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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adail Paschoal Bonini e outro em face de decisão proferida nos autos de “Ação Revisional de Contratos Bancários (Conta-corrente e Cédula de Crédito Bancário) C/C Declaratória de Nulidade de Cláusulas, Repetição de Indébito, Exibição de Documentos e Pedido de Antecipação da Tutela”, - em fase de liquidação de sentença, a qual rejeitou os embargos de declaração, mas retificou o item 4 da decisão embargada para que o prazo seja comum, e, manteve incólume a decisão proferida nos seguintes termos (mov. 619 e 609).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois não indicou concretamente quais aspectos do título demandariam liquidação, qual a suposta complexidade dos cálculos ou em que ponto os valores apresentados pelo Exequente seriam insuficientes ou incorretos; b) preclusão da alegação de iliquidez e inadequação da via eleita; c) que a petição de seq. 601 trata-se de tentativa de impugnação do cumprimento de sentença por via processualmente inadequada, a qual não demonstrou qualquer argumentação sólida capaz de evidenciar a suposta complexidade dos cálculos, tampouco apontou erro material ou vício que justificasse a necessidade de liquidação por arbitramento; d) que a parte Executada não impugnou os cálculos apresentados pelo Exequente, limitando-se a requerer a liquidação porque a sentença assim teria decidido; e) que nos termos da súmula 344 do STJ, “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”; f) que o ordenamento jurídico confere ao executado o meio próprio para veicular sua insurgência, que é a impugnação ao cumprimento de sentença, e que não se admite que, transcorrido o prazo legal, a parte utilize de expediente atípico (“chamamento do feito à ordem”) como sucedâneo da impugnação, sob pena de grave violação à preclusão consumativa (art. 507, CPC); g) que a discussão sobre a liquidez do título somente poderia ter sido suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 15 dias (art. 525, caput, CPC) e não por via transversa, através do mero “chamamento do feito à ordem”; h) que o juízo atribuiu efeitos de impugnação a uma petição que não observou os requisitos legais e que chamamento do feito à ordem” carece de previsão legal como meio autônomo de impugnação ao cumprimento de sentença; i) que a decisão agravada incorre em manifesta violação à coisa julgada material (art. 502, 505 e 508 do CPC), bem como em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilização do procedimento executivo; j) que a estratégia processual utiliza pela parte Executada é conhecida como nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual; k) desnecessidade de realização de liquidação se sentença, pois a liquidação pode ocorrer por simples cálculos, como efetuado pela parte Exequente, através do cumprimento de sentença intentado em seq. 589; l) inexistência de menção expressa na sentença sobre a realização de liquidação por arbitramento; m) que as decisões judiciais apresentam todos os parâmetros para a liquidação por simples cálculos. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais.
Foi determinado o processamento do recurso (mov. 08).
O agravado não apresentou resposta (mov. 15).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Nulidade. Ausência fundamentação
Sustenta o agravante a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois não indicou concretamente quais aspectos do título demandariam liquidação, qual a suposta complexidade dos cálculos ou em que ponto os valores apresentados pelo Exequente seriam insuficientes ou incorretos.
Sem razão. Consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
No caso, analisando a decisão objurgada, verifica-se que possui o essencial para a compreensão do decisório, o que, frise-se, é permitido, já que o Magistrado não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Veja-se que a questão referente à liquidação dos valores resultantes da ação revisional foi devidamente analisada pelo juízo a quo, o qual expôs suas razões de decidir.
Não bastasse, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao agravante, já que restou devidamente possibilitada a interposição de recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa; daí porque não prospera a alegação de nulidade da decisão.
Sobre a questão, a jurisprudência:
“[...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...].” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, não há como acolher a tese do recorrente.
Liquidação por arbitramento Pretende o agravante a reforma da decisão que entendeu pela necessidade de liquidação do julgado e determinou a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC.
Como se sabe, nos casos em que a sentença determina a alteração de alguns encargos incidentes no decorrer da relação contratual, constando do título judicial parâmetros claros e precisos para apuração do valor da condenação, esta pode ser realizada pelo credor mediante meros cálculos aritméticos, com base no art. 509, §2º, do CPC, sem a necessidade da fase de liquidação de sentença. Sobre a questão, convém citar os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DISPENSOU A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, AINDA QUE DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064683-88.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.09.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DO CREDOR INGRESSAR COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 509, §2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063781-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.09.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA COM PARÂMETROS CLAROS E PRECISOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CÁLCULO SEM COMPLEXIDADE TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento, notadamente no caso concreto, em que a sentença apresenta todos os parâmetros para apuração do valor da condenação, podendo se dar mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022752-08.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.05.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, se a controvérsia posta a julgamento tiver sido devidamente apreciada.2. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.( TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020456-13.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.05.2024)
Tais precedentes ilustram exatamente o caso dos presentes autos. Isso porque, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração esses não foram acolhidos (mov. 559 e 562).
Interposto recurso de apelação pelas partes, foi negado provimento a ambos os recursos (mov. 574), tendo ocorrido o trânsito em julgado para o processo em 29/11/2023 (mov. 575).
Como se percebe, a parte dispositiva contém todas as diretrizes necessárias à apuração do valor devido mediante a realização de cálculos aritméticos, nos termos do que preceitua o §2º do art. 509 do CPC, não havendo qualquer excepcionalidade a justificar prévia liquidação de sentença por arbitramento, tais como complexidade atribuída à quantidade de contratos ou ausência de conhecimentos técnicos.
Ou seja, a determinação de liquidação por arbitramento no caso é totalmente desnecessária, pois os cálculos podem ser feitos por simples aritmética com base nos elementos já constantes nos autos.
Veja-se, inclusive, que o exequente/agravante foi capaz de apurar o valor para o cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos - R$228.155,29, (mov. 589).
O devedor/agravado, por sua vez, limitou-se a pugnar pela liquidação do julgado, ao fundamento de que não se trata de mera apuração de valores por simples cálculos aritméticos, sem sequer impugnar o montante já apresentado pelo credor (mov. 601).
Conquanto tenha sido mencionado, no título judicial, a liquidação do julgado, a Súmula n.º 344, do STJ, prevê que “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi ordenada a liquidação por arbitramento, previamente à instauração do cumprimento de sentença. A exequente, ora agravante, alega que o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético, motivo pelo qual o pedido de cumprimento de sentença deve ser admitido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação de sentença por arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados na sentença, de maneira clara e objetiva, o que possibilitou a elaboração de cálculos pela agravante, sem a necessidade de prévia liquidação por arbitramento.4. Embora tenha sido ordenada, no título judicial, a liquidação do julgado, a Súmula n.º 344, do STJ, prevê que “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a necessidade de liquidação por arbitramento e determinar o processamento do pedido de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), dispensada a liquidação por arbitramento.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, §2º, 523 e 524, §2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 344, do STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002490-41.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18/03/2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072103-13.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2025)
Importante ainda registrar, que a depender do desdobramento dos fatos durante o cumprimento de sentença, nada impede que o Juízo de origem se valha de contador ou de perito judicial caso conclua por eventual complexidade decorrente da divergência entre as partes, conforme dispõe o §2º do art. 524 do CPC.
Portanto, considerando que o credor já deu início ao cumprimento de sentença com a apresentação dos valores que entende devidos (mov. 589), deve ser reformada a decisão que determinou a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de determinar o prosseguimento do feito e a eventual apuração de valores por simples cálculos aritméticos.
3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento do feito e a eventual apuração de valores por simples cálculos aritméticos, nos termos da fundamentação.
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