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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão de mov. 66.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. manutenção de posse sob nº 0014564- 23.20247.8.16.0001, pela qual foi indeferido o pedido de reconhecimento de conexão com os autos sob nº 0002004-97.2024.8.16.0179. Alega a agravante, em síntese, que: a) tomou conhecimento da existência de esquema fraudulento, por meio do qual diversos contratos de locação foram simulados, resultando na indevida retirada de aproximadamente 60 veículos, o que lhe ocasionou e ainda ocasiona expressivos prejuízos; b) ajuizou, em 1º/7/2024, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c reintegração de posse (NPU 0002004-97.2024.8.16.0179), em face da ora agravada e do Detran/PR, que está em trâmite junto à 5ª Vara da Fazenda Pública, objetivando ser reintegrado na posse do veículo e a anulação da transferência; c) na presente demanda, por sua vez, a agravada pretende ser mantida na posse do bem e o levantamento da anotação de furto/roubo junto ao órgão de trânsito; d) é imprescindível a reunião das demandas, com a inclusão do Detran no polo passivo, em razão do risco de prolação de decisões conflitantes; e e) a venda do veículo à ora agravada ocorreu mediante fraude, e por negligência do Detran/PR. Requer a concessão de tutela de urgência, para que haja o reconhecimento de conexão entre as demandas, determinando-se a inclusão do Detran/PR no polo passivo, para tramitação e julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes (mov. 1.1).A agravada apresentou resposta (mov. 24.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Sem razão o agravado ao sustentar o não cabimento do recurso, visto que, como já consignado no despacho inicial, será inútil examinar o objeto do presente recurso apenas em futuro apelo, já que, como se sabe, o julgamento de uma das demandas impede o reconhecimento da conexão. Ademais, a manutenção da decisão poderia importar em retrocesso, já que poderia levar à incompetência do juízo que proferir a sentença, pelo que se aplica ao caso a tese consolidada pelo STJ no sentido da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC (Tema 988).Como já esclarecido na decisão liminar, uma vez que o objeto da presente demanda é limitado à manutenção da posse do veículo em mãos da agravada e à obrigação da recorrente em levantar o registro de alerta de roubo/furto sobre o veículo, não há razão para ampliação subjetiva da demanda a fim de incluir o Detran/PR, que não será atingido pelos efeitos da sentença. Com isso em mente, quanto à conexão alegada pela recorrente, tem-se que apenas a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou continência. Ocorre que, no caso, a competência é absoluta, em razão da pessoa, de modo que que prevalece sobre eventual conexão ou prevenção.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUTIVOS FISCAIS NOS QUAIS FIGURE COMO PARTE O MUNICÍPIO DE LONDRINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA PESSOA. ARTIGO 225 DA LEI ESTADUAL 14.277/2003 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ). ARTIGO 215, § 2º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO INCAPAZES DE ALTERAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024541-42.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 15.07.2024) - destaquei Logo, mantém-se a decisão agravada.Observe-se ainda que, em juízo de retratação, a r. magistrada,embora mantendo a decisão atacada, reviu, de ofício, o item 3.1, “para determinar a suspensão dos presentes autos até o julgamento dos autos nº 0002004-97.2024.8.16.0179 - ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reintegração de posse e tutela de urgência - proposta pela Movida em face do Detran/PR e EF Comércio, pois ainda que proposta em data posterior, debate a validade do negócio jurídico (mov. 1.5) que fundamenta a presente ação, de modo que eventual anulação ou convalidação, atingirá os objetos dos pedidos iniciais e reconvencionais”, suspendendo a presente demanda pelo prazo de um ano, o que evita a prolação de decisões conflitantes.O voto, portanto, é pelo do desprovimento do recurso.
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