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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: EVANDRO DE LIMA ALMEIDA, FBARBOSA CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA. e FELIX ALEXANDRE BARBOSA opuseram embargos de declaração contra acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITO INTERRUPTIVO. EXCEÇÃO QUE SE APLICA APENAS AOS CASOS DE OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS FORA DO PRAZO, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. CONSEQUENTE TEMPESTIVIDADE DO APELO. CONTRATO DE FRANQUIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. MAGISTRADO QUE DECIDIU ALÉM DO QUE FOI REQUERIDO PELAS PARTES. DECISÃO CASSADA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Aduzem os embargantes, em síntese: - que o acórdão possui obscuridade porque considerou que o não conhecimento dos embargos de declaração não impede a interrupção do prazo recursal;- que os embargos de declaração não foram conhecidos pelo não cabimento do recurso, com expressa menção de se tratar de embargos meramente protelatórios;- Diante do não conhecimento dos embargos de declaração, por expressa inadmissibilidade, era de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. - que há necessidade de prequestionamento de toda matéria suscitada.
É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Não há defeito a sanar. Do adequado enfrentamento da pretensão recursal: Não há qualquer omissão em relação ao argumento de que o não conhecimento dos embargos de declaração impediria a interrupção do prazo recursal. O Acórdão foi claro ao abordar o tema, inclusive com um tópico específico para tanto. Confira-se:
“(...)Da tempestividade: Em que pese tenha o apelado sustentado que o recurso foi protocolado de forma intempestiva, tal alegação não merece ser acolhida. Isto porque, ao contrário do que afirmou, somente os embargos de declaração que não forem conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para interposição dos recursos. Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS INCABÍVEIS - EFEITO INTERRUPTIVO - CPC, ART. 538 - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA APELAÇÃO - ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.- Consoante regra inserta no art. 538 do CPC, os embargos de declaração, ainda que considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos; a penalidade prevista pela protelação é apenas pecuniária. - Tempestividade do recurso especial que se reconhece. - Verificado que o apelo especial insurgia-se contra decisão que, igualmente desconsiderando o efeito interruptivo dos aclaratórios julgou intempestiva a apelação, em razão do princípio da economia processual, impõe-se de plano o seu provimento, a fim de anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal "a quo", para que outro seja proferido, após a análise do mérito da apelação. - Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 302.177/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 19/5/2004, DJ de 27/9 /2004, p. 173.) Do inteiro teor do acórdão supra destaco a fundamentação: “O caput do art. 538 do CPC dispõe (redação dada pela Lei n. 8.950/1994) que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes", não condicionou a interrupção do prazo ao futuro conhecimento dos embargos, mesmo porque a parte, ao opô-los não sabe qual será a decisão a ser tomada sobre eles. Condicionar o benefício da interrupção do prazo recursal à conclusão do julgamento dos aclaratórios é obrigar a parte embargante a interpor simultaneamente o recurso adequado à impugnação da decisão que se lhe apresenta obscura, contraditória ou duvidosa, o que contraria o intuito do legislador e a organicidade processual. Em se tratando de embargos abusivos, a única penalidade prevista legalmente é aplicação de multa de 1 % sobre o valor da causa, ou 10% em caso de reiteração, (parágrafo único do art. 538 do CPC), razão pela qual não pode o julgador afastar o efeito interruptivo dos embargos considerados incabíveis por ausência dos requisitos elencados no art. 535, I e lI, do CPC. Diferentemente é o caso dos embargos manifestamente intempestivos, por isso que através destes a parte visa maliciosamente recuperar o prazo, já perdido, para a interposição do recurso adequado.” E mais recentemente a Corte Superior reafirmou este entendimento: (...) Desta forma, tendo o apelo sido protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da ciência da decisão que não conheceu dos embargos por ausência de vício, o recurso é tempestivo.” (mov. 50.1).
Veja-se que este Relator entendeu, de forma expressa, que os embargos de declaração não conhecidos por ausência de vício permanecem aptos a interromper o prazo para a interposição do recurso de apelação. A embargante, na verdade, expõe a sua mera irresignação com o resultado do recurso e o seu propósito exclusivo de modifica-lo com a repetição de argumentos, subvertendo assim a finalidade precípua dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Do prequestionamento: Quanto aos preparativos para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, a lei processual dispensa a manifestação expressa desta Corte a respeito dos tópicos apontados nos declaratórios (CPC, art. 1.025). Conclusão: Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
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