Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por THIAGO HENRIQUE DA SILVA em face da decisão de mov. 23.1, que, nos autos de Ação de Prorrogação de Dívida sob nº 0001984-81.2025.8.16.0176, indeferiu o pedido de tutela antecipada deduzido na inicial.Irresignado, o autor, ora agravante, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pretendendo o deferimento da tutela recursal para que i – seja imediatamente suspensa qualquer ordem de busca e apreensão dos maquinários agrícolas; ii - a abstenção de inscrição ou imediata exclusão do seu nome nos cadastros de restrição de crédito, e iii - a autorização de depósito judicial do valor devido.Insiste que as suas dificuldades financeiras não decorrem de má-fé ou má gestão, mas de eventos de força maior que impactaram suas lavouras, sendo que a petição inicial detalhou todas as perdas que a parte obteve, as quais somam o valor de R$ 7.607.512,38, em razão de eventos climáticos adversos e pragas são fatos públicos e notórios, amplamente divulgados pela mídia especializada e reconhecidos por órgãos oficiais.Defende a validade do laudo técnico e decreto municipal como prova suficiente da frustração de safra, sendo o direito à prorrogação da dívida um direito subjetivo do produtor rural.Ainda, aduz que, mesmo diante das perdas milionárias, a parte agravante elaborou e apresentou um “Projeto Capacidade de Pagamento”, o qual detalha um plano de restruturação financeira, prevendo a necessidade de 24 meses de carência e prazo de quitação de 10 anos para o efetivo cumprimento da obrigação. Pretende a revisão das taxas de juros aplicadas, o que corrobora com a probabilidade do direito da parte, eis que seus maquinários não são meros objetos, mas ferramentas de trabalho e fonte de sustento para ele e sua família, quais se enquadram na regra da impenhorabilidade.Argui que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e demanda a imediata intervenção deste Tribunal para garantir a subsistência do Agravante e o resultado útil do processo.Por fim, pugnou pela antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da ordem de busca e apreensão dos maquinários agrícolas e para a abstenção de eventual negativação do crédito pelo agravado, a qual fora indeferida cf. mov. 12.1.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, cf. se observa ao mov. 18. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e impedir a negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, diante da alegação de dificuldades financeiras temporárias e da recusa da instituição financeira em prorrogar as dívidas decorrentes de crédito rural.Pois bem.É cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Neste sentido, por força da Lei nº 4.829/65, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a operacionalização do crédito rural no país, e, por sua vez, ao Banco Central do Brasil a coordenação e fiscalização do que fora deliberado, nos seguintes termos: Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. Art. 5º - O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.Assim sendo, em relação à prorrogação da dívida decorrente de crédito rural, o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, codificou as normas aprovadas pelo CMN, estabelecendo requisitos necessários para que se proceda com a prorrogação: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a. dificuldade de comercialização dos produtos; b. frustração de safra, por fatores adversos; c. eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Ou seja, ao fim de obter o direito à prorrogação da dívida, imperioso que o mutuário comprove a dificuldade temporária bem como a capacidade de pagamento da dívida para a obtenção do reembolso de seu crédito, através i- da dificuldade de comercialização; ii- frustração de safra ou iii- prejuízos ao desenvolvimento das explorações. Dito isso, analisando os autos, sustenta o agravante que enfrentou perdas significativas em suas lavouras devido aos eventos climáticos e biológicos de força maior, tais como pragas, geadas, estiagem e altas temperaturas, resultando em um prejuízo líquido acumulado que supera os R$ 7,6 milhões de reais. Para tanto, apresentou laudo técnico relativo às perdas assinado por engenheiro agrônomo (mov. 1.11/1.17, orig.), bem como laudo técnico de capacidade de pagamento (mov. 1.18 – 1.19, orig.). Todavia, ainda que se observe tais documentos e que se considere um possível prejuízo econômico decorrente de adversidades climáticas experimentado pela parte, o laudo formulado por engenheiro agrônomo não se mostra capaz de demonstrar com a certeza necessária a capacidade de pagamento da dívida pelo mutuário, tendo em vista que não se vislumbra o detalhamento de possíveis meios de pagamento da dívida ou recursos financeiros destinados para tanto.Em que pese a negativa da instituição financeira pela via administrativa a prorrogação da dívida, observa-se que não consta nos autos documentos que comprovem, de forma inequívoca, a incapacidade da parte para satisfazer as obrigações assumidas, pois sabe-se que situação no ramo é corriqueira, especialmente porque as adversidades climáticas alegadas configuram risco inerente à atividade exercida, não podendo ser consideradas, isoladamente, como fundamento para a concessão da tutela antecipada.Aliás, como já fundamentado na decisão que analisou o pedido liminar formulado pela parte (mov. 12.1, autos do agravo), ainda que se observe certa fundamentação no Laudo de Capacidade Técnica apresentado, em verdade é que tais constatações unilaterais, por si só, não demonstram com a necessária certeza, a real e efetiva capacidade de pagamento, eis que se baseia em uma estimativa de produção, e no tópico relativo à origem dos recursos, indica que são “Referentes às receitas obtidas nos 2 anos de carência” e que “Os recursos serão provenientes da comercialização dos produtos agrícolas produzidos”, o que, além de manifestamente genérico, está desacompanhado de quaisquer outros documentos capazes de comprovar a alegada capacidade (mov.1.19 e mov. 1.18):Mov. 1.18:Mov. 1.19:Neste sentido, conforme a jurisprudência desta C. Câmara Cível:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. pretensão recursal pela prorrogação de dívida rural. ausência do preenchimento de todos os requisitos legais para concessão da medida almejada pelo recorrente. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de contratos de crédito rural, sob a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento, com a apresentação de laudos técnicos e requerimento formal de prorrogação de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de prorrogação de dívida rural, considerando a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento.III. Razões de decidir3. A prorrogação de dívida rural é um direito do produtor, mas exige a comprovação de requisitos legais, como a prova de prejuízo na atividade agropecuária e a incapacidade de pagamento.4. O agravante não apresentou documentos que comprovassem a capacidade futura de pagamento, essencial para a concessão da tutela de urgência.5. A decisão de indeferimento da tutela de urgência foi mantida, pois não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais, embora seja um direito do produtor, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento e a formalização do pedido antes do vencimento da dívida, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, 0000181-83.2021.8.16.0150, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 08.07.2022; TJPR, 0003617-86.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, 0075291-19.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior que negou o pedido de suspensão da cobrança das dívidas rurais. O autor do pedido não conseguiu provar que tinha direito à prorrogação das dívidas, pois não apresentou documentos que mostrassem sua capacidade de pagamento e não comprovou que a instituição financeira havia negado seu pedido. Assim, como faltaram provas importantes, o pedido foi negado e a cobrança das dívidas continua. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098700-19.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.12.2025 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL EM RAZÃO DE CALAMIDADE CLIMÁTICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória com pedido revisional, na qual a Autora alegou a necessidade de prorrogação das parcelas de um contrato de crédito rural em razão de uma geada severa que destruiu sua safra de feno, inviabilizando a colheita e o pagamento das parcelas. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da perda total da produção e na falta de prévio requerimento administrativo para o alongamento da dívida.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é definir se agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, visando a prorrogação de dívida documentada na Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rural, em razão de frustração de safra causada por evento climático adverso.III. Razões de decidir3. A Agravante não demonstrou, em sede preliminar, a perda total ou parcial da safra, deixando de indicar a extensão exata do prejuízo, bem como a real e atual capacidade de honrar as parcelas nos prazos elastecidos.4. Não foi comprovado o prévio requerimento administrativo para o alongamento da dívida, apenas a solicitação de prorrogação de parcela.5. Necessidade de apuração se a Agravante realmente experimentou prejuízos e qual a extensão deles, bem como se dispõe de capacidade para, em sendo renegociado seu passivo, arcar com os pagamentos, conclusões às quais só será possível chegar após amplo debate e dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural depende da comprovação de requisitos materiais e formais, incluindo a dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e apresentação de prévio requerimento administrativo expresso junto à instituição financeira, não verificados no caso. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094941-47.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.11.2025 - destaquei).E é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça Estadual:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). AUSÊNCIA DE PROVA DA DIFICULDADE TEMPORÁRIA E DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência consistente na suspensão de exigibilidade da dívida controvertida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da concessão da tutela de urgência diante do direito da agravante à prorrogação da dívida controvertida com fundamento nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora a Súmula nº 298 do STJ, de fato, oriente no sentido de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, é necessário, para a sua caracterização, o preenchimento dos requisitos regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (art. 4º da Lei nº 4.829/1965).3.2. No caso dos autos, a agravante não apresentou qualquer documento que indique a alegada dificuldade temporária para pagamento do débito controvertido em virtude de alguma das situações previstas no item 4 do MCR (como dificuldade de comercialização dos produtos ou frustração de safras, por fatores adversos) e tampouco que demonstre a sua capacidade de pagamento com a prorrogação da dívida.3.3. Somado a isso, não há como ignorar que as tratativas extrajudiciais entre as partes parecem indicar que a agravada sequer opera no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNRC) (art. 7º da Lei nº 4.829/1965), o que, por si só, já seria capaz de afastar a possibilidade de prorrogação da dívida com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 7º; Resoluções CMN nºs 4.883/2020, 4.905/2021 e 5.229/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0085553-23.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2025 - destaquei).DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADAS A PROGRAMAS DO BNDES (FINAME/MODERFROTA) PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PEDIDO DE ALONGAMENTO COM FUNDAMENTO EM NORMAS DE CRÉDITO RURAL (DL 167/67 E MCR). SÚMULA 298/STJ. DIREITO DO DEVEDOR CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E À APLICABILIDADE DO REGIME RURAL. INAPLICABILIDADE, EM SEDE SUMÁRIA, QUANDO A OPERAÇÃO É REGIDA POR PROGRAMAS ESPECÍFICOS DO BNDES (FINAME/MODERFROTA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A NATUREZA BNDES/FINAME OU DEMONSTRAR DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CPC). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA INDEFERIR A TUTELA. DELIMITAÇÃO: EVENTUAIS ABUSIVIDADES EM ENCARGOS SERÃO APRECIADOS NO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória e mandamental visando ao alongamento de dívidas de crédito rural, concedeu tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das obrigações e os efeitos da mora atinentes aos contratos discutidos, à vista de dificuldades financeiras decorrentes de intempéries climáticas (frustração de safra).II. Questão em discussão2. Saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural, considerando a natureza dos contratos e os requisitos legais para tal medida.III. Razões de decidir3. A prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, mas depende do cumprimento de requisitos legais, incluindo a comprovação da capacidade de pagamento.4. Os contratos em questão são cédulas de crédito bancário vinculadas a programas do BNDES (FINAME/MODERFROTA), o que inviabiliza a aplicação automática da legislação rural.5. A ausência de probabilidade do direito alegado é suficiente para o indeferimento do pedido de tutela de urgência.6. Questões sobre a legalidade de encargos financeiros devem ser analisadas no mérito da ação revisional, visto que não foram objeto da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação específica, sendo imprescindível a demonstração da possibilidade de pagamento pelo devedor e a formulação de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, não se aplicando automaticamente em casos de intempéries climáticas quando a operação está vinculada a programas de financiamento do BNDES._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300; Decreto-Lei nº 167/1967, Resolução do Banco Central do Brasil, item 2.6.4; Res CMN 4.883, art. 1º; Res CMN 4.905, art. 1º; Jurisprudência relevante citada: JPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0072701-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0027066-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011921-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005434-20.2020.8.16.0075, Rel.ª Des. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 04.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0117316-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000709-47.2020.8.16.0120, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 07.08.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0002813-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 04.06.2025; Súmula 298/STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060418-09.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.11.2025 - destaquei).DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSIÇÕES LÍCITAS DE CONDIÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão que indeferiu o pedido liminar para suspensão da exigibilidade de dívida proveniente de Cédula de Crédito Rural. O agravante alega ter direito ao alongamento da dívida, mas afirma que o banco impôs condições inadequadas, como multa e complementação de garantias, para conceder o benefício, o que equivale a recusa ilegal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preencheu os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme os critérios do art. 300 do CPC e da legislação aplicável ao crédito rural, para o alongamento da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prorrogação da dívida rural depende do preenchimento de requisitos legais, conforme a Lei 4.829/65, a Lei 7.843/89 e o Manual de Crédito Rural (item 2.6.9), que exigem a comprovação da incapacidade de pagamento e a formulação de requerimento administrativo, com eventual recusa pela instituição financeira.6. A jurisprudência do STJ, consolidada pela Súmula nº 298, reconhece o direito do devedor ao alongamento da dívida, desde que os requisitos legais sejam observados. (...) . 9. Ausente a probabilidade do direito, é correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "O deferimento parcial do pedido alongamento de dívida rural não equivale a recusa ao pedido administrativo, sendo que a imposição de condições para o alongamento, como o pagamento de juros no vencimento contratado e a complementação de garantia, não pode ser considerada ilícita em abstrato". Dispositivos relevantes citados CPC, art. 300Lei 4.829/65, art. 4ºLei 7.843/89, art. 4º, p. único Manual de Crédito Rural, item 2.6.9Jurisprudência relevante citada Súmula nº 298, STJTJPR - 16ª C. Cível - AC - 1263523-3TJPR - 15ª C. Cível - 0084004-43.2019.8.16.0014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072701-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2024 - destaquei).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada que indeferiu a concessão da tutela provisória pretendida, nos termos da fundamentação supra.
|