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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Lettera Propaganda e Marketing Ltda. – ME e outra, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de indenização 0013490-27.2017.8.16.0017, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos emergentes no valor de R$ 14.432,79 e pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 33% para as autoras, ora apelantes, e 67% para a ré. Condenou ainda ambas as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixando os honorários devidos pelas autoras em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré e os honorários devidos pela ré, em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais, as apelantes argumentam que o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela recorrida e os danos suportados pelas recorrentes restarou devidamente e comprovado por ocasião da perícia técnica realizada e a oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento.Sustentam que ao contrário do sustentado pelo magistrado a quo, que se apega a literalidade do dispositivo, os lucros cessantes podem decorrer de causa remota, desde que esteja relacionada diretamente ao dano, ou seja, necessária para a ocorrência do fato.Ponderam que as rescisões contratuais ocorreram por incapacidade de execução dos serviços em razão da inutilidade do imóvel, causado pela recorrida, o que não ocorreria caso a obra tivesse sido executada de acordo com as normas técnicas.Pugnam pelo provimento do recurso com a redistribuição dos ônus processuais, condenando a parte recorrida a suportar integralmente as despesas processuais e verbas honorárias.Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 378.1/orig.).
2. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da empresa apelada pelos danos materiais de natureza de lucros cessantes, alegadamente sofridos pelas apelantes em razão de transtornos decorrentes da construção em imóvel lindeiro que ocasionou problemas estruturais no imóvel ocupado pelas apelantes que transcenderam em rescisões contratuais.Como se sabe, lucros cessantes consistem em uma modalidade de danos materiais, correspondentes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito, conforme dita o art. 402 do Código Civil.Acerca do tema, leciona a doutrina: Os lucros cessantes traduzem aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano. Aferi-los é algo bem mais complexo do que o cálculo dos danos emergentes, pois a sua contabilidade demandará um juízo de razoabilidade no tocante à probabilidade – e não a mera possibilidade – de que o proveito econômico ocorreria se o dano injusto não eclodisse. Isso significa que essa modalidade de danos tangencia o campo do nexo causal, na medida em que a estima dos lucros cessantes é basicamente um exame de um processo causal hipotético, com base naquilo que ordinariamente aconteceria se suprimíssemos o evento lesivo.(...)Via de consequência, é melhor se referir ao lucro cessante como ‘ganho de que o credor ficou privado’. Portanto, não é certo falar que o lucro cessante simplesmente será ‘o que se deixou de lucrar’, mas também aquilo que ele lucraria em uma linha de verossimilhança, de acordo com o curso habitual das coisas. Se ele se prende a uma potencial redução patrimonial, não podemos colocar a definição no pretérito. Portanto, os lucros cessantes representam um prejuízo futuro, cuja condenação é atual, pois o fato prejudicial já ocorreu. ” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto B. Novo Tratado de Responsabilidade Civil, 4ª edição – 2019. São Paulo: Editora Saraiva. [Livro eletrônico]) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização civil por lucros cessantes exige a comprovação de uma chance real de auferir lucro possível, esperado e determinado, rejeitando-se os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.Todavia, em que pese ter entendido o juiz “a quo” que não houve relação direta entre o prejuízo e o ato ilícito concernente aos lucros cessantes, analisando as provas carreadas, ouso em divergir, acolhendo a tese recursal.Explico.No caso concreto estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, em todas as modalidades de dano material (dano emergente e lucros cessantes).Observa-se que, embora o desenrolar dos fatos tenha se dado em vários eventos, todos eles decorrem do dano inicial de maneira lógica, previsível e ordinária.A perícia técnica elaborada do e.Doc. 269.1 constatou que houve danos estruturais no imóvel das recorrentes, em decorrência da conduta da recorrida, que ocasionou o comprometimento do funcionamento regular da atividade empresarial, gerando dificuldades logísticas reais e comprovadas, atestadas pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento.A senhora Claudia Bernadete M. Michuira, que à época era superintendente e gestora do Shopping Maringá Park, principal cliente das recorrentes, atestou que houve problemas de estrutura na agência que resultou no problema de atendimento, e consequentemente a rescisão contratual. Assim foi o seu depoimento:Desde 2008, que você que eles prestavam serviço, até essa rescisão que você comentou, você teve algum problema com a com a empresa Lettera? 3’32” Não, nunca.Então o problema ocorreu somente nesse período dessa rescisão que ocorreu ali? Esse problema com a empresa? 3’59” É, na verdade, foi um problema de atendimento mesmo, de falha no atendimento, de não entregar o trabalho.Eles não estavam conseguindo entregar? O que que aconteceu? Você lembra exatamente? 4’14” É, eu lembro que era uma campanha muito forte, se eu não me engano, era dia das mães, e atrasou toda a campanha. A gente não conseguiu apresentar pro lojista. Nós tivemos que correr, fazer uma campanha de qualquer jeito, quer dizer, não tem pra nós fazermos uma avaliação, porque normalmente o que que é o trabalho, a agência apresenta, a gente estuda, vê, palpita, né? Se tiver que alterar alguma coisa, altera. É. Foi meio conturbado, o trabalho, não tinha prazo, não tinha entrega, não tinha equipe, sei lá, estava bem confuso. E como é uma campanha, maio, eu lembro, mães é uma campanha, uma das principais campanhas do varejo, a gente teve que, é na verdade, foi meio que uma ...., né? Encerrar o contrato apesar de ser uma boa prestadora de serviços, nós tivemos que encerrar o contrato porque o lojista cobrou isso de nós. A campanha não ficou boa, foi muito corrido. Tudo, então, deu um ruído muito grande no relacionamento do deles conosco. Eles, eles sempre entregavam os materiais de marketing, propaganda, campanhas publicitárias para o shopping? 3’42” Inclusive, eles ficaram tempo fora e voltaram depois, porque eles são ótimos prestadores de serviço, então voltaram e ficaram até agora há pouco. Cláudia, se eventualmente não tivesse dado esse problema, com relação a essa entrega, e esse problema da empresa, o Maringá Park teria rescindido esse contrato com a Lettera? 8’05” Provavelmente não.Portanto, apontou que provavelmente não rescindiria o contrato caso os problemas apontados não existissem, demonstrando que as limitações operacionais, ocasionadas pelo dano estrutural do imóvel, afetaram diretamente a execução dos serviços contratados, produzindo atrasos e queda de desempenho.No mesmo ato de instrução foi ouvida a testemunha Anderson Giovani Paulim, funcionário da empresa postulante à época dos fatos, que ponderou as dificuldades de criação em razão da insegurança estrutural do imóvel que atrasou os serviços e perderam o contrato de alguns clientes. Confira-se trecho pertinente do depoimento: “Certo, você sabe se em razão desses problemas, a empresa letra sofreu algumas rescisões de contratos que estavam em andamento? 6’46” Sim, sofremos, inclusive eu perdi o meu, o meu principal cliente que eu atendia, que era o shopping Maringá Parque, que era da minha conta”.Desta feita, entendo que a existência de etapas intermediárias, não descaracteriza o nexo causal, pois se trata de desdobramento previsível, em cadeia, decorrente do dano inicial, não constituindo, portanto, causa autônoma ou de caráter extraordinário do encadeamento causal.Com efeito, o direito da responsabilidade civil não exige linearidade simplificada entre ato e prejuízo, mas sim que o resultado seja efeito adequado da conduta, nos termos da teoria da causalidade adequada.Consoante leciona a doutrina de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto “Os lucros cessantes representam um processo causal hipotético baseado no que ordinariamente aconteceria se suprimíssemos o evento lesivo. Exigem-se probabilidade concreta e nexo causal adequado; afastam-se lucros remotos, imaginários ou meramente hipotéticos.” (Novo Tratado de Responsabilidade Civil, 4ª ed.)A jurisprudência da Corte Superior tem entendido da seguinte maneira:“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO DIRETO E IMEDIATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano" (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022).2. No caso concreto, conforme as premissas fáticas delimitadas pelas instâncias ordinárias, a apontada omissão da agravante no cuidado com o terreno baldio e na fiscalização da utilização irregular do corredor pertencente ao imóvel - pela própria agravada e por terceira empresa - não é causa apta a influenciar imediata e diretamente a ocorrência do evento danoso, uma vez que o incêndio que acabou por se alastrar até o imóvel ocupado pelos agravados foi causado única e exclusivamente por terceiro que invadiu o imóvel e ateou fogo na vegetação, o que rompe o nexo causal entre a conduta da agravante e o resultado danoso.3. Segundo o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior interpretada objetivamente, afigurando-se descabido que os autores pretendam alegar uso indevido do corredor localizado na propriedade da ré, quando eram justamente eles que disso se beneficiavam.4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)Portanto, não se pode rejeitar o pedido à condenação por lucros cessantes pelo simples fato de existirem etapas intermediárias, desde que estas sejam desdobramentos naturais do ato ilícito, como no presente caso, nos quais contratos foram rescindidos por motivo diretamente relacionado aos atrasos, com queda do faturamento e limitações operacionais causadas exclusivamente pelos danos atribuídos à ré.Assim, considerando a existência inequívoca do dano e do nexo causal, reconheço o direito das autoras à indenização por lucros cessantes e para tanto determino que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação dos contratos rescindidos, valores previstos e período afetado pela restrição operacional além de documentos fiscais e contábeis.Nada mais é preciso dizer.3. Nesses termos, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da indenização por lucros cessantes nos termos do acórdão, redistribuindo a sucumbência para condenar a ré ao pagamento total das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, tempo da demanda e para não tornar abjeta a prática da advocacia. É o voto.
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