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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0109545-13.2025.8.16.0000 interposto por Roberto Polydro Filho nos autos da Ação Monitória nº 0025497-55.2024.8.16.0001, em face da decisão do mov. 82.1 que indeferiu a realização de prova pericial e determinou o julgamento antecipado do feito. Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu a prova pericial, por entender que a matéria seria eminentemente de direito; b) contudo, a verificação se os móveis são de fato modulares e de qualidade inferior, em detrimento dos móveis projetados e expostos no showroom da Aliança, exige conhecimento técnico especializado; c) a prova a pericial é essencial para determinar se houve o alegado descumprimento contratual e a disparidade abusiva de preços que ultrapassa em quatro vezes o valor de mercado para o produto efetivamente entregue. No mov. 12, foi indeferido efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no mov. 15.1, com preliminares de não cabimento, inaplicabilidade do CDC e ausência de interesse Recursal. Após concessão de prazo para que as partes realizassem tratativas negociais, a autocomposição não restou exitosa. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DAS PRELIMINARES Do Cabimento Sustenta o agravado a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto, por ausência de cabimento. Sem razão. O STJ adotou a teoria da taxatividade mitigada para fins de avaliar o cabimento de agravo de instrumento, de modo que, caso a hipótese não esteja taxativamente prevista no art. 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do recurso, nas hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Considerando que, no caso dos autos, vislumbra-se a possível inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, cabível o presente recurso.
Da Aplicabilidade do CDC Apesar de o agravado questionar a aplicabilidade do CDC ao caso, essa matéria foi decidida pela decisão do mov. 70, pronunciamento judicial anterior ao recorrido. Além disso, caso não concorde com o reconhecimento da incidência da legislação consumerista, deve manejar o instrumento processual adequado no momento oportuno, não podendo buscar a reforma da decisão obliquamente por meio de contrarrazões. Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da Ausência de Interesse O agravado sustenta a ausência de interesse recursal pelo fato de a demanda envolver contrato de empréstimo, sendo desnecessária a produção de prova técnica acerca de bens móveis planejados. Ocorre que a presente preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual será com ele conjuntamente analisada.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Superadas as preliminares, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO O agravado propôs ação monitória em desfavor do agravante, alegando, em síntese, o descumprimento de contrato de empréstimo. Devidamente citado, o agravante apresentou, no mov. 56.1, embargos à monitória, defendendo que o contrato foi celebrado no contexto de aquisição de móveis planejados pela loja aliança, os quais não foram entregues em conformidade com o apresentado no showroom. Sustenta, ainda, que pela exceção do contrato não cumprido, não pode ser compelido ao pagamento de valores à instituição financeira. Os embargos foram impugnados pelo agravado no mov. 60. Intimadas para especificarem os meios de prova, o agravado requereu o julgamento antecipado (mov. 65), enquanto o agravante requereu a produção de prova pericial para comprovar o descumprimento da entrega de móveis planejados (mov. 68). No mov. 70, foi proferida decisão reconhecendo a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso e deferindo a inversão do ônus da prova. Sobreveio, no mov. 82, decisão que, dentre outros pontos, indeferiu a produção de prova técnica, anunciando o julgamento antecipado, nos seguintes termos:
“3. Nos presentes autos, o réu/embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 68). Por sua vez, a autora/embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 65). 4. Reputo que a realização de prova pericial por arquiteto de interiores ou engenheiro civil com especialização em mobiliário residencial planejado revela-se incompatível com os limites objetivos da presente lide, mostrando-se, portanto, medida inútil e protelatória. Isso porque a controvérsia dos autos restringe-se à cobrança de parcelas supostamente devidas em razão de contrato de empréstimo, não envolvendo, assim, questões técnicas relativas a mobiliário ou obras civis. Por tais razões, indefiro o pedido. 5. Diante do caráter eminentemente de direito da questão sob exame e a desnecessidade de novas provas, determino o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC”.
E é em face dessa decisão que se insurge o agravante. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, de produção de prova técnica. Pois bem.
A partir da análise dos autos, constata-se que o contrato de empréstimo, referido pelo agravado, foi celebrado no contexto de aquisição de bens móveis pelo agravante de uma loja.
Ainda que não seja tecnicamente um financiamento para aquisição de bens móveis planejados, está suficientemente demonstrado que a liberação do valor tinha como finalidade custear a compra de mencionados produtos, o que era de conhecimento da instituição financeira, conforme documento do mov. 1.3.
Isso significa, em resumo, que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva de que as relações jurídicas envolvidas são coligadas. Acerca de contratos coligados, a Quarta Turma do STJ possui precedente conceituando o instituto:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. 1. O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo. Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente. 2. Por um lado, "a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação" (REsp 1127403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014). Com efeito, "apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. Precedentes". (AgInt no REsp 1519556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). 3. Embora o autor narre na inicial que pagou três prestações contratuais por receio de ter seu nome incluído em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, assim como o temor de que o bem viesse a ser objeto de busca e apreensão requerida por parte do credor fiduciário - circunstâncias que, se concretizadas, poderiam mesmo caracterizar abalo moral -, isso não se verificou. O autor também esclareceu que, em vista dos transtornos, "optou" pela resolução dos contratos coligados para ser reembolsado dos montantes despendidos. Ademais, foi dito na exordial que os dissabores no tocante ao banco recorrente limitaram-se ao fato de ter recebido o contrato somente após 90 dias - a loja de veículos usados negociou o automóvel com o autor, mas não houve o imediato cancelamento da alienação fiduciária anterior a envolver o bem e a outra instituição financeira porque, após a alienação do automóvel pela revendedora de veículos usados, o devedor fiduciante veio a falecer. 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021.) (grifei)
Contratos coligados são aqueles dotados de intensa interdependência, devendo ser analisados em conjunto, como ocorre no caso dos autos, pois a liberação de valores pelo agravado se deu para que o agravante adquirisse, de um parceiro da instituição financeira, móveis planejados. Ainda que, formalmente, sejam duas relações jurídicas distintas, foram celebradas para se viabilizarem mutuamente. Ocorre que, não obstante a relação de direito material possua a característica de coligação, tal cenário não é refletido no âmbito processual. Explico. A demanda proposta na origem é uma ação monitória, figurando como autora a instituição financeira, que viabilizou a aquisição dos móveis planejados, e o consumidor. A loja, responsável pela entrega dos bens e que, de acordo com o agravante, não o fez a contento, não integra a lide e sequer há pedido de resolução da compra e venda ou de cumprimento forçado da avença. Em síntese, a presente relação processual é restrita à instituição financeira e o consumidor e encontra seus limites objetivos na espécie de ação proposta (monitória), não sendo o meio adequado para que toda a cadeia negocial seja analisada. Por mais que os contratos sejam coligados, a alegação de que o contrato de compra e venda não foi cumprido foge ao escopo objetivo da lide, em razão de não existir dedução de pretensão nesse sentido, tão somente a alegação de contrato não cumprido, e de a loja não figurar na demanda, sem prejuízo de que o consumidor faça uso da medida processual adequada e no momento oportuno para defender seus interesses. Como a loja não integra a lide e inexiste pretensão referente ao cumprimento do contrato de compra e venda ou sua resolução, não há como se perquirir a questão nesta oportunidade. Sendo assim, como bem constou na decisão recorrida, pela produção de prova técnica ser desnecessária para o deslinde da ação monitória, é de rigor a manutenção de seu indeferimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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