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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 1451) ação indenizatória ajuizada por Flavio da Costa em face de Claudinis Freitas dos Santos e M R Becher Transportes Ltda., a juíza de direito da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, Dra. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, julgou improcedente a pretensão inicial. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 148.1), em que alega, preliminarmente, ter havido erro na distribuição do ônus da prova. Afirma que a decisão saneadora, ao atribuir à parte autora a responsabilidade de provar que não estava inadimplente, incorreu em erro grave, contrariando o artigo 373, inciso II, do CPC, pois a tese da defesa, de que o autor teria deixado de pagar as parcelas mensais, configura fato modificativo ou impeditivo do direito do autor, de modo que o ônus de provar a inadimplência recai exclusivamente sobre os réus. Defende que não obstante a inversão indevida do ônus, produziu provas robustas que demonstram o adimplemento até o momento da venda e que a comprovação de pagamento se deu com a entrega de um veículo no valor de R$ 15.000,00, mais 19 comprovantes de pagamento de R$ 1.000,00 cada. Aponta que o último pagamento do autor ocorreu em 13 de março de 2021, a venda do caminhão se deu em 7 de abril de 2021, com o depósito de R$ 57.500,00 na conta da empresa ré na mesma data. Registra que a recusa em devolver o valor comprova que a quebra da promessa por parte dos réus foi o evento que antecedeu e, portanto, causou o inadimplemento do autor e que o Juízo, ao ignorar essa relação de causa e efeito e concluir que o autor não provou o adimplemento integral, ignorou a prova material do prejuízo e premiou a conduta ilícita dos réus que, ao se apropriarem dos valores, impediram o autor de continuar a cumprir suas obrigações. No mérito, sustenta que a sentença desconsiderou o valor probatório dos documentos existentes nos autos e ignorou a existência de uma novação contratual tácita, que alterou as obrigações das partes. Alega que a sentença reconheceu que o autor comprovou o pagamento de 19 parcelas, mas concluiu que não haveria provas do "adimplemento integral", conclusão que ignora a ausência de qualquer documento por parte dos réus que comprove a inadimplência. Assevera que os réus não apresentaram notificações de mora, cobranças extrajudiciais, nem extratos bancários para contestar os pagamentos comprovados e que a mera alegação de inadimplência, sem qualquer sustentação probatória, não pode ser aceita como verdade, especialmente quando o autor apresentou provas em sentido contrário. Destaca que a sentença erroneamente consignou inexistir prova de aditivo contratual ou de novação que autorizasse a destinação do valor da venda do caminhão ao autor, ignorando o contexto fático da relação e o comportamento dos próprios réus ao admitir ser "incontroverso que o caminhão foi vendido ao terceiro Fábio e que os Réus receberam os valores advindos da venda". Frisa que a única explicação lógica e razoável para a venda do bem e o depósito de R$ 57.500,00 na conta da empresa apelada seria a existência de um novo acordo entre as partes e que, se não houvesse esse novo acerto, o primeiro réu não teria aceitado a venda de um bem que, segundo sua própria tese, ainda era de sua propriedade e estava com pagamentos em atraso. Observa que "seria um “conto ilógico” o autor dar seu carro de entrada (R$ 15.000,00), pagar mais R$ 19.000,00 e deixar tudo de “mão beijada” para os requeridos”. Narra que a anuência do primeiro réu na venda e a instrução dada para que o valor fosse depositado na conta da segunda ré para que o autor pudesse adquirir um novo caminhão, constituíram uma novação contratual tácita. Aduz que a retenção do valor da venda não pode ser justificada como cumprimento da cláusula de inadimplência do contrato original, pois o contrato foi tacitamente alterado quando o segundo réu participou e consentiu com a venda a terceiro para uma nova finalidade. Argumenta que a quebra do novo acordo é que gerou a ilicitude da conduta dos réus, que não permitiu ao autor adquirir um novo caminhão e continuar os pagamentos. Esclarece que a sentença, ao validar a retenção integral do valor da venda do caminhão, chancelou uma conduta que configura flagrante enriquecimento sem causa dos réus, baseando-se em cláusula contratual que previa a perda de direitos do comprador em caso de inadimplência. Defende que a aplicação dessa cláusula no contexto fático da lide é desproporcional e ilegal, pois de boa-fé não apenas entregou um veículo de entrada no valor de R$ 15.000,00, mas também realizou o pagamento de 19 parcelas de R$ 1.000,00, de modo que antes da venda do caminhão ao terceiro já havia investido R$ 34.000,00 no negócio. Ressalta que a inadimplência do autor só se deu após a retenção dos valores pelos réus, o que impossibilitou o autor de adquirir o novo caminhão, contexto que configura os danos materiais e morais postulados. Com as contrarrazões (mov. 153.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. Distribuído o recurso (mov. 3.1 - TJ), o julgamento foi convertido em diligência (mov. 8.1 – TJ) para determinar que a Secretaria emitisse a guia de preparo das custas recursais com a redução determinada em primeiro grau, o que foi cumprido (mov. 11.2-TJ), tendo o autor efetuado o pagamento (mov. 15.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. Preliminarmente, alega o autor ter havido errônea distribuição do ônus da prova, pois a decisão de saneamento teria determinado que “caberá à parte autora a prova das questões de fato controvertidas”. Por questão de técnica decisória, a preliminar será analisada juntamente com o mérito, o que se passa a fazer. O relatório contido na sentença de mérito permite a adequada compreensão da controvérsia tratada, razão pela qual peço vênia para transcrevê-lo: “O Autor alega que, em 03/06/2019, firmou contrato de compra e venda de um caminhão Navistar Internacional com seu primo, o Réu Claudinis, mediante entrada de R$ 15.000,00 e 66 parcelas mensais de R$ 1.000,00. O caminhão era utilizado como ferramenta de trabalho no transporte de leite. Posteriormente, visando ampliar sua capacidade de transporte, o Autor ajustou com Claudinis a venda do caminhão para terceiro (José Fábio Ayabe Pinheiro), pelo valor de R$ 70.000,00. Deste montante, R$ 12.500,00 foram pagos em espécie ao Autor, e R$ 57.500,00 foram depositados diretamente na conta da empresa M R Becher Transportes Ltda., com a anuência de Claudinis, sob o argumento de que o valor seria utilizado para a compra de um novo caminhão Mercedes-Benz 1630. Contudo, após a concretização da venda, os Réus se recusaram a repassar o valor ao Autor. Claudinis alegou que reteve os valores para compensar suposto saldo devedor do contrato anterior. O Autor afirma que ficou impossibilitado de adquirir o novo veículo e, consequentemente, de trabalhar, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Alega que a retenção ilícita dos Réus justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 e dano material, no valor de R$ 57.500,00. Fundamenta seus pedidos nos artigos 52, 186 e 927 do Código Civil, art. 5°, X da CF/88 e Súmula 227 do STJ.Pugnou pela concessão da gratuidade processual. Indeferida a justiça gratuita no mov. 14. Citação de Claudinis no mov. 60.1 e da Ré M. R. BECHER no mov. 80.1. Realizada a audiência de conciliação, as partes não encontraram consenso (82.2). Sobreveio a contestação dos Réus no mov. 84. Os Réus reconhecem a existência do contrato de compra e venda do caminhão, mas alegam que o Autor deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar as parcelas mensais de R$ 1.000,00. Diante da inadimplência, Claudinis teria decidido vender o caminhão para quitar o saldo devedor remanescente. Sustentam que o caminhão ainda era de propriedade de Claudinis, conforme documento juntado aos autos, e que o valor da venda (R$ 57.500,00) foi utilizado para compensar a dívida do Autor. Alegam que o contrato previa a possibilidade de rescisão por inadimplemento, o que teria ocorrido por culpa exclusiva do Autor. Quanto ao valor depositado na conta da empresa M R Becher Transportes, afirmam que não houve qualquer irregularidade, pois o montante pertencia a Claudinis, e não ao Autor. Requerem, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pelo autor no mov. 88. Instadas acerca da produção de provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal (92 e 93). A decisão saneadora de mov. 112 fixou as questões fáticas e jurídicas relevantes para a análise do mérito e deferiu as provas postuladas pelas partes. As testemunhas arroladas não compareceram na audiência de instrução designada. A oitiva em outra oportunidade foi indeferida conforme o despacho a seguir citado (137):Indefiro o pedido da parte autora de insistência na oitiva das testemunhas, tendo em vista o não cumprimento do disposto no artigo 455 do CPC, tal como já havia salientado na decisão saneadora, e a ausência de provas da intimação das testemunhas antes do ato. Prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Alegações finais das partes nos mov. 140 e 143.” Em suma, o autor alegou na inicial que entabulou contrato de compra e venda de um caminhão com o primeiro réu, contrato este juntado com a inicial (mov. 1.6), em que restou estabelecido o valor total de R$ 81.000,00, dos quais R$ 15.000,00 seriam pagos como entrada com a entrega de um carro e o restante seria pago em 66 parcelas de R$ 1.000,00 cada. Afirmou ainda o autor que “ajustou com o seu primo Claudinis, ora Requerido, a venda do caminhão para a pessoa de José Fábio Ayabe Pinheiro pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor este que seria destinado para a aquisição de um outro caminhão Mercedes Bens 1630, de grade baixa, com capacidade de transporte superior ao veículo Navistar Internacional”. Afirmou que o Sr. José, ao acertar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), entregou R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em dinheiro e efetuou dois depósitos na conta da segunda ré, sendo um de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) e outro de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), mas que os réus “se insurgiram em entregar os R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil reais) que estavam na posse da M R Becher Transportes”. Os réus, em contestação, alegaram que "há algum tempo o autor vinha deixando de pagar o valor mensal de R$ 1.000,00, alegando problemas financeiros” e que este teria sido o motivo da venda do veículo para o Sr. José Fábio Ayabe Pinheiro, a fim de que o valor da venda fosse usado para quitar o saldo devedor que o autor possuía em relação ao negócio entabulado. Observa-se que por ocasião do saneamento do feito, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “[i] de quem foi a culpa pelo descumprimento contratual; [ii] existência de danos a serem indenizados; e, em caso positivo, [iii] o valor da reparação” (mov. 112.1). Analisando a petição inicial, verifica-se que os pontos fixados como controvertidos pelo juízo foram aqueles que constituíam fatos constitutivos do direito do autor. Não se nega que, sendo estes os fatos em que se funda a ação, caberia a ele prová-los, na exata dicção do que dispõe o artigo 373, I, do CPC[1]. Ocorre que os réus, em contestação, alegaram o seguinte: “[...] a verdade dos fatos é totalmente diferente do que fora narrado. A negociação do caminhão de fato se deu entre as partes, porém há algum tempo o autor vinha deixando de pagar o valor mensal de R$ 1.000,00, alegando problemas financeiros. Desta forma, com os sucessivos atrasos de pagamento, o sr. Claudinis resolveu por bem vender o veículo, para que o valor da venda fosse usado para quitar o saldo devedor que o autor possuía em relação ao negócio entabulado. Desta forma, o valor de venda do veículo pertencia ao Sr. Claudinis e não ao autor, ao passo que o bem não foi pago em sua totalidade, restando um saldo devedor em aberto. Daí se vê que, na defesa, os réus alegaram fatos novos, modificativos ou quiçá até extintivos do direito do autor, pois admitem ter havido a negociação do caminhão e admitem posterior venda do mesmo bem objeto desta negociação (o caminhão), porém, opõem fato novo que justificaria a ausência de repasse do valor da venda deste bem, qual seja, o inadimplemento do autor. A defesa de mérito, portanto, é considerada indireta: “Na defesa indireta, o réu admite o fato alegado pelo autor, mas opõe outro capaz de impedir a consequência pretendida pelo adversário. Por exemplo, alega que a dívida não está vencida, que foi novada, que possui recibo de quitação, que a pretensão está prescrita etc..” (ARRUDA ALVIM, Angélica et al. Comentários ao código de processo civil / coordenação de 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2017.) Não se trata, portanto, de defesa de mérito direta, pois a contestação apresentada pelos réus não negou o motivo da demanda ou refutou a causa de pedir simplesmente, como ensina a doutrina: “Na defesa direta, o réu responde e nega a pretensão exercida pelo autor no seu núcleo, por exemplo: “não contratei ou peguei dinheiro emprestado com a parte autora”, isto é, ele nega o motivo da demanda, refuta a causa de pedir remota e a próxima, ou nega a qualificação que foi dada pelo autor na petição inicial. A qualificação em tela diz respeito à compreensão jurídica do fato supostamente ocorrido, ou de como enquadrá-lo no mundo jurídico.” (ARRUDA ALVIM, Angélica et al. Comentários ao código de processo civil / coordenação de 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2017.) Nesse contexto, diante da alegação de que a posterior venda do bem objeto do contrato constante do mov. 1.6 e a ausência de repasse ao autor dos valores advindos desta venda seria o inadimplemento do próprio autor em relação ao contrato primitivo, fez nascer nova controvérsia a ensejar a produção de novas provas nos autos, ou seja, a de que inexistia inadimplemento pelo autor, vez que impossível aos requeridos a produção de prova negativa de que não houve o pagamento. Assim, errônea a alegação apresentada no recurso no sentido de que estaria equivocada a distribuição do ônus da prova realizada no saneador. Em verdade a distribuição do ônus da prova foi feita corretamente, cabendo ao autor, também, afastar a alegação de inadimplemento contratual apresentada pelos réus, diante da impossibilidade destes de produzir prova negativa nos autos. O equívoco se encontra na sentença, na análise das provas apresentadas nos autos.
Isto porque a venda do caminhão ao terceiro, Sr. José Fabio Ayabe Pinheiro, ocorreu em 07 de abril de 2021, consoante se verifica dos comprovantes de depósito juntados no mov. 1.7. E até esta data inexistia inadimplemento pelo autor, já que os recibos juntados com a réplica (mov. 88.2) demonstram o efetivo pagamento de todas as parcelas, mês a mês, desde a contratação, em junho de 2019 até março de 2021, mês que antecedeu a venda do caminhão a terceiro. A primeira parcela foi paga no mês de agosto de 2019, conforme recibo de fl. 1, no mov. 88.2, e as seguintes sucessivamente, até o mês de março de 2021 (mov. 88.2, fl. 10), que antecedeu a venda do veículo: Assim, cai por terra a tese dos réus de que o motivo da venda seria o inadimplemento das parcelas acordadas pelo autor, vez que este somente passou a deixar de pagar as parcelas após a ausência de repasse pelos réus do valor advindo com a venda do caminhão. Ou seja, o autor comprovou, através do contrato de mov. 1.6, que adquiriu do primeiro réu o caminhão Navistar e demonstrou que, para este fim, foi aceita uma entrada no valor de R$ 15.000,00 (incontroversa) e que o restante do valor seria pago mensalmente (mov. 1.6), demonstrando também a regularidade desses pagamentos até a transferência deste mesmo caminhão Navistar para terceiro (mov. 88.2). De mais a mais, ao contrário do que defendido na contestação, não era direito do requerido Claudinis vender o bem para terceiro porque lhe pertencia por estar em seu nome, pois tratando-se de bem móvel a propriedade se transfere com a transferência da posse e não do documento, servindo este certificado de transferência apenas para dar ciência da venda para terceiros, gerando obrigações administrativas e fiscais para o adquirente. Portanto, o direito de venda do bem era do autor, que apenas necessitava da anuência do réu para fins de transferência da documentação do veículo para o nome do terceiro comprador. E o réu Claudinis, aproveitando-se da imperiosidade da sua assinatura para a transferência do bem, sujeitou o pagamento ao depósito na conta da empresa, deixando de repassar os valores ao autor.
A conclusão da sentença de que “o direito do autor sobre o caminhão vendido era precário, posto que a permanência dos seus direitos sobre ele estava condicionada ao regular adimplemento do contrato de compra e venda”, está correta, porém, havendo prova do regular adimplemento do contrato primitivo até a data da venda do bem para terceiro, incabível a retomada do bem pelo réu e, consequentemente, a retenção do valor da venda pelo credor primitivo, o réu Claudinis. E ainda que as testemunhas arroladas não tenham comparecido à audiência, as provas já apresentadas nos autos se mostram suficientes para comprovar o contido na inicial, diante da defesa apresentada pelos requeridos que justifica a retenção dos valores apenas e tão somente no suposto inadimplemento dos autos, que cai por terra diante dos comprovantes de pagamentos apresentados no mov. 88.2. Portanto, a alegação de inadimplemento do autor demonstra tentativa posterior de justificar a retenção indevida pelos réus e, neste sentido, não se mostra lícito ao primeiro réu apropriar-se unilateralmente de valores vinculados a nova operação comercial, mormente diante do comprovado adimplemento do contrato firmado entre as partes. A propósito, os requeridos em impugnação aos recibos de pagamento apenas alegam que os documentos são confusos e não estão preenchidos adequadamente, misturando-se recibos de pagamento com notas promissórias, estas não preenchidas integralmente, sem indicação do contrato e descrição do caminhão do negócio. Nada falam, entretanto, acerca do conteúdo destes documentos, ou seja, a indicação de que se referem ao pagamento mensal de R$ 1.000,00, a assinatura do requerido Claudinis, a numeração de cada parcela e as respectivas datas, exatamente as subsequentes ao mês da contratação.
Portanto, não há como afastar a comprovação do adimplemento do contrato de compra e venda pelo autor e a retomada indevida do bem pelo réu, com a retenção do valor da venda do bem para terceiro, venda esta com a qual anuiu, pois assinou a documentação transferência do veículo, até porque inexiste controvérsia em relação a este tema. A situação adquire maior gravidade ainda pelo fato de que parte do valor advindo da alienação do bem foi transferido diretamente para a segunda ré (mov. 1.7), que sequer mantinha relação obrigacional anterior com o autor. Ou seja, a retenção atingiu patrimônio de terceiro alheio ao contrato originário (mov. 1.6), sem qualquer respaldo contratual ou legal. Diante disso, não há qualquer justificativa que autorize a conduta dos réus de reter os valores recebidos. E na análise dos pedidos iniciais, tem-se que a responsabilidade civil, consagrada no art. 186, do Código Civil, pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. No caso, o dano – consubstanciado no fato de ter ficado o autor desprovido do caminhão e do valor necessário para adquirir outro veículo – foi causado pela conduta antijurídica dos réus, o que evidencia o nexo de causalidade, razão pela qual impõe-se reconhecer sua responsabilidade. O reconhecimento da responsabilidade dos réus, por sua vez, leva ao seu dever de indenizar, consoante expressa previsão no artigo art. 927, do Código Civil, que estabelece que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A pretensão do autor, a título de reparação dos danos materiais, é a de receber o valor pago pelo adquirente do caminhão (Fábio, terceiro no processo) e que restou retido indevidamente pelos réus, no total de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) (mov. 1.7). Permanece, entretanto, a dívida correspondente às 47 parcelas de R$ 1000,00, ainda devidas pelo autor ao requerido em razão do contrato primitivo. E como o autor dependia da compra de outro caminhão para a continuidade do seu negócio, o que se daria com o valor da venda deste bem objeto de discussão neste processo, viável restabelecer o contrato primitivo nos moldes em que formulado, mantendo-se o pagamento mensal de R$ 1000,00, agora corrigido da data desta decisão pelo IPCA, sem a incidência de juros de mora porque esta decorreu de ato praticado pelo próprio requerido. O pagamento das parcelas mensais deverá iniciar no mês seguinte à devolução dos valores pelos requeridos, no dia 10 de cada mês, na forma contratada. Assim, o valor a ser pago pelos réus, a título de danos materiais, consiste no valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo (07.04.2021) até a data da citação e, a partir da citação, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros). No que diz respeito aos danos morais, igualmente restam configurados. É que a situação concreta ultrapassa o mero dissabor e o mero desacordo comercial, pois o autor ficou privado de seu instrumento de trabalho, já que consta da inicial que o caminhão "era objeto de ferramenta de trabalho do Requerente consistente no transporte de leite longa vida das fábricas até aos supermercados das regiões, sendo remunerado pelo serviço de frete” e este fato sequer restou impugnado pelos réus. Além disso, ficou privado também de aporte financeiro suficiente a lhe permitir adquirir outro caminhão, pois indevidamente retido, pelos réus, valor que lhe era devido. O dano moral, como se sabe, caracteriza-se pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, no âmago de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera mais íntima da honra, da moralidade, da psique. Como ensina a doutrina, “dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade”. Os direitos da personalidade são corolários da dignidade da pessoa humana, restando albergados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 12, do Código Civil. Nesse contexto, havendo lesão aos direitos da personalidade, que se traduz na afetação incontestável do ânimo do ofendido, exsurge para o ofensor a obrigação de reparar os danos sofridos. Sobre o tema, ensina a doutrina que “a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, (...), nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.19) (destaquei) No que diz respeito ao quantum indenizatório, não se deve pautar por tabelamento rígido, sob pena de engessamento da atividade de valoração judicial das características de cada caso concreto, assim como não se pode autorizar excessivo subjetivismo, que possa acarretar arbitrariedade na fixação. Visando encontrar um ponto de equilíbrio na quantificação do dano moral, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ e nos julgados desta e. Câmara a aplicação do método bifásico. Nas palavras do eminente Ministro Luiz Felipe Salomão, “o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.” (REsp n. 1.473.393/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016.) Na primeira fase, explica o Ministro, “o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”, ao passo que “Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp n. 1.473.393/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4 /10/2016, DJe de 23/11/2016.) Transpondo tais premissas ao caso concreto, os tribunais pátrios vêm adotando como valor-base para hipóteses congêneres - de retenção indevida de valores que viola direitos da personalidade - valores que variam entre R$ 5.000,00[2] a R$ 15.000,00[3], de acordo com a gravidade do fato, a culpa do agente e a condição econômica dos envolvidos. Já quanto à segunda etapa do dimensionamento da indenização, sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o bem lesado, a condição pessoal da vítima e do autor do ato ilícito, bem como a gravidade a extensão do dano. Assim, diante da gravidade do caso (retenção indevida de valores) e da extensão do dano (privação de bem destinado ao ofício), assim como dos bens jurídicos lesados, associado às condições pessoais das partes envolvidas e aos valores usualmente arbitrados em casos congêneres (indicados acima na primeira etapa da fixação), tenho por razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sopesando estes elementos, a sentença merece reforma para julgar procedente a pretensão inicial e condenar os réus a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor – consistente no valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo (07.04.2021) até a data da citação e, a partir da citação, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC. O contrato primitivo de compra e venda deve ser retomado com o pagamento das 47 prestações contratadas e não pagas em decorrência da retenção dos valores pelos réus, na forma estabelecida nesta decisão. Por fim, condenar o réu no pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da reforma da sentença, há que se inverter os ônus sucumbenciais, cabendo aos requeridos o pagamento integral das custas e despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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