SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109519-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. COMANDOS JUDICIAIS QUE ESTABELECERAM PARÂMETROS CLAROS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 2. Na hipótese dos autos a liquidação por arbitramento não é necessária, pois a sentença contém parâmetros claros para apuração do valor devido, que pode ser realizada por cálculos aritméticos simples. Agravo de Instrumento parcialmente provido.