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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face `a sentença de mov. 38.1 que nos autos de ação revisional c/c tutela de urgência, julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de nº 108550637 “determinando a sua substituição pela taxa média de mercado aplicada para operações de mesma natureza, (25,43% a.a), autorizando a compensação dos valores devidos ao autor com eventual valor em aberto referente às parcelas do financiamento”. Condenou, ainda, o requerido/apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, conforme os termos do artigo 85, parágrafo 1º e 2º do CPC.Irresignado, o Banco Pan aduz que “A análise da legitimidade da taxa de juros praticada deve levar em consideração as características particulares do contrato, como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação”. Assevera que “não se configura no caso concreto, qualquer excesso de juros, não havendo que se falar em nulidade de tais cláusulas”. Realça que “as cláusulas pactuadas estão em conformidade com a legislação aplicável ao caso, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade”. Afirma que não pode prosperar a pretensão quanto ao afastamento da mora do apelado, impedindo, assim, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção a crédito e ingresso de ação de busca e apreensão do bem. Salienta que não há como se falar em erro ou falta de justa causa para o pagamento. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso e inversão do ônus sucumbencial.Intimado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões, conforme se observa do mov. 50.1, e pugnou pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e 11 do CPC.Subiram os autos a este Tribunal.Vieram conclusos.É a breve exposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço o recurso de apelação.Extrai-se dos autos que as partes firmaram entre si, em 11/03/2024, contrato de financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária em Garantia representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 108550637 (mov. 1.11), no qual ficaram expressamente estabelecidos juros de 2,95% ao mês, 41,79% ao ano e CET anual de 50,89%. O valor do crédito concedido foi de R$ 39.500,00 e as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.584,42 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 95.065,20.”Sobre o tema da abusividade na cobrança de juros remuneratórios nos contratos de consumo firmados pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS (afetado como repetitivo) e fixou a tese de que somente se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em casos excepcionais, desde que “caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Notem-se os termos do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. No quis diz respeito a matéria, também o REsp nº 1112880/PR (afetado como repetitivo) fixou a tese de possibilidade de correção para a taxa média de mercado “se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) (grifou-se) Naquilo que é pertinente ao deslinde da controvérsia, destaca-se o seguinte: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ou seja, em regra não se admite a revisão dos juros, todavia, quando presente relação de consumo e abusividade da taxa, admite-se a alteração. Ainda no referido julgado, estabeleceram-se parâmetros para que o julgador, no caso concreto, verifique se há ou não abusividade dos juros pactuados. Extrai-se do voto da Ministra Relatora: Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres(conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/? TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Tem-se, assim, que não é a simples constatação de que os juros são superiores à taxa média de mercado que define a abusividade, mas sim a demonstração de que são excessivamente onerosos e geram desvantagem ao consumidor, na forma do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor[1]. Nesse sentido, cumpre citar o entendimento majoritário desta Câmara no sentido de que há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA ESTIPULADA PELO BACEN, NA MESMA ÉPOCA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0007558- 46.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. LIVRE CONVENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. TAXAS MENSAL E ANUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0007451-25.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 292, II DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS ESTIPULADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO COMPARATIVO. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO 2, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001869-36.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.09.2024) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento, alegando abusividade na taxa de juros aplicada, além de vício de representação processual e inépcia da inicial. O apelante sustenta que a procuração da autora não teria validade e que o cálculo apresentado na ação possui incongruências, requerendo a reforma da decisão que determinou a repetição de indébito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na contratação da taxa de juros remuneratórios e, em caso positivo, se é devida a devolução dos valores eventualmente cobrados a maior. III. Razões de decidir 3. A procuração não possui prazo de validade, e a alegação de vício de representação processual não foi comprovada.4. A inicial não é inepta, pois foi atendido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, tendo a recorrida declinado na exordial as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas, bem como o valor que tenciona controverter. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ (RESP 1.061.530/RS), é possível a revisão dos juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.6. No caso, a taxa de juros pactuada de 66,12% ao ano é mais que o dobro da taxa média de mercado à época (28,96% ao ano), evidenciando vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V, e art. 51, IV, do CDC. 7. Diante da abusividade constatada, correta a sentença ao limitar a taxa de juros à taxa média de mercado e determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, conforme disposto nos arts. 369 e 876 do CC, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1388972/SC). IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contrato de financiamento quando a taxa aplicada supera mais do que o dobro da média de mercado, sendo possível a revisão e a compensação/restituição dos valores pagos a maior, conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 330, § 2º, 373, II, 389, p.u., e 406, § 1º; CC/2002, arts. 369 e 876; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, RESP 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 939.242/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2008; STJ, AgRg no REsp 1.041.086/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 01.09.2008; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009106-28.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001628-49.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Octávio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001557-61.2022.8.16.0056, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 16.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001724-38.2021.8.16.0113, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; Súmula nº 322/STJ.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068459-88.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.06.2025) (grifou-se) Isso porque, em que pese a taxa média de mercado não seja, como visto, de observância obrigatória, por certo que deve ser utilizada como parâmetro para as demais taxas de juros aplicadas no mercado. Logo, a simples alegação de que a taxa de juros é estipulada e varia de acordo com o risco do negócio não pode ser suficiente para justificar a cobrança de juros remuneratórios desproporcionais em relação aos aplicados pelas demais instituições financeiras. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RECURSO DA RÉ (APELANTE 01) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E É INCOMPATÍVEL COM O RISCO DO NEGÓCIO – VEÍCULO FINANCIADO COM APENAS UM ANO DE USO – EXISTÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO DA AUTORA (APELANTE 02) – PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – AFASTADA – AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004516-59.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS. VALOR DO JUROS MAIOR QUE O DOBRO PREVISTO NA TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO, COM AUMENTO DOS HONORÁRIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA” (TJPR - 1ª C.Cível - 0068531-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.08.2021) In casu, a Cédula de Crédito Bancário nº 108550637 foi firmada em 11 de março de 2024 com a previsão de taxa de juros remuneratório em 2,95% a.m. e 41,79% a.a., ou seja, valores inferiores ao dobro da taxa média de mercado praticada no momento da contratação, que era de 1,91% a.m. e 25,43% a.a., conforme se vislumbra do site do BACEN para a modalidade aquisição de veículo por pessoa física[2]: Assim sendo, inexiste abusividade dos juros remuneratórios.Ademais, não constatada a alegada abusividade mencionada pelo recorrente durante o período de normalidade do contrato, não é justificável a exclusão da mora. Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para a descaracterização da mora é necessário que os encargos abusivos incidam no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) (Tema 28)[3].Ocorre que, no caso em apreço, como já dito, não há abusividade dos juros a ensejar a descaracterização da mora, visto que a taxa de juros mensal e anual é inferior à taxa média de mercado do BACEN.Nessa percepção, não demonstrada a cobrança indevida por parte do ora apelante, tem-se que é lícita a prática de todos os atos necessários para que seja adimplido o contrato, tal como a inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito.Assim, no caso, não há que se falar em afastamento da cobrança de juros capitalizados, eis que esta se deu nos termos legais.A propósito, em outra oportunidade já decidi:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA AÇÃO REVISIONAL – INSURGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS – ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA ESTIPULADA PELO BACEN NA MESMA ÉPOCA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU, A PRINCÍPIO, A ABUSIVIDADE DOS JUROS A ENSEJAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, VISTO QUE A TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.3. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DO AGRAVADO, CABENDO À AGRAVADA, POIS, PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA ADIMPLIDO O CONTRATO, TAL COMO A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.4. PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A ABUSIVIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DAS TAXAS ESTIPULADAS NO CONTRATO EM COMENTO.5. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS MÍNIMAS DAS ABUSIVIDADES ALEGADAS, BEM COMO SEQUER DEMONSTRADO ADIMPLEMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DAS PARCELAS.6. DECISÃO MANTIDA.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0069907-75.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.05.2023) (grifou-se)
Sendo assim, acolhe-se a insurgência para reformar a sentença e inverter a sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do réu/apelante arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos fixados pelo douto magistrado e observado o benefício da justiça gratuita inicialmente concedido ao autor.Em conclusão, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A a fim de que a r. sentença seja reformada, conforme os termos da fundamentação supra.
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