SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035078-40.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE MULTA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – RETENÇÃO DE 25% DA QUANTIA PAGA –POSSIBILIDADE – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR – PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS, REJEITADA – CUSTOS JÁ ABRANGIDOS PELA RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, é lícita a retenção de 25% da quantia paga, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.2. As despesas administrativas da vendedora, vinculadas ao contrato, estão contempladas pelo percentual retido a título de cláusula penal, sendo indevido seu ressarcimento de forma cumulada com a retenção de parte da quantia efetivamente paga pelo comprador.