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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por De Sá Participações Ltda., em face da sentença de mov. 79.1, proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança de Multa nº 0035078-40.2024.8.16.0019, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual da parte ré e; b) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel, devendo, consequentemente, a parte ré desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. Intime-se pessoalmente para tanto. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e, também, dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, considerando a natureza, complexidade e duração da causa, assim como os trabalhos desenvolvidos pelo advogado. Em suas razões recursais (mov. 88.1), a apelante alegou, em síntese:a) o juízo de origem incorreu em equívoco ao afastar a aplicação da cláusula penal de 25%, pois não houve pretensão de cumulação de penalidades, mas sim adequação ao limite legal previsto no art. 67-A, II da Lei nº 4.591/1964;b) a sentença não condenou o apelado ao ressarcimento das despesas com a notificação extrajudicial, desconsiderando que, segundo o art. 67-A, § 2º da mesma lei, além da pena convencional, o comprador inadimplente deve responder por outras despesas;c) as despesas com a notificação extrajudicial, no valor de R$ 155,51, não se confundem com a cláusula penal, sendo um custo necessário em decorrência do inadimplemento do apelado, conforme art. 389 do Código Civil;d) o juízo de origem deixou de explicitar os valores devidos no dispositivo da sentença, limitando-se à declaração de resolução do contrato e reintegração de posse, o que torna necessária a reforma para sanar as omissões e estabelecer claramente os valores a serem ressarcidos. Requereu, ao final, o provimento do recurso para aplicar a cláusula penal no percentual de 25% sobre o valor pago, bem como para condenar o apelado ao ressarcimento dos custos para envio da notificação extrajudicial.Sem contrarrazões.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento da retenção de 25% da quantia paga pelo comprador e o ressarcimento das despesas administrativas do envio da notificação extrajudicial.Da análise dos autos, verifico que as partes firmaram compromisso de compra e venda, na data de 15/04/2023, tendo por objeto a “Unidade 080 – Setor 4, com área total de 322,58m, localizado no Condomínio Gianna Park²”. O pagamento ficou estabelecido da seguinte forma:Sobre a rescisão contratual, a cláusula 6.2 dispõe que:O requerido/apelado realizou apenas o pagamento da entrada/sinal de negócio, no valor de R$ 1.000,00.Através da notificação extrajudicial de mov. 1.5, o comprador foi constituído em mora.Na sequência, a autora ajuizou a presente ação para: i) rescindir o contrato; ii) ser reintegrada na posse do imóvel; e iii) ser autorizada a retenção de 25% da quantia paga pelo comprador, bem como ser ressarcida das despesas com o envio da notificação extrajudicial.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato e reintegrar a autora na posse do imóvel. A retenção de 25% dos valores pagos foi indeferida sob o fundamento de não ser possível sua cumulação com a retenção prevista na cláusula 6.2. Da mesma forma, o ressarcimento das despesas com a notificação extrajudicial foi indeferido porque os custos administrativos estavam contemplados pela retenção prevista na cláusula 6.2.No que diz respeito à retenção de valores, o pedido formulado pela autora na petição inicial foi:Como visto, a autora não pretendeu a retenção de 50% da quantia paga pelo requerido, conforme previsto na cláusula 6.2, tampouco pediu para cumular a retenção de 50% e mais 25%, como entendeu a Juíza de origem.O pedido da autora ficou limitado ao percentual de 25% do valor pago pelo requerido.Nesse contexto, merece reparo a sentença, tendo em vista que indeferiu a retenção pretendida pela autora/apelante (25%) por entender que havia pedido cumulado de retenções, o que não ocorreu. Aliás, a autora/apelante sequer formulou pedido para reter 50% da quantia paga pelo requerido.E o percentual pretendido pela autora (25%) está em consonância com a jurisprudência dessa Corte. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE RÉ/VENDEDORA.[...]. SENTENÇA REFORMADA, CONTUDO, PARA MAJORAR PENALIDADE PARA 25% SOBRE O VALOR PAGO. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA/ADQUIRENTE. [...]. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005255-18.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 04.02.2025) - destacado Ressalvo que, embora contrato tenha sido firmado na vigência da Lei 13.786/2018, que permite a retenção de até 10% do valor total do negócio nos casos de rescisão por culpa do comprador, o pedido formulado pela autora/apelante foi inferior a esse percentual, e por imposição do art. 492 do CPC, a apreciação judicial deve ficar limitada ao pedido.Nesse cenário, prospera a pretensão recursal para autorizar a autora/apelante reter o percentual de 25% dos valores pagos pelo requerido/comprador, a título de multa contratual.Em relação à pretensão de ressarcimento dos custos com envio da notificação extrajudicial ao requerido, entendo que o pedido não comporta acolhimento.Isso porque, esse custo se configura como administrativo e vinculado à relação contratual, de modo que a retenção do percentual do valor pago pelo comprador tem por finalidade recompor despesas dessa natureza.Assim, os custos com notificações e correspondências estão abarcados pela retenção de parte da quantia paga pelo comprador.Para corroborar, transcrevo ementa de julgado deste Colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. PEQUENO PERCENTUAL DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 25% SOBRE O VALOR QUITADO DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO POR DESPESAS ADMINISTRATIVAS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ENCARGOS MORATÓRIOS DAS PARCELAS CONTRATUAIS INADIMPLIDAS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. É indevida a retenção por despesas administrativas, publicidade e propaganda e impostos incidentes sobre o faturamento, sob pena de bis in idem, haja vista que tais despesas já estão abrangidas pelo percentual de retenção da cláusula penal. [...]9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008135-46.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.09.2024) - destacadoPortanto, não prospera a pretensão recursal nesse ponto. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para autorizar a retenção de 25% da quantia paga pelo comprador.
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