SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109545-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Indeferimento de prova pericial em ação monitória relacionada a contrato de empréstimo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado em Ação Monitória, na qual se discute o descumprimento de contrato de empréstimo relacionado à aquisição de móveis planejados, com alegação de que os produtos entregues não corresponderam ao que foi apresentado no showroom. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova técnica em ação monitória que envolve alegação de descumprimento de contrato de compra e venda de móveis planejados. III. Razões de decidir 3. O recurso é cabível, pois a questão pode se tornar inútil em futura apelação, conforme a teoria da taxatividade mitigada do STJ. 4. A decisão anterior já reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso, não cabendo discutir isso nas contrarrazões. 5. A relação processual é restrita à instituição financeira e ao consumidor, não sendo adequada a análise da entrega dos móveis planejados nesta ação monitória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É desnecessária a produção de prova técnica em ação monitória quando a questão a ser decidida se restringe ao descumprimento de contrato de empréstimo, não envolvendo diretamente a análise de contratos coligados ou a entrega de bens móveis planejados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015; 355, I; CC/2002, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2020; DJe 10.02.2021. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do agravante foi negado. O juiz entendeu que não era necessário fazer uma prova técnica sobre os móveis planejados, pois a questão principal do processo é sobre o descumprimento de um contrato de empréstimo, e não sobre a entrega dos móveis. O juiz também explicou que, mesmo que os contratos estejam relacionados, a loja que vendeu os móveis não faz parte deste processo. Portanto, a decisão de não permitir a prova técnica foi mantida, e o recurso do agravante foi desprovido.