Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro” NU 0017628-12.2022.8.16.0001, em face da r. sentença de mov. 292.1, que julgou improcedente o pedido autoral (art. 487, inciso I, do CPC) e, ante a sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios ao d.patrono da ré, estes fixados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ressalvada a justiça gratuita concedida. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 295.1), no qual sustentou, em síntese, que: a) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe à Seguradora o dever de informação e de transparência, o que não foi observado na hipótese; b) não teve acesso às condições gerais do seguro, inexistindo proposta assinada ou prova do cumprimento do dever de informação; c) é indevida a aplicação das cláusulas restritivas e da Tabela SUSEP, diante da ausência de ciência inequívoca, devendo ser reconhecido o direito à indenização integral com abatimento do valor já recebido e com acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme precedentes e Súmula 632, do STJ. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. sentença (mov. 300.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO DO RECURSO Compulsando os autos, verifica-se que o autor contratou seguro individual de vida junto à ré e que em 15/11/2021, dentro da vigência da apólice, sofreu um acidente de trânsito (mov. 1.5 – Procedimento Comum), o qual acarretou lesões em seu membro superior direito (mov. 1.4). A proposta firmada previa cobertura securitária em caso de invalidez permanente por acidente, razão pela qual houve a comunicação do sinistro à ré. Na via administrativa, constatada a perda funcional parcial de 15% (quinze por cento) do membro superior direito (75% do capital segurado), foi realizado o pagamento de indenização no valor de R$ 2.346,00 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais). O autor, então, ajuizou a presente ação, postulando, em síntese, a condenação da Seguradora ao pagamento do valor integral da cobertura por invalidez permanente contratada na apólice, deduzido o montante já pago administrativamente e acrescido de correção monetária e juros moratórios (mov. 1.1). O pedido foi julgado improcedente pelo d. juízo de origem (mov. 292.1). É contra tal decisum que o autor se insurge neste recurso, alegando que em momento algum foi informado sobre o fato de que a indenização securitária seria paga de acordo com a graduação da invalidez parcial, de modo que faz jus ao recebimento de indenização correspondente à integralidade do capital segurado. Inicialmente, cumpre registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que o autor e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora de produto, conforme artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, é certo que o contrato de seguro deve ser analisado à luz do CDC e interpretado da forma mais benéfica à parte vulnerável, qual seja, o contratante, em conformidade com o artigo 47, da legislação consumerista. Neste compasso, embora as partes tenham liberdade de contratar, tal ato deve observar os limites da ordem pública e da função social do contrato, bem como, os demais princípios que informam o Direito do Consumidor. Conforme dispõem as normas dos artigos 4º, 6º, incisos II, III e IV, 31 e 54, caput §§ 3º e 4º, todos do CDC, é dever do fornecedor, e direito fundamental do consumidor, a adequada informação acerca dos serviços/produtos contratados, de forma clara e em destaque das cláusulas restritivas de direitos. Ademais, de acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1644779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017) (destaquei). No que se refere ao contrato de seguro de vida, a limitação da cobertura em caso de invalidez parcial e a utilização da Tabela SUSEP para o cálculo da indenização só é autorizada quando houver prévia comunicação de tais restrições ao segurado, com o fornecimento de informações claras e de fácil compreensão. Ou seja, o pagamento da indenização dependerá do juízo de valor acerca do motivo da recusa. A seguradora deverá provar que prestou as informações necessárias ao segurado referente a todos os termos do contrato de seguro. No caso concreto, restou incontroverso que a incapacidade permanente sofrida pelo autor/apelante foi parcial. O cerne da discussão recursal reside em aferir se ele tem direito à integralidade do capital segurado contratado para invalidez permanente total, ou se a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de sua invalidez conforme apurado pelo perito. Conforme se extrai da proposta de seguro individual apresentada pela ré ao mov. 18.2 (Procedimento Comum), a apólice contratada pelo autor contemplava as seguintes coberturas, dentre elas a de invalidez permanente por acidente:
No tocante ao valor indenizatório referente à mencionada cobertura, depreende-se das Condições Gerais do contrato (mov. 18.5) que, na Cláusula 2ª, item 1.2, há previsão de que a indenização seria calculada conforme o critério da Tabela de Invalidez e do respectivo grau redutor. De acordo com o que alega a ré, “a apólice (nº 01.82.007190185) objeto da presente demanda foi contratada pelo autor por meio eletrônico, em 12/03/2020, mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível”. O teor da proposta de adesão confirma que a contratação ocorreu de forma digital, mediante utilização de senha pessoal. Veja-se:
A assinatura eletrônica do documento não foi impugnada pelo autor, razão pela qual inexiste controvérsia quanto à efetiva adesão ao seguro. Todavia, a proposta assinada não faz qualquer menção às Condições Gerais do contrato, tampouco contém declaração expressa do proponente acerca da ciência de seu conteúdo, notadamente quanto às cláusulas restritivas de direitos. Embora conste da descrição da cobertura na proposta a expressão “ATÉ”, o que pressupõe indenização proporcional ao grau de invalidez, esta não é acompanhada de qualquer esclarecimento quanto à necessidade de observância do grau de invalidez ou quanto ao critério de cálculo proporcional da indenização. Ainda que o certificado de renovação do seguro (mov. 18.3) contenha explicação mais detalhada acerca do significado da expressão “ATÉ”, com remissão às Condições Gerais, não há prova de que tal documento tenha sido disponibilizado ao autor no momento da adesão. Ressalte-se que, embora o mencionado certificado indique o endereço do segurado, inexiste qualquer comprovante de envio do documento, seja por meio físico, com aviso de recebimento (AR), seja por via eletrônica. Portanto, no caso em apreço, não há demonstração inequívoca de que foram prestadas ao autor todas as informações essenciais sobre o produto e suas limitações no momento da contratação do seguro. Cumpre salientar que a utilização de senha pessoal para fins de autenticação eletrônica apenas assegura que foi o segurado o responsável pela contratação do seguro. Todavia, tal circunstância não garante que lhe foi franqueado o acesso às Condições Gerais do contrato, nem às cláusulas restritivas ou limitativas da cobertura securitária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SEGURADORA APELANTE SUSTENTA QUE CUMPRIU O DEVER DE INFORMAÇÃO E QUE A INDENIZAÇÃO FOI PAGA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO, CONFORME PREVISTO CONTRATUALMENTE. NÃO COMPROVOU NOS AUTOS QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE, TAMPOUCO QUE LHE FORAM FORNECIDOS OS DOCUMENTOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE TOKEN GARANTIU O ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INVIABILIDADE DE IMPOR AO CONSUMIDOR CLÁUSULAS DAS QUAIS NÃO TEVE PRÉVIO CONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECONHECEM O DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO EM TAIS HIPÓTESES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009615-82.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.10.2025) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – DIAGNÓSTICO DE CÂNCER NO COLO DO ÚTERO – PERÍODO DE CARÊNCIA – DEVER DE INFORMAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO III, DO CDC – CONTRATAÇÃO DO SEGURO REALIZADA DE FORMA ELETRÔNICA, POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL, A QUAL NÃO É APTA, POR SI SÓ, A COMPROVAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATANTE QUANTO À CLÁUSULA DE CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS – INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU ELETRÔNICA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, TAMPOUCO CHAVES DE CONFIRMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO QUE INDIQUEM A CIÊNCIA QUANTO AOS SEUS TERMOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – PROPOSTA ASSINADA DIGITALMENTE QUE NÃO TRAZ A INFORMAÇÃO SOBRE O REFERIDO PRAZO DE CARÊNCIA – COBERTURA DEVIDA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024621-03.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.06.2022) (destaquei). Destarte, diante da ausência de prova segura de informação prévia e adequada, a cláusula que determina a aplicação de determinados percentuais na hipótese de invalidez permanente parcial não obriga o consumidor, consoante o disposto no artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Logo, a indenização securitária deverá corresponder à totalidade do capital segurado, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme proposta apresentada pela Seguradora (mov. 18.2). Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.(1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, CONSISTENTE NA ANÁLISE DO DEVER DE INFORMAÇÃO.(2) SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O SEGURADO TEVE PRÉVIO ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, TAMPOUCO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA FIXAR O QUANTUM DEVIDO POR INVALIDEZ PARCIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA ATÉ O PERCENTUAL DE 100% DO CAPITAL SEGURADO.(3) INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONFORME O TEOR DA SÚMULA 632 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002167-63.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.04.2024) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – APÓLICE DE SEGURO INDIVIDUAL – COBERTURAS EM CASO DE MORTE E INVALIDEZ – PRETENSÃO INICIAL QUE ALMEJA O PAGAMENTO INTEGRAL DA APÓLICE SECURITÁRIA, AINDA QUE A LESÃO INCAPACITANTE TENHA SIDO PARCIAL, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PELA PARTE AUTORA – RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA AO SEGURADO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL E DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – PROPOSTA DO SEGURO, ASSINADA PELO CONSUMIDOR, QUE NÃO INDICA QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APRESENTADO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO QUE, IN CASU, DEVERÁ COMPREENDER O CAPITAL SEGURADO DE FORMA INTEGRAL, DEDUZINDO-SE, APENAS, O MONTANTE PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014343-45.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 01.06.2023) (destaquei). Assim, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida na origem para condenar a ré à complementação da indenização paga administrativamente ao segurado, considerando o valor já recebido de R$ 2.346,00 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais), até o valor total do capital segurado para invalidez permanente por acidente (R$ 15.000,00). Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da contratação ou última renovação do seguro, adotando-se como critério de atualização a média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95), até a data da citação, termo inicial dos juros de mora (art. 405, CC). A partir do ato citatório, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros moratórios e correção monetária (REsp n° 2.199.164/PR [Tema 1.368/STJ] c/c art. 406, caput e § 1º, CC). Destaco, por fim, que não se aplicam os consectários previstos nas Condições Gerais do seguro, tendo em vista que o demandante não teve acesso à tal documento. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em face deste novo julgamento, necessária a inversão dos ônus de sucumbência. Diante da procedência do pedido autoral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios em favor do d. patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
|