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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030124-82.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento em faixa de pedestre durante manobra de conversão à esquerda. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos réus. Reconhecimento da deserção relativamente a um dos apelantes. Culpa da condutora do veículo pelo acidente. Ausência de cautela na realização da manobra. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de atropelamento, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Os recorrentes sustentam culpa exclusiva da vítima, ausência de responsabilidade da condutora e impossibilidade de responsabilização do proprietário do veículo.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de deserção do recurso em relação ao proprietário do veículo; e (ii) definir se o atropelamento decorreu de culpa exclusiva da pedestre ou de conduta culposa da condutora do automóvel. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a deserção do recurso relativamente ao proprietário do veículo, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica, competindo à própria parte a emissão e vinculação da guia de recolhimento. 4. As provas documentais e audiovisuais demonstram que a autora realizava travessia sobre a faixa de pedestres quando foi atingida pelo veículo conduzido pela corré durante manobra de conversão à esquerda. 5. Não houve demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que atravessava a via em local apropriado após a parada do veículo da ré. Por outro lado, a ré não visualizou a pedestre ao convergir à esquerda, deixando de considerar a prioridade de passagem e o dever de cautela exigido em cruzamentos e manobras de conversão. 6. Caracterizada a violação dos deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o nexo causal entre a conduta da motorista e os danos sofridos pela autora, impõe-se a manutenção da condenação. IV. Dispositivo7. Recurso da ré condutora parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso do réu proprietário não conhecido. Dispositivos relevantes citados: arts. 373, I e II, 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 388 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; arts. 28, 29, § 2º, 34, 38, parágrafo único, 44, 69 e 70 do CTB. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n.º 0028109-95.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 01.06.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n.º 0009264-42.2018.8.16.0017, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 16.03.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n.º 1733479-1, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 14.06.2018.