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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 35.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande, nos autos da ação de repactuação de dívidas NPU 0008712-67.2025.8.16.0038, que Rogério Estrela da Costa move em face de Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Senff S/A, Banco Sorocred S/A Banco Múltiplo e Paraná Banco S/A, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante.O agravante afirma que “Restou devidamente demonstrado com os documentos que acompanharam a exordial que a remuneração líquida mensal do Agravante é de R$ 6.181,13 (seis mil cento e oitenta e um reais e treze centavos), sendo que o valor total de parcelas mensais referente apenas aos empréstimos bancários, perfaz a quantia de R$ 2.631,02 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e dois centavos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Aduz que “[...] o total mensal de dívida do Agravante corresponde a 43% (sessenta por cento) da sua remuneração líquida, restando evidente a condição de superendividamento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] está com grande parte do seu salário comprometido apenas para pagar os contratos mencionados na lide, o que inviabiliza a sua própria subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias como aluguel, energia elétrica, internet, e alimentação, dentre outros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Aponta que “O resultado disso é o afogamento [...] em mais dívidas, pois como os descontos são altos, se sufoca ainda mais com débitos de cheque especial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Diz que “[...] o periculum in mora se revela pelo dano irreparável que, no caso, pode ser compreendido pela impossibilidade de o Agravante arcar com as despesas do seu sustento próprio, pois, como já mencionado, os descontos comprometem 43% de sua renda, o que inviabilizará sua sobrevivência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de “[...] que se limite os descontos em folha, débito em conta corrente e demais cobranças, respeitando-se o valor correspondente à 30% da renda líquida do Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11), bem como o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.Foram apresentadas respostas pelos agravados Paraná Banco S/A (mov. 15.1 – 2º grau) e Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 16.1 – 2º grau), nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.Os demais agravados não trouxeram respostas.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Rogério Estrela da Costa ajuizou a ação de repactuação de dívidas NPU 0008712-67.2025.8.16.0038, em face de Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Senff S/A, Banco Sorocred S/A Banco Múltiplo e Paraná Banco S/A.Em sua peça inicial, narrou que “[...] celebrou contratos de empréstimos com asRés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$ 191.432,82 (cento e noventa e um mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) [...] Ocorre que, com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente sua renda, de modo que estão, inclusive, prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 02/03).Disse que “[...] o rendimento líquido no valor total de R$ 6.181,13 (seis mil cento e oitenta e um reais e treze centavos), compreende situação de hipervulnerabilidade haja vista que 43% da remuneração líquida do Autor está comprometida apenas quanto as dívidas consignadas, ou seja, excluídas as não consignadas. Ademais, o Autor possui gastos mensais maiores do que sua lhe sobra no final do mês, após os descontos dos consignados, comprovando que não vem conseguindo cumprir com suas obrigações e realizar o pagamento das necessidades básicas de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Pediu, em caráter de urgência: “b) Liminarmente, inaudita altera partes, deferir a tutela provisória para: 1) Que sejam limitados, previamente os descontos do Autor ao patamar de 30% (trinta por centos) dos rendimentos mensais da mesma, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondentes ao montante de R$ 1.854,34 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; 2) Subsidiariamente, que sejam limitados, previamente os descontos da Autora ao patamar de 35% (trinta e cinco) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondente ao montante de R$ 2.163,40 (dois mil cento e sessenta e três reais e quarenta centavos), até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; 3) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; 4) Ainda, como efeito da tutela provisória, retirar e se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 27/28). Por meio da decisão de mov. 18.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 35.1 – 1º grau, o MM. Juiz indeferiu os pleitos, nos seguintes termos: “De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, ao menos em uma análise inicial não exaustiva do mérito – que será realizada apenas ao final –, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Dispõe o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor: [...]Nesse contexto, a despeito de não ser requisito da petição inicial, ao formular pedido de tutela de urgência de natureza antecipada visando a imediata limitação das cobranças dos empréstimos consignados, incumbiria ao autor apresentar o plano de recuperação na forma do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor para que se aferisse de forma segura a probabilidade do direito invocado, isto é, que o mínimo existencial do autor e sua família está sendo comprometido pelos empréstimos declinados na inicial e a forma que pretende quitar essas dívidas, sublinhando-se que a mera intenção de repactuar os débitos não seja a imediata suspensão das obrigações. Da mesma forma, sem que seja possível analisar os contratos de empréstimos, não há como, nessa fase processual, sequer delimitar o valor de cada prestação e o quanto essa parcela impacta no orçamento familiar, fato este que se agrava pela não apresentação de comprovante de rendimento do autor que se cingiu a declarar que é militar. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência em caso semelhante pela não apresentação do plano de recuperação pelo devedor, reconhecendo, destarte, a ausência da probabilidade do direito alegado:[...]Isso posto, ausente a probabilidade do direito invocado, pois, dentro de um juízo de cognição sumária não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor”. É contra esse pronunciamento que o autor insurge-se mediante este agravo de instrumento.O recurso, contudo, não merece acolhida.A teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.E, em juízo de cognição superficial, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a determinar a concessão da tutela extraordinária.De fato, consoante postulado pelo próprio autor em sua peça exordial, o presente feito originário trata de ação de superendividamento, a qual possui fundamento no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Desse modo, pela aplicação do citado dispositivo, nos casos de ações atinentes ao superendividamento do consumidor, a repactuação de dívidas depende da concordância dos credores quanto ao plano de pagamento.Portanto, a suspensão das cobranças ou a sua limitação não devem ocorrer antes da audiência conciliatória.No presente contexto, ainda não foi realizada audiência, de maneira que não se mostra possível, neste momento, a limitação dos descontos.Então, uma vez que o pedido de tutela de urgência foi formulado antes mesmo da apresentação do plano de pagamento aos credores, incabível deferimento da tutela de urgência aventada na peça inicial.Nessa linha, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SIGILO PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. 2. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE CONSUMO E DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PATAMAR DE 30% SOBRE A RENDA LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA COM TODOS OS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES ANTES DA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082493-42.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.10.2025). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS, DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO E DE PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS QUE SE ENCONTRAM VÁLIDOS E EXIGÍVEIS NESTE MOMENTO. SUSPENSÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO APRESENTADO O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE CONSENSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 104-B, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, limitar os descontos mensais das parcelas dos empréstimos e proibir a inscrição ou manutenção do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste previsão legal específica que permita a suspensão das cobranças ou a limitação dos descontos mensais antes da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. O simples pedido de repactuação de dívidas não permite a suspensão do cumprimento de obrigações assumidas pelo consumidor durante o período consensual do procedimento. 5. A suspensão do cumprimento das obrigações pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias somente possui relevância em caso de instauração de processo judicial por superendividamento, após o encerramento da fase consensual, quando já elaborado o plano judicial compulsório para a realização dos pagamentos devidos, na forma do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A repactuação de dívidas, ademais, depende da concordância das instituições financeiras credoras quanto ao plano de pagamento a ser apresentado pela devedora. 7. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, de forma que o indeferimento do pedido liminar deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em casos de superendividamento, as dívidas submetidas ao procedimento devem respeitar o disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC, bem como a sua renegociação depende da aprovação das instituições financeiras credoras em relação ao plano de pagamento, não sendo possível a suspensão da exigibilidade dos débitos antes dessa etapa processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009799-75.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005010-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0130773-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 05.04.2025” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067379-63.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC. 5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado. 6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido de limitar os descontos das dívidas da parte autora para 35% da sua renda, porque não ficou provado que ela tem razão para isso. A decisão anterior foi mantida, pois a lei diz que a repactuação das dívidas só pode acontecer depois de uma audiência com todos os credores, e essa audiência ainda não ocorreu. Além disso, os contratos de empréstimo que a parte autora fez são válidos e devem ser respeitados. Portanto, a parte autora deve continuar pagando as dívidas conforme acordado” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130978-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025). Ademais, pelo que se percebe das respostas oferecidas neste agravo de instrumento e das contestações apresentadas nos autos de origem, há baixa probabilidade de os bancos concordarem com a limitação sugerida pelo autor/agravante em sua petição inicial.Por conseguinte, em tese, há grandes chances de a ação de origem seguir o rito disposto no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que se instaurará controvérsia a respeito da revisão das cláusulas contratuais, com a imposição de plano judicial compulsório[1].Por fim, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n.º 11.150/2022, para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, não são computadas as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado.Confira-se: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:[...]h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. Na hipótese dos autos, tem-se que a maioria dos contratos relacionados na inicial possui a natureza de empréstimo consignado.Enfim, de qualquer ângulo que se observe a questão, não se constata a verossimilhança necessária à concessão da liminar.Logo, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no aludido dispositivo legal, as formas originárias de pagamento dos débitos devem prevalecer, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.Posto isso, ausente a verossimilhança das alegações, não são admissíveis a suspensão e a limitação dos descontos relativos aos contratos em discussão nem a retirada/abstenção de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito.À vista disso, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Pedro Roderjan Rezende. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Rogério Estrela da Costa, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, em que foi negado o pedido de urgência para suspensão/limitação de cobranças e de abstenção/exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes. Decidiu-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como a comprovação de que as dívidas eram indevidas, aliado ao fato de que não houve audiência de conciliação entre o devedor e os credores. Assim, a dívida continua válida e exigível e o autor deve realizar os pagamentos conforme acordado inicialmente.
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