. 9ª ed. Salvador: ed. Juspodivm, 2017). Nesse sentido, convém registrar precedente deste Tribunal de Justiça em que se afirma que “a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso” (TJPR - 7a C.Cível - 0001545-45.2010.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 13.08.2019). Ademais, cumpre esclarecer às partes que o julgador não está obrigado a rebater a todos os seus argumentos - um a um, podendo analisar, tão somente, aquilo que importa para a resolução da questão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive, em sede de Recursos Repetitivos: AgInt no REsp 1860439/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020. Apelação do Banco Votorantim S.ANo recurso de apelação da instituição financeira, defende-se a validade da cobrança do seguro, devendo a sentença ser reformada nessa parte. Ou, subsidiariamente, que a condenação seja atualizada pela taxa Selic ao invés dos índices da sentença. Os respectivos temas serão analisados nos tópicos a seguir. Seguro de proteção financeiraNa hipótese, a controvérsia cinge-se a definir a legalidade (ou não) da cobrança do seguro de proteção financeira na forma do contrato. Registra-se que a matéria foi objeto de análise pelo STJ nos recursos especiais 1639259/SP e 1639320 (Tema 972). Neles, foram definidos os contornos necessários para o deslinde do feito. O seguro de proteção financeira tem por objeto a prevenção de riscos, viabilizando a cobertura por morte ou invalidez do segurado, além do desemprego involuntário, garantindo a quitação do contrato nesses casos.No julgamento dos recursos acima apontados (Resp. 1639259/SP e Resp. 1639320) fixou-se a seguinte tese vinculante:“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.Para chegar à conclusão supracitada, a Corte Superior partiu de uma leitura conjunta das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor.No âmbito das disposições infralegais, inexiste vedação à cobrança do seguro. Isso, contudo, não afasta a incidência da norma contida no art. 39, inciso I, do CDC, que proíbe a venda casada, nos seguintes termos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;A liberdade do consumidor deve ser resguardada em duas fases que se sucedem. A primeira delas é quando da opção de contratar ou não o seguro. Numa segunda etapa, verifica-se se foi respeitada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, conforme suas preferências.Esse raciocínio vinha sendo aplicado pelo STJ no âmbito do sistema financeiro de habitação (SFH), tendo o enunciado da súmula 473 sedimentado que “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.Com a evolução da jurisprudência da Corte Superior, vedou-se a prática da venda casada não apenas aos contratos do sistema financeiro de habitação, mas aos contratos bancários em geral, uma vez que as razões e fundamentos para a proibição eram essencialmente as mesmas.A tese mais abrangente foi consagrada, então, no Tema 972/STJ, cuja ementa foi assim redigida:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. (STJ. Resp. 1.639.259/SP. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. Julgado em 12.12.2018. DJe REsp Nº 1639320/SP)”.Apesar de amplamente debatido e pacificado pela Corte Superior a proibição da venda casada, a expressão “compelir o consumidor a contratar o seguro” contida no item 2.2 da ementa acima possui abertura semântica. É dizer, só em se analisando casuisticamente a situação posta em debate que se dirá se houve ou não algum tipo de pressão sobre o consumidor, impelindo-o a contratar determinada seguradora e, de conseguinte, subtraindo-lhe a liberdade de escolher outra de sua preferência. Diante da amplitude de significados da expressão, e na ausência de parâmetros limitativos a guiar o intérprete, esta Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná chegou à conclusão de que não bastaria a análise isolada dos termos do contrato, mas um exame do conjunto das provas constantes dos autos para se aferir se o seguro contratado violou ou não a liberdade do consumidor. (sessão presencial/virtual de 02.03.2021).Seria possível, por exemplo, que o consumidor tivesse sido previamente informado acerca do seguro que o banco oferece como um de seus produtos e livremente optado por contratá-lo, inclusive, com a seguradora indicada pelo banco. Esse acordo, desde que firmando em um ajuste separado, é indicativo da liberdade expressa de contratar.Não haveria falar em venda casada se as condições do seguro foram previstas em documento distinto, separado, que traz os elementos exclusivos do seguro e as condições de cobertura e contratação. Nesse caso, ainda que a seguradora contratada seja parceira do grupo, presume-se que o consumidor quis o serviço, nos termos da oferta. Ao dispor acerca da formação dos contratos, os arts. 427 e 428, inciso I, ambos do CC permitem concluir que se o proponente ofereceu o serviço à pessoa presente e, se a oferta foi imediatamente aceita, reputa-se concluído o negócio entre eles. Confira-se:Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;O Código de Defesa do Consumidor, na mesma ordem de ideias, dispõe em seu artigo 30 que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utiliza e integra o contrato que vier a ser celebrado.À luz dessas premissas, tem-se plenamente possível que a instituição financeira apresente proposta a seus clientes de outros serviços e produtos disponíveis para contratação, a exemplo do que ocorre com o contrato de seguro. É certo, ainda, que não se exige que o banco ofereça serviços de terceiros, apresentando ao consumidor um catálogo de opções com todas as seguradoras disponíveis no mercado para que ele possa escolher uma dentre elas. Incumbe ao consumidor decidir se contrata ou não o seguro, assim como é dele a função de pesquisar e escolher a seguradora que melhor lhe aprouver. E, livre para exercer essa vontade, poderá simplesmente não optar pela contratação se estiver descontente com a proposta feita pelo banco. Porém, se optou por adquirir o seguro nos termos da oferta, mediante assinatura em documento distinto, que continha informações detalhadas do serviço, evidente a consciência e vontade de contratar nessa situação. Com esse procedimento, afasta-se qualquer dúvida no que tange à liberdade do consumidor, refutando-se a ideia de que tenha sido compelido a adquirir o seguro como etapa necessária para o financiamento (venda casada). Compulsado os autos, pelos elementos probatórios neles constantes, não há falar em violação da liberdade contratual nem tampouco da existência da prática de venda casada. A par do contrato principal, as partes firmaram pacto distinto, no qual há especificação das condições do seguro. Este documento foi assinado por Dorival Cambui (mov. 64.4, p.6– 1º grau). Assim, além de assinar a cédula de crédito bancário a indicar a opção pela contratação do seguro e valor respectivo de R$ 600,00 (mov. 64.4, p.1 – 1º grau), a recorrente também assinou documento separado, com as informações detalhadas do serviço e cobertura abrangida, confirmando a opção pelo serviço.Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal de Justiça a seguir mencionados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. TERMO DE ADESÃO EM QUE FIGURAM AMBAS AS EMPRESAS. FORNECEDORAS QUE DEVEM RESPONDER PELOS RISCOS PREDETERMINADOS FRENTE AO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva. O negócio jurídico entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que os fornecedores dos produtos colocados no mercado devem responder pelos riscos predeterminados frente ao consumidor. Precedente: TJPR - 9ª C. Cível - 0021828-33.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.05.20192. Seguro Prestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que foi compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021. (TJPR. Acórdão 0044953-88.2020.8.16.0014. Relator: Desembargador Claudio smirne Diniz Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Data Julgamento: 03/11/2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COBRANÇA DE ENCARGO DE “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO MATERIALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO E DE FORMA CONSENSUAL PELA CONTRATANTE, SEM CONDIÇÃO AO FORNECIMENTO DE OUTRO SERVIÇO OU PRODUTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. Acórdão 0014203-69.2021.8.16.0014. Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. Data Julgamento: 09/09/2021)Assim, reputa-se válida a cobrança do seguro de proteção financeira, de modo que deve ser provido o recurso do Banco Votorantim S.A para alterar a sentença e manter o seguro, na forma do contrato. Taxa SelicA apelante requer, ainda, que eventual condenação à restituição de indébito ao consumidor seja atualizada pela taxa Selic, substituindo a forma determinada na sentença, que fixou os juros de mora em 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. O pleito comporta parcial acolhimento. De acordo com o entendimento majoritário atualmente existente no âmbito do STJ, a taxa de juros referida no art. 406, do Código Civil é a SELIC, consoante as seguintes teses firmadas em recursos especiais repetitivos: Tema 99/STJ -Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.Tema 112/STJ -A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.Este entendimento vem sendo aplicado pelos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, valendo mencionar a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 5.6. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1846819/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020)Nota-se que o mesmo entendimento foi amparado pelo STF nas teses fixadas para fins de repercussão geral do RE 1.269.353, de relatoria do Min. Luiz Fux, que se pronunciou sobre a aplicação do artigo 406, do CC nas condenações cíveis em geral, a saber:"[...] I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.Significa dizer que, por via reflexa, o STF acabou por adotar o entendimento de que o art. 406, do CC, mesmo nas condenações de natureza cível, aponta a utilização da taxa Selic como índice composto de correção monetária e taxa de juros. Porém, por carregar em sua formula a previsão de correção monetária e juros de mora, a Selic não pode incidir na fase extrajudicial (anterior à citação), pois os juros de mora nas condenações originadas de relação jurídica contratual, tem como termo inicial apenas a citação, consoante disposto no art. 405, do CC. Na fase anterior à citação, contudo, aplica-se a correção monetária desde cada desembolso indevido, nos termos da jurisprudência do STJ. Confira-se:“[...] 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes. 5. O recurso especial não trouxe impugnação específica em relação aos juros moratórios capaz de combater o fundamento do acórdão, oque atrai o óbice na Súmula n. 283/STF. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1222042 / RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19/10/2015) (grifou-se)A fim de conciliar os marcos de fluência desses encargos, tem-se que a taxa Selic deve incidir tão somente a partir da citação, não podendo ser somada a nenhum outro encargo a partir de então. Diante dessas premissas, é de se ver que a decisão atacada, ao fixar índices diversos, andou na contramão da jurisprudência que hoje prevalece, de modo que deve ser reformada para que os valores a serem restituídos ao autor pelo banco réu, sejam monetariamente corrigidos pela média dos índices INPC e IGP-DI desde cada desembolso até a data da citação, quando então, passarão a ser corrigidos pela taxa Selic, isoladamente. Assim, em relação aos consectários legais, de se acolher parcialmente o pleito recursal, reformando-se a sentença nessa parte. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosEm razão do provimento parcial do recurso, a melhor solução é a redistribuição do ônus de sucumbência na proporção de 60% à parte autora e os 40% restantes ao banco réu, consoante os índices acima descritos. Veja-se que, dos oito pedidos formulados pelo autor na inicial (IOF, juros remuneratórios, seguro, capitalização de juros, tarifa de cadastro, registro do contrato, tarifa de avaliação, encargos do período da mora), três deles foram acolhidos (registro do contrato, avaliação do bem, encargos da mora). Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da cota parte da parte recorrida, visto que beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 16.1 – 1º grau) nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que o caso dos autos é de parcial provimento do recurso, o que, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não preenche os requisitos para tanto, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15”. (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze - grifou-se).Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo Banco Votorantim S.A, para declarar devida a cobrança do seguro de proteção financeira e determinar, quanto aos demais encargos tidos por abusivos, a atualização dos valores a serem restituídos, a partir da citação, pela taxa Selic; quanto ao recurso de Dorival Cambui, o VOTO é por CONHECER e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja declarada abusiva a cobrança de tarifa de avaliação e da taxa de registro do contrato, restituído de eventual indébito nos termos da fundamentação, bem como sejam reduzidos os juros remuneratórios do período da mora aos mesmos índices previstos para a normalidade contratual.
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