SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109500-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram indeferidos pedidos de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas. O autor alega que está evidenciada sua condição de superendividamento e que sua própria subsistência está comprometida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para retirada/exclusão de inscrição em cadastro restritivo de crédito e para a suspensão/limitação de parcelas de contratos de empréstimo, em razão das alegações de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausentes alegações de fraude ou de abusividade nas cobranças, mantêm-se as condições acordadas inicialmente entre as partes, pois a repactuação de dívidas depende da concordância dos credores.4. Eventual inscrição da dívida em cadastro restritivo de crédito constitui exercício regular de direito dos credores.5. Constatado o não preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito e suspensão/limitação de parcelas dos contratos de empréstimo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É incabível a concessão de tutela de urgência para a exclusão de nome de devedor de cadastros de inadimplentes e para a suspensão/limitação de parcelas de contratos de empréstimo em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação e sem a demonstração dos requisitos legais que comprovem a probabilidade do direito.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, art. 300; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p. u., I, “h”.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082493-42.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067379-63.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130978-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025.