Ementa
Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença. Decisão surpresa. artigo 10, do cpc. Prejuízo evidente. Cerceamento de defesa configurado. Ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem. Regular prosseguimento do feito. nulidade da sentença, de ofício. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Horas Extras, na qual o autor, servidor público municipal, alegou desvio de função ao atuar como vigilante em horários noturnos, finais de semana e feriados, sem receber a devida contraprestação pelas horas extraordinárias trabalhadas. A sentença também extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e férias não gozadas deve ser anulada em razão da não análise do pedido de inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A sentença foi proferida sem análise do pedido de inversão do ônus da prova, configurando cerceamento de defesa.4. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução que deve ser analisada antes da sentença.5. Decisão surpresa viola o princípio do contraditório e a ampla defesa, resultando na nulidade da sentença.6. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7. Nulidade da sentença reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso.
Tese de julgamento: A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, quando solicitado pela parte, configura cerceamento de defesa e pode levar à nulidade da sentença, devendo o processo retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento e apreciação do pleito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 373, I, 357, I, e 932, III; L. nº 1.060/1950, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0034276-75.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Substituto Márcio José Tokars, j. 06.08.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0012345-47.2018.8.16.0001, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.09.2014.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000409-72.2020.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000409-72.2020.8.16.0092, da Comarca de Imbituva – Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – EDEMAR ZIGOVSKI e Apelado – MUNICÍPIO DE IMBITUVA.I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 90.1), interposto por Edemar Zigovski, nos autos de Ação de Cobrança de Horas Extras sob o nº 0000409-72.2020.8.16.0092, proferida pelo juízo singular da Comarca de Imbituva – Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, com amparo no artigo 98, §3º, do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Cobrança de Horas Extras sob o nº 0000409-72.2020.8.16.0092 (mov. 1.1), ajuizada por Edemar Zigovski, em desfavor do Município de Imbituva, em resumo: A) que ocupa o cargo efetivo de Motorista D, nível inicial, no quadro funcional do Município demandado, com carga horária contratual de 40 (quarenta) horas semanais; B) não obstante, desempenha função diversa daquela para a qual foi investido, atuando como vigilante em regime de trabalho noturno; C) a despeito de laborar em jornada extraordinária, em período noturno e em finais de semana e feriados, não percebe a devida contraprestação pecuniária por parte do ente público; D) alegou que perfaz jus ao recebimento da quantia de R$ 66.310,05 (sessenta e seis mil, trezentos e dez reais e cinco centavos) a título de adicional de horas extraordinárias, bem como à indenização correspondente a férias adquiridas e não gozadas; E) ao final, postulou a inversão do ônus probatório e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às horas extraordinárias laboradas e às férias não usufruídas. A exordial foi admitida, oportunidade em que se deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 10.1). Regularmente citado (mov. 18), o Município de Imbituva se quedou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (mov. 19).O demandante requereu a decretação da revelia do demandado e o julgamento antecipado da lide (mov. 23.1), sobrevindo a juntada de novos documentos (mov. 28.2). O juízo de origem determinou que a parte autora apresentasse memória discriminada de cálculo dos valores pleiteados e, após o cumprimento de tal determinação, fosse procedida nova citação da parte requerida (mov. 51.1). O autor aduziu que o montante total devido pelo demandado, concernente ao período compreendido entre os anos de 2015 e 2020, alcança o importe de R$ 243.740,82 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) (mov. 54.1)). O Município de Imbituva ofertou contestação, em síntese: i) que, previamente à posse no cargo de motorista, o autor fora acometido por acidente que o incapacitou para o exercício de tal função; ii) que, em razão de tal infortúnio, o demandante não logrou êxito em renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, impondo-se seu remanejamento para outra atribuição; iii) que o autor cumpre jornada diária de 8 (oito) horas e, quando a excede, percebe indenização correspondente às horas extraordinárias ou procede à compensação mediante sistema de banco de horas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 64.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 67.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 68), ambas se mantiveram silentes (mov. 70 e 71). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 90.1).” Inconformado, Edemar Zigovski interpôs recurso de apelação (mov. 94.1), em síntese: A) que na condição de servidor público municipal no cargo de Motorista D, alegou desvio de função, atuando como vigilante em horários noturnos, finais de semana e feriados, sem receber pelas horas extras, ensejando no pagamento de férias vencidas e não gozadas; B) requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; C) que, mesmo sem a presunção de veracidade dos fatos pela revelia, a dificuldade de produção de prova (“prova diabólica”) justifica a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, e que a Administração Pública, detentora dos registros de ponto, deveria apresentar referidos documentos; D) ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras e férias não gozadas, e a condenação do Município ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª hora semanal, com acréscimo de 50%, juros e correção monetária. A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelado, Município de Imbituva, devidamente intimado, permitiu transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (mov. 99). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, concluindo ausente de interesse público (mov. 12.1; no 2° Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo - dispensado; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, apenas em parte, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. Da justiça gratuita. Preliminarmente, o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que já concedida a benesse ao apelante nos autos (mov. 10.1; no 1º Grau), sem que tenha havido qualquer impugnação à concessão do benefício que possa ensejar sua revogação nesse momento. Carece o recorrente, portanto, de interesse recursal no ponto.Nesta esteira, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS ORIUNDOS DE ATERRO SANITÁRIO LINDEIRO À REGIÃO DA TOCA DO COELHO, EM ALEXANDRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. TESE NÃO APRESENTADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.3. [...].6. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004287-20.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.11.2025).” Desse modo, no tocante ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o recurso não deve ser conhecido. Da decretação da revelia e inversão do ônus da prova. A respeito da decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos materiais, a sentença merece ser cassada de ofício. No caso em exame, a parte apelante em sede de impugnação à contestação, requereu expressamente a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (mov. 67.1; no 1º Grau), in verbis:
O magistrado a quo prolatou sentença, sem analisar o pleito. A doutrina afirma: “O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. ...a visão tradicional... o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. (...) É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional. (...) É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. (...) Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. rev. atual. ampl. volume 1. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 111 e 115). Assim, caberia ao magistrado a quo analisar o pleito de inversão do ônus da prova, ainda que a fim de refutá-lo, fundamentadamente. Contudo, proferiu sentença fulcrada na ausência de provas de que as horas extras não foram pagas, nos termos do artigo 373, I do CPC. O cerceamento de defesa está configurado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE VIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA – DESPACHO SANEADOR QUE INVERTE ÔNUS DA PROVA E FIXA PONTOS CONTROVERTIDOS – DECISÃO POSTERIOR QUE INDEFERE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ATRIBUIU O ÔNUS DA PROVA À PARTE DEMANDANTE – JULGAMENTO SURPRESA – CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0034276-75.2020.8.16.0021, Cascavel, Relator Desembargador Substituto Márcio José Tokars, julgado em 06.08.2024). Sem destaque no original. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FIDELIDADE MÍNIMA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. DECISÃO SURPRESA. REGRA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIDA, DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. 1. Relação consumerista. Prestação de serviços de telefonia móvel. Cliente pessoa jurídica e operadora de plano de telefonia móvel pós-pago. Partes que se coadunam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput e 3º, caput, do CDC). Contrato com previsão de fidelidade mínima de 24 meses.2. Omissão. Ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial e na impugnação à contestação. Direito básico do consumidor de inversão do ônus da prova e necessidade de análise da hipossuficiência e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Regra de instrução (art. 357, I, do CPC). Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014; TJPR - 6ª C. Cível - 0029732-80.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 03.07.2018.3. Nulidade da sentença. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença. Decisão surpresa (art. 10, do CPC). Prejuízo evidente. Cerceamento de defesa configurado. Ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem. Regular prosseguimento do feito. (art. 932, III, CPC). Precedente: TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1211894-4 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAGNUS VENICIUS ROX - Unânime - J. 16.07.2014.4. Recurso não conhecido, pois prejudicado em razão da declaração de nulidade reconhecida (art. 932, III, do CPC). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012345-47.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.10.2021).” A inversão do ônus da prova se trata de regra de instrução, pois está relacionada à distribuição do ônus da prova prevista no art. 357, I, do CPC, que possibilita às partes o prévio conhecimento, após fixados os pontos controvertidos, de quais as provas competem a cada uma comprovar. Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).” Portanto, diante da prolação de decisão surpresa, incorrendo em cerceamento de defesa, imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de sanear o feito e analisar o pleito de inversão do ônus da prova. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso, o qual não deverá ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
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