SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013490-27.2017.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Apelação cível. Indenização decorrentes de obra em imóvel vizinho. Sentença de procedência parcial. Pleito de condenação por lucros cessantes. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas autoras visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos emergentes no valor de R$ 14.432,79 e pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de transtornos causados pela construção em terreno vizinho à sede da empresa dos recorrentes, afastando a condenação por lucros cessantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa apelada deve ser condenada por lucros cessantes.III. Razões de decidir3. Observa-se que, embora o desenrolar dos fatos tenha se dado em vários eventos, todos eles decorrem do dano inicial de maneira lógica, previsível e ordinária.4. O direito da responsabilidade civil não exige linearidade simplificada entre ato e prejuízo, mas sim que o resultado seja efeito adequado da conduta, nos termos da teoria da causalidade adequada.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402.Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)